Anilson Alves Feitosa

Anilson Alves Feitosa

Número da OAB: OAB/PI 017195

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anilson Alves Feitosa possui 387 comunicações processuais, em 346 processos únicos, com 124 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TST, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 346
Total de Intimações: 387
Tribunais: TRF1, TST, TJMA, TJBA, TJPI
Nome: ANILSON ALVES FEITOSA

📅 Atividade Recente

124
Últimos 7 dias
251
Últimos 30 dias
387
Últimos 90 dias
387
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (214) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (70) APELAçãO CíVEL (43) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) RECURSO INOMINADO CíVEL (21)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 387 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801967-16.2022.8.18.0029 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Advogados(as) - ANILSON ALVES FEITOSA - OAB PI17195 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada através de seu advogado legalmente constituído nos autos em epígrafe e em conformidade com o disposto no art. 96, XL do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (numeração do artigo do Provimento Republicado por acréscimo em 04/10/2024), para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias requeira o que entender de direito. JOSÉ DE FREITAS, 14 de julho de 2025. HUGO BASTOS LIMA VERDE Vara Única da Comarca de José de Freitas
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809016-61.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: EDMILSON DE SOUSA BRITO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para requererem a produção de outras provas que julgarem necessárias, conforme decisão ID Nº 76734329. TERESINA, 14 de julho de 2025. NATHALIA ARAUJO NOGUEIRA DE SOUSA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851132-19.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: A. V. D. S. B. REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ALLANDA VITÓRIA DA SILVA BATISTA, menor, representada por sua genitora a Sr.ª TATYANA CRISTINA DA CRUZ BATISTA em face de PARANA BANCO S/A. Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social. Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contratos de empréstimos (RMC) supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu - Proposta nº 768256906. Alegou que não efetuou tais contratações. Pretende declarar nulo/inexistente os supostos contratos objetos da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação. Citado, o réu apresentou contestação (ID 68466188). Suscitou preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, que a parte autora apresentou toda a documentação necessária a formalização contratual. Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável. Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo ao julgamento do feito. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (Conforme doc. de ID 68467080 - TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO CONSIGNADO. A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação. Analisando o mérito, no que diz respeito à outorga de crédito e financiamento ao consumidor, prevê o CDC: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. O INSS, ciente de que muitos aposentados e pensionistas passaram a ter descontos diretamente em folha, instituiu a Instrução Normativa nº 28/2008, que assim prevê no artigo 21: Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações (grifei); V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito (grifei); e VI - data do início e fim do desconto (grifei). Referida instrução deve ser lida em conjunto com a recente IN nº 138/2022, que dispõe: Art. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico; II - em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I; III - deverá ser feito o envio, no ato da contratação, do material informativo para melhor compreensão do produto; IV - o limite máximo concedido no cartão para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício; V - o valor disponível para saque é de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão; VI - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês, e deverá expressar o custo efetivo total (CET); VII - a entrega do cartão, em meio físico, deverá ser feita ao titular do benefício; VIII - enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do beneficiário, com informações essenciais mínimas em destaque, descrição detalhada das operações realizadas, na qual conste o valor de cada operação e, sendo o caso, a quantidade de parcelas, o local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas; IX - é vedado à instituição consignatária acordante: a) emitir cartão de crédito adicional ou derivado; b) cobrar taxa de abertura de crédito, manutenção ou anuidade; c) formalizar o contrato por telefone; e d) aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento; X - a instituição consignatária acordante poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes. No presente caso, ao contrário de outras situações em que os mencionados requisitos não foram devidamente observados, verifico que houve prestação de informações a contento pela parte ré. De acordo com o TERMO DE CONSENTIMENTO COM O CARTÃO CONSIGNADO de ID nº 68467080 - fl. 02/03, documento autônomo, assinado pela parte autora no mesmo dia da contratação, este ficou ciente, de forma expressa, de que: (a) se tratava de um cartão de crédito consignado; (b) o prazo para quitação do saldo devedor era de 90 meses; (c) existiam outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores. Assim, é possível notar que o autor foi cientificado de que se tratava de solicitação de saque, do número de parcelas e do percentual de juros aplicáveis, assim como que os valores seriam descontados da folha de pagamento. Portanto, além da previsão no contrato acerca dos requisitos mínimos para a outorga de crédito, preenchendo os requisitos do art. 52, IV, do CDC e da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS (art. 21), a parte autora ainda tomou ciência da natureza da contratação por meio de Termos de Consentimento Esclarecido, bem como há menção no próprio corpo do contrato acerca da utilização do cartão como meio de saque. Deixo claro, que restou devidamente provado que o contrato foi formalizado mediante assinatura eletrônica com reconhecimento facial, ante a imagem no momento da assinatura por meio de reconhecimento facial e as coordenadas informadas pelo serviço de geolocalização. Reforça-se ainda que a imagem capturada para reconhecimento facial é o da parte autora, ante os documentos apresentados pelo réu e os próprios documentos da inicial. A contratação eletrônica, desde que observados os requisitos legais de validade dos negócios jurídicos previstos no art. 104 do Código Civil, possui plena eficácia jurídica, inclusive quando firmada por meio de assinatura digital ou eletrônica, conforme previsto na legislação civil, nas normas do Banco Central e nas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, verifica-se a observância dos requisitos formais e de segurança tecnológica aptos a garantir a autenticidade e a integridade da manifestação de vontade da contratante, não se evidenciando vício de consentimento ou prática fraudulenta imputável à instituição financeira. Assim, presentes a manifestação de vontade, o objeto lícito e a forma prescrita em lei, não há que se falar em inexistência ou nulidade do contrato impugnado, sendo legítimos os descontos efetuados, nos exatos termos avençados. Inexistente prova em sentido contrário por parte da autora, incabível o acolhimento do pedido inicial. A contratação do cartão de crédito consignado sob o nº 768256906, firmada em 23/12/2022, revela-se válida e eficaz, tendo sido realizada por representante legal da autora, menor impúbere à época dos fatos (art. 3º, I, CC). Nos termos do art. 1.690 do Código Civil, os absolutamente incapazes devem ser representados nos atos da vida civil, sendo legítima a atuação da genitora na celebração do contrato. O instrumento contratual apresenta informações claras sobre a natureza do negócio, com assinatura da representante legal e expressa autorização para desconto em folha, configurando ciência e anuência quanto aos seus termos. Ademais, a fatura juntada comprova a efetiva utilização do cartão por meio de saques, afastando a alegação de vício de consentimento ou inexistência da contratação. Registro que a modalidade do negócio jurídico mediante cartão de crédito consignado, por si só, não é ilegal. Afinal, trata-se de modalidade reconhecida pelo Banco Central do Brasil e encampada pela legislação correlata e pela própria jurisprudência. O que é ilegal, em alguns casos, é o não preenchimento dos requisitos mínimos para a formação do negócio, bem como o desrespeito às normas de proteção e defesa do consumidor, em especial a necessidade de informação clara, objetiva e ostensiva. No presente caso, a parte ré cumpriu todos os requisitos, de modo que a autora, por meio da assinatura nos contratos, ainda que mediante biometria, não pode alegar desconhecimento ou vício de consentimento na contratação. Acresça-se, por oportuno que tal modalidade de operação bancária está autorizada pelo art. 16, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16 de maio de 2008, com a redação vigente à época da contratação, outubro de 2015, ao fixar o limite para a reserva de margem consignável, “verbis”: “Nas operações de cartão de crédito serão considerados, observado, no que couber, o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: (...) II - o limite da reserva de margem consignável para o pagamento de despesas contraídas utilizando cartão de crédito2 e para uso com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito é de um, vírgula quarenta (1,40) vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário”. Consoante o artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES n° 28/2008 (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES n° 39/2009), qualquer beneficiário tem o direito de solicitar o cancelamento de seu cartão consignado, independentemente da situação contratual. Logo, havendo prova conclusiva da adesão da requerente à modalidade de cartão de crédito consignado bem ainda a validade de aludida operação, traduz-se em exercício regular de um direito da requerida proceder a consignações realizadas nos proventos de aposentadoria da requerente. Igualmente, o pedido de danos morais não prospera. A obrigação em discussão é exigível, já que regularmente contratada. Daí, inexistindo ato ilícito, o pedido indenizatório não merece acolhimento. Portanto, a improcedência dos pedidos da inicial é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, de acordo com a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808335-91.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: WELINGTON DE SOUSA SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Defere-se à parte autora, a dilação do prazo de 15 (quinze) dias, para o cumprimento da diligência já determinada. TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. KAROL BRITO DE SOUSA Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0828117-21.2024.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado] APELANTE: LUIS RODRIGUES DE SOUZA APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835279-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS LIRA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, visto que se encontram atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC. A autora informa que vem sofrendo descontos referente a contrato de empréstimo consignado que não reconhece. Pretende a inversão do ônus da prova. Antes de determinar a citação, é necessária a adoção de providências preliminares. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através da recomendação nº 127, recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. No art. 3º, determina: “Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente”. Em consonância com a Nota técnica n.° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que versa acerca do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória, entendimento corroborado pela Súmula 26 do Egrégio TJPI que assim dispõe: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Desse modo, tratando-se de demanda massificada, em que as ações apresentam grande similitude, figurando no polo ativo pessoa idoso, com alegação de ser analfabeta ou semianalfabeta, com mínimas informações diferenciadas quanto às outras iniciais, sendo estas relativas somente aos dados pessoais, do benefício e informações mínimas sobre o contrato, o que pode caracterizar demanda predatória, determino o saneamento do feito, com a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à suposta contratação impugnada; Ressalte-se, que não se cogita de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805320-51.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SOUSA DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC. Sem preliminares. I. DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c. a Súmula 297, STJ. II. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC. A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços. A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do empréstimo e disponibilização dos recursos se deu de forma legítima e regular. Neste sentido, a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. 1) Apresentar o contrato firmado com a parte autora. 2) Apresentar o comprovante de transferência do valor do contrato para a conta bancária do(a) consumidor(a)/mutuário(a), indicando a respectiva data e banco. INTIMEM-SE por advogado para ciência e providências, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requererem a produção de outras provas que entenderem pertinentes. TERESINA-PI, 25 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Anterior Página 4 de 39 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou