Mariano Gil Castelo Branco De Cerqueira

Mariano Gil Castelo Branco De Cerqueira

Número da OAB: OAB/PI 017066

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariano Gil Castelo Branco De Cerqueira possui 61 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRF3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRF3, TJCE, TJMG, TJSP, TJRJ, TJMA, TJPI
Nome: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) RECURSO INOMINADO CíVEL (16) AçãO DE EXIGIR CONTAS (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800766-71.2024.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA DIAS Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO - PI18013-A, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800766-71.2024.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA DIAS Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO - PI18013-A, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803172-36.2022.8.18.0076 m CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DO CARMO FREITAS MONTEIRO MELLO REU: MAURICIO DOS SANTOS FREITAS DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de escritura/registro público c/c pedido de tutela de urgência, promovida por Maria do Carmo Freitas Monteiro Mello em face de Maurício dos Santos Freitas, com objetivo de anular o registro de transferência de imóvel situado na cidade de União/PI, sob o argumento de que o ato foi praticado sob coação moral irresistível e ameaças contra a autora e seu filho. Decisão indeferindo a liminar no ID nº 37779149. O requerido apresentou contestação tempestiva (ID nº 59281805), arguindo, preliminarmente, decadência, inépcia da petição inicial e litigância de má-fé. No mérito, pugnou pela total improcedência da ação. O Ministério Público manifestou-se pelo não interesse no feito (ID nº 68202403). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Passo a análise das preliminares arguidas. Rejeito, por ora, a preliminar de decadência. Embora a escritura tenha sido lavrada em 22/03/2016, a autora afirma que a coação persistiu e que só tomou ciência da real extensão do vício no momento do registro da escritura em cartório. Assim, há indícios de que o dies a quo do prazo decadencial deve ser apurado em instrução, à luz do art. 178, I, do CC, que exige como marco inicial o momento da cessação da coação. A petição inicial narra com razoável clareza os fatos (coação moral e abuso de confiança entre irmãos), indica o pedido (anulação do registro imobiliário) e apresenta prova documental mínima para permitir o contraditório. Ainda que se possa discutir a fragilidade probatória, não há vício formal que justifique indeferimento com base no art. 330, §1º, do CPC. Assim, também rejeito esta preliminar. Quanto a suposta litigância de má-fé da parte autora, inviável o seu acolhimento neste estágio processual. A má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, o que não se verifica de plano. A versão da autora encontra respaldo mínimo em boletins de ocorrência, documentos de compra e venda anteriores e inquérito policial (ID nº 70412359), permitindo o prosseguimento da ação, razão pela qual igualmente a rejeito. Não havendo, portanto, questões processuais pendentes de solução, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) Se houve coação moral irresistível por parte do réu contra a autora no momento da formalização do negócio jurídico (lavratura da escritura e posterior registro do imóvel); b) Se a autora anuiu voluntariamente na inserção do nome do réu como coproprietário do imóvel; c) Se o réu efetivamente contribuiu financeiramente para a aquisição do bem, caracterizando ou não eventual copropriedade de fato; d) Se há prova contemporânea suficiente para afastar a presunção de validade do negócio jurídico (escritura pública); e) Se houve abuso de confiança ou fraude na condução do negócio jurídico. No que tange à distribuição do ônus da prova, entendo que não é caso de inversão, sendo aplicáveis as regras gerais do art. 373, I e II do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, e, caso entendam pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800837-69.2024.8.18.0045 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: A. B. B. D. A., N. V. B. D. A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora e seu patrono acerca dos alvarás judiciais devidamente assinados, os quais poderão ser resgatados presencialmente em balcão na Secretaria (pela própria parte ou pelo patrono, caso tenha poderes constituídos para receber valores) ou impressos por cada qual e endereçados ao banco depositário junto com a documentação pertinente para fins de transferência à conta bancária do beneficiário. CASTELO DO PIAUÍ, 3 de julho de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800665-35.2021.8.18.0045 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JACOB MANOEL GAYOSO PEREIRA DA SILVAREU: CARAIBAS AGRO INDUSTRIAL S/A DESPACHO Trata-se de ação de usucapião extraordinária movida por Jacob Manoel Gayoso Pereira da Silva em face de Caraíbas Agro Industrial S/A. Em última decisão, foi determinada a intimação da parte autora para complementar as custas iniciais de acordo com o valor da causa atualizado, assim como para apresentar informações atualizadas sobre os confrontantes do imóvel usucapiendo, para fins de citação. (id. 76001010) Diante disso, a parte autora juntou comprovante de pagamento das custas e juntou petição, na qual informou uma lista de confrontantes do imóvel. (id. 76462013) De acordo com o art. 246, §3º, do CPC, “na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada”. Desse modo, determino a citação dos confinantes listados na petição de id. 76462013, nos endereços indicados na exordial. Além disso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, se houver interesse, as provas que ainda pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência e relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801520-13.2024.8.18.0076 RECORRENTE: MARIA JOSE NUNES GOMES Advogado(s) do reclamante: JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO E ASSINADO PELA AUTORA. DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801520-13.2024.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: MARIA JOSE NUNES GOMES Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE DEODATO VIEIRA NETO - PI18013-A, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que a autora, ora recorrente, alega, em suma, que não contratou ou não tinha conhecimento da contratação de empréstimo consignado com o banco, afirmando que os descontos em sua folha seriam indevidos. Sustenta que não recebeu os valores ou que, se recebeu, foi sem consentimento. Por isso, pede a nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
  8. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    4 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0802305-60.2024.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDO: JOSÉ KENEDY ABREU SEBA ADVOGADO: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA, OAB/PI 17066 ADVOGADO: JOSÉ DE ARAÚJO BORGES NETO, OAB/PI 24665 D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.07.2025 e término às 14:59 h do dia 05.08.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Relator Substituto
Anterior Página 3 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou