Bruno Laecio Pinto De Castro

Bruno Laecio Pinto De Castro

Número da OAB: OAB/PI 016873

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Laecio Pinto De Castro possui 197 comunicações processuais, em 170 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 170
Total de Intimações: 197
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1
Nome: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO

📅 Atividade Recente

64
Últimos 7 dias
121
Últimos 30 dias
197
Últimos 90 dias
197
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (73) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (49) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (29) APELAçãO CíVEL (26) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 197 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800501-39.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] APELANTE: LUCIA MARIA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 40 DO TJPI. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO VALOR PRODUTO DO MÚTUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Demonstrado que houve o empréstimo e que seu produto foi disponibilizado ao mutuário, não há como considerar válida a justificativa de que não celebrou a relação contratual, tampouco de que não se beneficiou do mútuo. 2. Hipótese em que houve regular contratação de empréstimo em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), não se verificando qualquer ilegalidade. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença integralmente mantida. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIA MARIA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID: 24185622): [...] Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. [...] Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID.: 24185623), aduzindo, em síntese, a irregularidade da contratação, ante a ausência de juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência de valores. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença primeva, no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais. A parte requerida, ora apelada, apresentou contrarrazões (ID.: 24185627), aduzindo, em suma, a regularidade da contratação eletrônica, requerendo, por fim, o improvimento do apelo interposto. Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua atuação, nos termos do Ofício-Circular n° 174/2021. É, em síntese, o relatório. DECIDO. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte apelante. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. II – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia se houve a contratação através de Terminal de Autoatendimento e, se esta, é válida ou não. Como já devidamente relatado acima, a presente apelação visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos insertos na ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A instituição financeira/apelada aduz que o contrato de empréstimo foi estabelecido por meio eletrônico, modalidade de negócio jurídico válida e que vincula o pagamento das prestações mensais. Da análise dos autos, verifica-se que a operação n° 0123349245216, objeto da controvérsia judicial, trata-se de um empréstimo pessoal, com liberação de crédito no valor de R$ 2.149,94 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), tendo sido realizado a sua contratação por meio dos terminais de autoatendimento do banco, mediante a utilização de cartão e senha de uso pessoal. Além disso, observo, através do documento de ID: 24185507, o extrato bancário da autora, comprovando a transferência do numerário contratado à conta da parte apelante, inclusive com realização de saques (16/07/2018). Não bastasse isso, foge à razoabilidade o fato de a parte recorrente ter se insurgido quanto aos descontos, alegando que não celebrou contrato, após mais de 04 (quatro) anos do início do pagamento das respectivas parcelas, sem qualquer insurgência. Como sabido, o empréstimo é um acordo firmado entre o cliente e a instituição financeira, pelo qual aquele recebe determinada quantia que será restituída ao banco em prazo pré-estabelecido, acrescida dos juros previamente acertados. Nestes casos, o pacto não gera documentos físicos, pois concretizado através dos canais de autoatendimento, com aceitação do cliente pelo uso de senha pessoal e intransferível do cartão magnético, cuja guarda e cuidado a ele incumbe. Portanto, a ausência de instrumento formal, em decorrência de contratação por meio eletrônico, não inviabiliza a cobrança de saldo devedor através da via ordinária, bastando que o mutuante comprove a entrega do dinheiro por meio de crédito na conta do mutuário, como no caso em apreço. Por oportuno, transcrevo alguns julgados dos Tribunais pátrios, in verbis: “Ação de cobrança – Contrato de empréstimo (Crédito Parcelado) – Contratação por meio eletrônico – Juros remuneratórios – Capitalização dos juros inferior a um ano. 1. A ausência do contrato formal de mútuo, em decorrência de contratação por meio eletrônico, não impede a cobrança da dívida pela via ordinária, bastando ao mutuante a demonstração da liberação e do usufruto do crédito na conta corrente de titularidade do mutuário.(...) (TJSP; Apelação Cível 1006744-75.2016.8.26.0020; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020).” (Destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida. (TJMS. Apelação Cível n. 0801956-96.2019.8.12.0016, Mundo Novo, 3ª Câmara Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/04/2020, p: 06/05/2020).” (Destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS – INSCRIÇÃO NO ROL DE MAUS PAGADORES. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO – BANCO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO POR VIA CAIXA ELETRÔNICO – CONTRATO VÁLIDO E REGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. REGISTRO SPC/SERASA REGULAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJMS. Apelação Cível n. 0801040-96.2018.8.12.0016, Mundo Novo, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Nélio Stábile, j: 20/02/2020).” (Destaquei) Ressalte-se, ainda, por oportuno, que tal entendimento se encontra em perfeita sintonia com o enunciado sumular n° 40, desta Egrégia Corte de Justiça, que assim estabelece: Súmula 40. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. Destarte, comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes, com a realização de contratação eletrônica por meio de cartão e senha, e a disponibilização e utilização do numerário colocado à disposição da parte autora, imperioso se faz a manutenção do inteiro teor da sentença vergastada. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a Súmula 40 do TJPI, e com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, decido monocraticamente por conhecer do recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença de 1º grau. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento dos autos. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804112-97.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: JOSE PINTO DE CASTRO REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a(s) parte(s), por seu(sua)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), para ciência do(s) Precatório(s) e/ou da(s) RPV(s) juntado(a)(s) aos autos e informo que os precatórios são pagos pela Fazenda Pública devedora até o final do exercício seguinte à sua expedição, enquanto as RPVs são depositadas pelo TRF nos bancos oficiais, mensalmente, com obediência ao prazo de até 60 dias após suas expedições para a efetivação do depósito em favor do beneficiário do crédito. Somente após referido depósito, os alvarás poderão ser confeccionados. PEDRO II, 8 de julho de 2025. DENISE BZYL FEITOSA 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802008-34.2023.8.18.0033 APELANTE: MARIA DO ROZARIO SAMPAIO ALVES EMILIANO Advogado(s) do reclamante: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). 3. Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configura exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedente os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores. 4. Não há como afastar a referida condenação, notadamente porque o demandante alterou a verdade dos fatos, incidindo, assim, na previsão contida no art. 80, II, do Código de Processo Civil. 5.Manutenção da multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para manter a multa por litigancia de ma-fe para o percentual de 1% sobre o valor da causa atualizado e para suspender os onus decorrentes de sua sucumbencia na forma do art. 98, 3 do CPC. Ademais, as particularidades do caso concreto com a multa de indenizacao no valor a 01 (um) salario-minimo, e desproporcional, assim, entendo pela sua exclusao. Todavia, majoro os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROZARIO SAMPAIO ALVES EMILIANO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802008-34.2023.8.18.0033) ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. Em sentença (ID n° 21336031), o d. juízo de 1º grau, ao entender pela legalidade da contratação de empréstimo consignado firmado entre as partes, julgou improcedente a demanda com fulcro no art. 481, I, do CPC. Ademais, confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC. Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Maria do Rozario Sampaio Alves Emiliano, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Em suas razões recursais (ID n° 21336032), a autora sustenta a invalidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, visto que o contrato digital firmado, supostamente não contém a devida assinatura. Ressalta a não juntada do TED. Pleiteia ao final reforma da sentença para que seja dado provimento aos pedidos almejados em sede de exordial, ou seja repetição em dobro, danos morais e materiais, afastamento da litigância de má fé e o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Em contrarrazões (ID n° 21336035), o Banco apelado arguiu pela regularidade da contratação mediante a demonstração de juntada de contrato devidamente assinado digitalmente e comprovante de repasse dos valores contratados à autora. Requer, em síntese, o desprovimento do recurso de apelação da autora e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”. Decisão de admissibilidade no ID n° 21353154. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. II. Preliminares Não há. III. Mérito Ab initio, ressalta-se novamente que se mostra plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes. É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” Pois bem, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual de Refinanciamento debatido nos autos (ID n° 21336023), com a demonstração da autorização através de biometria facial, uso de senha pessoal e juntada de documentos da parte autora. Não obstante, observou-se ainda a presença do IP do consumidor e a geolocalização no momento da contratação. Ressalta-se que ainda que o contrato não tenha sido firmado na exata residência da autora, observa-se que a distância do local da contratação mostra-se pequena em relação a tal localização, cenário plausível em razão do mecanismo utilizado para firmar o contrato. Constato, ainda, que a autora teve creditado em sua conta o valor de R$910,70 (novecentos e dez reais e setenta centavos), cujo repasse estava previsto no contrato conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID n°21336023. Conforme demonstrado, trata-se de um contrato de refinanciamento. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho os seguintes julgados: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE INDICA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA LIDE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL PELA PARTE AUTORA. ASSINATURA QUE CONTÉM INCLUSIVE UMA “SELFIE” DO AUTOR, QUE NÃO FOI CONTESTADA, A GEOLOCALIZAÇÃO, O ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E POLÍTICA DE PRIVACIDADE. PROVEITO ECONÔMICO, SUBTRAÍDO O VALOR DO REFINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO BANCO. O AUTOR QUE JÁ SE VALEU DE DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, DE VARIADAS ESPÉCIES, PARA OBTER CRÉDITO, COM DIVERSOS REFINANCIAMENTOS, O QUE INDICA QUE SABE O QUE FAZ. CONTEXTO FÁTICO QUE SE SOBREPÕE ÀS SUPERFICIAIS ALEGAÇÕES DO AUTOR DE QUE NÃO REALIZOU O CONTRATO, OU SE REALIZOU NÃO RECEBEU O DINHEIRO. 2. RECONHECIDA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA.3. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0002705-38.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.12.2021). EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETITÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO ELETRÔNICO - VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR - VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS - AUSÊNCIA DE ILÍCITO. Comprovada a celebração de contrato eletrônico com a disponibilização de numerário em favor do autor, legítimo o desconto das parcelas em sua conta, não havendo falar em ilícito praticado pelo banco réu. (TJ-MG – Apelação Cível nº 10000190102681001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data de Publicação: 11/04/2019. Ressalta-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. Assim, o Códex processual em seu artigo 80 elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, a saber: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório In casu, notadamente a apelante afirmou não ter firmado o contrato de empréstimo consignado, alegando a inexistência do mesmo, o que enseja a observância da incidência da “alteração da verdade dos fatos”, prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil. Assim, denota-se inequívoca conduta maliciosa da apelante que buscou eximir-se da obrigação efetivamente contratada sem demonstrar prova contrária que a favorecesse, impondo-se como resposta ao ato ilícito praticado a manutenção de sua condenação em litigância de má-fé. Contudo, quanto ao pleito de minoração da multa por litigância de má-fé, entende-se que razão assiste à apelante. Na mensuração da multa por litigância de má-fé, a lei impõe a consideração do valor da causa (artigo 81, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo necessária, ainda, a observância à razoabilidade e proporcionalidade da fixação. Compulsando os autos, verifica-se, a juíza “a quo” condenou a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. In casu, a multa arbitrada em 10% do valor atualizado da causa, afigura-se excessiva. Assim, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, considerando-se a condição da parte apelante, pessoa idosa que aufere aposentadoria equivalente a um salário-mínimo mensal, de modo a não inviabilizar sua subsistência. Por fim, no tocante ao pleito de suspensão da exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, em virtude a condição de hipossuficiente devidamente comprovada nos autos, dou razão ao recorrente, ficando assim os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. IV DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para manter a multa por litigância de má-fé para o percentual de 1% sobre o valor da causa atualizado e para suspender os ônus decorrentes de sua sucumbência na forma do art. 98, §3º do CPC. Ademais, as particularidades do caso concreto com a multa de indenização no valor a 01 (um) salário-mínimo, é desproporcional, assim, entendo pela sua exclusão. Todavia, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800245-88.2024.8.10.0096 APELANTE: MARIA AMELIA DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS (OAB 16873-MA) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a possibilidade de acordo manifestada pelas partes, encaminhem-se os autos ao Centro de Conciliação e Mediação do Segundo Grau deste E. Tribunal de Justiça. Após, alcançada ou não a composição, retornem os autos conclusos. Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 7 de julho de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
  6. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: vara1_gnun@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n° 0800246-97.2024.8.10.0088 AUTOR: MARIA LAURA SILVA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Adriano César Oliveira Nóbrega, Juiz de Direito titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado acima mencionado para tomar conhecimento de DOCUMENTO ID (153807651 - Sentença), podendo observar seu inteiro teor por meio do sistema PJE, nos referentes autos do processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Terça-feira, 08 de Julho de 2025. PAULO HENRIQUE COSTA Servidor Judicial
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: FRANCINETE ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1013692-10.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 06/08/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 1.1 P - Des Morais - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail 1tur@trf1.jus.br ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: vara1_gnun@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n° 0802177-38.2024.8.10.0088 AUTOR: MARIA DA SILVA PAZ Advogados do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873, THAYNARA AMORIM DA SILVA - MA26255 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Adriano César Oliveira Nóbrega, Juiz de Direito titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado acima mencionado para tomar conhecimento de DOCUMENTO ID (153604720 - Ato Ordinatório), podendo observar seu inteiro teor por meio do sistema PJE, nos referentes autos do processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. PAULO HENRIQUE COSTA Servidor Judicial
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