Mariano Gil Castelo Branco De Cerqueira

Mariano Gil Castelo Branco De Cerqueira

Número da OAB: OAB/PI 017066

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariano Gil Castelo Branco De Cerqueira possui 61 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TJRJ, TJCE e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJPI, TJRJ, TJCE, TJMG, TRF1, TJSP, TRF3, TJMA, TJDFT
Nome: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) RECURSO INOMINADO CíVEL (16) AçãO DE EXIGIR CONTAS (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0832364-79.2023.8.18.0140 APELANTE: PAULO PEREIRA DE SOUSA FILHO Advogado do(a) APELANTE: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A APELADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805126-67.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: CARLOS STEFHANEY ANDRADE DE SOUSA REU: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.9.099/95. DECIDO. Sem preliminares. Passo ao mérito. A parte autora alega que adquiriu um lote no valor de R$ 33.822,10 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e dois reais e dez centavos), no loteamento denominado Vila Verde Teresina, em Teresina-PI. Porém, a estrutura em comum do condomínio não foi entregue no tempo prometido pela parte requerida, até abril de 2017. E que posteriormente, a estrutura do condomínio foi entregue incompleta. Em contestação, a parte requerida alegou que entregou o imóvel em 23/12/2020 e que a parte autora está em débito com a parte requerida, pois houve reajuste no valor do contrato para R$ 46.519,78 (quarenta e seis mil, quinhentos e dezenove reais e setenta e oito centavos). A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem as quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida. Considerando haver nos autos elementos que demonstram a verossimilhança das alegações da parte autora, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Ainda sobre o ônus da prova, o Código de Processo Civil é bastante claro quando estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dos autos extrai-se que a parte requerida não comprovou reajuste do contrato no valor de R$ R$ 46.519,78 (quarenta e seis mil, quinhentos e dezenove reais e setenta e oito centavos). O aditivo que se encontra no autos refere-se ao contrato social. Analisando diretamente os autos verifico que na ID 66249697 consta declaração de adimplência com a parte requerida, não sendo este o real motivo do atraso na entrega dos lotes. Desse modo, a parte requerida não conseguiu impedir, modificar ou extinguir o direito do autor. De análise detida ao conjunto probatório trazido aos autos, resta cristalina a culpa no evento danoso, enquadrando-se o réu nos termos do art. 186 c/c art. 927, caput, do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa. Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. Por fim, a parte autora não comprovou que pretendia residir no referido lote e que o atraso na entrega do lote lhe causou abalos extrapatrimoniais. Inconfigurado nos autos elementos com aptidão no sentido de se acolher o pleito por dano moral na dimensão vislumbrada pelo autor. In casu, resta inocorrente por sua vez, situação vexatória, constrangedora, de exposição pública indevida ou com aptidão para ocasionar desequilíbrio emocional ou abalo psíquico. O dano moral não deve ser confundido com mero dissabor decorrente das circunstâncias normais da vida cotidiana; é preciso que a situação cause dano efetivo à vítima, afetando-lhe a esfera íntima, aviltando-lhe a honra. Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: CONDENAR a parte requerida VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ao pagamento de indenização de 0,5% sobre o valor do imóvel, de forma mensal, nos termos da Cláusula 15.3, desde abril de 2017 até o ajuizamento da ação, em 04/11/2024, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (24/01/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. Indeferir o pedido de danos morais, pelos motivos acima expostos. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, após cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722184-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA SANTANA GONCALO PINHEIRO EXECUTADO: DECOLAR. COM LTDA. DECISÃO 1. Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA DECOLAR. COM LTDA. Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias. 2. Uma vez que a planilha do débito não confeccionada pela Calculadora deste Tribunal, atualize-se o débito, devendo o valor da causa ser retificado após o retorno da Contadoria. 3. Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague o valor consignado na planilha confeccionada pela Contadoria, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento), mais 10% de honorários advocatícios, sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 4. Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independente de novas intimações. Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação. Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 5. Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 % (dez por cento), acima mencionada. 6. Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, fica desde já convertido o bloqueio de valores em penhora. Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC). Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações. Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I. Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 7. Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias. No caso de silêncio da parte exequente, venham os autos conclusos para determinação de remessa dos autos à LEILÃO. 8.Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 9. Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 10. Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 11. Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral. Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações 12. Cumpra-se. Taguatinga/DF. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO  ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803168-96.2022.8.18.0076 APELANTE: MARIA DO CARMO FREITAS MONTEIRO MELLO APELADO: MAURICIO DOS SANTOS FREITAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Oficio Circular Nº 174/2021 PJPI IPI PRESIDENCIA GABJAPRE GABIAPRES, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801520-13.2024.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA JOSE NUNES GOMES Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO - PI18013-A, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 15/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801855-44.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água] AUTOR: DANIELLE CARVALHO DE MORAIS REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, verifico a existência de preliminares suscitadas pela requerida. a). Preliminar: Gratuidade de Justiça A requerida apresentou pedido de impugnação à gratuidade de justiça. Contudo, considerando a gratuidade de justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de gratuidade por ocasião de eventual interposição de recurso. b.) Incompetência dos Juizados Especiais: Necessidade de Perícia A requerida aduz em preliminar de mérito a necessidade de perícia técnica, pois afirma que para o deslinde da causa é imperioso a necessidade de perícia técnica a fim de averiguar os fatos narrados pela autora. Ressalta-se que, apenas quando o juiz observar que a produção da prova pericial é necessária (não suprível ou indispensável) e que não pode ser produzida nos juizados especiais (provas de maior complexidade), é que se declarará a incompetência dos juizados especiais. Portanto, verifico que a preliminar de complexidade não merece prosperar, tendo em vista que a presente demanda está suficientemente instruída, inexistindo, pois, complexidade que justifique a declaração de incompetência. Ademais, o cerne da controvérsia diz respeito sobre a existência ou não de danos morais, questão que será analisada no mérito. Assim, rejeito a preliminar de complexidade da causa. MÉRITO Inicialmente, verifico que a relação jurídica entabulada pelas partes é decorrente de relação consumo. Isso porque, a ré presta serviços públicos de fornecimento de energia elétrica o que lhe enquadra como fornecedor de um serviço nos termos do art. 3º e, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Do outro lado, tem-se inegavelmente quem adquire ou utiliza serviço como destinatário final. A despeito do art. 22, da Lei nº 8.078, a legislação consumerista se aplica as concessionárias de serviços públicos o que se verifica por conceito no presente caso. Nesse sentido, considerando a condição de hipossuficiente do Autor face ao réu (concessionária de serviços públicos), determino a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável no caso vertente por força de seu artigo 3º, parágrafo 2º, perante o qual a responsabilidade da ré, como prestadora de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14 do referido Código. E, nos termos do parágrafo 3º deste mesmo artigo, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros". Em síntese, o autor pretende a condenação do réu por danos morais em decorrência de corte no fornecimento de água à sua residência, fato ocorrido em uma sexta-feira (21/06/2024). Alega que o fato ocorreu após prévia negociação com o réu, tendo se passado mais de 04 (quatro) dias para o restabelecimento do serviço. Juntou aos autos os documentos que entendeu necessários. O requerido apresentou contestação aos autos, requerendo a improcedência dos pedidos do autor ao argumento de que agiu dentro da legalidade, vez que o corte se deu em decorrência de reiterados débitos da autora face à concessionária. Juntou aos autos os documentos que entendeu necessários. Conforme o disposto no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em regra, ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, por sua vez, incumbe a prova do fato modificativo, impeditivo e ou extintivo do direito do autor. In casu, a controvérsia submetida a apreciação desse juízo desrespeito a existência ou não de dano moral indenizável em razão da suspensão do fornecimento de água à residência da autora. Da análise do caderno processual, verifico que as alegações da autora são verossímeis as provas constantes dos autos. No caso em tela, a autora afirma que teve o fornecimento da água da sua unidade consumidora suspenso pelo réu em uma sexta-feira (21/06/2024). Portanto, verifico que a autora se desincumbiu do seu ônus probatório. Ademais, o réu alegou em sede de contestação que operou a suspensão do serviço de fornecimento de água a residência da autora na data indicada por esta 21/06/2024, sexta-feira, em razão de reiterados débitos. Portanto, trata-se de fato incontroverso, vez que há confissão do requerido quanto aos fatos. Decerto é pacífico na legislação e na jurisprudência que a suspensão de serviço público essencial é possível, desde que para manutenção do serviço, hipótese em que se faz necessário aviso prévio aos