Ramira Martins De Moura
Ramira Martins De Moura
Número da OAB:
OAB/PI 016912
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJDFT, TJPI, TJMA
Nome:
RAMIRA MARTINS DE MOURA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0804248-93.2023.8.10.0105 Requerente: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RAMIRA MARTINS DE MOURA - PI16912 Requerido: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por RAIMUNDO JOSE DE SOUSA contra BANCO C6 S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito contratado fraudulentamente em seu nome. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). De outra parte, houve impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica desse documento pela parte requerente, contudo, sem quaisquer irresignações quanto a imagem extraída por selfie ser a mesma pessoa que ingressou com a presente demanda, havendo, sobretudo, semelhanças indiscutíveis em comparação com seus documentos de identificação apresentados com a petição inicial. Prescindível, pois, a perícia na documentação, que foi formalizada eletronicamente, sem indícios de fraude na contratação aderida pela própria requerente, havendo o cumprimento de vários itens de segurança e demonstração do crédito em favor da parte requerente. Com efeito, observa-se que o contrato firmado entre as partes consta assinatura eletrônica, geolocalização e selfie da parte requerente, acompanhada de seus documentos pessoais e dados telemáticos. Ao contrário dos contratos físicos, que necessitam de perícia grafotécnica ou datiloscópica para atestar a autenticidade das assinaturas apostas no documento, nos negócios jurídicos assinados eletronicamente e via aplicativo de aparelho celular, há dados que atestam a segurança da operação e evidenciam que o consumidor, livre e voluntariamente, aderiu aos termos do negócio jurídico. Denota-se do contrato apresentado pelo banco requerido a existência de assinatura digital por meio de aplicativo de segurança, encaminhado ao consumidor por link, onde nele se acessa a proposta, realiza a aceitação do negócio e assina o documento por meio de identificação facial (fotografia automática). Ressalte-se que todo o processo é resguardado por um código de identificação da sessão do usuário, do aparelho utilizado, do sistema operacional, do navegador e, por fim, do Internet Protocol (IP) que é endereço exclusivo que identifica um dispositivo na Internet ou em uma rede local. Portanto, importante mencionar que se trata de um processo seguro, mormente porque registrado com geolocalização, sendo, pois, perfeitamente identificável por latitude e longitude o local exato da assinatura do contrato, bem como a data e horário, não podendo ser prova mais robusta da contratação pelo próprio consumidor e sua ciência quanto aos termos do negócio jurídico. Diante de todos esses elementos acima identificados é possível garantir a autenticidade da assinatura eletrônica, sua integridade e a validade jurídica do documento de contrato, conforme definido no art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, que institui a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil. Quanto a negativa de recebimento do crédito pela parte requerente, sabe-se que ao banco cabe o dever de juntar a cópia do contrato e da transferência do crédito para conta bancária do consumidor e a este, fazer prova da contratação fraudulenta e de que não se beneficiou com eventual crédito disponibilizado em seu favor. Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Decerto o extrato bancário é prova determinante para demonstrar a boa-fé do consumidor de que não recebeu o crédito. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo e não exerça seu dever de comprovação do alegado. Assim, equivoca-se a parte requerente em transferir o ônus probatório quanto à legalidade ou não do contrato somente para a parte requerida, pois também o consumidor tem o DEVER de demonstrar que NÃO RECEBEU O CRÉDITO contratado, apresentando a cópia de sua movimentação bancária à época da contratação do negócio. Evidenciada, portanto, a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, sendo vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, estabelecendo que as partes devem “expor os fatos em juízo conforme a verdade” e “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento”. No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base na fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAutos n° 0815790-79.2022.8.10.0029. Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Requerente. JOSE RIBAMAR DE SOUSA. Requerido. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE RIBAMAR DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Foram acostados à inicial os documentos de ID. 79914748. Em cumprimento ao ato ordinatório de ID. 80882669, o autor foi intimado, por seu advogado, via DJE, para se manifestar, quedando-se inerte (ID. 148667845. Relatados. Decido. Da análise dos autos, verifica-se o desinteresse da parte autora na solução do litígio deduzido em juízo, uma vez que abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, o que enseja a extinção do feito. Ante o exposto, com arrimo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Faculto ao autor a extração dos documentos que acompanham a inicial, desde que permaneçam cópias integrais daqueles retirados. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caxias (MA), datada assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias – MA.
