Bruno Laecio Pinto De Castro
Bruno Laecio Pinto De Castro
Número da OAB:
OAB/PI 016873
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Laecio Pinto De Castro possui 207 comunicações processuais, em 176 processos únicos, com 69 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
176
Total de Intimações:
207
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO
📅 Atividade Recente
69
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
207
Últimos 90 dias
207
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (79)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (51)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (29)
APELAçãO CíVEL (27)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 207 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802753-48.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: C. K. D. S. REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Diante da manifestação do INSS de ID. 78274524, informo que consta na ID. 40744131 o Estudo Social realizado. Assim, INTIMO as PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, especialmente sobre eventual interesse na formalização de acordo ou, no caso do INSS, apresentação de impugnação específica. PIRIPIRI, 10 de julho de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804742-27.2021.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão Preventiva] AUTOR: D. D. P. C. D. P. I., M. P. D. E. D. P. REU: A. A. P. D. C. Nome: D. D. P. C. D. P. I. Endereço: RUA LAURO CORDEIRO, 314, CENTRO, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 Nome: M. P. D. E. D. P. Endereço: Av. Benedito Martins, 389, Oeiras Nova, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 Nome: A. A. P. D. C. Endereço: LOCALIDADE CAJUEIRO, S/N, ZONA RURAL, MILTON BRANDãO - PI - CEP: 64253-000 SENTENÇA O Dr. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS, MM. Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos. I – RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO ABELARDO PINTO DE CASTRO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa descrita nos artigos 217-A, caput, c/c art. 71 do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP) com crime do art. 147-A, caput do Código Penal, observando a norma do artigo 1º, VI, da Lei nº 8.072/90. Aduziu o Ilustre Promotor de Justiça em sua peça acusatória que: […] Consta do incluso inquérito policial que no período compreendido entre 2016 e 2021, na residência da vítima, situada na localidade Assentamento Descoberta, s/nº, zona rural de Milton Brandão/PI, Antônio Abelardo Pinto, ora denunciado, com o propósito de satisfazer a própria lascívia, praticou atos libidinosos e perseguiu reiteradamente, ameaçando a integridade psicológica da adolescente D. P. D. S., atualmente com 18 anos de idade. Com efeito, em meados de 2016, quando a vítima tinha apenas 12 anos de idade, o denunciado, aproveitando-se das relações de confiança e hospitalidade dispendidas pela avó da vítima, Francisca Uchôa, haja vista serem compadres, adentrou à casa da infante e, diante da ausência da garantidora da vítima naquele recinto, Abelardo sentou-se ao sofá e ordenou que Dayane Pereira sentasse ao seu lado, em seguida efetuou toques lascivos no corpo da adolescente, especificamente, nas pernas, coxa e vagina. Momentos depois, ao perceber a aproximação da avó da vítima, Abelardo Pinto, antes de soltar a adolescente, ameaçou-lhe causar mal injusto e grave, caso esta relatasse o ocorrido a alguém. Em outra ocasião, a avó de Dayane, desconhecendo a ocorrência do crime, a levou para uma visita na residência do denunciado. Naquele local, aproveitando de um momento em que a adolescente estava sozinha e desvigiada, Abelardo a abordou, novamente realizando ato libidinoso, desta vez, colocando a mão por debaixo das vestes da vítima, tocando sua vagina. Após satisfazer sua lascívia, o autor levantou sua blusa, exibindo uma faca que estava em sua cintura, logo afirmando à vítima “tá aqui, se você falar algo para alguém”. Em outra oportunidade, Abelardo Pinto ingressou na residência da adolescente, no momento em que ela realizava tarefas domésticas, a agarrou, arrastou-a até o quarto, puxando-a pelos cabelos, despiu a vítima, deixando-a somente com a blusa, logo a forçou a deitar na cama e, desnudo, postou-se por cima dela, em manifesta tentativa de realizar conjunção carnal. Nesse momento, uma pessoa não identificada bateu à porta da residência, buzinando uma motocicleta, chamando por algum morador da casa, ocasião em que o agressor ordenou que a vítima se vestisse e fosse atender a pessoa. Em seguida, Abelardo proferiu nova ameaça à adolescente, afirmando que “dessa vez não deu certo, mas terá outras”, logo deixando aquele imóvel. Em outra visita realizada à casa da vítima, em meados de 2019, aproveitando-se da oportunidade em que a avó da adolescente estava distraída conversando com uma prima desta, Débora, o denunciado, notando que estava a sós com a vítima na sala, a abordou e passou a tocar as partes íntimas dela. A ação só cessou em razão da chegada de Débora na sala, que flagrou Abelardo sobreposto à vítima, em manifesta tentativa de beijá-la. Desde então, Abelardo Pinto procura insistentemente a vítima, que evita encontrá-lo a todo custo. Não suficiente, nos dias 01, 02, 03 e 04 de dezembro de 2021, o denunciado foi à residência de Dayane procurá-la. Na última ocasião, no entanto, Dayane Pereira não estava no local, oportunidade que Abelardo Pinto questionou ao tio da vítima, Naziel, onde ela estaria. A insistência do denunciado em procurar a vítima despertou-lhe grande perturbação emocional e abalo psicológico, que refletem na saúde de Dayane Pereira. […]. Acompanha a denúncia o Inquérito Policial nº 175/2022 (ID nº 23735065). A denúncia foi recebida em 30.09.2022 (ID nº 32545191). Devidamente citado (ID n°. 33210986), o réu apresentou resposta à acusação em 25.10.2022 ( ID nº 33397358). Verificada a ausência das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, foi designada audiência de instrução nos moldes do artigo 399 do Diploma Processual Penal (ID nº 61023359). Realizada a instrução probatória, em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se com a tomada de declarações da vítima, D. P. D. S.. Na sequência, foi produzida a prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas Débora Rayane Gomes de Castro, Maria Natália Gomes da Silva, Francisca Uchôa Gomes, Sueli de Araújo Sousa e Kátia Rodrigues de Araújo. Finalizada a oitiva das testemunhas, realizou-se o interrogatório do réu. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, não houve requerimento de diligências, sendo encerrada a instrução. Ao final, foi concedido às partes prazo para apresentação de alegações finais por meio de memoriais escritos, tudo conforme termo de audiência de ID n°. 65434009 e mídia audiovisual anexada. Alegações finais do Ministério Público pugnando pela parcial procedência da ação penal, a fim de que Antônio Abelardo Pinto de Castro seja condenado como incurso nas penas do crime previsto no art. 217-A c/c art. 71 do Código Penal, e absolvido pelo delito do art. 147-A do Código Penal (ID n° 66642922). Por seu turno, em suas razões finais, a defesa pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos II, IV e VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual, tipificado no artigo 215-A do Código Penal, com aplicação de pena no patamar mínimo legal. Por fim, caso condenado, que seja assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Penal, considerando sua primariedade, residência fixa, profissão definida, debilidade de saúde e a inexistência de risco à ordem pública. (ID n°. 67151242). Vieram os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo vícios e quaisquer questões preliminares ou pendentes de análise, passo ao exame do mérito. Analisado todo o conjunto probatório, ficou patente a materialidade do crime de estupro de vulnerável, fato corroborado pelos elementos informativos constantes no inquérito policial, dentre os quais se destacam: o boletim de ocorrência (ID n° 22439629), pedido de medida protetiva (ID n°. 23735065, fls. 05/07), termos de oitivas da vítima (ID n° 23735065 – fls. 08/09) e testemunhas (ID n° 23735065 – fls. 12/13; 21/22; 24/25; 27), o caderno com anotações da vítima (ID n°. 23735065, fls. 29/31), RG da vítima, que comprova o seu nascimento em 27.05.2004 (ID n° 23735065, fls. 10), sem olvidar o coeso e uníssono teor da prova oral colhida em Juízo. A autoria, outrossim, é certa, uma vez que o material probatório colhido durante a instrução processual foi suficiente para a formação de seguro convencimento nesse sentido. Com efeito, a vítima, D. P. D. S., afirmou em sede policial que desde os 12 (doze) anos de idade vem sofrendo tentativas de abuso sexual por parte do réu. Segundo ela, o indivíduo que é compadre de sua mãe (avó materna) e em razão disso possuía trânsito livre na sua residência. Anotou que sempre morou sozinha com a sua avó e a primeira investida criminosa ocorreu justamente na sua residência. Na ocasião, aproveitando-se do fato de que a avó da vítima estava no quintal da residência, o réu sentou-se ao lado dela no sofá da sala e pediu a ela que sentasse ao lado dele. Na sequência, ele começou a passar a mão nas “pernas, coxas e nas partes íntimas (vagina) da vítima”. A ação só cessou com o retorno da sua avó, momento em que a vítima saiu em direção ao seu quarto e o réu lhe ameaçou. Lembrou que em outra oportunidade, sem ter conhecimento do que estava ocorrendo, sua mãe lhe levou para visitar o autor. Ao chegar na residência dele, ela procurou ficar sempre ao lado de sua mãe, no entanto, durante o curto lapso temporal que ficou sozinha, o autor investiu novamente de forma criminosa em desfavor da vítima. Segundo ela, o réu tocou na sua vagina colocando a mão por dentro da roupa dela. Nesse momento, ele também levantou a camisa para mostrar uma faca que estava em sua cintura e lhe ameaçou novamente afirmando: "TA AQUI SE VOCÊ FALAR ALGO PARA ALGUÉM". A vítima esclareceu que nunca ocorreu conjunção carnal entre as partes, porém, em outra ocasião, ele quase consumou o ato. Nesse contexto, em um certo dia em que ele chegou na residência da vítima e abruptamente lhe “arrastou” para o quarto, puxando pelos braços e tirando a roupa dela, deixando-a apenas com a blusa. Não satisfeito, ele deitou a declarante na cama e, desnudo, posicionou-se por cima dela. Ocorre que a conjunção carnal não se consumou devido a chegada de uma pessoa que bateu a porta da residência. Dessa forma, o réu ordenou à vítima se vestir e atender a porta. Na sequência, ele evadiu-se do local, mas antes afirmou: “dessa vez não havia dado certo mas que teria outra vez”. Em outra oportunidade, quando a prima da vítima chamada DÉBORA estava fazendo uma visita na sua residência, o réu adentrou na residência e ficou na sala com a vítima. Naquela ocasião, sua prima e sua avó estavam conversando na cozinha, de modo que a vítima permaneceu por um curto intervalo sozinha com o réu. Aproveitando-se desta menor vigilância, ele apalpou as partes íntimas da menor, porém ele foi surpreendido com o retorno da prima dela. Na ocasião, esta última quase flagrou o réu por cima da declarante. A vítima seguiu aduzindo que nunca teve coragem de reportar os fatos aos seus familiares. Em juízo, a vítima corroborou suas declarações anteriormente prestadas em sede policial, como se observa da íntegra das suas declarações registradas no arquivo de mídia audiovisual acostado junto com o termo de audiência no evento de ID n°. 65434009. Na ocasião, enfatizou inicialmente que o réu era compadre da sua avó, tendo livre acesso a residência. Acrescentou que durante todo o período dos abusos, ocorridos no lapso temporal compreendido entre os anos de 2016 a 2021, o réu lhe “tocava, agarrava, e beijava”. Com efeito, a vítima afirmou categoricamente que durante as investidas criminosas o réu lhe tocou por reiteradas vezes nas suas partes íntimas e nas pernas, não sabendo precisar o número exato. Nesse particular aspecto, ela relembrou todos os episódios criminais reportados na fase extrajudicial, com destaque para a ocasião em que o réu lhe surpreendeu sozinha na residência e lhe arrastou para o quarto, tirando a sua roupa e a dele, no entanto, a conjunção carnal não se consumou devido a chegada de uma pessoa no local. Além disso, relembrou o episódio em que a sua prima de nome Débora surpreendeu o réu agarrando a vítima, “por cima dela, tentando beijá-la”. Após a consumação dos atos, o réu sempre ameaçava a vítima, inclusive, em certa oportunidade, ele mostrou uma faca que estava portado e afirmou: “esta aqui se você falar algo para qualquer pessoa”. Esclareceu que não teve coragem de reportar os fatos a sua família e sofria em silêncio. Em decorrência dos traumas suportados, ela passou a apresentar episódios de desmaios repentinos, de forma que chegou a ser internada no hospital local. Durante o atendimento médico, ela se sentiu confortável e reportou a situação para o médico. Assim, ela criou coragem e esclareceu o que estava ocorrendo para os seus familiares. A vítima enfatizou que em decorrência da angústia suportada, ainda está submetida a tratamento psicológico perante o CAPS local e faz uso de medicamento controlado. A prima da vítima, Débora Rayane Gomes de Castro, afirmou na fase policial que certo dia, em meados do ano de 2021, compareceu na residência da vítima, por volta das 19h00min, e lá chegando observou que além de sua prima e sua avó, o réu também estava no local. Na ocasião, ela entrou para a cozinha com sua avó, de forma que a vítima permaneceu em companhia do réu no sofá da sala. Ao retornar, ela flagrou uma mudança repentina de posição por parte do réu no sofá, indicando que ele estava por cima da vítima antes do seu retorno. Desse modo, a vítima se afastou assustada em direção ao seu quarto sem falar nada. Anotou que ficou pensativa com aquela situação e no dia seguinte procurou conversar com a vítima. Durante o encontro, ela questionou à vítima se houve alguma investida criminosa do réu em seu desfavor, tendo a vítima apenas negado com a cabeça baixa. Seguiu aduzindo que a vítima evitava estar no mesmo local em que se encontrava o réu, proferindo xingamento em desfavor dele. O comportamento reportado era considerado pelos demais familiares como uma espécie de “mal criação”. Em juízo, a testemunha compromissada confirmou as suas declarações anteriormente prestadas em sede policial, como se observa da íntegra das suas declarações registradas no arquivo de mídia audiovisual acostado junto com o termo de audiência no evento de ID n°. 65434009. Na ocasião, acrescentou, em suma, que a vítima sempre foi uma criança comunicativa e alegre, no entanto, após os fatos passou a apresentar comportamento agressivo e instável. Relembrou o episódio em que surpreendeu o réu com um comportamento estranho no sofá da residência da vitima. Na oportunidade, ela foi até a cozinha da residência em companhia de sua avó, de modo que a vítima e o réu permaneceram sentados no mesmo sofá da sala. Ao retornar, ela presenciou a vítima levantando rapidamente e o réu se afastando dela. Seguiu relatando que tem conhecimento que a vítima até os dias atuais está sendo submetida a tratamento psicológico. A testemunha Francisca Uchôa Gomes, avó da vítima, relatou em juízo que o réu é realmente seu compadre, padrinho de uma de suas filhas, de modo que ele sempre teve livre acesso a sua residência (entrava de casa a dentro até a cozinha). Seguiu aduzindo que passou a notar uma mudança repentina de comportamento da vítima, apresentando choro intenso, afirmando que iria morrer, abdicando de se alimentar, dentre outros comportamento anormais. Segundo ela, a vítima comprometeu até mesmo a constância dos seus estudos na medida em que começou a “passar mal” no colégio, deixando de frequentar as aulas por um certo período. Dessa forma, a vítima passava constantemente por tratamento médico, no entanto, sem resolução. Após tomar conhecimento dos fatos, a sua filha de nome Natália reportou os fatos aos conselheiros tutelares à época. Enfatizou que a vítima não apresentava problemas psicológicos antes dos episódios reportados, esclarecendo que atualmente a vítima ainda faz tratamento psicológico perante o CAPS local, inclusive com a utilização de mediação controlada. A tia da vítima, Maria Natália Gomes da Silva, afirmou na fase inquisitória que conhece o réu há muitos anos, ressaltando que ele era um indivíduo que costumava agir de forma esquisita com as mulheres da região, sobretudo com “as mais novas”. Segundo ela, o réu costumava abraçar e cheirar as adolescentes, chamando de “meu bem”. Seguiu aduzindo que “a vítima não costumava mentir sobre coisas sérias” e por algumas vezes passava mal durante sua adolescência na escola, com episódios de desmaios, comportamento similar a quem está acometido de síndrome do pânico. Relatou que a vítima nunca apresentou os episódios de mal súbito, acreditando que esta situação tem ligação direta com os abusos sofridos. Em juízo, a testemunha compromissada afirmou que a vítima era uma criança alegre e comunicativa, no entanto, na adolescência passou a apresentar comportamento anormal, com vários episódios de “medo” acentuado, desmaios frequentes, Somente após os abusos se tornarem públicos, foi possível proceder com um tratamento adequado, no entanto, atualmente a vítima ainda está submetida a tratamento psicológico. Por outro lado, as demais testemunhas ouvidas em juízo, João Pereira dos Santos e Antônio Francisco Neto, não presenciaram os fatos, trazendo aos autos testemunhos de “ouvi dizer” no sentido de que a vítima “incorporava espíritos malignos”, ou até mesmo abonatória, como no caso do Sr. F. F. P.. Em sede inquisitorial, o réu negou os fatos. Para tanto, informou que tudo foi motivado por represálias da vítima. Segundo ele, a vítima inventou os fatos devido a um suposto boato que ela estaria grávida do Pastor de nome “Neto”. Ademais, afirmou que nunca ficou a sós com a vítima e realmente é compadre da avó dela. Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu, através de fala confusa, continuou negando os fatos. Pois bem. A absolvição do réu, à vista da prova existente nos autos, é totalmente descabida. Na espécie, não obstante a negativa de autoria e ausência de materialidade sustentada pela Defesa durante a persecução penal, depreende-se da dinâmica extraída dos autos que efetivamente foi cometido um crime de estupro de vulnerável nos moldes descritos na exordial acusatória. Da mesma maneira, podemos inferir que tal delito teve como agente a pessoa do réu. Em verdade, a despeito da pouca idade, a vítima foi convincente, segura e crível o suficiente para que se extraia de sua fala cunho de verdade, merecendo toda a crença deste Juízo. Alias, a sua versão encontra-se em consonância com os demais relatos produzidos na instrução processual, que deixam claro a mudança de comportamento da vítima após o início das práticas criminosas relatadas. Embora não tenha relatado num primeiro momento para a sua mãe ou seus familiares os fatos de forma completa, com todas as circunstâncias, isso não implica necessariamente em contradição, invenção ou inverdade. Aliás é perfeitamente compreensível que uma infante, exposta a violência sexual na sua terna idade, diante das ameaças de morte, aflição, do pânico e vergonha inerente a ações deste tipo, potencializadas pela relação de proximidade do réu com seus familiares, omita num primeiro momento todos os detalhes do delito. O fato é que ela confirmou todos os abusos sofridos e reportados na denúncia, detalhando bem o ocorrido para os profissionais que lhe assistiram desde o início. Na verdade, os delitos sexuais, por sua própria natureza, na imensa maioria das vezes, são efetivados longe dos olhos de eventuais testemunhas e, consequentemente, nos termos da jurisprudência dominante, o depoimento da vítima possui especial relevância, podendo servir de fundamento para eventual condenação, desde que esteja em consonância com os demais elementos de prova colhidos na instrução processual, como no caso em tela. Justamente nesse sentido, podemos colacionar os recentes arestos judiciais proferidos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS COM BASE NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há manifesta ilegalidade se as instâncias de origem devidamente fundamentaram, com base nas provas orais colhidas nos autos, a condenação do paciente, considerando que este passou a molestar sexualmente seu filho, chegando por algumas vezes, a colocar seu pênis no ânus da criança, ejaculando, conduta que se amolda ao delito previsto no art. 217-A, c.c o art. 226, II, do CP. 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. 3. A apreciação da alegação de existência de alienação parental por parte da mãe da vítima demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de habeas corpus. 4. A questão referente ao cerceamento de defesa, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 614.446/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021). (grifou-se) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FACILITAÇÃO DE ACESSO DE CRIANÇA À PORNOGRAFIA COM FINALIDADE DE PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ABSORÇÃO DO CRIME PREVISTO PELO ART. 241-D PELO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. NOVO CÁLCULO DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A autoria e materialidade delitivas do crime de Estupro de Vulnerável encontram-se satisfatoriamente demonstradas pelos depoimentos colhidos em juízo, sendo conveniente destacar que, nos crimes praticados em desfavor da dignidade sexual, a palavra da vítima “ganha substancial relevo para o esclarecimento dos fatos, notadamente em razão da maneira como tais delitos são cometidos - de forma obscura e na clandestinidade. 2. Segundo a Corte Superior, “para fins do art. 217-A do CP, como ato libidinoso deve ser entendido qualquer ato diverso da conjunção carnal revestido de conotação sexual”. Assim, as condutas descritas (apalpamento das partes íntimas, beijos e pedir para tirar a roupa) caracterizam, indubitavelmente, condutas típicas e insertas no art. 217-A do Código Penal. É irrelevante a argumentação recursal acerca do Laudo de Corpo Delito que atesta a virgindade da vítima, haja vista que os atos libidinosos praticados não envolvem penetração vaginal. 3. O Recorrente argumenta, ainda, que o depoimento da vítima contém contradições que transparecem a “fragilidade de seus relatos”. Entretanto, as supostas discrepâncias indicadas (relacionadas a quantidade de vezes que o réu foi deixar a vítima em casa, que o réu lhe beijou e que o réu lhe exibiu conteúdo pornográfico) são mínimas e insuficientes para mitigar a força probante do depoimento apresentado. A propósito, a Corte Superior já consignou que “nos crimes contra a dignidade sexual, uma vez considerada a relevância do depoimento da vítima em harmonia com o contexto fático-probatório dos autos, as pequenas contradições nas suas declarações são insuficientes para invalidá-las”. 4. É possível extrair da própria leitura da norma que o crime previsto pelo art. 241-D é meramente preparatório para a prática do crime de Estupro de Vulnerável, devendo ser por este absorvido. Ora, a referida conduta já se enquadra no contexto da prática de atos libidinosos necessários à configuração do Estupro de Vulnerável. 5. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, bem como que “a suplementação de fundamentação pelo Tribunal que revisa a dosimetria e o regime de cumprimento de pena, sempre que não haja agravamento da pena do réu, em razão do efeito devolutivo amplo de recurso de apelação, não se configurando, nesses casos, a reformatio in pejus”. 6. Na primeira fase da dosimetria, reputam-se desfavoráveis: a culpabilidade do agente, que utilizou-se da exibição de conteúdo pornográfico para auxiliar a concretização do crime, denotando maior reprovabilidade de sua conduta; circunstâncias do crime, o qual foi praticado em âmbito do ambiente escolar, local que deveria ser um ambiente seguro para o infante; consequências do crime, haja vista que as declarações da vítima e informante atestam as modificações drásticas do comportamento da criança após o ocorrido, superior àquelas típicas do crime (medo de terceiros estranhos, busca de refúgio embaixo da cama, fuga de casa). Aponte-se que a personalidade do agente não pode ser desvalorada por apresentação de versão fantasiosa em interrogatório, porquanto a faculdade do réu de mentir em juízo se enquadra no princípio da nemu tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo). 7. Na terceira fase da dosimetria da pena, deve incidir a causa de aumento de pena estabelecida pelo art. 226, II, do Código Penal, em decorrência da qualidade de professor ostentada pelo réu, posição que certamente exerce autoridade sobre a criança que estudava na escola. Pontue-se ser frágil a tese recursal de violação ao princípio da correlação porque a denúncia narra, ainda que sucintamente, a relação de autoridade que o Réu (diretor escolar) exercia sobre a vítima (estudante da escola). Já consignou a Corte Superior que “qualquer capitulação jurídica feita na denúncia é provisória, não acarretando necessariamente, ainda que equivocada, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, já que a parte se defende dos fatos descritos na exordial e não da classificação típica atribuída pelo titular da ação penal”. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003301-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/02/2020). Atento ainda às teses da defesa em sede de alegações finais, resta descabida a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para importunação sexual. É preciso compreender que no delito de estupro de vulnerável a violência é presumida. A propósito, eventual consentimento da vítima para a prática de conjunção carnal, experiência sexual anterior ou qualquer ato libidinoso diverso, é irrelevante na análise acerca da configuração do delito, pois estamos diante de um crime com presunção absoluta de violência, a teor do descrito na Súmula nº. 593 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse particular aspecto, vale lembrar também que o delito descrito no artigo 215-A, do Código Penal, também não se aplica diante dos princípios da especialidade e da subsidiariedade. Vejamos. […] Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. […]. […] Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) […]. A redação do tipo penal descrito no artigo 215-A do Código penal deixa clara uma expressa subsidiariedade, qual seja, “se o ato não constitui crime mais grave”. Logo, percebe-se que se a conduta praticada puder ser enquadrada em um delito mais grave, não será imputado o crime do artigo 215-A do Diploma Penal Normativo. Além disso, o disposto no preceito primário do tipo penal descrito no artigo 217-A, do Código Penal evidencia a especialidade informada, na medida em que deixa expresso na sua redação o elemento “menor de 14 anos”. Deste modo, diante da ausência de provas contrárias à acusação, não têm consistência jurídica as alegações expendidas pela ilustre defesa em sede de alegações finais, encontrando-se o