Mariano Gil Castelo Branco De Cerqueira
Mariano Gil Castelo Branco De Cerqueira
Número da OAB:
OAB/PI 017066
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariano Gil Castelo Branco De Cerqueira possui 65 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TJRJ, TJCE e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJPI, TJRJ, TJCE, TJMG, TRF1, TJSP, TRF3, TJMA, TJDFT
Nome:
MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800665-35.2021.8.18.0045 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JACOB MANOEL GAYOSO PEREIRA DA SILVA REU: CARAIBAS AGRO INDUSTRIAL S/A DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária movida por Jacob Manoel Gayoso Pereira da Silva em face de Caraíbas Agro Industrial S/A. i) Relatório O autor ajuizou a demanda em 21 de maio de 2021, instruindo a petição inicial com diversos documentos, incluindo certidão do imóvel, comprovantes de ITR de 2003 a 2015, fichas de registro de empregado, documentos pessoais e matérias jornalísticas. (id. 16943534 e subsequentes) Em consonância com o alegado, o autor pretende usucapir área de 6.825 hectares, conhecida como Fazenda Nova Olinda, localizada no município de Buriti dos Montes, no estado do Piauí. Em 22 de maio de 2021, o autor apresentou o comprovante de pagamento das custas processuais. (id. 16957948) Em 24 de maio de 2021, o juízo intimou o autor para complementar a documentação, o que foi atendido no mesmo dia com a juntada do comprovante de endereço. (ids. 16972156 e 16998813) No dia 25 de maio de 2021, foi certificada a regularidade da documentação. (id. 17012257) Em 17 de agosto de 2021, o juízo proferiu despacho determinando a apresentação de planta e memorial descritivo georreferenciado, bem como certidão atualizada do imóvel. (id. 18940013) O autor atendeu à determinação em 27 de setembro de 2021, juntando documentos técnicos e certidões complementares. (ids. 20404014 e 20414932) Em 14 de janeiro de 2022, o juízo determinou a citação da ré, Caraíbas Agro Industrial S/A, e cientificou os entes públicos. Foram expedidos editais de citação e ofícios. (id. 23345874) Petição da União. (id. 23401277) Petição do Estado do Piauí e do interpi. (id. 24842694) Manifestação do Município de Castelo do Piauí. (id. 25677765) Manifestação do autor, em que requereu a citação da empresa ré por edital. (id. 27070589) Comprovante de edital de citação. (id. 27158830) A citação postal da ré restou frustrada, conforme certificado nos autos, sendo realizada por edital. (id. 23351477) Contestação apresentada pelo Estado do Piauí e pelo Interpi. (id. 27578676) O juízo nomeou curador especial para a parte ré. (id. 27450832) Em 3 de julho de 2022, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral em nome da ré, alegando cadeia dominial incompleta e ausência de elementos para a defesa plena. (id. 29059734) Em 11 de agosto de 2022, o juízo determinou a intimação do autor para apresentar réplica à contestação. (id. 29820609) O autor apresentou réplica em 12 de agosto de 2022, rebatendo os pontos da contestação e reafirmando a posse mansa e contínua, com base nos documentos já acostados. (ID 30652145) Em 18 de outubro de 2022, o juízo determinou que as partes especificassem provas, não admitindo protestos genéricos. (ID 31213151) A Defensoria informou que não pretendia produzir mais provas. (id. 33799122) O Estado do Piauí também aduziu não pretender produzir mais provas. (id. 33799122) A parte autora juntou documentos. Manifestação do MP, na qual requereu a intimação do CRI da Comarca para verificar se existe registros sobre a cadeia dominial do imóvel e o aguardo da conclusão de procedimento discriminatório ajuizado pelo Estado do Piauí. (id. 38255679) Despacho que deferiu o pedido do MP. (id. 56342828) Informação do CRI da Comarca de Castelo do Piauí, em que comunicou a completa deterioração do livro de transcrições no qual o imóvel está registrado. (id. 59063141) Em 5 de julho de 2024, foi designada audiência de instrução e julgamento para 09/10/2024. (ID 59899959) Em 25 de julho de 2024, as partes foram intimadas da audiência. (id. 60861220) Ata da audiência, na qual o magistrado entendeu pela competência do juízo e determinou a remessa dos autos a esta Vara. (id. 67326228) Em 19 de fevereiro de 2025, o processo foi redistribuído para esta Vara de Conflitos Fundiários. (id. 71123547) Brevemente relatado. Decido. ii) Fundamentação Os presentes autos foram redistribuídos para esta Vara de Conflitos Fundiários, por meio de determinação do juiz de direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, o qual fundamentou o declínio sob a alegação de que a lide travada envolve imóvel que tem origem pública e se destina à agricultura ou à agricultura empresarial. a) Da competência da Vara de Conflitos Fundiários A priori, devo esclarecer que, de fato, a competência para a tramitação do processo é deste juízo, conforme se fundamentará neste tópico. Observa-se, de plano, a aplicabilidade do art. 100 da Lei Complementar nº 291/2023, que dispõe: Art. 100. Na Comarca de Bom Jesus haverá três Varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado, tendo as Varas a seguinte competência: I - 1ª Vara, com competência para processar e julgar as ações criminais, execução penal, atos infracionais, sendo-lhe agregado o Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública; II - 2ª Vara, com competência para processar e julgar as ações cíveis em geral e da fazenda pública; III - A Vara de Conflitos Fundiários, com competência exclusiva para o processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado. (NR) § 1º A natureza agrária do litígio é definida por qualquer uma das condições fáticas a seguir presentes na causa: a) origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária; b) alegação de grilagem por qualquer das partes; c) quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais. § 2º A unidade prevista no inciso III deste artigo contará com o apoio técnico, material e operacional da Comissão Regional de Soluções Fundiárias e o do Núcleo de Regularização Fundiária; (AC) § 3º Sempre que necessário, o juiz requisitará apoio técnico ao Instituto de Terras do Piauí – INTERPI e/ou outros órgãos, mediante prévia celebração de Termo de Cooperação Técnica. § 4º Para racionalizar a adequada prestação jurisdicional, com a otimização de recursos humanos e tecnológicos, a unidade prevista no inciso III deste artigo contará com instalação física na Comarca de Teresina. (AC) § 5º Serão instalados anexos da Vara de Conflitos Fundiários nas Comarcas de Bom Jesus, Uruçuí e Parnaíba, com o funcionamento disciplinado por Resolução do Tribunal de Justiça. (grifou-se) A referida lei foi sancionada recentemente e alterou a Lei Complementar nº 266/2022, alterando a nomenclatura desta unidade para Vara de Conflitos Fundiários. Além da mudança de denominação, houve algumas mudanças na sua competência para processar e julgar os feitos. Em relação à competência territorial, a nova redação abrangeu todas as cidades do estado, divergindo do texto anterior que dispunha de um rol de determinadas cidades do Piauí. No que diz respeito à competência material, o novo texto trouxe, à competência da Vara, os conflitos fundiários coletivos URBANOS, antes não mencionados. Mesmo com as mudanças, não houve alteração nas características que definem a natureza agrária do litígio envolvendo imóveis rurais presentes no art. 100, §1º, da referida lei. Dessa forma, diante da alteração promovida pela Lei Complementar nº 291/2023, constata-se que o presente feito se enquadra perfeitamente no rol de atribuições desta unidade judiciária. Veja-se, o imóvel objeto da lide possui área de 6.825 hectares, extensão que por si só revela sua destinação à atividade agropecuária em escala empresarial, circunstância que atrai a incidência do art. 100, §1º, alínea “c”, da Lei. Assim, preenchidos os requisitos legais que caracterizam a natureza agrária do litígio e considerando a competência funcional e territorial atribuída à Vara de Conflitos Fundiários pela nova redação da Lei Complementar nº 291/2023, reconhece-se a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda. Do valor da causa equivocado Esclarecida a questão da competência, observei que a parte autora atribuiu o valor equivocado à demanda, pois fixou a quantificação de R$1.000,00 (mil reais) à demanda que possui bem imóvel com mais de 6.000 hectares. Por isso, nos termos do art. 292, §3º, procedo à quantificação da demanda. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). In casu, o proveito econômico pretendido na ação está relacionado a uma área rural de 6.825 ha, localizada no município de Buriti dos Montes. Por esses motivos, considerando o valor do hectare na região, FIXO o valor da causa em R$7.000.000,00 (sete milhões de reais). iii) Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a competência da Vara de Conflitos Fundiários para processamento e julgamento da presente ação, pelos motivos expostos. Além disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para complementar as custas processuais em consonância com o valor atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se, ainda, a parte requerente para, no mesmo prazo, apresentar informações atualizadas sobre os confrontantes do imóvel usucapiendo, com indicação de seus endereços, caso disponha, ou requerer as diligências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de extinção processual. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800183-87.2024.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: L F MELO ESQUADRIAS DE ALUMINIO E VIDROS REU: CONSTRUTORA WN LTDA DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto tempestivamente (Id 75665568) pela parte Requerida, pessoa jurídica, em petitório de Id 74498459. Sem certidão cartorária quanto ao preparo, porque há pedido de gratuidade. Nos termos do art. 99 § 7º do CPC, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. A parte Recorrida, mesmo antes de ser intimada, apresentou contrarrazões como consta na Id 74735781. Pelo exposto, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2-Unidade II
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