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807047-50.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA DE NAZARE FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAMIRA MARTINS DE MOURA - PI16912 REU: BANCO SAFRA S/A Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A DESPACHO Intime-se a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para informar comprovadamente se recebeu os valores em questão, com a apresentação de extratos bancários do período de março a agosto de 2023 ou declarar que não manteve a conta bancária apontada no contrato (Banco: 341, Agência: 7962, Conta: 184896), vez que o contrato de ID 146142076 indica conta da autora, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0804252-33.2023.8.10.0105 Requerente: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RAMIRA MARTINS DE MOURA - PI16912 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por RAIMUNDO JOSE DE SOUSA em desfavor do BANCO PAN S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito contratado fraudulentamente em seu nome. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO com assinatura digital, colheita de selfie e geolocalização e outros documentos. Intimada, a parte requerente apresentou réplica, reiterando a negativa da contratação e a impugnando a assinatura eletrônica constante do contrato apresentado pelo requerido, sem, contudo, refutar a selfie constante do documento ou juntar seu extrato bancário para elidir o crédito em seu favor. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, diante do aproveitamento da resolução do mérito em favor da parte que, eventualmente, se beneficiaria com um pronunciamento extintivo, deixo de apreciar estas questões, na forma do art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte, a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Por tratar de questão de fato e de direito e observando que as partes juntaram documentos suficientes para a formação da convicção deste magistrado, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC e com respaldo no entendimento do TJMA no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. E no presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato, cumprindo o ônus processual de juntar provas de fatos impeditivos do direito invocado pela parte requerente (art. 373, II, do CPC). De outra parte, houve impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica desse documento pela parte requerente, contudo, sem quaisquer irresignações quanto a imagem extraída por selfie ser a mesma pessoa que ingressou com a presente demanda, havendo, sobretudo, semelhanças indiscutíveis em comparação com seus documentos de identificação apresentados com a petição inicial. Prescindível, pois, a perícia na documentação, que foi formalizada eletronicamente, sem indícios de fraude na contratação aderida pela própria requerente, havendo o cumprimento de vários itens de segurança e demonstração do crédito em favor da parte requerente. Com efeito, observa-se que o contrato firmado entre as partes consta assinatura eletrônica, geolocalização e selfie da parte requerente, acompanhada de seus documentos pessoais e dados telemáticos. Ao contrário dos contratos físicos, que necessitam de perícia grafotécnica ou datiloscópica para atestar a autenticidade das assinaturas apostas no documento, nos negócios jurídicos assinados eletronicamente e via aplicativo de aparelho celular, há dados que atestam a segurança da operação e evidenciam que o consumidor, livre e voluntariamente, aderiu aos termos do negócio jurídico. Denota-se do contrato apresentado pelo banco requerido a existência de assinatura digital por meio de aplicativo de segurança, encaminhado ao consumidor por link, onde nele se acessa a proposta, realiza a aceitação do negócio e assina o documento por meio de identificação facial (fotografia automática). Ressalte-se que todo o processo é resguardado por um código de identificação da sessão do usuário, do aparelho utilizado, do sistema operacional, do navegador e, por fim, do Internet Protocol (IP) que é endereço exclusivo que identifica um dispositivo na Internet ou em uma rede local. Portanto, importante mencionar que se trata de um processo seguro, mormente porque registrado com geolocalização, sendo, pois, perfeitamente identificável por latitude e longitude o local exato da assinatura do contrato, bem como a data e horário, não podendo ser prova mais robusta da contratação pelo próprio consumidor e sua ciência quanto aos termos do negócio jurídico. Diante de todos esses elementos acima identificados é possível garantir a autenticidade da assinatura eletrônica, sua integridade e a validade jurídica do documento de contrato, conforme definido no art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, que institui a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil. Quanto a negativa de recebimento do crédito pela parte requerente, sabe-se que ao banco cabe o dever de juntar a cópia do contrato e da transferência do crédito para conta bancária do consumidor e a este, fazer prova da contratação fraudulenta e de que não se beneficiou com eventual crédito disponibilizado em seu favor. No entanto, apesar do extrato bancário da parte requerente não ser documento essencial para recebimento da petição inicial, impossibilitando a extinção do feito sem resolução do mérito por este motivo, é prova determinante para demonstrar a boa-fé do consumidor de que não recebeu o crédito. Assim, equivoca-se a parte requerente em transferir o ônus probatório quanto à legalidade ou não do contrato somente para a parte requerida, pois também o consumidor tem o DEVER de demonstrar que NÃO RECEBEU O CRÉDITO contratado, apresentando a cópia de sua movimentação bancária à época da contratação do negócio. Na verdade, uma vez que restou comprovada a regularidade da contratação por meio de cópia do contrato, há presunção lógica de que recebeu o crédito contratado, até prova em contrário não produzida por si, na forma decidida na 1ª tese do IRDR: “(...) permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, (...)”. Registre-se, ainda, que independente da licitude da contratação, caso o consumidor tenha recebido o valor dele decorrente, é imprescindível que o devolva ao banco, pois a aceitação do crédito e sua utilização, importa na adesão tácita do contrato. Vê-se, pois, que não assiste razão à requerente ao alegar que não recebeu os valores do contrato de empréstimo impugnado na lide e se negar a provar este fato, em desatenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), por caber a si juntar a cópia dos seus extratos bancários, a fim de refutar que os haveres pecuniários não ingressaram em seu patrimônio jurídico (TJ/MA: IRDR Nº 53.983/2016, 1ª Tese). Não o fazendo, resta, como dito, a presunção lógica de que recebeu o crédito contratado e dele se beneficiou, até prova em contrário não produzida por si, na forma decidida na 1ª tese do IRDR. Evidenciada, portanto, a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, sendo vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. Inexiste nessa relação a demonstração de ato ilícito (CC, art. 186) praticado pelo banco requerido, afastando a fraude alegada na petição inicial e o dever de indenizar. Por fim, verifica-se que a parte requerente, mesmo ciente da regularidade da contratação aderida por si (após a apresentação de documentos impeditivos de seu direito), optou por manter seus argumentos na réplica e pleitear a nulidade contratual com desfazimento do negócio e seu ressarcimento material e moral. Essa conduta, na forma do art. 80, II e III, do CPC, evidencia sua litigância de má-fé, uma vez que, embora soubesse da contratação do empréstimo, valeu-se do processo judicial para distorcer a realidade dos fatos e atingir finalidade ilegal. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 373, II c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e exingo o feito com resolução do mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. CONDENO a parte requerente, ainda, ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por litigância de má-fé e em favor do banco requerido, ônus cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Portaria-GP TJMA - 4.261/2024
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0804253-18.2023.8.10.0105 Requerente: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RAMIRA MARTINS DE MOURA - PI16912 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por RAIMUNDO JOSE DE SOUSA contra BANCO PAN S/A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnamara Portaria CGJ TJMA - 4931/2024
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0812959-28.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA BERNARDINO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: RAMIRA MARTINS DE MOURA - PI16912 REU: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA BERNADINO DA COSTA contra BANCO PAN S/A, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Em sentença de ID 109508430, foi julgada liminarmente improcedente com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, considerando a ocorrência da prescrição. Nesse diapasão, a parte autora apresentou Apelação de ID 112001992, pedindo o conhecimento do recurso a fim de reformar a sentença para o prosseguimento do feito. Nas contrarrazões da apelação de ID 114707257, a parte requerida aguarda decisão no sentido de não conhecimento do recurso. Em decisão de ID 112380585, foram remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão. Em despacho de ID 140307100, foram remetidos os autos para a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Nessa perspectiva, em parecer do Ministério Público do Estado do Maranhão de ID 140307102, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso determinando o prosseguimento do feito em relação aos descontos não alcançados pela prescrição quinquenal. Em decisão de ID 140307103, foi reconhecido o recurso no sentido de anular a sentença. Desse modo, na Contestação da parte requerida de ID 146319048, foi alegada preliminarmente a falta interesse de agir, bem como a prescrição. Por fim, foi requerida a improcedência da ação. A parte autora apresentou Réplica à contestação em ID 148661307. Nesse ínterim, após a réplica houve despacho de ID 148727651, para que fossem especificadas provas que as partes quisessem produzir, havendo manifestação apenas da parte requerida, conforme certidão de ID 150043247. É o relatório. Fundamento. Da análise dos autos, vê-se que a matéria é unicamente de direito e, tendo em mente os documentos acostados aos autos, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes. Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. I- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRESCRIÇÃO Compulsando os autos, na contestação de id 146319048, foi alegado a prescrição. No entanto, em decisão de id 140307103, foi reconhecido e provido o recurso de apelação da parte autora, no sentido de anular a sentença de prescrição proferida, havendo o regular prosseguimento do feito. Dessa forma, afasto a prejudicial de mérito suscitada. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante. O argumento de que a parte demandante solicita ANÁLISE QUANTO A CONTRATAÇÃO é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a realização do citado instrumento de contrato. O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática. Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir à parte o seu direito. Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 282 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial. II- DO MÉRITO Versam os presentes autos sobre ação do procedimento comum ajuizada sob o fundamento de que a parte autora foi induzida a erro, pois pretendia contratar empréstimo consignado, mas para sua surpresa recebeu um cartão de crédito consignado, a ser descontado pagamento mínimo em folha. Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste, o que ora defiro. No entanto, embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, convém esclarecer que tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sob esse enfoque, passo à análise do meritum causae. Aduz o postulante que celebrou contrato de empréstimo com a requerida, mas que, aproveitando-se da sua boa-fé, o requerido comercializou um cartão de crédito consignado, informando que mensalmente seria descontado o valor do empréstimo na folha de pagamento. Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda se cinge à legalidade ou não do contrato objeto da lide e dos consequentes descontos dele decorrentes, bem como da existência ou não dos danos morais e materiais alegados. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Face a inversão do ônus da prova em favor do postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, comprovando a legalidade da contratação. Em sede de contestação, sustenta o demandado que o requerente firmou contrato de cartão de crédito consignado em 16/12/2015, tendo recebido em sua conta o valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). Juntou cópia do contrato (ID 146319054), em que consta o “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”. Em que pesem os argumentos autorais de que teria sido levado a erro quando da contratação e utilização dos serviços financeiros, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de não acolher os seus pedidos. O tema envolve o princípio da vulnerabilidade do consumidor à luz do art. 4º, inciso I, CDC, bem como ao dever de informação no contexto da relação de consumo (art. 2º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ). Pelo exame do extrato previdenciário acostado, vê-se que o autor possui outros empréstimos, e, portanto, denota-se que a demandante não se mostra pessoa inexperiente nessa modalidade de contratação. Outrossim, os documentos anexados pelo réu denotam claramente que o autor, ao contratar, tinha plena ciência do que fazia, pois tais documentos constam logo do preâmbulo “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”. Destarte, o contrato em que o postulante está a reclamar é claro ao prever que os pagamentos se efetuariam mediante desconto em folha de pagamento apenas do valor mínimo do CARTÃO e que o restante da fatura deveria ser pago na rede bancária. Neste contexto, não há que se falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC. Esclareça-se que o caso não é de “dívida infinita, impagável”, como pretendeu convencer o requerente. Ocorre que o produto contratado se trata de um crédito rotativo, ou seja, o contratante recebe um limite de crédito para utilização no decorrer do mês e pagamento no mês seguinte, caso queira. Apenas na hipótese de não ocorrer o pagamento integral da fatura, deixando apenas que o valor mínimo seja pago por desconto em folha da RMC, é que o saldo restante receberá a incidência dos encargos e virá novamente no mês subsequente para que a cliente opte por efetuar o pagamento integral, como ocorreu na hipótese sob análise. Corroborando os entendimentos esboçados, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TRANSPARÊNCIA. O autor alega que pretendia contratar um empréstimo consignado, contudo, para sua surpresa, recebeu um cartão de crédito consignado, cujos encargos são mais onerosos comparativamente se o negócio jurídico tivesse a natureza de um empréstimo consignado. Nessa linha, pediu a anulação do negócio jurídico em razão de ter sido levado a erro e lhe ter faltado o devido esclarecimento. Há casos e casos. Realmente existem situações que as condições pessoais do consumidor contratante são de tal forma precária que se justifica a incompreensão do que está contratando, mas este não é o caso do autor, militar reformado e devedor contumaz, com quase duas dezenas de empréstimos consignados no seu contracheque. Não é um homem inexperiente nesta modalidade de contratação. Ademais, os documentos anexados pelo réu, indicam que o autor ao contratar tinha perfeita consciência do que fazia, haja vista que os documentos estampam dizeres tipo "TERMO DE SOLICITAÇÃO DE TRANSAÇÃO PARA DÉBITO NO BI CARD", tendo acima, no preâmbulo, o dizer "CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO DO BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL". Este documento não foi impugnado pelo autor. Nada lhe foi escondido. O autor, conscientemente, contratou um empréstimo utilizando-se da modalidade de cartão de crédito consignado. Não há, portanto, como proceder o seu pedido inicial, merecendo reforma a sentença. Recurso do réu provido, ficando prejudicado o do autor. (TJ-RJ - APL: 00086567820188190205, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 09/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSUBSISTENCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. ?2. Apresentado instrumento contratual, subscrito pelo autor, que informa de forma clara e expressa a contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, não há falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC. 3. As cláusulas do termo de adesão não se revelam abusivas e foram redigidas em termos claros, regularmente destacadas conforme determina o art. 54 do CDC. Não restou demonstrada a existência de contrato de empréstimo consignado, puro e simples, mas, ao revés, a efetiva utilização do cartão de crédito com desconto consignado em folha de pagamento de salário da parcela mínima da fatura. Evidente, portanto, que o montante da dívida corresponde aos juros apurados no período mais amortização proporcional, operação que ocorrerá até a completa quitação. 4. O consumidor, ciente de que firmou contrato de natureza mista, teve disponibilizado determinado limite de crédito pelo Banco, utilizando-o livremente. A natureza do contrato é clara e explicita a forma de pagamento do crédito utilizado.()? (Acórdão 1250015, 07129809320198070003, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.1. No caso em comento, verifica-se que foi informada a principal característica do cartão de crédito consignado: desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento. A informação é em língua portuguesa, transparente, clara, precisa e de fácil constatação. Demonstrada a informação sobre o produto contratado (contrato de cartão de crédito consignado) e as consequências dessa contratação (desconto de valor mínimo da fatura em folha de pagamento), o princípio da vulnerabilidade do consumidor foi considerado no equilíbrio do contrato em destaque, motivo pelo qual deve ser mantido o contrato de cartão de crédito consignado, como definido em sentença. 2. Demonstrada informação clara e objetiva acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como considerado o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula, nem em consequente nulidade. Pelos mesmos fundamentos, inexistente falha na prestação do serviço, descartando-se possibilidade de restituição de qualquer quantia ou reparação por danos morais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07174107620198070007 DF 0717410-76.2019.8.07.0007, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC. Nº 1035843-39.2019.8.11.0041 APELANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A APELADO: CELINO FRANCISCO DE PAULA E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PLENO CONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – CONSTATAÇÃO – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, em virtude de contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente elevando sua margem consignável, há que ser reformada a sentença recorrida com a improcedência da lide.- (TJ-MT 10358433920198110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 28/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021). Portanto, tendo o requerente aceitado as condições do contrato, o qual se encontra devidamente assinado – e, comprovada, portanto, a existência de informação clara e objetiva acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como considerando o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula nem em consequente nulidade. Pelos mesmos fundamentos, inexistente falha na prestação do serviço, descarta-se possibilidade de restituição de qualquer quantia ou reparação por danos morais. Assim, inexistindo ato ilícito praticado pela ré, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Decido. ISTO POSTO, com fulcro no art. 355, inciso I c/c 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita concedidos ao promovente. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0812883-04.2023.8.10.0060 APELANTE: MARIA BERNARDINO DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: RAMIRA MARTINS DE MOURA - PI16912-A APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BERNARDINO DA COSTA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON - MA, que nos autos da ação em epígrafe, promovida pela parte apelante em desfavor de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, o apelante pugnou pela retirada de litigância de má-fé. Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pelo afastamento de sua condenação por litigância de má-fé. Tenho que, de fato, conforme postula a parte Apelante, a sentença recorrida deve ser reformada no que diz respeito à litigância de má-fé. Entendo que, para fins de reconhecimento da litigância de má-fé, e para a aplicação das penalidades dela decorrentes devem restar cabalmente comprovados os comportamentos desleais e maliciosos com vistas a causar algum prejuízo à parte contrária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Consoante entendimento sedimentado pelo egrégio STJ, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária e as penas por litigância de má-fé não são incompatíveis. Necessidade demonstrada, benefício deferido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. A interposição de ações idênticas não caracteriza, necessariamente, litigância de má-fé. Ausente, no caso, qualquer situação prevista no artigo 80 do CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70077499994 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Quanto à litigância de má-fé, não tendo a parte autora praticado qualquer dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, não cabe condenação na hipótese. II - Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário. III - No caso dos autos, tenho que não restou demonstrado que a parte autora tenha agido com o propósito de conseguir objetivo ilegal. Ao contrário, é de se presumir que houve descuido quando da propositura da segunda ação, cujo patrono deixou de diligenciar na busca de informações sobre demandas anteriores. IV - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - Ap: 00425515320174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/04/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018) AÇÃO DE EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA. Se é certo que o magistrado deve, a bem do interesse público, prevenir e reprimir os abusos cometidos pelos litigantes, também é certo que o simples equívoco perpetrado pelo exequente, assistido pela Defensoria Pública, com o ajuizamento de ações idênticas, não configura agir com má-fé, a ponto de se lhe imputar a penalidade respectiva, sendo necessária a prova de que o ato foi praticado com dolo a seus interesses. (TJ-MG - AC: 10148100027181001 Lagoa Santa, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 31/05/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2011) Conquanto o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a necessidade de impor essa penalidade, não verifico a existência de comportamento flagrantemente malicioso já que apenas o questionamento sobre a higidez do contrato a que se reporta a inicial é uma faculdade da parte autora que não se configura em tentativa de indução do juízo em erro, mesmo porque o juízo de base reconheceu a improcedência dos pedidos autorais. Acrescento que a litigância de má-fé deve restar devidamente comprovada no agir da parte Apelante, devendo ser destacado que este não parece possuir conhecimento técnico dos meandros jurídicos que podem ser empregados para manejo indevido de demandas postas sobre a análise judicial. O tão só ajuizamento de ação questionando a validade de contrato de empréstimo e posterior reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais não são bastantes para caracterizar a litigância de má-fé, que não deve se presumida. Nesse contexto, tenho que não restou efetivamente caracterizada a litigância de má-fé pela parte Apelante. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para afastar a condenação da parte Apelante em litigância de má-fé. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO D E S P A C H O Vistos, etc. A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão publicou a Portaria -CGJ nº 4.261 de 17 de Setembro de 2024, regulamentando as atividades do “Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado” e, por esta razão, os autos foram redistribuídos para este Núcleo. Contudo, também consta da Portaria, em seu art. 2º, §2º, I que "não são de competência do Núcleo os processos já sentenciados, inclusive aqueles em que a sentença foi anulada por qualquer motivo para regular prosseguimento do feito na origem". Prevê, ainda, em seu art. 3º, §1º que "havendo redistribuição de processos para o “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” com qualquer tipo de movimentação de julgamento, este deverá ser devolvido para a unidade de origem". Portanto, uma vez que este processo tem movimentação de julgamento, deverá regressar para a unidade de origem, independente de trânsito em julgado e/ou confirmação/anulação/parcial modificação pelo juízo ad quem. Ante o exposto, declaro a incompetência deste Núcleo de Justiça 4.0 para analisar e julgar a presente ação, pelo que determino seu retorno para o juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz (MA), Terça-feira, 08 de Outubro de 2024. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0811467-31.2022.8.10.0029 Requerente: MARIA ESTER AMPARO DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: RAMIRA MARTINS DE MOURA - PI16912 Requerido: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O O art. 2º da Portaria n. 510/2024, GP - TJMA, que trata das atribuições e competências do Núcleo de Justiça 4.0, assim dispõe: Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem. Estando o feito com estado de julgado (ainda que o julgamento tenha sido anulado pela instância ad quem); ou versando a respeito de matéria diversa de fraude relativa ao assunto "Empréstimo Consignado", fica afastada a atuação deste Núcleo de Justiça. Idêntica é a situação em que o réu não possui procuradoria para recebimento de citação eletrônica pois, sendo completamente virtual, não é possível a atuação deste núcleo se necessário encaminhamento de atos de comunicação pessoal por meio físico. Nesse sentido: Art. 2º. § 4º Havendo redistribuição de processos para o “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” com qualquer tipo de movimentação de julgamento, este deverá ser devolvido para a unidade de origem. O mesmo ocorre com os feitos anteriores à data da PORTARIA-GP Nº 510, DE 14 DE MAIO DE 2024, que não devem ser encaminhados ao Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado: Art. 3º. § 1º É vedada a redistribuição do processo para o “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” pela unidade judicial originária, ressalvada a hipótese do processo ter sido inicialmente autuado com assunto diverso. DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem. INTIMEM-SE. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO. São Luis (MA), Quarta-feira, 21 de Maio de 2025. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0815399-27.2022.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: TOMAZ FRANCISCO DA CONCEICAO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAMIRA MARTINS DE MOURA - PI16912 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição ID 144146454. Após, conclusos.. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível