Camila Bandeira De Oliveira Meneses
Camila Bandeira De Oliveira Meneses
Número da OAB:
OAB/PI 017048
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Bandeira De Oliveira Meneses possui 68 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJCE, TJPA, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJCE, TJPA, TRT22, TRF1, TJRN, TJPI
Nome:
CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750002-15.2024.8.18.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: ANTONIA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS IMPETRADO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI DECISÃO TERMINATIVA Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANTONIA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS, insurgindo-se contra ato do a ATO DO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI, nos autos do processo nº. 0011890-66.2012.8.18.0024, que o que reconheceu a intempestividade do recurso inominado interposto pela parte impetrante. A inicial veio acompanhada dos documentos. RELATADOS, DECIDO. Em consulta ao processo nº 0011890-66.2012.8.18.0024, que deu origem ao presente mandamus se observa que já foi julgado e encontra-se arquivado definitivamente. Sobrevindo julgamento da ação principal que originou o manejo do writ, esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo, não havendo mais interesse na ação ocasionando a extinção do processo, com base no art. artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Isso posto, JULGO EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no artigo 485, VI, §3º do Código de Processo Civil, sem apreciação de mérito, em razão da perda do seu objeto. Sem custas e honorários, consoante Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Intime-se. TERESINA-PI, 8 de maio de 2025. TERESINA-PI, 8 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800148-33.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Extorsão, Prisão Preventiva] AUTOR: D. D. P. C. D. P. I., D. D. P. C. D. P. I.REU: G. A. C., W. M. D. O., C. H. D. S. S. DESPACHO Determino a intimação do Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de relaxamento da prisão preventiva apresentado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a prioridade processual de “Réu Preso”, nos termos do art. 46 do Código de Processo Penal. Além disso, designo audiência de instrução para o dia 08/08/2025, às 08h30min, no Fórum local. Intimem-se os acusados, devendo comparecer munidos de suas certidões de antecedentes criminais, expedidas pela Justiça Federal, Estadual e Eleitoral. Ciência ao Ministério Público, Defensor Público e advogados constituídos, este último via publicação no Diário da Justiça. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. O presente despacho serve como mandado. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2o do art. 212 do CPC. Pedro II, data e assinatura eletrônicas. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800148-33.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Extorsão, Prisão Preventiva] AUTOR: D. D. P. C. D. P. I., D. D. P. C. D. P. I.REU: G. A. C., W. M. D. O., C. H. D. S. S. DESPACHO Determino a intimação do Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de relaxamento da prisão preventiva apresentado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a prioridade processual de “Réu Preso”, nos termos do art. 46 do Código de Processo Penal. Além disso, designo audiência de instrução para o dia 08/08/2025, às 08h30min, no Fórum local. Intimem-se os acusados, devendo comparecer munidos de suas certidões de antecedentes criminais, expedidas pela Justiça Federal, Estadual e Eleitoral. Ciência ao Ministério Público, Defensor Público e advogados constituídos, este último via publicação no Diário da Justiça. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. O presente despacho serve como mandado. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2o do art. 212 do CPC. Pedro II, data e assinatura eletrônicas. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800148-33.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Extorsão, Prisão Preventiva] AUTOR: D. D. P. C. D. P. I., D. D. P. C. D. P. I.REU: G. A. C., W. M. D. O., C. H. D. S. S. DESPACHO Determino a intimação do Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de relaxamento da prisão preventiva apresentado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a prioridade processual de “Réu Preso”, nos termos do art. 46 do Código de Processo Penal. Além disso, designo audiência de instrução para o dia 08/08/2025, às 08h30min, no Fórum local. Intimem-se os acusados, devendo comparecer munidos de suas certidões de antecedentes criminais, expedidas pela Justiça Federal, Estadual e Eleitoral. Ciência ao Ministério Público, Defensor Público e advogados constituídos, este último via publicação no Diário da Justiça. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. O presente despacho serve como mandado. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2o do art. 212 do CPC. Pedro II, data e assinatura eletrônicas. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ETCiv 0000721-26.2025.5.22.0005 EMBARGANTE: JOSE DA SILVA CAMPOS EMBARGADO: DURVAL GOMES DE ALMEIDA FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da06980 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos, etc. JOSE DA SILVA CAMPOS ajuizou Embargos de Terceiros em desfavor de DURVAL GOMES DE ALMEIDA FILHO e outros (2), na qual o embargante requer, liminarmente, "a suspensão dos efeitos da penhora incidente sobre o imóvel descrito, bem como impedir a realização de eventual hasta pública, garantindo-se a preservação do bem até o julgamento final destes embargos". Em resumo, argumenta que adquiriu o imóvel na data de 20/03/2018 e que "agiu de boa-fé ao adquirir o imóvel, comprovando a legalidade da aquisição do bem, conforme demonstra a Escritura Pública de Compra e venda, objeto de registro imobiliário nº R-1-10.152, Ficha 01, Livro de Registro Geral nº2, matriculado sob nº 10.152, registrado no Cartório Extrajudicial de Registro de Imóveis de Campo Maior - PI, com data bem anterior ao pedido de penhora do imóvel". Juntou documentos. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de urgência inaudita altera pars. É o relatório. Decido. Como se sabe, para que os efeitos da tutela pretendida sejam antecipados, o art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como demonstração de que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Não obstante a documentação juntada aos autos, a questão requer uma análise fática e jurídica mais aprofundada, eis que há possibilidade de a parte contrária apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado. Outrossim, não vislumbro o perigo de dano, restando prejudicado o objeto do pedido, uma vez que o imóvel não será, por ora, objeto de alienação judicial, visto que já há decisão nos autos do processo principal (RT nº 0001094-80.2013.5.22.0004) determinando a suspensão do leilão. Entretanto, ainda que não haja hasta pública designada, mostra-se prudente, ad cautelam, assegurar a preservação do bem objeto da controvérsia, a fim de evitar qualquer medida constritiva que possa comprometer o resultado útil do processo. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação de tutela pleiteada, para determinar a suspensão de quaisquer atos executórios no processo principal que incidam sobre o imóvel objeto dos presentes Embargos de Terceiro, até ulterior deliberação. Notifique-se a parte embargada para, nos termos do art. 679 do CPC/15, de aplicação subsidiária, apresentar sua contestação aos presentes embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC/2015). Após o decurso do prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento. À Secretaria para providências. Cumpra-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STAFF DE CONSTRUCOES E DRAGAGEM LTDA - DURVAL GOMES DE ALMEIDA FILHO - OSMIR FLORENCIO DO CARMO JUNIOR
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ETCiv 0000721-26.2025.5.22.0005 EMBARGANTE: JOSE DA SILVA CAMPOS EMBARGADO: DURVAL GOMES DE ALMEIDA FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da06980 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos, etc. JOSE DA SILVA CAMPOS ajuizou Embargos de Terceiros em desfavor de DURVAL GOMES DE ALMEIDA FILHO e outros (2), na qual o embargante requer, liminarmente, "a suspensão dos efeitos da penhora incidente sobre o imóvel descrito, bem como impedir a realização de eventual hasta pública, garantindo-se a preservação do bem até o julgamento final destes embargos". Em resumo, argumenta que adquiriu o imóvel na data de 20/03/2018 e que "agiu de boa-fé ao adquirir o imóvel, comprovando a legalidade da aquisição do bem, conforme demonstra a Escritura Pública de Compra e venda, objeto de registro imobiliário nº R-1-10.152, Ficha 01, Livro de Registro Geral nº2, matriculado sob nº 10.152, registrado no Cartório Extrajudicial de Registro de Imóveis de Campo Maior - PI, com data bem anterior ao pedido de penhora do imóvel". Juntou documentos. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de urgência inaudita altera pars. É o relatório. Decido. Como se sabe, para que os efeitos da tutela pretendida sejam antecipados, o art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como demonstração de que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Não obstante a documentação juntada aos autos, a questão requer uma análise fática e jurídica mais aprofundada, eis que há possibilidade de a parte contrária apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado. Outrossim, não vislumbro o perigo de dano, restando prejudicado o objeto do pedido, uma vez que o imóvel não será, por ora, objeto de alienação judicial, visto que já há decisão nos autos do processo principal (RT nº 0001094-80.2013.5.22.0004) determinando a suspensão do leilão. Entretanto, ainda que não haja hasta pública designada, mostra-se prudente, ad cautelam, assegurar a preservação do bem objeto da controvérsia, a fim de evitar qualquer medida constritiva que possa comprometer o resultado útil do processo. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação de tutela pleiteada, para determinar a suspensão de quaisquer atos executórios no processo principal que incidam sobre o imóvel objeto dos presentes Embargos de Terceiro, até ulterior deliberação. Notifique-se a parte embargada para, nos termos do art. 679 do CPC/15, de aplicação subsidiária, apresentar sua contestação aos presentes embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC/2015). Após o decurso do prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento. À Secretaria para providências. Cumpra-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DA SILVA CAMPOS
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800148-33.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Extorsão, Prisão Preventiva] AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Pedro II e outros REU: GLEISON ALVES CHAVES e outros (2) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de permissão de saída com escolta apresentando pela defesa do réu WILTON MENDES DE OLIVEIRA. Depreende-se do pedido que nas primeiras horas do dia de hoje, 10.04.2025, o pai do peticionário faleceu nesta cidade de Pedro II/PI. Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público se manifestou favorável ao pedido, “devendo a autoridade penitenciária providenciar a necessária escolta durante a permissão de saída (ID n°. 73951580). Este é o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, depreende-se dos termos do artigo 120 da Lei n°. 7.210/94 (Lei de Execução Penal), que a situação do réu se enquadra nas permissões previstas no disposto referenciado. Vejamos. […] Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso. […]. Dessa forma, corroborando com a manifestação do Parquet, autorizo a saída do réu WILTON MENDES DE OLIVEIRA, preso preventivamente na Penitenciária Capitão Carlos José Gomes de Assis, na cidade de Altos-PI, popularmente conhecida como CDP de Altos, para participar do velório do seu pai nesta cidade de Pedro II, condicionada a permissão de saída, no entanto, a concomitante permissão por parte do diretor do estabelecimento prisional, pessoa habilitada a verificar disponibilidade da escolta policial necessária. Registro, em reforço, que a permissão de saída ora autorizada por este Juízo fica condicionada a efetiva escolta policial do preso requerente. Ciência ao Ministério Público. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. PEDRO II-PI, 10 de abril de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II