Ramira Martins De Moura

Ramira Martins De Moura

Número da OAB: OAB/PI 016912

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJDFT, TJPI, TJMA
Nome: RAMIRA MARTINS DE MOURA

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802897-89.2024.8.10.0060 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAMIRA MARTINS DE MOURA - PI16912 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação. Timon, 23 de maio de 2025. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0815163-75.2022.8.10.0029 Apelante: Banco Santander S/A Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB/RJ 87.929) Apelada: Maria Vieira Nunes Vieira Advogado: Ramira Martins de Moura (OAB/PI 16.912) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A instituição financeira tem o dever de comprovar a existência do contrato de empréstimo consignado quando há negativa do consumidor, sob pena de reconhecimento da inexistência da contratação. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando não há erro justificável por parte da instituição financeira. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de aposentado configura dano moral in re ipsa, justificando a condenação ao pagamento de indenização. 4. Recurso desprovido. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Juíza de Direito – Respondendo em 2º Grau. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 24 de abril e fim em 01º maio de 2025. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da ação de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Maria Vieira Nunes de Sousa. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a inexistência de relação contratual entre as partes, condenando o Banco Santander S/A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da aposentadoria da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, condenou o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No apelo, o Banco sustenta, preliminarmente, a ausência de análise aprofundada pelo juízo de origem sobre as provas constantes nos autos, e formula prequestionamento com base nos artigos 186, 187, 188, I, 927, 944 e 945 do Código Civil, bem como no artigo 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor. Alega que a parte autora não comprovou suas alegações, inexistindo nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação, ou, alternativamente, que sejam excluídas ou reduzidas as condenações impostas na sentença. O apelado apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo. O cerne da questão devolvida para análise, refere-se a empréstimo consignado realizado sem anuência da parte autora, ficando demostrado sua irregularidade em decisão de piso. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. No presente caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª Tese do citado IRDR. Demonstrada, pois, a responsabilidade da instituição financeira. Caracterizado o ilícito, surge o dever jurídico de reparar os danos (CC, art. 186). Não sendo reconhecida a regularidade da contratação, o conflito de interesses deve ser resolvido através das normas aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão (e legal) que deve ser adotado pela instituição financeira ao conceder empréstimo a consumidor, em situação de hipossuficiência. Os danos materiais decorrem do ilícito, resguardando a necessidade de retornar ao status quo ante, sendo consequência lógica do reconhecimento da inexistência contratual. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização, nos termos da 3ª tese do IRDR, transcrita em linhas anteriores. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente. O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual. De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora alcançam seu patrimônio moral, violando-o em seu íntimo. Ela teve descontados de seus proventos mensalmente os valores a título de um empréstimo nulo e somente na esfera judicial obteve êxito em seu intento, trazendo-lhe consequências de maior relevância, considerando sua idade avançada e seu nível de instrução. Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequada ao caso e em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 3ª TESES. JUNTADA DE CONTRATO SOMENTE EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, sendo que a juntada do contrato em fase recursal, quando finda a instrução, é impertinente, porquanto preclusa, devendo ser mantida a anulação da avença. Precedentes. III. Não comprovada a legitimidade dos descontos, é cabível a condenação do réu à restituição dobrada dos valores debitados - nos termos da 3ª tese do IRDR nº 53.983/2016, e art. 42, parágrafo único, do CDC - além de indenização pelos danos morais sofridos. IV. Atendendo aos critérios de moderação e proporcionalidade, deve ser mantido o valor arbitrado na sentença, a título de danos morais, no patamar de R$4.000,00 (quatro mil reais). V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0800388-55.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FORMA NÃO VALIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. II. Por outro lado, observo que a Autora instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo juntado pelo Banco, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. No caso em tela, verifico que a instituição financeira/apelante apesar de ter trazido aos autos o contrato e comprovante de transferência, o autor impugnou a validade do negócio jurídico, aduzindo que a fotografia e a assinatura aposta no instrumento contratual não são suas, reafirmando que não autorizou qualquer empréstimo ou desconto bancário em sua conta, assim, como acostou extrato bancário do período ID 28640106, no qual, comprova o não recebimento. IV. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0800385-61.2021.8.10.0118, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/11/2023). Conclui-se, portanto, que restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão de piso. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Outrossim, em face da atuação neste 2º grau, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 12% do valor da condenação. Advirto às partes que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
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