delito com autoria e materialidade plenamente comprovadas. Ressalte-se, por fim, que dos autos não se exterioriza qualquer causa excludente de ilicitude ou que isente o réu de pena. Desta maneira, preenchidos os requisitos de materialidade e de autoria delitiva, impositiva a condenação do réu. DA CONTINUIDADE DELITIVA. Nos termos do art. 71 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Conquanto a vítima tenha reportado a prática de alguns atos durante o período compreendido entre os anos de 2016 a 2021, tal afirmação não reproduz com exatidão o número de atos praticados em seu desfavor. Nesse contexto, sabe-se que em se tratando de delitos sexuais, especialmente no caso de estupro de vulnerável, nem sempre é fácil trazer o número exato de vezes que os atos foram praticados, até por conta do incômodo que cada episódio causa a vítima, fazendo com que essa não tenha condições de especificar quantas foram as vezes. Todavia, não obstante a não demonstração do número exato de eventos delitivos, tem-se que o réu perpetrou condutas típicas contra a mesma vítima por mais de uma vez, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, de modo que o reconhecimento da continuidade delitiva é medida que se impõe, ainda que seja no seu patamar mínimo. DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO – ARTIGO 147-A DO CÓDIGO PENAL. Por outro lado, quanto ao delito descrito no artigo 147-A, do Código Penal, a dinâmica extraída da instrução processual não corroborou a imputação inicial do Parquet na denúncia, inclusive, nesse sentido se deu a sua manifestação em sede de alegações finais, especialmente considerando a ausência de elementos nesse sentido. Em verdade, o crime de perseguição, conhecido com stalking (art. 147-A, do CP), tem como premissas a perseguição reiterada por qualquer meio (presencialmente, por telefone, aplicativo de mensagem …) praticando ao menos uma das três condutas possíveis: ameaçando a integridade física ou psicológica da vítima; restringindo a capacidade de locomoção da vítima; ou; invadindo ou perturbando, de qualquer forma, a esfera de liberdade ou privacidade da vítima. Ao analisar as provas produzidas tanto na fase extrajudicial, quanto na fase judicial, conclui-se que não ficou devidamente demonstrado que o réu passou a perseguir a vítima de modo obsessivo e insistente, exigindo mudanças significativas em sua rotina, como forma de se esquivar de suas ações delitivas. Portanto, tal prova não é contundente a ponto de formar juízo de certeza acerca do que tenha ocorrido, sendo possível a ocorrência do fato delituoso, mas sendo também possível que o tipo penal não tenha sido praticado. Persiste-se, pois, o estado de dúvida acerca da efetiva existência ou não dos fatos narrados na inicial persecutória e da responsabilidade do acusado em seu eventual cometimento. Sabe-se que em sede de persecução penal, o estado de dúvida impõe a absolvição do réu, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Desta forma, resta afastada a imputação do crime de perseguição (artigo 147-A, do Código Penal) lançada em detrimento do réu, por manifesta insuficiência de provas. III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e: a) CONDENO o réu ANTÔNIO ABELARDO PINTO DE CASTRO como incurso nas penas do artigo 217-A, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; b) ABSOLVO o réu ANTÔNIO ABELARDO PINTO DE CASTRO quanto à imputação do crime descrito no artigo 147-A, do Código Penal, o que faço nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; III. I - DOSIMETRIA DA PENA. Em obediência ao princípio da individualização da pena e com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do réu. Inicialmente, na aferição da pena-base (1ª fase da dosimetria) será utilizado o aumento de 1/8 (um oitavo) do quantum da pena resultante da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas abstratamente ao tipo penal, em razão da valoração negativa de cada circunstância judicial. DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL 1.ª Fase: Circunstâncias judiciais. Atendendo às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é ordinária, não podendo ser tomada como negativa. O réu não possui maus antecedentes. Não há elementos quanto à conduta social e à personalidade do agente, não podendo, assim, haver prejuízo ao réu. Os motivos do crime são ínsitos ao tipo penal. Em relação às circunstâncias e consequências do crime, nada há que enseje a majoração da pena nessa fase. O comportamento da vítima também não é relevante no caso. Em vista dessas circunstâncias favoráveis, fixo a pena-base no seu mínimo legal, ou seja, em 08 (oito) anos de reclusão. 2ª Fase: Agravantes e Atenuantes. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Portanto, mantenho a pena intermediária em 08 (oito) anos de reclusão. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição. Não verifico a incidência de qualquer hipótese de aumento ou de diminuição da pena constante no Código Penal ou na Legislação Especial. Nestes termos, fica o réu condenado a pena de 08 (oito) anos de reclusão. Do reconhecimento da continuidade delitiva. Conforme fundamentação supra, considerando que os delitos foram praticados em continuidade delitiva (artigo 71, caput do Código Penal), deve a pena ser aumentada na fração de 1/6 (um sexto), considerando o patamar mínimo de aumento, pois não houve a constatação precisa da quantidade de atos sexuais praticados. Desta forma, O RÉU FICA CONDENADO DEFINITIVAMENTE A PENA DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. Deixo de realizar a detração penal (art. 387, § 2º, CPP), já que não implicará mudança no regime inicial do cumprimento de pena. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, §2º, “a” do Código Penal, determino como fechado o seu regime inicial de cumprimento de pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude da incidência do inciso I do art. 44 do Código Penal, que veda a substituição quando aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos nos crimes dolosos. Outrossim, é incabível a concessão do sursis, pois ausentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena descritos no artigo 77, do Código Penal. Depreende-se dos autos que o sentenciado respondeu ao processo em liberdade. Nessa perspectiva, diante da inexistência de novos elementos aptos a motivar o acautelamento preventivo, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar indenização à vítima (art. 387 do Código de Processo Penal) tanto por não haver prejuízo material quantificado, quanto pela ausência de pedido expresso. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e suspendo sua exigibilidade, tendo em vista não constar nos autos informações acerca da sua situação financeira. Cientifique-se a vítima acerca da sentença exarada (art. 201, §2º do Código de Processo Penal), o que poderá ser realizado por meio de mensagem eletrônica remetida por e-mail ou aplicativo de telefonia móvel, certificando-se nos autos. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 2) Comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do inciso III, do artigo 15, da Constituição Federal. Cadastre-se os dados do réu no INFODIP – Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos; 3) Expeça-se a guia definitiva, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Intimem-se (conforme artigo 392 e seguintes do Código de Processo Penal). Sentença registrada eletronicamente. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112912372129300000021155788 Sistema Sistema 21112912375150800000021155793 Petição Petição 21112916215558100000021166704 Petição Petição 21112916215572800000021166705 Certidão Certidão 21113008480771400000021181082 Petição Petição 21120116501789100000021255765 informacoes_complementares Petição 21120116501810300000021255768 Despacho Despacho 21120212040707100000021281522 Certidão Certidão 21120608500517300000021348104 Despacho Despacho 21120910452943300000021365647 Sistema Sistema 21120911071839300000021459308 Petição Petição 21120917501821600000021479559 Petição Petição 21120917501844900000021479560 Certidão Certidão 21121009001063200000021487998 Decisão Decisão 21121716404687600000021709098 Sistema Sistema 21121716405835700000021711633 Petição Petição 21122917431774300000021798457 mandado abelardo assinado Petição 21122917431793300000021798458 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21123011474832200000021802693 PROCURAÇÃO ABERLADO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21123011474851600000021802694 RG e CPF Abelardo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21123011474882900000021802696 Certidão Certidão 22010315415045900000021817472 Petição Petição 22010610543923500000021844653 Docs Antônio Aberlado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22010610543949900000021844654 FOTOS Aberlado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22010610544014500000021844655 Laudos e exames medicos Aberlado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22010610544053400000021844656 Laudo Pericial Medico DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22010610544115900000021844657 termo de declaracão Pastor Neto DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22010610544180400000021844658 Certidão Judicial - Aberlado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22010610544221100000021844659 Certidão assinada (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22010610544259700000021844660 Certidão Certidão 22010710281244900000021858932 Despacho Despacho 22010712503467300000021865679 Sistema Sistema 22010712505355100000021867586 Intimação Intimação 22010712503467300000021865679 Sistema Sistema 22010713584372000000021868880 Intimação Intimação 22010712503467300000021865679 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22010715340922700000021872106 0804742-27.2021.8.18.0065 - CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR MANIFESTAÇÃO 22010715340938500000021872107 Certidão Certidão 22011008322992100000021883861 Decisão Decisão 22011013031222200000021898912 Sistema Sistema 22011013032245700000021899834 Intimação Intimação 22011013031222200000021898912 Intimação Intimação 22011013031222200000021898912 Petição Petição 22011014560337800000021904241 DECISAO ABELARDO Petição 22011014560354500000021904244 Certidão Certidão 22011109295136700000021917391 PROCESSO_ 0800017-58.2022.8.18.0065 - INQUÉRITO POLICIAL Petição 22011109295158000000021917395 Certidão Certidão 22011109320262200000021917408 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011109333269900000021917415 Sistema Sistema 22011109335574700000021917417 Certidão Certidão 22011209560191800000021950590 Termo de Audiencia Aberlado Ata da Audiência 22011209560206600000021950594 Link Pje Mídias Certidão 22011210015981700000021950633 Petição Petição 22011512154787100000022034276 Petição Petição 22011512160525500000022034277 Petição Petição 22011512162292000000022035241 Petição Petição 22012712060071800000022368607 apf 175-2022 abelardo Petição 22012712060089100000022368612 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012712122068000000022369785 Sistema Sistema 22012712151287500000022369806 Petição Petição 22012812482699100000022410028 Petição Petição 22012812482710800000022410029 Certidão Certidão 22012817012001700000022419759 Despacho Despacho 22020219552812600000022476078 Intimação Intimação 22020219552812600000022476078 Sistema Sistema 22050911485036200000025516909 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22051010035904300000025558697 Certidão Certidão 22071109095706700000027672578 Despacho Despacho 22071110151718600000027673602 Sistema Sistema 22071208140402200000027723648 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22080810211643600000028671778 Manifestação Manifestação 22091311175214900000029949336 Relatório Psicossocial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22091311175227700000029950793 Certidão Certidão 22091510072213500000030045489 Despacho Despacho 22091510261048200000030046850 Sistema Sistema 22091511134312100000030052432 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22092909044569800000030574797 Certidão Certidão 22092909061777800000030575151 Decisão Decisão 22093015190173100000030642090 Sistema Sistema 22100308095549400000030678992 Citação Citação 22100308133580800000030678998 Sistema Sistema 22100308134503300000030678999 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22100408125574400000030724154 Diligência Diligência 22101914340712900000031262063 ANTONIO ABERLADO PINTO DE CASTRO20221019_07451516_2302 Diligência 22101914340721900000031262064 ANTONIO ABERLADO PINTO DE CASTRO20221019_07454112_2303 Diligência 22101914340734100000031262065 ANTONIO ABERLADO PINTO DE CASTRO20221019_07460596_2304 Diligência 22101914340745700000031262066 Resposta a acusação Petição 22102513381717900000031436984 Certidão Certidão 22102513395786900000031436431 Despacho Despacho 23101713063417800000044129543 Certidão Certidão 23112713541695700000046822063 Sistema Sistema 23112713545337300000046822070 Despacho Despacho 24031214022596600000050842410 Sistema Sistema 24041510293000400000052444802 Sistema Sistema 24041510502369200000052447614 Despacho Despacho 24072923263886500000057259314 Sistema Sistema 24073008114540800000057284533 Sistema Sistema 24073008114540800000057284533 Intimação Intimação 24072923263886500000057259314 Intimação Intimação 24073009130226800000057290461 Sistema Sistema 24073009133930300000057290463 Intimação Intimação 24073009151103700000057290471 Sistema Sistema 24073009152439000000057290473 Intimação Intimação 24073009221495000000057291922 Intimação Intimação 24073009221503600000057291923 Intimação Intimação 24073009221510400000057291924 Intimação Intimação 24073009221516400000057291925 Intimação Intimação 24073009221522800000057291926 Intimação Intimação 24073009221529800000057291927 Intimação Intimação 24073009221536500000057291928 Intimação Intimação 24073009221542600000057291929 Sistema Sistema 24073009222375800000057292135 Ciência Manifestação 24073116535475600000057305985 Diligência Diligência 24080514460893500000057591965 KATIA RODRIGUES ARAUJO 2 Diligência 24080514460933700000057591966 KATIA RODRIGUES ARAUJO 3 Diligência 24080514460953000000057591967 KATIA RODRIGUES ARAUJO Diligência 24080514460972200000057591968 Diligência Diligência 24081317470966300000057994671 D. P. D. S. 2 Diligência 24081317471008300000057994672 D. P. D. S. 3 Diligência 24081317471028800000057994673 D. P. D. S. Diligência 24081317471047000000057994674 Diligência Diligência 24081317482071300000057994676 FRANCISCA UCHOA GOMES 2 Diligência 24081317482110300000057994677 FRANCISCA UCHOA GOMES 3 Diligência 24081317482128900000057994678 FRANCISCA UCHOA GOMES Diligência 24081317482147100000057994679 Diligência Diligência 24081317491789700000057994681 M. N. G. D. S. 2 Diligência 24081317491828200000057994682 M. N. G. D. S. 3 Diligência 24081317491847400000057994683 M. N. G. D. S. Diligência 24081317491866400000057995184 Diligência Diligência 24081418234519500000058055380 DEBORA RAYANE GOMES Diligência 24081418234558300000058055585 DEBORA RAYANE GOMES 2 Diligência 24081418234590700000058055382 DEBORA RAYANE GOMES 3 Diligência 24081418234609300000058055584 Diligência Diligência 24081418252304000000058055590 SUELI DE ARAUJO SOUSA Diligência 24081418252342500000058055596 SUELI DE ARAUJO SOUSA 2 Diligência 24081418252361200000058055594 SUELI DE ARAUJO SOUSA 3 Diligência 24081418252384200000058055595 Diligência Diligência 24081418331989200000058055627 JOAO PEREIRA DOS SANTOS Diligência 24081418332006200000058055632 JOAO PEREIRA DOS SANTOS 2 Diligência 24081418332029800000058055630 JOAO PEREIRA DOS SANTOS 3 Diligência 24081418332047200000058055631 Procuração Procuração 24081508532126800000058065699 Procuração Documentos 24081508532150100000058065703 Diligência Diligência 24081914363364900000058202759 ANTONIO ABELARDO PINTO Diligência 24081914363405700000058202773 Diligência Diligência 24081914372571700000058202775 ANTONIO ABELARDO PINTO Diligência 24081914372613900000058202776 Diligência Diligência 24081914493038400000058203567 A. F. N. Diligência 24081914493077000000058203569 Diligência Diligência 24081915130278900000058205913 F. F. P. Diligência 24081915130330900000058205915 Manifestação Manifestação 24091609271789200000059542671 Manifestação Manifestação 24091609161000000000059579575 Ata da Audiência Ata da Audiência 24091619284116500000059569528 Sistema Sistema 24091709411239600000059611841 Sistema Sistema 24091709411239600000059611841 Intimação Intimação 24091619284116500000059569528 Designação de Audiência/Sessão Manifestação 24092715450900000000060291147 Petição Petição 24101710551850100000061166658 relatorio psicosocial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101710551873800000061166664 Ata da Audiência Ata da Audiência 24101922343060600000061263971 Sistema Sistema 24102310274106700000061455052 Sistema Sistema 24102310274106700000061455052 Memoriais Petição 24111121033700000000062372245 Intimação Intimação 24101922343060600000061263971 alegações finais Manifestação 24112210404493700000062835491 Sistema Sistema 24112210501333300000062836478 PEDRO II - PI, 23 de abril de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800106-75.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: FRANCINETE ALVES DE OLIVEIRA REU: INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário formulado por RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO em face do INSS. Com a inicial seguem os documentos. Brevemente relatados. DECIDO. Em análise da questão posta sob apreciação, cumpre-me analisar, inicialmente, a questão relativa à competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Dispõe o artigo 109, parágrafo 3º da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Regulamentando o referido dispositivo constitucional, a Lei nº 13.876/2019, estabelece: Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: [...] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; [...] § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.”. Assim, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, esta autoriza que as causas da competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de Previdência Social e Segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a Comarca do domicílio não for sede de vara federal. O objetivo do dispositivo é facilitar o acesso do segurado ao Poder Judiciário, visto que a Justiça Federal não possui uma interiorização tão capilarizada quanto a Justiça Estadual, de modo que por muitas vezes a Comarca de um segurado pode não ter vara federal. Trata-se, portanto, da chamada competência delegada previdenciária da justiça estadual. O local do processamento da ação não é de livre escolha do segurado, uma vez que resta claro a possibilidade deste Juízo Estadual atuar somente quando for o domicílio do segurado, desde que respeitada a distância estabelecida pela Lei nº 13.876/2019. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 820, firmou a tese de que: "A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”. A Resolução PRESI 21, por sua vez, estabelece que, nos casos em que o Município é sede de Vara Federal ou possui unidade de atendimento avançado da Justiça Federal, as chamadas UAA, a competência será da Justiça Federal para processar as ações propostas naquele Município, conforme depreende-se do caso dos autos. Nos termos do art. 2º, e art. 14, da referida Resolução: Art. 2º A UAA tem por finalidade garantir o acesso à Justiça Federal aos jurisdicionados residentes em localidades onde não exista sede da Justiça Federal, com competência para processar e julgar: I - ações previdenciárias ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos municípios abrangidos pela jurisdição da unidade avançada; e, II - execuções fiscais movidas em face de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos municípios jurisdicionados pela unidade avançada; Art. 14. A data de efetiva instalação de UAA será definida por Portaria do Presidente do Tribunal, verificadas as condições de funcionamento tais como adequação das instalações físicas, alocação de quadro de pessoal, funcionamento dos sistemas processuais e links de comunicação de dados. No caso concreto, verifico que a autora reside no município de Piripiri, o que tornaria por certo a competência deste Juízo para apreciar a presente causa. Ocorre que, desde 19 de abril de 2024, Piripiri conta com uma Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal, conforme Portaria SJPI-DIREF 64/2024 do TRF1, que assim dispõe em seu art. 1º, caput: Art. 1º. INSTALAR uma Unidade Avançada de Atendimento-UAA, no Município de Piripiri/PI, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 1/2024, firmado entre a Justiça Federal – Seção Judiciária do Piauí e o citado município, com a finalidade de facilitar o acesso das populações da região à jurisdição federal. [...] A UAA é uma modalidade de justiça itinerante caracterizada por um ponto de atendimento estável, que pode ser estabelecido em qualquer município dentro da jurisdição da Seção ou Subseção Judiciária, mantendo vinculação com elas. Sua implantação tem o objetivo de reduzir a sobrecarga das Varas Federais existentes, diminuir custos e o tempo de deslocamento dos jurisdicionados, ao passo em que consolida a competência da Justiça Federal sobre as demandas locais acerca das matérias previstas no art. 2º, da Resolução PRESI 21. Consolidando os dispositivos mencionados, anoto importante precedente do TRF da 1ª Região, que auxiliou na formação do convencimento e que serve de fundamento para esta Decisão: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL . EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3.º, DA CF/88 . INAPLICABILIDADE. AJUIZAMENTO APÓS CRIAÇÃO DE UAA. 1. Consoante regra do § 3 .º do art. 109 da CF/88: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 2. Conforme previsto na Resolução Presi 21/2015, as Unidades Avançadas de Atendimento (UAA), cujo objetivo é garantir acesso aos jurisdicionados residentes em localidades onde não exista sede da Justiça Federal, possuem competência para processar e julgar: I ações previdenciárias ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos municípios abrangidos pela jurisdição da unidade avançada; e, II execuções fiscais movidas em face de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos municípios jurisdicionados pela unidade avançada, estando vinculadas a uma seção ou subseção judiciária existente, de modo que possuem competência jurisdicional, afastando, a partir da sua criação, a competência delegada prevista no art . 109, § 3º, da CF/88. 3. Aa Resolução PRESI 9455609, de 14 de dezembro de 2019, autorizou a criação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA) no Município de Guajará-Mirim/RO, vinculada à Seção Judiciária de Rondônia, com a competência para processar e julgar ações ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos Municípios de Guajará-Mirim/RO e de Nova Mamoré/RO. Logo, os processos que forem distribuídos a partir da sua criação (16/12/2019) serão obrigatoriamente lá processados e julgados . 4. Hipótese em que a parte autora possui domicílio em município abrangido por comarca na qual foi instalada Unidade Avançada de Atendimento (UAA) e que o ajuizamento da demanda se deu após a instalação da referida Unidade, a competência para processar e julgar a presente lide de cunho previdenciário é da Justiça Federal. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Rondônia, o suscitante . (TRF-1 - (CC): 10142817020234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2024, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 21/06/2024 PAG PJe 21/06/2024 PAG) No mesmo sentido, é o entendimento do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. O juízo estadual é competente para processar e julgar a ação previdenciária quando o segurado possuir domicílio nesta comarca e desde que o município não seja sede de vara federal ou de unidade de atendimento avançado da justiça federal - UAA. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50091677420234049999 RS, Relator.: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 23/04/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/04/2024) Por fim, conforme já destacado, a delegação da competência das ações previdenciárias para a Justiça Estadual só ocorreu com o intuito de facilitar o acesso aos jurisdicionados. Sabe-se, porém, que atualmente o fluxo processual é todo digital, propiciando economia de recursos, maior eficiência e transparência na prestação jurisdicional, não havendo que se falar que o declínio das ações previdenciária para apreciação pela Justiça Federal acarretará em prejuízo as partes, já que os mesmos receberão um atendimento presencial na própria cidade de Piripiri-PI, contando ainda com um núcleo totalmente especializado. Dispositivo que atesta os benefícios da implantação da Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da cidade de Piripiri, é o § 7º, inciso I, da Lei 14.331/2022, que destaca que as perícias realizadas pela Justiça Federal serão por ela custeadas. Diante de tais fatos e pela argumentação exposta, este Juízo passa a ser incompetente para apreciação, processamento e julgamento da presente demanda. Assim, considerando que a presente ação foi protocolada posteriormente à data de 19/04/2024 (dia da inauguração da Unidade Avançada de Atendimento na cidade de Piripiri-PI), e frente às razões expostas, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a patente ação, pelo que DECLINO da competência em favor da Justiça Federal do Piauí, nos termos do artigo 64, §§ 1º e 3º do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se, eletronicamente, os autos. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 4 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800106-75.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: FRANCINETE ALVES DE OLIVEIRA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Trata-se da intimação da parte autora acerca do envio dos autos para a Justiça Federal. PIRIPIRI, 10 de julho de 2025. DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802002-27.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO ROZARIO SAMPAIO ALVES EMILIANO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.012, CPC. RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação interposto pela parte Autora, em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Mantenho a gratuidade de justiça para a parte Autora, já deferida em 1º grau. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003646-81.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. E. S. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: A. E. S. M. STEFANY DOS SANTOS DA SILVA BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - (OAB: PI16873) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017313-77.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIA FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUCIA FERREIRA DOS SANTOS BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - (OAB: PI16873) FINALIDADE: Sentença. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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