Alvaro Jose Mendonca Craveiro
Alvaro Jose Mendonca Craveiro
Número da OAB:
OAB/PI 016972
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alvaro Jose Mendonca Craveiro possui 33 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT22, TJMA, TRF1, TJPI, TJPA
Nome:
ALVARO JOSE MENDONCA CRAVEIRO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRAL DE LEILÕES ATOrd 0001376-79.2017.5.22.0004 AUTOR: MARIA DOS REIS MOREIRA DE MENDONCA CRAVEIRO RÉU: PROFISSIONALIZAR - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d70e08e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO). Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDERI PEREIRA RAMOS e MARIA CELESTE LOPES MONTEIRO, com efeitos modificativos, com fundamento no art. 897-A da CLT c/c arts. 1.022 a 1.026 do CPC. Alegam as embargantes que a decisão de ID nº 9615f34 teria incorrido em omissão ao não apreciar as matérias contidas na petição de ID c377326 e 330f095, especificamente quanto ao pedido de pagamento dos créditos trabalhistas oriundos da demanda nº 0002769-76.2016.5.22.0003, que seriam concorrentes ao valor percebido da arrematação do leilão realizado em 25/04/2025. Passo à análise. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou manifesto erro material. No caso em apreço, não se vislumbra a existência de quaisquer desses vícios na decisão embargada. A decisão de ID nº 9615f34 acolheu a quitação total do crédito exequendo referente ao processo matriz nº 0001376-79.2017.5.22.0004 e, consequentemente, determinou a retirada do imóvel do leilão. Tal decisão foi tomada com base em elementos fáticos e jurídicos relevantes, quais sejam: (I) a remição integral do débito pelo executado, (II) a não consumação formal da arrematação, ante a ausência de lavratura do auto de arrematação e de depósito judicial do valor ofertado. Não há omissão a ser sanada. Com efeito, em relação ao pedido de pagamento dos créditos oriundos do processo nº 0002769-76.2016.5.22.0003, a decisão foi clara no sentido de que a remição da dívida, antes de adjudicados ou arrematados os bens, encerra a execução. A bem de ver, a remição impede a consolidação da transferência do bem a terceiro, inexistindo, portanto, "valor percebido da arrematação" a ser direcionado para outros processos. Saliente-se que a existência de penhora no rosto dos autos, ainda que formalmente comunicada, não tem o condão de obstar os efeitos da remição realizada tempestivamente pela parte executada, que, conforme dispositivos legais aplicáveis à espécie, possui preferência legal para purgar a mora e manter a posse de seus bens. O art. 826 do CPC é expresso ao dispor que, "antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios". Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL . Remição da execução antes da assinatura do auto de arrematação pelo Juízo a quo. Decisão interlocutória que condicionou a remição à anuência de credores das penhoras no rosto dos autos originários. Desnecessária a anuência desses credores. Composição entre exequente e executado, requerendo a homologação do acordo, que não pode ser obstada pela penhora no rosto dos autos. Penhora no rosto dos autos que se caracteriza como mera expectativa de direito. Não há óbice à remição da execução enquanto a arrematação não estiver perfeita e acabada, nos termos do disposto nos arts. 826 e 923, ambos do Código de Processo Civil. Decisão recorrida reformada, para dispensar a anuência dos demais credores que se habilitaram nos autos originários por meio de penhora de seus créditos no rosto dos autos, determinando-se a imediata apreciação do pedido de homologação do acordo e desfazimento da arrematação pelo juízo a quo. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22952579720248260000 São José do Rio Pardo, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 18/10/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024) Ressalte-se, ainda, que a penhora no rosto dos autos não impede que o próprio Juízo que a determinou adote as medidas executórias cabíveis em sua jurisdição para a satisfação do crédito, inclusive procedendo à penhora direta sobre o mesmo bem e promovendo sua alienação judicial, observados os requisitos legais. Importante pontuar que os valores depositados pelas executadas foram expressamente acolhidos pelo juízo como suficientes para a quitação total do débito exequendo, de modo que eventuais questionamentos quanto à sua adequação deveriam ser objeto de recurso próprio, e não de embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Por fim, cumpre esclarecer que a alegada extemporaneidade dos depósitos e sua ocorrência após o encerramento do leilão não constituem óbice ao exercício do direito de remição, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, desde que realizado antes da assinatura do auto de arrematação. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS, tão somente para prestar os esclarecimentos supra, sem efeito modificativo. Cumpra-se a decisão de ID. 9615f34 Publique-se. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DOS REIS MOREIRA DE MENDONCA CRAVEIRO
