Leandro Francisco Pereira Da Silva

Leandro Francisco Pereira Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 016833

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Francisco Pereira Da Silva possui 91 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI, TJSC, TRF1
Nome: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (22) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802452-04.2022.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADO: MANOEL DA SILVA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistente a alegada omissão quanto à compensação de valores, expressamente admitida na decisão embargada. Inocorrente contradição quanto à prova de transferência, rejeitada por ausência de autenticação adequada. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados encontra respaldo na jurisprudência do STJ, sendo desnecessária a demonstração de má-fé. Embargos opostos com finalidade meramente infringente. Embargos rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA  I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão monocrática proferida nos autos do recurso de apelação cível que deu provimento ao recurso interposto por Manoel da Silva Neto, reconhecendo a nulidade de empréstimo consignado não contratado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. O embargante sustenta que o julgado padece de omissão, quanto à necessidade de compensação dos valores eventualmente pagos. Afirma que há contradição, por desconsiderar suposto comprovante de transferência autenticado. Por fim, alega erro material ou obscuridade, ao reconhecer a devolução em dobro sem a devida comprovação de má-fé, contrariando o art. 42, parágrafo único, do CDC. O embargado apresentou contrarrazões (ID 24372801), sustentando a inexistência de vícios e alegando que os embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório.  II. FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295) Nos presentes embargos de declaração, não se verifica qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos. Quanto à alegada omissão relativa à compensação de valores eventualmente pagos, verifica-se que o julgado expressamente previu tal possibilidade ao afirmar que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, sem prejuízo de eventual compensação. Portanto, não há omissão, mas enfrentamento direto da questão. No tocante à suposta contradição quanto ao comprovante de transferência bancária, é importante ressaltar que a decisão embargada apreciou a documentação constante dos autos e concluiu que o documento apresentado era unilateral e desprovido de autenticação adequada. Trata-se de juízo de valoração da prova, e não de contradição interna entre os fundamentos da decisão. Por fim, quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, é entendimento consolidado da jurisprudência pátria que não se exige comprovação específica de dolo ou má-fé para fins de repetição em dobro, bastando a configuração de cobrança indevida e violação à boa-fé objetiva, o que foi claramente demonstrado no caso concreto. É consabido que os embargos de declaração não constituem instrumento hábil para o reexame do mérito da decisão embargada, sob pena de ofensa à sua finalidade precípua, qual seja, a de integrá-la, esclarecendo pontos obscuros, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais. Assim, ao pretender rediscutir questão já devidamente apreciada e decidida, busca o embargante, em verdade, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, providência que somente se admite, excepcionalmente, quando verificada uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que, como demonstrado, não se verifica no caso concreto. Portanto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se o não acolhimento dos presentes embargos declaratórios. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO   Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e mantenho a  decisão embargada em todos os seus termos. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 30 de abril de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804833-82.2022.8.18.0033 APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por aposentada que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não celebrado. O banco recorrido sustentou a existência do contrato, juntando documento sem elementos técnicos capazes de comprovar a regularidade da contratação. O juízo de origem indeferiu os pedidos, levando à interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras; (ii) estabelecer se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 297 do STJ, em observância ao art. 5º, XXXII, da CF/1988. A instituição financeira não se desincumbe do ônus da prova quanto à validade do contrato, conforme art. 373, II, do CPC, uma vez que o documento apresentado carece de elementos técnicos como geolocalização, ID service e descrição do dispositivo utilizado na assinatura. A ausência de comprovação inequívoca da contratação, aliada à hipossuficiência do consumidor e ao direito à informação (art. 52 do CDC), impõe o reconhecimento da nulidade absoluta do contrato, por violação ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira, configurando má-fé na realização dos descontos. O valor efetivamente recebido pela parte autora deve ser compensado com a indenização reconhecida, nos termos dos arts. 368 e 884 do CC, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A reparação por danos morais é cabível, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), dada a falha na prestação do serviço e o abalo decorrente da indevida oneração de benefício previdenciário, sendo o valor arbitrado em R$ 3.000,00. Afasta-se a condenação por litigância de má-fé por ausência de conduta dolosa ou temerária prevista no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, inclusive nos contratos de empréstimo consignado. A ausência de comprovação inequívoca da contratação impõe o reconhecimento da nulidade absoluta do contrato bancário. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, salvo o abatimento do valor efetivamente recebido. A falha na prestação de serviço bancário enseja indenização por danos morais, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14, caput e §1º, 42, parágrafo único, e 52; CC, arts. 368, 369, 398, e 884; CPC, art. 373, II, e art. 80. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual e de indenização formulados em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. Em suas razões (ID 19835667), a apelante requer a procedência da ação de origem, na qual pede a declaração de nulidade do empréstimo consignado nº 19835667, pois nega ter realizado a contratação. Assevera a ausência de contrato assinado e de comprovante de pagamento, além de defender a inaplicabilidade de multa e de indenização por litigância de má-fé. Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 19835672), pleiteando, no mérito, a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 22915479). É a síntese do necessário. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. II – DAS RAZÕES DO VOTO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado ao ID 19835543. O banco recorrido, por outro lado, apresentou cópia do contrato impugnado que não possui as informações necessárias à garantia da validação da assinatura, tais como: geolocalização, ID service e descrição do dispositivo. Assim, não conseguiu comprovar no plano da existência o objeto do negócio jurídico formulado. Com efeito, não há nos autos comprovação da existência de qualquer relação contratual entabulada com a requerente, haja vista que a instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a subsidiar suas alegações. O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado. Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A oferta de crédito sem a informação precisa das consequências danosas ao aposentado é prática da instituição financeira recorrida que não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito a empréstimos consignados para aposentados e pensionistas. Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente. Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc. Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte consumidora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do consumidor, decotes oriundos da conduta negligente do banco, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal. Contudo, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento juntado pelo banco no ID 19835560, sendo devido, portanto, o abatimento. Destarte, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pela recorrente, qual seja, R$ 1.695,19 (mil, seiscentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos), para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora. Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, diante da inexistência de contrato válido, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, pelo índice da CGJPI , e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela. Já o valor a ser compensado deve ser atualizado pelo índice da CGJPI a partir da data de sua disponibilização à apelante. DOS DANOS MORAIS Diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual deverão incidir a correção monetária desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela. Por fim, afasto a multa e a indenização fixadas por litigância de má-fé ao não vislumbrar quaisquer das condutas do art. 80 do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço a Apelação interposta, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e, por consequência, reformar a sentença para: a) Declarar a nulidade do contrato em questão; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, abatido o valor de R$ 1.695,19 (mil, seiscentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos), para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884), corrigidos na forma do julgado, c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos na forma do julgado; d) excluir a multa e a indenização fixadas por litigância de má-fé. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o banco apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802464-18.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: TEREZINHA ANDRADE CRUZ MELO APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: Direito do Consumidor. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. Empréstimo consignado. Apresentação de contrato assinado por terceiro estranho à lide. Ausência de comprovação da contratação e repasse de valores. Súmula 18 do TJPI. Danos morais in re ipsa. Procedência da demanda. Caso em exame: Apelação cível interposta por Terezinha Andrade Cruz Melo contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, movida contra Banco Itaú BMG Consignado S/A. Questão em discussão: I – Validade do contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira. II – Existência de danos morais decorrentes da cobrança indevida. III – Devolução em dobro dos valores descontados. IV – Inversão da condenação por litigância de má-fé. Razões de decidir: 1. Verifica-se que o contrato acostado aos autos refere-se a pessoa diversa da autora, não se comprovando a contratação regular. 2. A ausência de prova do repasse de valores à parte autora enseja a nulidade da avença, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos da Súmula 18 do TJPI e do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Configurados os danos morais in re ipsa, fixando-se o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivo e tese: Recurso provido. Sentença reformada para declarar a inexistência do contrato, determinar o cancelamento dos descontos e condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Tese firmada: 1. A ausência de comprovação da regular contratação e da transferência de valores ao consumidor impõe a declaração de nulidade da avença. 