Bruno Laecio Pinto De Castro
Bruno Laecio Pinto De Castro
Número da OAB:
OAB/PI 016873
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Laecio Pinto De Castro possui 207 comunicações processuais, em 176 processos únicos, com 69 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
176
Total de Intimações:
207
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO
📅 Atividade Recente
69
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
207
Últimos 90 dias
207
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (79)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (51)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (29)
APELAçãO CíVEL (27)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 207 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801530-26.2023.8.18.0033 AGRAVANTE: 00.558.456.0001-71 BANCO CETELEM Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A AGRAVADO: MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO INTERNO NO ÂMBITO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Nos termos do art. 595 do Código Civil, o contrato celebrado com pessoa analfabeta somente é válido se assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, ou mediante outorga de procuração pública. A ausência dessas formalidades acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência pátria e consolidado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI. Verificada a má-fé do fornecedor na celebração do contrato nulo, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável ensejam abalo moral indenizável, com responsabilidade objetiva da instituição financeira. Agravo interno que repisa argumentos já analisados na decisão agravada, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a fundamentação adotada. Inteligência do art. 1.021, §3º, do CPC. Precedentes do STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição." RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Danos Materiais e Morais, proposta por MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA, foi proferida nos seguintes termos: "Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, nos termos do art. 932 do CPC e das súmulas 30 e 37 do TJPI, lhe dou PROVIMENTO, para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por analfabeto, sem preencher os requisitos legais obrigatórios elencados no art. 595 do Código Civil ou mediante procuração pública, ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária (...), iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (...), iv) custas na forma da lei; v) afasto a litigância de má-fé arbitrada em sentença (...)." AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a assinatura a rogo foi realizada pelo próprio filho da parte agravada, afastando qualquer alegação de vício de consentimento; ii) os documentos juntados aos autos, como contrato com digital, assinatura de testemunha, documentos pessoais e comprovante de TED, são suficientes para demonstrar a legalidade da contratação; iii) a decisão monocrática contrariou precedentes que reconhecem validade a contratos firmados por analfabetos desde que acompanhados por assinatura a rogo e testemunhas; iv) o banco incorporado (Cetelem) não possui mais personalidade jurídica, devendo ser excluído do polo passivo. CONTRARRAZÕES EM ID. 25236461 PONTOS CONTROVERTIDOS: i) validade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem as formalidades exigidas no art. 595 do CC (assinatura a rogo com duas testemunhas ou por escritura pública); ii) direito da parte autora à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais diante da suposta contratação indevida de empréstimo consignado. É o Relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível interposto por MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA, dando-lhe provimento parcial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo por ausência dos requisitos legais exigidos no art. 595 do Código Civil, com base nas Súmulas 30 e 37 do TJPI, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela procedência parcial do pedido da autora, reconhecendo a nulidade do contrato celebrado com analfabeto sem observância das formalidades legais, determinando a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente a Apelação para declarar a nulidade do contrato firmado com analfabeto sem as formalidades do art. 595 do CC, condenando o Banco à repetição do indébito em dobro, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/06/2025 a 04/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801019-63.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: FRANCISCA TEIXEIRA BARROS REU: INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO das partes para ciência da DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA que ocorrerá no dia 23/05/2025 às 8h00min (atendimento por ordem de chegada), nas dependências do Fórum local desta Comarca de Pedro-PI (End.: Rua Projetada C, S/N, Conjunto Joaquim Braga, Pedro II – PI CEP 64.255-000). O periciando deverá comparecer ao local e data informados para realização da perícia. PEDRO II, 9 de maio de 2025. SABTA DE AZEVEDO VIEIRA 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801019-63.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: FRANCISCA TEIXEIRA BARROS REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca da perícia judicial juntada nos autos. PEDRO II, 7 de julho de 2025. KELLY MAYANA PACHECO DE SOUSA BRANDAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043153-26.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ NELSON ALVES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUIZ NELSON ALVES MARTINS BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - (OAB: PI16873) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019456-05.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R. L. B. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESTINATÁRIO(S): R. L. B. M. BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - (OAB: PI16873) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000954-52.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. H. D. S. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: M. H. D. S. L. BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - (OAB: PI16873) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801037-49.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: FRANCISCO JOSE GUIMARAES VIANA DESPACHO Compulsando os autos, constata-se a interposição de Agravo Interno. Evolua-se a classe para Agravo Interno. Desse modo, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, DETERMINO a intimação da parte agravada, através do seu causídico, para, querendo, apresentar manifestação ao recurso, no prazo e na forma do artigo 1.021, §2º do CPC e, posteriormente, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator