Bruno Laecio Pinto De Castro
Bruno Laecio Pinto De Castro
Número da OAB:
OAB/PI 016873
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Laecio Pinto De Castro possui 207 comunicações processuais, em 176 processos únicos, com 69 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
176
Total de Intimações:
207
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO
📅 Atividade Recente
69
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
207
Últimos 90 dias
207
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (79)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (51)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (29)
APELAçãO CíVEL (27)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 207 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805182-86.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALTER JOSE DE BARROS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Faço vista dos autos as partes para intimá-las do recebimento dos autos advindos do TJ/PI com o julgamento do recurso interposto, podendo requerer o que entender de direito. PEDRO II, 7 de julho de 2025. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800010-31.2023.8.18.0033 EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A EMBARGADO: ANTONIO ALVES MACHADO Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitados. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da ação de empréstimo consignado, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: AGRAVO INTERNO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM SUA TOTALIDADE. ADOTADAS AS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso, a Apelação Cível foi julgada monocraticamente com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI e 297 e 568 do STJ. 2. Assim, por ser o presente Agravo dependente da mencionada Apelação, bem como por inexistirem argumentos no Agravo Interno que afastem a aplicação das questões sumuladas lá impostas, seja fazendo um distinguishing ou discutindo a questão fática, adotado neste as conclusões e razões de decidir daquele. 3. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 4. Impossibilidade de majoração dos honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. 5. Recurso conhecido e não provido pelas mesmas razões já expostas no julgamento do recurso originário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) requer efeito suspensivo aos embargos, para evitar execução provisória e prejuízos de difícil reparação; ii) requer efeito prequestionador, destacando ausência de má-fé, violação aos arts. 422 do CC, 4º, III, e 42 do CDC; iii) requer prequestionamento explícito quanto à compensação de crédito, nos termos do art. 182 do CC. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. É o relatório. VOTO 1.CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão incorreu em erro por: i) não conceder efeito suspensivo para evitar execução provisória; ii) não abordar explicitamente ausência de má-fé e violação aos arts. 422 do CC, 4º, III, e 42 do CDC; iii) não tratar da compensação de crédito conforme art. 182 do CC. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC). Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme cito: "Assim, por ser o presente Agravo dependente da mencionada Apelação, bem como por inexistirem argumentos no Agravo Interno que afastem a aplicação das questões sumuladas lá impostas, seja fazendo um distinguishing ou discutindo a questão fática, adotado neste as conclusões e razões de decidir daquele." "Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual 'na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática'." Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...) (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800258-66.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS UCHOA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes foi proferida em 10 de junho de 2024 (ID nº 58250069) e que a referida transitou em julgado na mesma data. Conforme comprovam as reiteradas manifestações da parte autora (ID nº 72084043 e ID nº 75189605) e as declarações de benefícios emitidas pelo próprio INSS (ID nº 72084071 e ID nº 75189628), o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 707.973.442-9), objeto do acordo homologado, ainda não foi efetivamente implantado e permanece com o status de "CESSADO". Isto ocorre a despeito do cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos, os quais foram devidamente pagos por meio de RPV (autuada em 14/09/2024 - ID nº 63525222) e levantados pela parte autora mediante alvará expedido em 10/03/2025 (ID nº 71984759). Considerando que o INSS, ao propor o acordo, assumiu expressamente a obrigação de implantar o benefício, e que já decorreram quase onze meses desde a homologação judicial sem o devido cumprimento da obrigação de fazer, a inércia da autarquia não pode ser tolerada, sob pena de esvaziamento da eficácia da decisão judicial e prejuízo à parte hipossuficiente. Assim, em consonância com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e a previsão contida no art. 536, §1º do Código de Processo Civil, que autoriza a imposição de medidas coercitivas para o cumprimento de obrigações de fazer, determino a imediata intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da Central de Análise de Benefícios Judiciais (CEAB-DJ), para que promova a efetiva e regular implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 707.973.442-9) em favor de MARIA DOS REMEDIOS UCHOA DOS SANTOS, nos exatos termos do acordo homologado, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem a comprovação da regular implantação do benefício, fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de outras medidas necessárias à efetivação da tutela específica, como o bloqueio de valores para custear o benefício ou a comunicação às instâncias superiores do INSS. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do INSS, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para as providências cabíveis, incluindo a imediata apuração e cobrança da multa fixada caso não haja o cumprimento. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802295-31.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: EMANUEL RICARDO ARAUJO SILVA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes através de seus Procuradores para comparecerem no dia, hora e local designados para a realização da perícia na parte autora EMANUEL RICARDO ARAUJO SILVA, pelo Perito designado nos autos, DR. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS. Dia: 23.05.2025 Local: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI Horário: a partir das 8h30min. PIRIPIRI, 28 de abril de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802295-31.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: EMANUEL RICARDO ARAUJO SILVA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes através de seus Procuradores, para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca do LAUDO PERICIAL(ID nº 77885655), conforme determinado na DECISÃO ID nº 32896180. PIRIPIRI, 5 de julho de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802148-39.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA SILVA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes através de seus Procuradores acerca da designação de data, horário e local para realização da perícia médica na parte autora FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA SILVA, pelo Perito designado nos autos, DR. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS. Dia: 23.05.2025 Local: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI Horário: a partir das 13h30min. PIRIPIRI, 11 de abril de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802148-39.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA SILVA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora através de seu Procurador, para no prazo de 05(cinco) dias apresentar manifestação acerca da PETIÇÃO(ID nº 78082992), protocolada pelo Perito Judicial designado nos autos. PIRIPIRI, 5 de julho de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri