Leandro Francisco Pereira Da Silva

Leandro Francisco Pereira Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 016833

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Francisco Pereira Da Silva possui 85 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRF1, TJMA, TJSC, TRT22, TJPI
Nome: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (20) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804327-09.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se o presente de apreciação dos Embargos de Declaração de ID Num. 68224421, alegando-se, em suma, que houve omissão na sentença de ID Num. 64545436, pois, segundo o embargante, a sentença incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 54 do STJ, referente à responsabilidade extracontratual, em um caso de responsabilidade contratual. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões aos embargos no ID.68224421. Era o que me cumpria relatar. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. Inicialmente, vejo que não há óbice ao conhecimento dos Embargos, visto que foram opostos tempestivamente. A parte embargante foi cientificada da sentença via sistema eletrônico em 11/10/2024, tendo oposto presente recurso em 18/10/2024, dentro, portanto, do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC. Acerca do cabimento dos embargos, descreve o art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ; III - corrigir erro material . Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . No que diz respeito à pretensão trazida, verifico que assiste razão à parte Embargante em suas alegações. A princípio, os Embargos de Declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. A parte autora declara que na sentença houve omissão no tocante à aplicabilidade da súmula 54 do STJ, referente à responsabilidade extracontratual, em um caso de responsabilidade contratual Entendo que a principal controvérsia recai sobre a determinação do marco inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a indenização por dano moral em hipóteses de responsabilidade contratual. Verifico, por conseguinte, que houve um equívoco na sentença relativamente ao parâmetro utilizado para fixação do termo inicial dos juros de mora, uma vez que, de fato, a matéria da qual trata a demanda versa sobre responsabilidade essencialmente contratual. Nestes termos, a jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ART. 405 DO CC/2002 . SÚMULA 362/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos para sanar omissão no acórdão quanto a incidência de juros de mora e correção monetária sobre valor arbitrado a título de dano moral. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em determinar o marco inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a indenização por dano moral em hipóteses de responsabilidade contratual. III. Razões de decidir Constatada a omissão quanto à fixação do dies a quo para a incidência de juros de mora e correção monetária no valor fixado por dano moral, necessário o acolhimento dos embargos. Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC/2002 ), e a correção monetária, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, fixando-se o marco inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor arbitrado a título de dano moral. Tese de julgamento: “Na responsabilidade contratual, os juros de mora sobre indenização por dano moral incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002 .A correção monetária incide desde o arbitramento do valor, conforme Súmula 362/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002 , art. 405 . Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ. Desse modo, conforme verificado, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a data da citação. Destaco, ainda, que o acolhimento dos presentes embargos não representa reexame o mérito ou inovação da sentença, tendo em vista que se trata de simples ajuste técnico. Portanto, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para corrigir o termo inicial de incidência dos juros de mora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos, para corrigir a omissão constante na sentença de ID Num. 64545436, quanto ao ponto relativo ao termo inicial de incidência dos juros de mora, de modo que irão incidir desde a data da citação, conforme súmula 362 do STJ. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença anteriormente prolatada (ID: 65399015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 19 de maio de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800214-78.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: DEUZINA BORGES LEAL PINTO APELADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intima- se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. INTIMO o requerido para, no prazo de 10 dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais. Calcular no site do TJPI, em cobranças judiciais, colocar causas em geral e taxa judiciária. PICOS, 7 de maio de 2025. DEBORA LUISA ARAUJO DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802572-47.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias. PIRIPIRI, 22 de maio de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801696-24.