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRAL DE LEILÕES ATOrd 0001376-79.2017.5.22.0004 AUTOR: MARIA DOS REIS MOREIRA DE MENDONCA CRAVEIRO RÉU: PROFISSIONALIZAR - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d70e08e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO). Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDERI PEREIRA RAMOS e MARIA CELESTE LOPES MONTEIRO, com efeitos modificativos, com fundamento no art. 897-A da CLT c/c arts. 1.022 a 1.026 do CPC. Alegam as embargantes que a decisão de ID nº 9615f34 teria incorrido em omissão ao não apreciar as matérias contidas na petição de ID c377326 e 330f095, especificamente quanto ao pedido de pagamento dos créditos trabalhistas oriundos da demanda nº 0002769-76.2016.5.22.0003, que seriam concorrentes ao valor percebido da arrematação do leilão realizado em 25/04/2025. Passo à análise. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou manifesto erro material. No caso em apreço, não se vislumbra a existência de quaisquer desses vícios na decisão embargada. A decisão de ID nº 9615f34 acolheu a quitação total do crédito exequendo referente ao processo matriz nº 0001376-79.2017.5.22.0004 e, consequentemente, determinou a retirada do imóvel do leilão. Tal decisão foi tomada com base em elementos fáticos e jurídicos relevantes, quais sejam: (I) a remição integral do débito pelo executado, (II) a não consumação formal da arrematação, ante a ausência de lavratura do auto de arrematação e de depósito judicial do valor ofertado. Não há omissão a ser sanada. Com efeito, em relação ao pedido de pagamento dos créditos oriundos do processo nº 0002769-76.2016.5.22.0003, a decisão foi clara no sentido de que a remição da dívida, antes de adjudicados ou arrematados os bens, encerra a execução. A bem de ver, a remição impede a consolidação da transferência do bem a terceiro, inexistindo, portanto, "valor percebido da arrematação" a ser direcionado para outros processos. Saliente-se que a existência de penhora no rosto dos autos, ainda que formalmente comunicada, não tem o condão de obstar os efeitos da remição realizada tempestivamente pela parte executada, que, conforme dispositivos legais aplicáveis à espécie, possui preferência legal para purgar a mora e manter a posse de seus bens. O art. 826 do CPC é expresso ao dispor que, "antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios". Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL . Remição da execução antes da assinatura do auto de arrematação pelo Juízo a quo. Decisão interlocutória que condicionou a remição à anuência de credores das penhoras no rosto dos autos originários. Desnecessária a anuência desses credores. Composição entre exequente e executado, requerendo a homologação do acordo, que não pode ser obstada pela penhora no rosto dos autos. Penhora no rosto dos autos que se caracteriza como mera expectativa de direito. Não há óbice à remição da execução enquanto a arrematação não estiver perfeita e acabada, nos termos do disposto nos arts. 826 e 923, ambos do Código de Processo Civil. Decisão recorrida reformada, para dispensar a anuência dos demais credores que se habilitaram nos autos originários por meio de penhora de seus créditos no rosto dos autos, determinando-se a imediata apreciação do pedido de homologação do acordo e desfazimento da arrematação pelo juízo a quo. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22952579720248260000 São José do Rio Pardo, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 18/10/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024) Ressalte-se, ainda, que a penhora no rosto dos autos não impede que o próprio Juízo que a determinou adote as medidas executórias cabíveis em sua jurisdição para a satisfação do crédito, inclusive procedendo à penhora direta sobre o mesmo bem e promovendo sua alienação judicial, observados os requisitos legais. Importante pontuar que os valores depositados pelas executadas foram expressamente acolhidos pelo juízo como suficientes para a quitação total do débito exequendo, de modo que eventuais questionamentos quanto à sua adequação deveriam ser objeto de recurso próprio, e não de embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Por fim, cumpre esclarecer que a alegada extemporaneidade dos depósitos e sua ocorrência após o encerramento do leilão não constituem óbice ao exercício do direito de remição, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, desde que realizado antes da assinatura do auto de arrematação. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS, tão somente para prestar os esclarecimentos supra, sem efeito modificativo. Cumpra-se a decisão de ID. 9615f34 Publique-se. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO,CIENCIAS E TECNOLOGIA LTDA - ME - PROFISSIONALIZAR - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL LTDA - JESUS DE ELBA MOREIRA ROSADO - ESPÓLIO DE ABIGAILCOELHO ROSADO - ADELMAR MOREIRA ROSADO NETO
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Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRAL DE LEILÕES 0001376-79.2017.5.22.0004 : MARIA DOS REIS MOREIRA DE MENDONCA CRAVEIRO : PROFISSIONALIZAR - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9615f34 proferido nos autos. Vistos etc., Considerando o teor do despacho de ID. 6398a99; Considerando, ainda, que a parte executada realizou o depósito judicial no valor de R$ 104.867,55, conforme comprovantes anexas nos IDs ba79ddd e 42cbca6, quantia esta que satisfaz integralmente a obrigação exequenda, incluindo a comissão devida ao leiloeiro, conforme ID 397bea8; Nos termos do art. 826 do Código de Processo Civil, “antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”; Ademais, de acordo com o art. 893, § 2º, do CPC/2015, “a alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado”. Além disso, o caput do art. 903 do CPC/2015 estabelece que “qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável”. Contudo, no caso em apreço, a não assinatura do auto de arrematação pelo Juiz impede o reconhecimento da arrematação como perfeita, acabada e irretratável, uma vez que a formalização da alienação judicial depende da manifestação expressa da autoridade judicial, a qual confere validade e eficácia ao ato. Diante do pagamento integral da dívida e da remição tempestiva da execução, DETERMINO: 1. A retirada do bem do leilão designado, devendo ser comunicado o fato ao leiloeiro oficial, para ciência e providências; 2. A devolução dos autos à Vara de origem, para adoção das medidas cabíveis, inclusive quanto à extinção da execução, se for o caso. Publique-se. TERESINA/PI, 29 de abril de 2025. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DOS REIS MOREIRA DE MENDONCA CRAVEIRO
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Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRAL DE LEILÕES 0001376-79.2017.5.22.0004 : MARIA DOS REIS MOREIRA DE MENDONCA CRAVEIRO : PROFISSIONALIZAR - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9615f34 proferido nos autos. Vistos etc., Considerando o teor do despacho de ID. 6398a99; Considerando, ainda, que a parte executada realizou o depósito judicial no valor de R$ 104.867,55, conforme comprovantes anexas nos IDs ba79ddd e 42cbca6, quantia esta que satisfaz integralmente a obrigação exequenda, incluindo a comissão devida ao leiloeiro, conforme ID 397bea8; Nos termos do art. 826 do Código de Processo Civil, “antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”; Ademais, de acordo com o art. 893, § 2º, do CPC/2015, “a alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado”. Além disso, o caput do art. 903 do CPC/2015 estabelece que “qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável”. Contudo, no caso em apreço, a não assinatura do auto de arrematação pelo Juiz impede o reconhecimento da arrematação como perfeita, acabada e irretratável, uma vez que a formalização da alienação judicial depende da manifestação expressa da autoridade judicial, a qual confere validade e eficácia ao ato. Diante do pagamento integral da dívida e da remição tempestiva da execução, DETERMINO: 1. A retirada do bem do leilão designado, devendo ser comunicado o fato ao leiloeiro oficial, para ciência e providências; 2. A devolução dos autos à Vara de origem, para adoção das medidas cabíveis, inclusive quanto à extinção da execução, se for o caso. Publique-se. TERESINA/PI, 29 de abril de 2025. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO,CIENCIAS E TECNOLOGIA LTDA - ME - PROFISSIONALIZAR - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL LTDA - JESUS DE ELBA MOREIRA ROSADO - ESPÓLIO DE ABIGAILCOELHO ROSADO - ADELMAR MOREIRA ROSADO NETO
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800136-72.2022.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: OSVALDINHO ORTOLAN ESPÓLIO: ANGELA DANIELE GUAREZ ORTOLAN, SHIRLEY DAIANA GUAREZ MARTINELLI REU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, proposta por OSVALDINHO ORTOLAN contra EQUATORIAL PIAUÍ. Em id. 73732939 o Executado concorda com os valores apresentados pelo exequente, já tendo sido depositado o valor. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo os valores apresentados pelas partes. Intime-se o executado para, no prazo de 05 dias, informar o pagamento ou depósito judicial do valor remanescente. RIBEIRO GONçALVES-PI, 28 de abril de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRAL DE LEILÕES 0001376-79.2017.5.22.0004 : MARIA DOS REIS MOREIRA DE MENDONCA CRAVEIRO : PROFISSIONALIZAR - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6398a99 proferido nos autos. Visto etc;. Considerando a manifestação apresentada pela parte executada na Petição de ID. 42cbca6, defiro parcialmente a referida manifestação, mantendo o leilão já agendado para hoje, às 9h. Caso ocorra a arrematação e, subsequentemente, a quitação do pagamento por parte da executada, a arrematação poderá ser desconstituída em razão da quitação. Cumpra-se., Publique-se. TERESINA/PI, 25 de abril de 2025. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DOS REIS MOREIRA DE MENDONCA CRAVEIRO
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRAL DE LEILÕES 0001376-79.2017.5.22.0004 : MARIA DOS REIS MOREIRA DE MENDONCA CRAVEIRO : PROFISSIONALIZAR - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6398a99 proferido nos autos. Visto etc;. Considerando a manifestação apresentada pela parte executada na Petição de ID. 42cbca6, defiro parcialmente a referida manifestação, mantendo o leilão já agendado para hoje, às 9h. Caso ocorra a arrematação e, subsequentemente, a quitação do pagamento por parte da executada, a arrematação poderá ser desconstituída em razão da quitação. Cumpra-se., Publique-se. TERESINA/PI, 25 de abril de 2025. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO,CIENCIAS E TECNOLOGIA LTDA - ME - PROFISSIONALIZAR - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL LTDA - JESUS DE ELBA MOREIRA ROSADO - ESPÓLIO DE ABIGAILCOELHO ROSADO - ADELMAR MOREIRA ROSADO NETO