Alvaro Jose Mendonca Craveiro

Alvaro Jose Mendonca Craveiro

Número da OAB: OAB/PI 016972

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alvaro Jose Mendonca Craveiro possui 33 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TJPA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRT22, TJPA, TRF1, TJPI, TJMA
Nome: ALVARO JOSE MENDONCA CRAVEIRO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000924-73.2025.5.22.0106 distribuído para Vara do Trabalho de Floriano na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300049400000015483753?instancia=1
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000925-58.2025.5.22.0106 distribuído para Vara do Trabalho de Floriano na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300049400000015483753?instancia=1
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000255-40.2022.5.22.0004 AUTOR: MARIA CELESTE LOPES MONTEIRO RÉU: SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO,CIENCIAS E TECNOLOGIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b49dee0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando a existência de execução nos presentes autos e a informação de que bem de propriedade do(a) executado(a) será levado a leilão/alienação judicial nos autos do Processo nº 0000468-56.2016.5.22.0004 que tramita perante a 5° Vara do Trabalho de Teresina/PI, visando à garantia do crédito exequendo, DETERMINO a reserva de valores correspondente ao crédito exequendo deste processo, planilha de id:aaabed5, sobre o produto da eventual alienação do bem penhorado nos autos do processo supracitado. ATRIBUO A ESTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO, o qual deverá ser encaminhado juntamente com cópia da planilha de cálculos atualizada para que proceda à referida reserva e, em caso de arrematação ou alienação, transfira o valor reservado para conta à disposição deste Juízo, informando os dados bancários para depósito. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CELESTE LOPES MONTEIRO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000255-40.2022.5.22.0004 AUTOR: MARIA CELESTE LOPES MONTEIRO RÉU: SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO,CIENCIAS E TECNOLOGIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b49dee0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando a existência de execução nos presentes autos e a informação de que bem de propriedade do(a) executado(a) será levado a leilão/alienação judicial nos autos do Processo nº 0000468-56.2016.5.22.0004 que tramita perante a 5° Vara do Trabalho de Teresina/PI, visando à garantia do crédito exequendo, DETERMINO a reserva de valores correspondente ao crédito exequendo deste processo, planilha de id:aaabed5, sobre o produto da eventual alienação do bem penhorado nos autos do processo supracitado. ATRIBUO A ESTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO, o qual deverá ser encaminhado juntamente com cópia da planilha de cálculos atualizada para que proceda à referida reserva e, em caso de arrematação ou alienação, transfira o valor reservado para conta à disposição deste Juízo, informando os dados bancários para depósito. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO,CIENCIAS E TECNOLOGIA LTDA - ME - PROFISSIONALIZAR - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL LTDA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1001471-51.2024.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. J. L. D. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO JOSE MENDONCA CRAVEIRO - PI16972 e WELLHINGTON PAULO DA SILVA OLIVEIRA FILHO - PI9637 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto à prescrição, esta só alcança as prestações pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido também é a inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Assim, REJEITO a prejudicial da prescrição. No mérito, trata-se de ação pelo rito da Lei nº. 10.259/01 em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a implantação de benefício assistencial. A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e idosa que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República). O Estado assume a obrigação, por questão de solidariedade social, de providenciar o sustento das pessoas idosas e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo. A Lei nº. 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º). Já impedimento de longo prazo se define como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º). Por sua vez, pessoa idosa é aquela que completou 65 (sessenta e cinco) anos. Por fim, é incapaz de prover a própria manutenção a pessoa idosa ou com deficiência, ou sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §§ 2º e 3º). Tal critério, no entanto, significa que todos aqueles que auferem renda igual ou inferior a tal patamar seguramente poderão ser tidos como economicamente vulneráveis. Se superior, deverão ser analisadas as nuances do caso concreto, eis que se trata de critério legal indicativo, sem força vinculante. Feitos os esclarecimentos, analiso os requisitos legais. Da deficiência: conforme depreendo do laudo médico pericial (ID 2152493277), ficou constatado que a parte autora é pessoa com deficiência, sendo certo que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Ainda de acordo com a perícia e os demais documentos acostados aos autos, tal impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, tem o condão de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, especialmente porque: A pericianda apresenta deficiência intelectual evidente, com dificuldades acentuadas de atenção, aprendizado e socialização. Há relato de irritabilidade significativa e incapacidade para realizar de forma autônoma atividades de vida diária, sendo necessário, o uso contínuo de fraldas por não compreender adequadamente o local apropriado para realizar suas necessidades fisiológicas. Apesar de manter-se alerta e com higiene preservada, sua fala é empobrecida e o funcionamento cognitivo demonstra prejuízo mental e intelectual. A condição é considerada crônica, com início estimado em 2012 e efeitos permanentes, limitando severamente sua autonomia, aprendizado e participação social. O grau de limitação foi classificado como elevado, afetando de forma significativa o seu desenvolvimento mental (por se tratar de menor de idade) e comprometendo sua integração plena e efetiva na sociedade. As barreiras decorrem diretamente da deficiência constatada. que exige acompanhamento contínuo e cuidados específicos. Informações retiradas do laudo médico pericial (ID 2152493277) Do requisito socioeconômico: verifico do laudo socioeconômico acostado em (ID 2158940975), que a pericianda é menor de idade, autista e com deficiência intelectual, não possui qualquer tipo de renda pessoal. Está matriculada na escola, mas não sabe ler nem escrever, apresenta comportamento agressivo e dificuldade de interação social, o que compromete seu desenvolvimento educacional. A pericianda reside com a mãe, dona de casa, que aufere renda mensal de R$ 570,00. Ela possui cinco irmãos, sendo que quatro deles foram diagnosticados com transtorno do espectro autista. Dois desses irmãos recebem valores mensais de R$ 1.412,00 cada, provavelmente oriundos de benefícios sociais. O pai reside em outro endereço, trabalha como ajudante e não presta contribuição financeira regular à família. Não há qualquer apoio de terceiros no sustento do núcleo familiar. A residência é alugada, construída em alvenaria, em estado razoável de conservação, com bens básicos (geladeira, fogão, televisão, camas etc...). O imóvel fica em bairro com acesso a água encanada e energia elétrica, mas sem pavimentação urbana. As despesas mensais da família ultrapassam os R$ 1.700,00, incluindo moradia, energia e alimentação. Soma-se a isso o gasto mensal com medicação (Metilfenidato), no valor de R$ 270,00, não fornecido pelo sistema público. A pericianda faz uso constante de fraldas descartáveis, sem menção de fornecimento público, o que agrava ainda mais a situação financeira da família. Ela necessita da presença constante de um cuidador, pois se machuca com frequência, não tem controle sobre suas necessidades fisiológicas e não compreende o ambiente ao seu redor, exigindo vigilância continua e suporte integral. Pelas imagens acostadas e o contexto social em que inserida a parte autora, é evidente o estado de vulnerabilidade social do grupo familiar, notadamente por não possuir fonte de renda que lhe garanta o custeio de suas necessidades básicas, ou seja, vestuário, alimentação, medicamentos, etc... Enquadra-se, assim, no conceito de pessoa incapaz de prover a própria subsistência. DIB: Quanto à data do início do benefício, deve ser na fixada na DER. Isso porque ao julgar procedente ação que pede o deferimento de benefício indeferido pelo INSS, o Poder Judiciário, em regra, reconhece que esta autarquia errou ao indeferir o benefício (o que não ocorrerá somente quando a procedência se dá em razão de alteração do quadro fático-jurídico ocorrida após o pedido administrativo). Desse modo, é o INSS, e não a parte autora, que deve responder pelo ônus de não ter sido produzida a prova socioeconômica em sede administrativa. O contrário equivaleria a imputar à parte prejuízo pelo erro cometido pelo INSS ao indeferir o seu pedido. E, no caso de alteração da situação fática entre o pedido administrativo e a averiguada na perícia socioeconômica que concluiu pelo cumprimento do requisito socioeconômico, cabe ao INSS comprová-la, haja vista que, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Também não é o caso aqui, contudo. Assim, tendo a parte autora comprovado o cumprimento dos requisitos e não havendo prova de eventual alteração da situação fática, não há motivo para que a DIB não seja fixada na DER. III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Réu a implementar benefício, conforme os seguintes parâmetros: Benefício BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA Beneficiado 066.958.162-39 DIB - DER 13/02/2024 DIP 01/07/2025 Retroativos R$ 24.488,71 (planilha anexa a esta sentença) de acordo com o Manual de Cálculos da JF Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94, art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023-CJF, bem como na jurisprudência pátria (REsp 1155200/DF, STJ). Com base no art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Pará. Sem custas e honorários. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho. Intimem-se. Redenção/PA, 03/07/2025 (assinatura eletrônica) Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Federal
  7. Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0822630-11.2023.8.14.0401 REU: RUBENS CLECIO VIEIRA e outros Por meio deste, fica intimado o advogado, Dr. Rodrigo Medeiros Maciel, OAB/CE 28.360, para regularizar a representação no feito no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que no ID 143792875 não fora anexado o substabelecimento mencionado na petição. Belém, 9 de junho de 2025. Wanessa Brabo Mauro Diretora de Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém
  8. Tribunal: TJPA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0822630-11.2023.8.14.0401 Nome: DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM Endereço: Avenida João Paulo II, 948, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: RUBENS CLECIO VIEIRA Endereço: ARTISTA JOAQUIM DE SOUZA PLASTICO, 101, AP 1402, PAPICU, FORTALEZA - CE - CEP: 60176-106 Nome: ALDEMIR TEMOTEO DA SILVA Endereço: TENENTE LISBOA, 3121, ELLERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-195 DESPACHO RH DEFIRO o requerimento de ID 143792875, determinando o desentranhamento da petição contida no ID 143729118. Todavia, intime-se o advogado, Dr. Rodrigo Medeiros Maciel, OAB/CE 28.360, para regularizar a representação no feito no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que no ID 143792875 não fora anexado o substabelecimento mencionado na petição. INT. ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema]
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