2. A cobrança indevida de valores caracteriza dano moral presumido (in re ipsa). DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TEREZINHA ANDRADE CRUZ MELO contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por Danos Morais e repetição de indébito ajuizada em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. Na sentença (ID 15830171), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda. Nas razões recursais (ID. 15830176), o apelante sustenta invalidade da contratação, por não estar assinado o contrato anexado aos autos, além da ausência do comprovante de transferência dos valores em favor da autora. Aduz restar configurado a presença de danos morais e materiais. Requereu o afastamento da da condenação em litigância de má-fé, assim como o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Nas contrarrazões (ID 15830180), o banco apelado sustenta a legalidade do negócio jurídico. Alega ter apresentado comprovante de repasse dos valores contratados. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o desprovimento do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão versa sobre a existência de contratação e repasse, pela instituição bancária, dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Constata-se que o contrato de empréstimo consignado acostado aos autos pela instituição financeira não se refere à parte autora da demanda, mas sim a terceiro estranho à lide. A análise do documento revela que os dados pessoais constantes no instrumento não correspondem àqueles da requerente, o que impede o reconhecimento da validade da contratação no âmbito desta relação jurídica específica. Assim, a apresentação de contrato firmado por pessoa diversa evidencia a ausência de comprovação da existência de relação contratual válida entre as partes litigantes. A instituição financeira, ao deixar de juntar instrumento celebrado com a autora, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da operação, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da suposta contratação e, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente. Cabe registrar que o recorrido acostou aos autos cópia do TED (ID 15830111), todavia, não é possível verificar se tal valor foi devidamente transferido à parte autora, uma vez que o número da conta bancária existente no contrato é de pessoa estranha à lide. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 232160236 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15%, sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000497-16.2024.5.22.0105 AUTOR: SANDRA MARIA DOS SANTOS SILVA RÉU: CONSORCIO UFV MARANGATU INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 10 dias, oportunidade em que poderão apresentar razões finais por memoriais.  PIRIPIRI/PI, 22 de maio de 2025. RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA DOS SANTOS SILVA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000497-16.2024.5.22.0105 AUTOR: SANDRA MARIA DOS SANTOS SILVA RÉU: CONSORCIO UFV MARANGATU INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 10 dias, oportunidade em que poderão apresentar razões finais por memoriais.  PIRIPIRI/PI, 22 de maio de 2025. RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO UFV MARANGATU
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801916-22.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE SALES DA COSTA Nome: JOSE SALES DA COSTA Endereço: Rua São Francisco, 228, California, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 INTERESSADO: BANCO PAN Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença protocolado em ID 52076151. Parte executada apresentou impugnação à execução em ID 60138550. Manifestação do exequente em ID 66271706. É o breve relatório. Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conquanto a questão tratada nos autos versa sobre matéria de direito prescindindo de maior dilação probatória. Os argumentos firmados em impugnação apresentados pela instituição financeira merecem prosperar. Prevê o Art. 524, do CPC, Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Ao compulsar os autos, percebe-se que a exequente manteve-se inerte quanto à comprovação dos valores devidos, inexistindo a juntada de comprovantes com a demonstração do débito, logo, estando em discordância com o que preceitua o art. 524 do CPC. Devo salientar que o dano material na presente lide deve conforme determinação da sentença de ID 50067205 deverá ser pago de forma dobrada. Ao verificar o extrato anexado nos autos, percebe-se que o contrato celebrado entre as partes teve apenas 02 (dois) descontos no valor de R$ 103,00 (cento e três reais). E diante dos valores apresentados, seguindo os índices determinados na sentença de ID 50067205, aplicando juros incidentes desde a data de cada desconto, tem-se que o valor final a ser pago é o importe de R$ 669,16 (seiscentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos). Quanto ao dano moral, conforme sentença de ID 50067205, a parte executada foi condenada a pagar o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. Logo, aplicando as determinações da sentença citada, o importe devido a título de dano moral satisfaz a importância de R$ 3.973,94 (três mil trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Diante da realização dos cálculos, tem-se como valor final a importância de R$ 4.643,10 (quatro mil seiscentos e quarenta e três reais e dez centavos), contudo houve a determinação em sentença da realização da compensação do valor repassado a parte autora, e conforme comprovante anexado nos autos o valor a ser deduzido é a importância de R$ 4.400,98 (quatro mil e quatrocentos reais e noventa e oito centavos) e com a devida correção via INPC resta o valor de 5.587,34 (cinco mil quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos). Posto isso, o valor final devido ao exequente, é a importância de R$ 4.463,10 (quatro mil seiscentos e quarenta e três reais e dez centavos), que somados com a condenação de honorários sucumbenciais em 10% somam a importância total de R$ 5.107,41 (cinco mil cento e sete reais e quarenta e um centavos). ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo banco executado, entendendo como valor final o importe de R$ 464,31 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos) correspondente aos honorários sucumbenciais, quanto o valor a parte autora, restou comprovado a inexistência de valores a serem restituídos, tendo em vista os parâmetros do mérito desta decisão. Publique. Registre. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060320073455700000026495017 Endereço DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22060320073500900000026495018 Extrato de empréstimos consignado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22060320073534600000026495019 Identidade DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22060320073561300000026495020 Inicial JOSE X BANCO PAN Petição 22060320073622700000026495021 Procuracao e pobreza DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22060320073677800000026495022 Certidão Certidão 22070414090573700000027455578 Despacho Despacho 22070623044845500000027497729 Citação Citação 22070815053257300000027645780 Revelia Manifestação 22080919241100300000028761358 Decisão Decisão 23013007581915000000033973388 Não há provas a serem produzidas Manifestação 23013008350306200000034171845 Selecione Petição 23022716420920100000035231071 protocolo-carol-habilitacao-3229400_1 Petição 23022716420933000000035231073 atos-constitutivos-2019_2 Documentos 23022716420956300000035231076 substabelecimento-banco-pan-2022_3 Documentos 23022716420972200000035231079 carta-de-preposicao-2022_4 Documentos 23022716420982900000035231081 urbano-substabelecimento-pan-2022_5 Documentos 23022716420992500000035231083 procuracao-bco-e-outros-ad-judicia-interna-1_6 Documentos 23022716421003300000035231235 Petição Petição 23022718310105700000035235756 indicacao-de-prov-pet-expedicao-de-oficio_1677522998 Petição 23022718310116800000035235758 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23022719244913500000035237391 contestacao_1 CONTESTAÇÃO 23022719244922400000035237392 contrato-1_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23022719244934000000035237393 comprovante-ted-11_3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23022719244944900000035237394 demonstrativo-1_4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23022719244955000000035237395 Certidão Certidão 23030217144307400000035415438 Decisão Decisão 23030709450621500000035435652 Replica à Contestação Manifestação 23030807492863600000035616057 Sistema Sistema 23051010050291300000038220901 Decisão Decisão 23051212351070300000038226084 Não há provas a serem produzidas Manifestação 23051217402952700000038370457 Petição Petição 23051722411695600000038574123 indicacao-de-prova-jose-sales-da-costa_1 Petição 23051722411703900000038574124 Certidão Certidão 23092800213792200000044343489 Sistema Sistema 23092800215393400000044343490 Sentença Sentença 23120413352335800000047107115 Petição Petição 23122614474357600000047898495 peticao-cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-6914103-1702134532_1 Petição 23122614474360800000047898496 demonstrativo-1_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122614474363700000047898497 Petição Petição 24012413375806300000048708638 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-7053901-1705586496_1 Petição 24012413375809400000048708639 demonstrativo-1_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012413375812100000048708641 Cumprimento de Sentença Petição 24013017325179200000048984521 Certidão Certidão 24040110031896900000051757591 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040110050323900000051757603 ExibeBoleto.fpg Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24040110050330200000051757608 Intimação Intimação 24040110050323900000051757603 Sistema Sistema 24040110054182300000051757617 Sistema Sistema 24040110061264000000051757624 Petição Petição 24041618440344200000052557078 13-177635-comprovante-1713301655_1 CUSTAS 24041618440347700000052557079 13-177635-1713301656_2 CUSTAS 24041618440350100000052557081 juntar-pagamento-de-custas-7494503-1712260131_3 Petição 24041618440352700000052557082 Despacho Despacho 24061012130179800000052218816 Intimação Intimação 24061012130179800000052218816 Petição Petição 24071015205478700000056453070 impugnacao-jose-sales-da-costa_1 Petição 24071015205512200000056453072 Petição Petição 24071916120138300000056895107 pagamento-garantia-jose-sales-da-costa_1 Petição 24071916120181800000056895109 964917-17255450-1528182_2 Documentos 24071916120212000000056895110 964917-17240056-1528337_3 Documentos 24071916120244500000056895113 guia-2_4 Documentos 24071916120275200000056895115 guia-1_5 Documentos 24071916120313200000056895117 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110508301412100000062031823 Intimação Intimação 24110508301412100000062031823 Manifestação Manifestação 24110508383487800000062032517 Sistema Sistema 25021814105973400000066427382 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0803475-82.2022.8.18.0033 APELANTE: CELSONDINA CRUZ SANTIAGO Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
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