Bruno Laecio Pinto De Castro
Bruno Laecio Pinto De Castro
Número da OAB:
OAB/PI 016873
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Laecio Pinto De Castro possui 190 comunicações processuais, em 164 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
164
Total de Intimações:
190
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO
📅 Atividade Recente
59
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
190
Últimos 90 dias
190
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (69)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (49)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28)
APELAçãO CíVEL (24)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: vara1_gnun@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n° 0802000-74.2024.8.10.0088 PARTE AUTORA: JOSE SABINO DE CARVALHO Advogados do(a) PARTE AUTORA: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873, THAYNARA AMORIM DA SILVA - MA26255 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) PARTE RÉ: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Adriano César Oliveira Nóbrega, MM Juiz de Direito titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos advogados acima mencionados para tomarem conhecimento da SETENÇA ID (152690577), podendo observar seu inteiro teor por meio do sistema PJE, nos referentes autos do processo. Aproveitando o ensejo para intimá-los a dar cumprimento/manifestar-se quanto a referida sentença no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. GUILHERME DE OLIVEIRA LIMA Servidor Judicial
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800090-92.2023.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAO TIMOTEO DE SOUSA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOÃO TIMOTEO DE SOUSA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, já devidamente qualificados nos autos. Em face do Trânsito Em Julgado da Decisão Terminativa de ID.71379716, a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID.72554306), REQUERENDO o PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 18.650,47 (dezoito mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos). Após, a parte executada apresentou, voluntariamente, a petição de ID.75955999 requerendo a juntada da obrigação de fazer (ID.75956003) e do comprovante de pagamento (ID.75956000). Entretanto, o valor depositado, R$ 18.186,47 (dezoito mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos ), é DIVERGENTE com a quantia requerida pela parte exequente nos autos (ID.72554306). Diante disso, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para manifestar o que entender de direito. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 26 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800452-95.2023.8.18.0065 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: CONRADO ALVES DA SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação, no bojo de Ação de Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente cumulada com Danos Morais, Repetição do Indébito, Pedido de Liminar e Multa Diária com Exibição de Documentos, ajuizada por Conrado Alves da Silva. A decisão agravada negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente a sentença apelada, diante da ausência de comprovação do repasse dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e repasse do valor pactuado ao consumidor; (ii) determinar se é devida a condenação por danos morais e repetição do indébito, diante da ausência de prova do mútuo e da responsabilidade objetiva da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno não apresenta argumentos novos ou elementos fáticos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida. 4. A inexistência de prova do repasse dos valores contratados afasta a validade da relação jurídica, configurando falha na prestação do serviço, nos termos da responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 5. Aplica-se o entendimento consolidado nas súmulas 18 e 26 do TJPI e na súmula 297 do STJ quanto à responsabilidade do fornecedor em caso de contratação não comprovada. 6. A repetição do indébito em dobro decorre da cobrança indevida de valores sem justa causa, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A Indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 se justifica diante do dano extrapatrimonial causado pela cobrança indevida, não havendo excesso no arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova do repasse dos valores contratados afasta a validade da relação jurídica de mútuo e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 2. Configura-se responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão de contratação não comprovada e descontos indevidos. 3. É devida a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais diante da cobrança indevida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 54; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição." RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão monocrática que, em sede de Apelação, pertinente à ação de indenização por danos morais e repetição do indébito cc pedido de liminar e multa diária com exibição de documentos, proposta por Conrado Alves da Silva, proveu o apelo do Autor, nos seguintes termos (ID. 23335092): "Isso posto, na forma do art. 932, V, “a” do CPC e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada e, por conseguinte, julgando procedentes os pedidos contidos na exordial, para declarar nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos, condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão. Alfim, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando sua base de cálculo, para que o percentual incida sobre o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ." AGRAVO INTERNO: em suas razões recursais, a parte Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando, em síntese, que: i) o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes e repassado o valor contratado ao Autor, ora Agravado; ii) não haveria dano material, pois houve a efetiva liberação do crédito, o qual foi usufruído pela parte autora; iii) os danos morais não se configuram, dada a ausência de falha na prestação do serviço e pelo longo lapso temporal entre a contratação e a propositura da ação. Com essas razões, requer o provimento do recurso. CONTRARRAZÕES: intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões no Id. 25384198. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) validade e regularidade da contratação combatida; ii) se é devida a condenação por danos materiais e morais, considerando os elementos probatórios trazidos aos autos pela parte Autora e os fundamentos utilizados na decisão agravada. É o Relatório. Decido. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora, ao passo em que negou provimento ao recurso do Banco, ora agravante, com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI e 297 do STJ, reconhecendo a inexistência do negócio jurídico por ausência de prova de repasse dos valores contratados ao consumidor, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela inexistência da relação jurídica de mútuo, por não restar comprovado o repasse do valor à parte autora, determinando, com base na responsabilidade objetiva da instituição financeira, a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. [...] 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou provida a Apelação da parte autora, diante da inexistência da relação contratual por ausência de comprovação do repasse dos valores. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/06/2025 a 04/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801530-26.2023.8.18.0033 AGRAVANTE: 00.558.456.0001-71 BANCO CETELEM Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A AGRAVADO: MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO INTERNO NO ÂMBITO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Nos termos do art. 595 do Código Civil, o contrato celebrado com pessoa analfabeta somente é válido se assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, ou mediante outorga de procuração pública. A ausência dessas formalidades acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência pátria e consolidado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI. Verificada a má-fé do fornecedor na celebração do contrato nulo, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável ensejam abalo moral indenizável, com responsabilidade objetiva da instituição financeira. Agravo interno que repisa argumentos já analisados na decisão agravada, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a fundamentação adotada. Inteligência do art. 1.021, §3º, do CPC. Precedentes do STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição." RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Danos Materiais e Morais, proposta por MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA, foi proferida nos seguintes termos: "Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, nos termos do art. 932 do CPC e das súmulas 30 e 37 do TJPI, lhe dou PROVIMENTO, para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por analfabeto, sem preencher os requisitos legais obrigatórios elencados no art. 595 do Código Civil ou mediante procuração pública, ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária (...), iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (...), iv) custas na forma da lei; v) afasto a litigância de má-fé arbitrada em sentença (...)." AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a assinatura a rogo foi realizada pelo próprio filho da parte agravada, afastando qualquer alegação de vício de consentimento; ii) os documentos juntados aos autos, como contrato com digital, assinatura de testemunha, documentos pessoais e comprovante de TED, são suficientes para demonstrar a legalidade da contratação; iii) a decisão monocrática contrariou precedentes que reconhecem validade a contratos firmados por analfabetos desde que acompanhados por assinatura a rogo e testemunhas; iv) o banco incorporado (Cetelem) não possui mais personalidade jurídica, devendo ser excluído do polo passivo. CONTRARRAZÕES EM ID. 25236461 PONTOS CONTROVERTIDOS: i) validade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem as formalidades exigidas no art. 595 do CC (assinatura a rogo com duas testemunhas ou por escritura pública); ii) direito da parte autora à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais diante da suposta contratação indevida de empréstimo consignado. É o Relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível interposto por MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA, dando-lhe provimento parcial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo por ausência dos requisitos legais exigidos no art. 595 do Código Civil, com base nas Súmulas 30 e 37 do TJPI, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela procedência parcial do pedido da autora, reconhecendo a nulidade do contrato celebrado com analfabeto sem observância das formalidades legais, determinando a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente a Apelação para declarar a nulidade do contrato firmado com analfabeto sem as formalidades do art. 595 do CC, condenando o Banco à repetição do indébito em dobro, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/06/2025 a 04/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801019-63.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: FRANCISCA TEIXEIRA BARROS REU: INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO das partes para ciência da DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA que ocorrerá no dia 23/05/2025 às 8h00min (atendimento por ordem de chegada), nas dependências do Fórum local desta Comarca de Pedro-PI (End.: Rua Projetada C, S/N, Conjunto Joaquim Braga, Pedro II – PI CEP 64.255-000). O periciando deverá comparecer ao local e data informados para realização da perícia. PEDRO II, 9 de maio de 2025. SABTA DE AZEVEDO VIEIRA 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801019-63.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: FRANCISCA TEIXEIRA BARROS REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca da perícia judicial juntada nos autos. PEDRO II, 7 de julho de 2025. KELLY MAYANA PACHECO DE SOUSA BRANDAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043153-26.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ NELSON ALVES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUIZ NELSON ALVES MARTINS BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - (OAB: PI16873) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI