Joao Arthur Costa Matos
Joao Arthur Costa Matos
Número da OAB:
OAB/PI 017135
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Arthur Costa Matos possui 31 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT22, TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
JOAO ARTHUR COSTA MATOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005908-35.2024.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. V. P. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ARTHUR COSTA MATOS - PI17135 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ZACARIAS DOS SANTOS BRITO JOAO ARTHUR COSTA MATOS - (OAB: PI17135) M. V. P. B. ZACARIAS DOS SANTOS BRITO JOAO ARTHUR COSTA MATOS - (OAB: PI17135) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005908-35.2024.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. V. P. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ARTHUR COSTA MATOS - PI17135 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ZACARIAS DOS SANTOS BRITO JOAO ARTHUR COSTA MATOS - (OAB: PI17135) M. V. P. B. ZACARIAS DOS SANTOS BRITO JOAO ARTHUR COSTA MATOS - (OAB: PI17135) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800181-43.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: CLEUSA MARIA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por CLEUSA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. Alega a parte autora que sofreu descontos realizados sem qualquer solicitação, consentimento ou contrato assinado - a título da rubrica denominada “CESTA BRADESCO EXPRE” no valor de R$ 34,70”. Requer a declaração de inexistência dos débitos das cobranças indevidas das referidas tarifas bancárias, repetição de indébito e reparação por danos morais no montante de R$10.000,00. Contestando a ação, o réu alega, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, litispendência, conexão e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, alega aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, Inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar, ausência de má-fé. Em réplica, a autora rebateu as preliminares e apontou a ausência de instrumento contratual. É o relatório, de modo sucinto, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade à parte autora, considerando que demonstrou ser financeiramente hipossuficiente. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória. As preliminares foram analisadas e decididas na decisão de saneamento. Prosseguindo, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC e Súm. 297, do C. STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Com efeito, versando a demanda sobre matéria eminentemente de direito e de fato constatado por documentos – (in)existência/validade de encargo bancário -, basta ao deslinde da causa observar a (não) apresentação do instrumento contratual em Juízo, cujo ônus já restou distribuído desde o início, e, também, as formalidades inerentes à modalidade de contratação eventualmente firmada. Compulsando os autos, a aferição dos descontos em conta bancária do requerente pode ser extraída do extrato juntado pela parte autora, o qual sugere que a tarifa ora impugnada realmente vem sendo cobrada pela instituição, inclusive, confirmado pela requerida em sede de contestação. Uma vez se desincumbindo a autora do ônus de comprovar os abatimentos sobre sua conta, competia à parte adversa demonstrar a existência do contrato com cláusula que subsidiou a cobrança. Ocorre que, embora avente a regularidade do encargo, o banco demandado deixa de coligir aos autos a documentação correlata. Logo, à falta de dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de erro inevitável, fato de terceiro ou de caso fortuito, permanece injustificada a conduta do requerido. Se não há autorização do consumidor para a cobrança da tarifa sob a rubrica “CESTA BRADESCO EXPRE”, de rigor concluir pela inexistência do débito a ela pertinente, com necessidade de exclusão do apontamento realizado. No que se refere a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura hipótese de engano justificável, devendo ser devolvido em dobro. No que atine aos danos morais, a regra geral é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova. A cobrança indevida de tarifa bancária, por si só, não configura dano moral passível de indenização. No entanto, se a cobrança indevida gerar prejuízos à honra ou a outros direitos de personalidade do consumidor, pode haver direito à compensação por danos morais. No caso dos autos, a parte autora limitou-se a requerer a reparação moral sem fazer prova dos seus requisitos. Assim, ausente a demonstração de prejuízo à esfera pessoal do consumidor, tratando-se de mero aborrecimento.Destarte, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão deduzida na exordial. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito relativo às tarifas bancárias nominadas de “CESTA BRADESCO EXPRE”; b) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à restituição, na em dobro, dos valores efetivamente descontados, dos últimos 5 anos contados da data de ajuizamento da ação até a data de publicação da presente sentença, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, conforme estabelece o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a “taxa legal”, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA (Selic – IPCA), conforme metodologia definida na Resolução CMN nº 5.171/2024 e divulgada pelo Banco Central do Brasil, a ser apurado em liquidação de sentença;Intime-se pessoalmente o réu para cumprimento das determinações (Súmula 410 do STJ). Sem custas e honorários, nos termos dos arts.54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, 26 de junho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1004325-78.2025.4.01.4003 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária, independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 1, de 13 de janeiro de 2021, intime-se a parte autora para trazer aos autos instrumento de mandato, na forma de procuração COM O NOME DA AUTORA, no prazo de 10 (dez) dias. JOSÉ NILSON DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800439-20.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ISMAEL DA SILVA PEREIRAREU: INSS DESPACHO Defiro a gratuidade da Justiça. No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464). Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91. Para tanto, nomeio perito o médico Dr. Estevão E. L. Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente. Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito. Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível. Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º). Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822171-39.2022.8.18.0140 CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) ASSUNTO(S): [Dissolução] AUTOR: LIANE COSTA DA SILVA INTERESSADO: FRANCISCO LAURENTINO DA SILVA mlcm SENTENÇA Cuida-se de pedido de restauração de autos ajuizado pelo espólio de LIANE COSTA DA SILVA, representado pela inventariante LAURIANE COSTA MARTINS COELHO em face de FRANCISCO LAURENTINO DA SILVA, pelos motivos trazidos na exordial. Com a presente ação a parte requer a restauração dos autos dos processos de Separação Judicial Consensual que tramitou no Juízo da antiga 1ª Vara de Família desta Comarca, vez que ao procurar a unidade judiciária responsável descobriu que tal processo não se encontrava lá e que não sabe o seu paradeiro. Ao ID nº 32241571, consta manifestação da parte requerida informando a sua concordância parcial ao pedido motivada pela inadimplência das obrigações assumidas pela falecida. Ao ID nº 59619118 consta a intimação das partes para informarem interesse em apresentar provas, tendo o requerido permanecido inerte e o espólio apresentado as demais peças processuais que localizaram (IDs nº 58015697 e nº 72477182) Autos conclusos. É o resumo necessário. Decido. De início, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora nos termos do art. 718 do CPC. Seguindo, indefiro o pleito da parte requerida em razão de pedidos referentes à execução de obrigações fixadas nos autos de nº 00199.133273-4 (acervo nº 7.123/99) serem cabíveis em autos apartados ajuizados em face do espólio. Assim, constando nos autos manifestação da parte requerida a favor da procedência dos pedidos referentes à restauração dos autos nº 00199.133273-4, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial para promover a restauração dos autos de Separação Judicial Consensual das partes, cujo Termo de Acordo Inicial consta ao ID nº 27965887 e a sentença proferida pelo Juízo da antiga 1ª Vara de Família desta Capital que homologou-o em 21/07/1999 consta ao ID nº 27965888 com o seguinte dispositivo: Homologo por sentença, para que produza seus efeitos legais e convenção de separação judicial consensual celebrada pelos acima nomeados qualificados na inicial, acordo esse constante da petição (e aditamento) apresentada pelos interessados (arts. 1.120 a 1.124 do Cód. de Proc. Civil, combinados com o art. 34 e parágrafo da Lei nº 6.515, de 26-12-1997). Da mesma forma, verifico que ao ID nº 72477182, às fls. 1-17, constam os respectivos mandados de averbação dos imóveis descritos nos itens 1 a 6 e 8 e a certidão de trânsito em julgado do feito ao ID nº 72477182, à fl. 18. Posto isso, nos termos do art. 712 do CPC, passa o feito (art. 55, § 3º do CPC) a tramitar eletronicamente sob a numeração destes autos, qual seja: 0822171-39.2022.8.18.0140. Nessa senda, aparecendo os autos de Separação Judicial Consensual das partes, determino que este feito de Restauração seja apensado aos autos originais, conforme o que preconiza o art. 716, parágrafo único, do CPC. Julgando desta forma, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, diante da Justiça gratuita deferida nos termos do art. 718 do CPC. Intimem-se as partes via DJEN. Registrada eletronicamente. Transitada em julgado a presente sentença, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800473-92.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: EURISMAR MORAIS DOS SANTOSREU: INSS DESPACHO Defiro a gratuidade da Justiça. No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464). Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91. Para tanto, nomeio perito o médico Dr. Estevão E. L. Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente. Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito. Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível. Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º). Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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