usuários, e em razão de inadimplemento do consumidor. No caso em tela, o réu demonstrou que houve inadimplemento da autora o que justificaria a suspenção/corte do serviço, após prévia notificação para que esta regularizasse o débito. Entretanto, verifico dos autos que o réu não observou os requisitos eleitos pela normatividade para proceder a suspenção do serviço de fornecimento de água à residência da autora. Portanto, a conduta do réu configura abuso de direito, ato ilícito passível de responsabilidade civil nos termos do art. 187 c/c 927 do CC/02. Com efeito, resta demonstrado e incontroverso que houve abuso de direito na suspensão do fornecimento de água a residência da autora, ocorrido na prévia do final de semana, sexta-feira, dia 21/06/2024. Assim, resta configurado o dano moral em concreto, haja vista que a suspensão de serviço essencial ocasionou à autora prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento. É cediço na jurisprudência que a suspensão do fornecimento de serviço essencial em período anterior ao fim de semana configura dano moral in re ipsa. Nesse sentido, colaciona julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-TJPI sobre o tema. Veja-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. PROIBIÇÃO DE CORTE AOS FINAIS DE SEMANA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801977-68.2021.8.18.0167 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 09/11/2023) Desta forma, tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. Com efeito, arbitro os danos morais em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis. II. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ). Considerando a gratuidade de justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de gratuidade por ocasião de eventual interposição de recurso. Concedo a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 c/c art. 56 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800665-35.2021.8.18.0045 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JACOB MANOEL GAYOSO PEREIRA DA SILVA REU: CARAIBAS AGRO INDUSTRIAL S/A DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária movida por Jacob Manoel Gayoso Pereira da Silva em face de Caraíbas Agro Industrial S/A. i) Relatório O autor ajuizou a demanda em 21 de maio de 2021, instruindo a petição inicial com diversos documentos, incluindo certidão do imóvel, comprovantes de ITR de 2003 a 2015, fichas de registro de empregado, documentos pessoais e matérias jornalísticas. (id. 16943534 e subsequentes) Em consonância com o alegado, o autor pretende usucapir área de 6.825 hectares, conhecida como Fazenda Nova Olinda, localizada no município de Buriti dos Montes, no estado do Piauí. Em 22 de maio de 2021, o autor apresentou o comprovante de pagamento das custas processuais. (id. 16957948) Em 24 de maio de 2021, o juízo intimou o autor para complementar a documentação, o que foi atendido no mesmo dia com a juntada do comprovante de endereço. (ids. 16972156 e 16998813) No dia 25 de maio de 2021, foi certificada a regularidade da documentação. (id. 17012257) Em 17 de agosto de 2021, o juízo proferiu despacho determinando a apresentação de planta e memorial descritivo georreferenciado, bem como certidão atualizada do imóvel. (id. 18940013) O autor atendeu à determinação em 27 de setembro de 2021, juntando documentos técnicos e certidões complementares. (ids. 20404014 e 20414932) Em 14 de janeiro de 2022, o juízo determinou a citação da ré, Caraíbas Agro Industrial S/A, e cientificou os entes públicos. Foram expedidos editais de citação e ofícios. (id. 23345874) Petição da União. (id. 23401277) Petição do Estado do Piauí e do interpi. (id. 24842694) Manifestação do Município de Castelo do Piauí. (id. 25677765) Manifestação do autor, em que requereu a citação da empresa ré por edital. (id. 27070589) Comprovante de edital de citação. (id. 27158830) A citação postal da ré restou frustrada, conforme certificado nos autos, sendo realizada por edital. (id. 23351477) Contestação apresentada pelo Estado do Piauí e pelo Interpi. (id. 27578676) O juízo nomeou curador especial para a parte ré. (id. 27450832) Em 3 de julho de 2022, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral em nome da ré, alegando cadeia dominial incompleta e ausência de elementos para a defesa plena. (id. 29059734) Em 11 de agosto de 2022, o juízo determinou a intimação do autor para apresentar réplica à contestação. (id. 29820609) O autor apresentou réplica em 12 de agosto de 2022, rebatendo os pontos da contestação e reafirmando a posse mansa e contínua, com base nos documentos já acostados. (ID 30652145) Em 18 de outubro de 2022, o juízo determinou que as partes especificassem provas, não admitindo protestos genéricos. (ID 31213151) A Defensoria informou que não pretendia produzir mais provas. (id. 33799122) O Estado do Piauí também aduziu não pretender produzir mais provas. (id. 33799122) A parte autora juntou documentos. Manifestação do MP, na qual requereu a intimação do CRI da Comarca para verificar se existe registros sobre a cadeia dominial do imóvel e o aguardo da conclusão de procedimento discriminatório ajuizado pelo Estado do Piauí. (id. 38255679) Despacho que deferiu o pedido do MP. (id. 56342828) Informação do CRI da Comarca de Castelo do Piauí, em que comunicou a completa deterioração do livro de transcrições no qual o imóvel está registrado. (id. 59063141) Em 5 de julho de 2024, foi designada audiência de instrução e julgamento para 09/10/2024. (ID 59899959) Em 25 de julho de 2024, as partes foram intimadas da audiência. (id. 60861220) Ata da audiência, na qual o magistrado entendeu pela competência do juízo e determinou a remessa dos autos a esta Vara. (id. 67326228) Em 19 de fevereiro de 2025, o processo foi redistribuído para esta Vara de Conflitos Fundiários. (id. 71123547) Brevemente relatado. Decido. ii) Fundamentação Os presentes autos foram redistribuídos para esta Vara de Conflitos Fundiários, por meio de determinação do juiz de direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, o qual fundamentou o declínio sob a alegação de que a lide travada envolve imóvel que tem origem pública e se destina à agricultura ou à agricultura empresarial. a) Da competência da Vara de Conflitos Fundiários A priori, devo esclarecer que, de fato, a competência para a tramitação do processo é deste juízo, conforme se fundamentará neste tópico. Observa-se, de plano, a aplicabilidade do art. 100 da Lei Complementar nº 291/2023, que dispõe: Art. 100. Na Comarca de Bom Jesus haverá três Varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado, tendo as Varas a seguinte competência: I - 1ª Vara, com competência para processar e julgar as ações criminais, execução penal, atos infracionais, sendo-lhe agregado o Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública; II - 2ª Vara, com competência para processar e julgar as ações cíveis em geral e da fazenda pública; III - A Vara de Conflitos Fundiários, com competência exclusiva para o processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado. (NR) § 1º A natureza agrária do litígio é definida por qualquer uma das condições fáticas a seguir presentes na causa: a) origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária; b) alegação de grilagem por qualquer das partes; c) quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais. § 2º A unidade prevista no inciso III deste artigo contará com o apoio técnico, material e operacional da Comissão Regional de Soluções Fundiárias e o do Núcleo de Regularização Fundiária; (AC) § 3º Sempre que necessário, o juiz requisitará apoio técnico ao Instituto de Terras do Piauí – INTERPI e/ou outros órgãos, mediante prévia celebração de Termo de Cooperação Técnica. § 4º Para racionalizar a adequada prestação jurisdicional, com a otimização de recursos humanos e tecnológicos, a unidade prevista no inciso III deste artigo contará com instalação física na Comarca de Teresina. (AC) § 5º Serão instalados anexos da Vara de Conflitos Fundiários nas Comarcas de Bom Jesus, Uruçuí e Parnaíba, com o funcionamento disciplinado por Resolução do Tribunal de Justiça. (grifou-se) A referida lei foi sancionada recentemente e alterou a Lei Complementar nº 266/2022, alterando a nomenclatura desta unidade para Vara de Conflitos Fundiários. Além da mudança de denominação, houve algumas mudanças na sua competência para processar e julgar os feitos. Em relação à competência territorial, a nova redação abrangeu todas as cidades do estado, divergindo do texto anterior que dispunha de um rol de determinadas cidades do Piauí. No que diz respeito à competência material, o novo texto trouxe, à competência da Vara, os conflitos fundiários coletivos URBANOS, antes não mencionados. Mesmo com as mudanças, não houve alteração nas características que definem a natureza agrária do litígio envolvendo imóveis rurais presentes no art. 100, §1º, da referida lei. Dessa forma, diante da alteração promovida pela Lei Complementar nº 291/2023, constata-se que o presente feito se enquadra perfeitamente no rol de atribuições desta unidade judiciária. Veja-se, o imóvel objeto da lide possui área de 6.825 hectares, extensão que por si só revela sua destinação à atividade agropecuária em escala empresarial, circunstância que atrai a incidência do art. 100, §1º, alínea “c”, da Lei. Assim, preenchidos os requisitos legais que caracterizam a natureza agrária do litígio e considerando a competência funcional e territorial atribuída à Vara de Conflitos Fundiários pela nova redação da Lei Complementar nº 291/2023, reconhece-se a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda. Do valor da causa equivocado Esclarecida a questão da competência, observei que a parte autora atribuiu o valor equivocado à demanda, pois fixou a quantificação de R$1.000,00 (mil reais) à demanda que possui bem imóvel com mais de 6.000 hectares. Por isso, nos termos do art. 292, §3º, procedo à quantificação da demanda. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). In casu, o proveito econômico pretendido na ação está relacionado a uma área rural de 6.825 ha, localizada no município de Buriti dos Montes. Por esses motivos, considerando o valor do hectare na região, FIXO o valor da causa em R$7.000.000,00 (sete milhões de reais). iii) Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a competência da Vara de Conflitos Fundiários para processamento e julgamento da presente ação, pelos motivos expostos. Além disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para complementar as custas processuais em consonância com o valor atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se, ainda, a parte requerente para, no mesmo prazo, apresentar informações atualizadas sobre os confrontantes do imóvel usucapiendo, com indicação de seus endereços, caso disponha, ou requerer as diligências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de extinção processual. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
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