Mariano Gil Castelo Branco De Cerqueira
Mariano Gil Castelo Branco De Cerqueira
Número da OAB:
OAB/PI 017066
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariano Gil Castelo Branco De Cerqueira possui 61 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJCE, TJMA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJDFT, TJCE, TJMA, TJMG, TRF1, TJRJ, TRF3, TJSP, TJPI
Nome:
MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800618-26.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I- RELATÓRIO FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO, devidamente qualificado, ajuizou demanda contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO sob a alegação de que foi surpreendido com descontos indevidos em benefício previdenciário, em razão de hipotética fraude lançada, relacionada à manipulação de um cartão consignado inexistente. Pede pela declaração de inexistência da relação contratual, com a consequente condenação do réu na devolução em dobro do que foi pago, bem como na reparação dos danos morais. O banco ofereceu contestação, afirmando que o negócio jurídico se deu em conformidade com o Direito. É o breve relatório, em que pese sua dispensabilidade. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO É desnecessária a produção de prova em audiência. O conteúdo dos autos envolve, essencialmente, matéria de direito e a prova documental colhida é suficiente para o convencimento do juízo, que passa a julgar a lide antecipadamente, com base no art. 355, I, do CPC. Deixo de apreciar as preliminares arguidas pelo requerido por vislumbrar que a análise do mérito lhe será benéfica. O autor pretende a declaração de inexistência de relação jurídica consubstanciada no contrato n° 73735316. No entanto, a prova produzida leva a outro resultado, o de que houve declaração de vontade dele em pactuar um cartão consignado com o banco. As instituições financeiras, quando levam a efeito operações destinadas a aposentados e pensionistas do INSS, cabe atender as regras fixadas no Código de Defesa do Consumidor, bem como o procedimento previsto na Instrução Normativa 28/2008, que regulamenta o art. 6º da Lei 10.820/2003. Atendendo ao art. 3º, II, da referida Instrução Normativa, o réu juntou cópia do contrato firmado (ID 75857255), e conforme se infere da contestação e documentos, a contratação se deu em ambiente virtual, sendo que, para certificar-se da autenticidade da declaração da vontade, a parte requerida exigiu da parte autora fotografia tipo selfie no momento da contratação. Acrescente-se que a geolocalização do dispositivo eletrônico no momento da contratação (Localização: -4.571727715363836,-42.853930282631566), conforme consulta à aplicação Google Maps, corresponde a localidade nesta cidade de União (PI), mesmo local declarado pelo autor como sua residência na peça inicial. Ademais, o comprovante de transferência apresentado demonstra que a quantia decorrente do saque do cartão consignado foi creditada em conta de titularidade da parte autora e não há prova de devolução, ID 75857257, no valor de R$ 1.588,91(mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos). Nota-se, assim, que a instituição financeira cumpriu o disposto no art. 373, II, do CPC, bem como a orientação da Súmula 18 do TJPI, restando indubitável que a pretensão do autor se contrapõe à verdade dos fatos. Nesse mesmo sentido é o julgado abaixo colacionado: "(TJCE-0052092) CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO REGULARMENTE. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. VALIDADE DO PACTO, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO INSCULPIDO NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI Nº 6.015/73. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. 2 - O simples fato da autora ser pessoa idosa, analfabeta e de parcos conhecimentos não implica automaticamente em sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não possuindo, portanto, o condão de anular negócio jurídico perfeito, sendo exigido, unicamente, a observância dos requisitos prescritos na Lei nº 6.015/73 e no Código Civil de 2002. 3 - Evidenciada a litigância de má-fé, correta a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto nos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação nº 0010159-98.2011.8.06.0090, 2ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Tereze Neumann Duarte Chaves. unânime, DJe 12.11.2015)". Como se nota, dos contornos laterais e anímicos relacionados ao fato, a parte autora detinha total conhecimento de que havia realizado contrato de cartão consignado, uma vez que recebeu os valores pactuados em sua conta e não os devolveu à origem. III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso, certifique-se a regularidade formal, e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, independente de nova conclusão. Com o decurso do prazo para contrarrazoar, com ou sem manifestação, concluam-se os autos para sentença ou juízo de admissibilidade. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. União-PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801679-24.2022.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO LIMA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo credor em face da parte executada. Intimada para o cumprimento integral da sentença, a parte executada realizou depósito judicial, em adimplemento ao cumprimento da obrigação. Após, a parte exequente, concordando com os valores depositados, requereu a extinção do processo de execução pelo cumprimento da obrigação, com a consequente expedição do alvará judicial. É o brevíssimo relatório. DECIDO: Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924.Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos comprovantes segundo o qual o executado pagou o débito objeto dessa execução, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Tendo em vista o pedido do levantamento do valor depositado e observando que a procuração outorgada pela parte autora ao seu patrono confere poderes especiais para tanto, autorizo a expedição do alvará pretendido em favor do patrono Drº. Mariano Gil Castelo Branco de Cerqueira - CPF: 063.726.643-99, no valor de R$ 1.424,29 (um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos) e demais acréscimos legais, se houver, a ser transferido para a Conta de nº 107.086-X; Agência: 3285-9; Banco do Brasil, de sua titularidade. Intime-se a demandada para recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801091-12.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JORGE LUIZ DA SILVA BARROS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO No dia 01/07/2025, a parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação e instrução designada, sob a justificativa de que estaria enferma, conforme atestado médico juntado aos autos sob o ID 78404567. Acolho o motivo apresentado e determino a redesignação da audiência, a ser realizada nesta unidade jurisdicional, conforme disponibilidade de pauta. Intimem-se. União/PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União – Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801092-94.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JORGE LUIZ DA SILVA BARROS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO No dia 01/07/2025, a parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação e instrução designada, sob a justificativa de que estaria enferma, conforme atestado médico juntado aos autos sob o ID 78404573. Acolho o motivo apresentado e determino a redesignação da audiência, a ser realizada nesta unidade jurisdicional, conforme disponibilidade de pauta. Intimem-se. União/PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União – Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801656-15.2021.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: Francisco da Silva Camilo registrado(a) civilmente como LUCINEIDE DA SILVA CAMILO REU: ANDRESSA PIMENTEL COSTA - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em que o Requerente alega ter sofrido danos em decorrência de acidente de trânsito causado por fio de internet da responsabilidade da Requerida solto em via pública. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação tempestivamente, onde foi arguida a preliminar de ilegitimidade ativa, e no mérito, pugna pela total improcedência da ação. Instada, a parte autora manifestou-se réplica requerendo o prosseguimento do feito. Vieram-me conclusos. Decido. Primeiramente ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Deixo de analisar a preliminar arguida neste momento, visto que confunde-se com o mérito da demanda, já que a parte requerida alega ilegitimidade ante a ausência de comprovação de que o fio que supostamente causou o acidente é de sua propriedade, o que somente pode ser aferido com a instrução do feito e análise do mérito. Não havendo questões pendentes, declaro saneado o presente feito. Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) a responsável pelo fio solto que ocasionou o acidente; b) a ocorrência e proporção do dano moral e material; c) a responsabilidade da requerida pelos danos sofridos. No que tange à distribuição do ônus da prova,entendo que a situação de hipossuficiência do Requerente encontra-se evidenciada pelas próprias circunstâncias do caso. Com efeito, entendo que não é caso de inversão, sendo aplicáveis as regras gerais do art. 373, I e II do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, e, caso entendam pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Após, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC José de Freitas Sede Rodovia PI-113, s/n, próximo ao anel viário, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800131-15.2025.8.18.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: LUANA MARIA DA SILVA NASCIMENTO REU: INSTITUTO DE ENSINO NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO LTDA AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Advogados(as) - MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA registrado(a) civilmente como MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - OAB PI17066-A - (ADVOGADO) JOSE DEODATO VIEIRA NETO - OAB PI18013-A - (ADVOGADO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/08/2025 12:30 através do aplicativo Google Meet, WhatsApp, Microsoft Teams ou na Sede deste JECC José de Freitas-PI, localizado no Fórum Juiz Alberto Veras, Rodovia PI -113 (próximo ao anel viário, S/N - José de Freitas – PI, CEP: 64110-000. Contatos: 31984001 (fixo) e (86) 3264-1846 (WhatsApp). A parte, até 2 (dois) dias antes da audiência, deve informar nos presentes autos virtuais endereço de e-mail válido e/ou telefone (WhatsApp), pelo qual receberá o link da referida audiência virtual. ADVERTÊNCIAS:1) Em caso de ausência injustificada do demandante na sessão de videoconferência, extinguir-se-á o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n. º 9.099/95. A ausência do demandado ou sua recusa em participar da audiência, poderá importar em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor, e os autos serão remetidos ao gabinete para prolação da sentença, segundo preceitua o art. 23 da Lei n. º 9.099/95 c/c § 4º, do art. 2º da Portaria (Presidência) nº 994/2020. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: LUANA MARIA DA SILVA NASCIMENTO quadra 3 - casa 10, cidade nova, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 JOSÉ DE FREITAS, 7 de julho de 2025. PEDRO MARCOS DA SILVA CAMPOS Secretaria do(a) JECC José de Freitas Sede
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5267609-79.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EMANUELLE MARTINS VIEIRA registrado(a) civilmente como LUCAS MARTINS VIEIRA CPF: 126.397.876-24 O CAO NOSSO DE CADA DIA COMERCIO LTDA CPF: 02.827.613/0001-22 Conforme despacho Id.10487122561, intimo a parte autora para que demonstre nos autos que houve prévia tentativa de resolução do impasse, objeto da lide, de forma administrativa (SAC, PROCON, Reclame Aqui ou no site www.consumidor.gov.br), no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. MAURO DOS SANTOS CUNHA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.