Camila Bandeira De Oliveira Meneses
Camila Bandeira De Oliveira Meneses
Número da OAB:
OAB/PI 017048
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Bandeira De Oliveira Meneses possui 68 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJCE, TRF1, TJRN, TJPA
Nome:
CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000842-07.2012.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: WALLEANNY DE ALENCAR CARVALHO INTERESSADO: JOÃO DA CRUZ VASCONCELOS CAMPOS REU: VANESSA PEREIRA VASCONCELOS CAMPOS, FRANCILENE ARAUJO SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes, por seus representantes legais, para conhecimento e providências sobre expediente id n° 75823015, em 10 (dez) dias. CAMPO MAIOR, 2 de junho de 2025. ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800711-56.2024.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Prisão em flagrante] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEDRO II, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público apresentou denúncia em face de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, c/c art. 61, inciso I, do Código Penal, por fatos ocorridos em 06/04/2024. Segundo a inicial acusatória, na data dos fatos acima, a polícia civil deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão, expedido nos autos 0800686-43.2024.8.18.0065, oportunidade em que foi apreendida uma motocicleta Honda BROS, sem placa afixada, com numeração de chassi e motor adulterados (“pinados”). Diante da situação de flagrância, foi dada voz de prisão ao acusado. Em audiência de custódia, a juíza plantonista homologou o APF e converteu a prisão em flagrante em preventiva, tendo em vista que o réu já possuía uma condenação transitada em julgado. A exordial foi oferecida em 22/04/2024 e recebida em 25/04/2024. Em 23/05/2024, este juízo revogou a prisão preventiva do réu, haja vista que a defesa demonstrou uma alteração fática nos autos, e, como consequência, a desproporcionalidade da manutenção da prisão. Em 24/05/2024, foi expedido o competente alvará de soltura. Audiência de instrução realizada em 03/12/2024, ocasião em que o Parquet apresentou alegações orais, requerendo a absolvição do acusado, entendendo que o réu não concorreu para a infração penal. Na data de 06/02/2025, a defesa, em alegações finais escritas, argumentou que não pode o réu ser condenado pelo crime em comento quando a própria justiça autorizou e determinou que o réu fosse depositário fiel do veículo com identificação suprimida. Os autos foram conclusos para prolação de sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, verifico que estão presentes as condições da ação, além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal. Portanto, o processo está apto a receber sentença de mérito. A apreciação da pretensão punitiva do Estado deve centrar-se, fundamentalmente, na verificação da ocorrência do delito, bem como na determinação de sua autoria, com vistas à aplicação das penalidades adequadas ao fato. Além disso, na instrução processual em que as provas produzidas não são suficientes para expedição de uma condenação criminal, e se não forem aptas a apoiar a convicção do magistrado, dando-lhe segurança para embasar uma condenação, o réu deverá ser absolvido. II.I - Do delito previsto no art. 311 do Código Penal A adulteração de sinal identificador de veículo é crime previsto no art. 311 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 14.562/23, cujo bem jurídico protegido é a tutela da fé pública. Outrossim, o referido dispositivo estabelece que “adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente”, incorre na pena de reclusão, de três a seis anos, e multa. Para mais, o § 2º, inc, III, do mesmo artigo, dispõe que incorre nas mesmas penas aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. No caso concreto, quando do oferecimento da denúncia, o Promotor de Justiça sustentou que o réu praticou a conduta típica expressa pelo verbo “suprimir”, ou seja, retirar, apagar, eliminar, os números do chassi e do motor da motocicleta. II.II - Da insuficiência das provas produzidas Compulsando os autos, verifico que foram colacionados a certidão de cumprimento de mandado, auto circunstanciado de arrecadação, os termos de depoimento, cópia do mandado de busca e apreensão na residência do réu, cópia do processo anexos fotográficos e o termo de qualificação e interrogatório. No entanto, para justificar a sentença condenatória, além da materialidade do crime, também é indispensável a comprovação da autoria delitiva, a qual não restou comprovada. Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Laércio Ivando Evangelista Pires Ferreira e Kathiany Queiroz Ribeiro Sampaio, Francisco de Assis Alves, Sebastião dos Santos Martins, Paulo Cesar da Silva e Antonio Pinheiro de Lima e realizado o interrogatório do réu. Compulsando os autos, entendo que não restou comprovado, de forma inequívoca, que FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO suprimiu os números do chassi e do motor do veículo automotor. Isso porque a advogada constituída do acusado apresentou cópia do processo 0000079-88.2009.8.18.0065 completo, sendo que às fls. 99, 312, 510 e 512 constam informações sobre o veículo e da entrega do mesmo a FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO. Com efeito, conforme os documentos trazidos aos autos, o acusado recebeu o veículo apreendido no ano de 2004 com a identificação suprimida, após ofício enviado pelo magistrado titular à época dos fatos, em resposta ao requerimento da Polícia Militar, determinando à autoridade policial competente a entrega do bem ao réu, no ano de 2006. Nesse ponto, destaco que as testemunhas Sebastião dos Santos Martins e Antonio Pinheiro de Lima afirmaram que o veículo foi acautelado ao acusado para ser utilizado nas atividades desenvolvidas como Policial Militar, corroborando a palavra de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO. Ademais, o art. 155, do CPP dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Destarte, para Nelson Hungria “(...) a dúvida é sinônimo de ausência de prova. (...) a condenação criminal somente poderá surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado. Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência” (Da Prova no Processo Penal, Ed. Saraiva, 1983). Portanto, considerando que não restou demonstrada a autoria delitiva e em atenção ao princípio in dubio pro reo, a dúvida razoável milita em favor do réu, de modo que se impõe a absolvição de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo o réu FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO da imputação que lhe foi feita na denúncia. Façam-se cessar quaisquer eventuais medidas cautelares impostas aos acusados por força deste procedimento em específico. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedro II, data e assinatura eletrônicas. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0755429-59.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES PACIENTE: ANTONIO WEVERTON ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES - PI17048-A Advogados do(a) PACIENTE: HARTONIO BANDEIRA DE SOUSA - PI6489-A, CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES - PI17048-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS II - POLO TERESINA INTERIOR RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 16/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000104-66.2025.5.22.0005 AUTOR: ANASTACIO DOS SANTOS ALCANTARA RÉU: ANA CELIA L DO NASCIMENTO - ME INTIMAÇÃO: Fica(m) a(s) parte(s), por seu(s) procurador(es), intimada(s) para apresentarem memoriais, oportunidade em que poderão se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 05 dias. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. JULIANA LEAL AYRES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANASTACIO DOS SANTOS ALCANTARA
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000104-66.2025.5.22.0005 AUTOR: ANASTACIO DOS SANTOS ALCANTARA RÉU: ANA CELIA L DO NASCIMENTO - ME INTIMAÇÃO: Fica(m) a(s) parte(s), por seu(s) procurador(es), intimada(s) para apresentarem memoriais, oportunidade em que poderão se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 05 dias. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. JULIANA LEAL AYRES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANA CELIA L DO NASCIMENTO - ME
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807495-40.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PATRICK ABREU DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: F. A. P. D. J. -. P. APELADO: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: C. B. D. O. M. -. P. RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0002042-78.2014.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZA MARIA DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) APELANTE: CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES - PI17048-A, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A APELADO: ESPOLIO DE WALDECK BONA Advogados do(a) APELADO: IANNKA SUSY SANTOS BARROS - PI19384-A, GEORGIA SILVA MACHADO - PI5530-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.