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAO BATISTA NETO INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: JOAO BATISTA NETO Endereço: RUA 01 DE MAIO, 300, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, ED 2235 BLOCO A, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença protocolado em ID 63192828. Parte executada apresentou impugnação à execução em ID 66611662. Manifestação do exequente em ID 71007087. É o breve relatório. Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conquanto a questão tratada nos autos versa sobre matéria de direito prescindindo de maior dilação probatória. Os argumentos firmados em impugnação apresentados pela instituição financeira merecem prosperar. Prevê o Art. 524, do CPC, Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Ao compulsar os autos, percebe-se que a exequente manteve-se inerte quanto à comprovação dos valores devidos, inexistindo a juntada de comprovantes com a demonstração do débito, logo, estando em discordância com o que preceitua o art. 524 do CPC. Devo salientar que o dano material na presente lide deve conforme determinação da sentença de ID 63001639 deverá ser pago de forma dobrada. Ao verificar o extrato anexados nos autos, percebe-se que o contrato celebrado entre as partes teve apenas 21 (vinte e um) descontos no valor de R$ 1.942,42 (um mil novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos). E diante dos valores apresentados, seguindo os índices determinados na sentença de ID 63001639, aplicando juros incidentes desde a data de cada desconto, tem-se que o valor final a ser pago é o importe de R$ 57.701,81 (cinquenta e sete mil setecentos e um reais e oitenta e um centavos). Quanto ao dano moral, conforme sentença de ID 63001639, a parte executada foi condenada a pagar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. Logo, aplicando as determinações da sentença citada, o importe devido a título de dano moral satisfaz a importância de R$ 6.352,88 (seis mil trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos). Diante da realização dos cálculos, tem-se como valor final a importância de R$ 64.054,69 (sessenta e quatro mil e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Posto isso, o valor final devido ao exequente, é a importância de R$ 73.662,89 (setenta e três mil seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), os quais já se encontram somados com a condenação de honorários sucumbenciais em 15%. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo banco executado, entendendo como valor final o importe de R$ 73.662,89 (setenta e três mil seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos). Publique. Registre. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052512163349100000026120649 Endereço Joao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22052512163372200000026120651 Extrato de empréstimos consignado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22052512163389300000026120652 Identidade DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22052512163411800000026120653 Inicial Joao x Santander 222285307 Petição 22052512163433800000026120654 Procuração e pobreza DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22052512163452400000026120656 Certidão Certidão 22060900213524900000026662143 Certidão Certidão 22060900225870800000026662147 Despacho Despacho 22060914531202800000026670073 Citação Citação 22061012372652600000026734516 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22062122151439300000027044144 JOAO BATISTA NETO - CONTRATO DIGITAL - Portabilidade foco refinanciamento CONTESTAÇÃO 22062122151449500000027044146 ANEXO 1 - CONTRATO 222285307 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062122151467000000027044148 ANEXO 2 - EXTRATO 222285307 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062122151496300000027044149 ANEXO 3 - TED 222285307 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062122151513300000027044150 ANEXO 4 - CONTRATO PORT 220410104 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062122151530800000027044151 ANEXO 5 - EXTRATO 220410104 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062122151558800000027044152 ATOS CONSTITUTIVOS OLÉ compressed Documentos 22062122151576000000027044153 DOCUMENTO INCORPORAÇÃO Documentos 22062122151612700000027044154 SANTANDER BRASIL Documentos 22062122151637100000027044155 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121610170896200000033238460 Intimação Intimação 22121610170896200000033238460 Replica à Contestação Manifestação 22121816180594600000033281571 Replica à Constestação Manifestação 22121816180605600000033281572 Decisão Decisão 23021709072651900000034945786 Não há provas a serem produzidas Manifestação 23021716441533900000035005597 Petição Petição 23022723221796300000035242498 Sentença Sentença 23030816094889200000035650951 Petição Petição 23032413593960800000036373750 APELAÇÃO - 0801696-24.2022.8.18.0088 - JOAO BATISTA NETO Petição 23032413593970800000036373756 CIV.AD.023117-23 Documentos 23032413593979800000036373757 CIV.AD.02311723. Documentos 23032413593989600000036373760 CUMPRIMENTO Documentos 23032413594000000000036373762 APELAÇÃO Petição 23032516494191000000036395149 Petição Petição 23032915505529700000036373751 obf 1082001 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23032915505540500000036571511 Intimação Intimação 23042518035301100000037629341 CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO Manifestação 23042609072897400000037640721 Petição Petição 23051017270834600000036373753 Certidão Certidão 23052910185180100000039015417 0801696-24.2022.8.18.0088 Comprovante 23052910185194100000039016089 Sistema Sistema 23052910191067300000039016092 Decisão Decisão 23061523390800000000059056851 Sistema Sistema 23062311004700000000059056852 Manifestação Manifestação 23070608330500000000059056853 Despacho Despacho 23090618201200000000059056854 Sistema Sistema 23092611423900000000059056855 Petição Petição 23110317054200000000059056856 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24042407544800000000059056857 Manifestação Manifestação 24043009383900000000059056858 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24051512532000000000059056859 Petição Petição 24062415364400000000059056860 PETIÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Petição 24062415364400000000059056861 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24072421574400000000059056862 Ementa Ementa 24072421574400000000059056863 Voto do Magistrado Voto 24072421574400000000059056864 Relatório Relatório 24072421574400000000059056865 Sistema Sistema 24072606072000000000059056866 Manifestação Manifestação 24073008372700000000059056867 Petição Petição 24090408444400000000059056868 Cumprimento de OF - 222285307 - JOAO BATISTA NETO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090408444400000000059056869 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24090510175900000000059056870 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24090911375961300000059215565 Extrato Emprestimo Atualizado Documentos 24090911380026700000059215572 Intimação Intimação 24091213361131400000059435313 Petição de pagamento de condenação Petição 24091612082588000000036373752 Petição de pagamento de condenação Petição 24091612082631800000059562368 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24091616294439100000059586894 Sistema Sistema 24092220515145900000059869728 Despacho Despacho 24100317591631200000060465550 Despacho Despacho 24100317591631200000060465550 Petição Petição 24111113132691600000062343358 IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO - 0801696-24.2022.8.18.0088 Petição 24111113132723000000062343369 COMPROVANTE DE PGMT - GARANTIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111113132750600000062343371 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021714553851700000066348878 Intimação Intimação 25021714553851700000066348878 CONTRARRAZÕES A IMPUGNACAO Manifestação 25021716455972000000066358928 Sistema Sistema 25021812503441700000066418645 -PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802452-04.2022.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADO: MANOEL DA SILVA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistente a alegada omissão quanto à compensação de valores, expressamente admitida na decisão embargada. Inocorrente contradição quanto à prova de transferência, rejeitada por ausência de autenticação adequada. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados encontra respaldo na jurisprudência do STJ, sendo desnecessária a demonstração de má-fé. Embargos opostos com finalidade meramente infringente. Embargos rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA  I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão monocrática proferida nos autos do recurso de apelação cível que deu provimento ao recurso interposto por Manoel da Silva Neto, reconhecendo a nulidade de empréstimo consignado não contratado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. O embargante sustenta que o julgado padece de omissão, quanto à necessidade de compensação dos valores eventualmente pagos. Afirma que há contradição, por desconsiderar suposto comprovante de transferência autenticado. Por fim, alega erro material ou obscuridade, ao reconhecer a devolução em dobro sem a devida comprovação de má-fé, contrariando o art. 42, parágrafo único, do CDC. O embargado apresentou contrarrazões (ID 24372801), sustentando a inexistência de vícios e alegando que os embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório.  II. FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295) Nos presentes embargos de declaração, não se verifica qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos. Quanto à alegada omissão relativa à compensação de valores eventualmente pagos, verifica-se que o julgado expressamente previu tal possibilidade ao afirmar que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, sem prejuízo de eventual compensação. Portanto, não há omissão, mas enfrentamento direto da questão. No tocante à suposta contradição quanto ao comprovante de transferência bancária, é importante ressaltar que a decisão embargada apreciou a documentação constante dos autos e concluiu que o documento apresentado era unilateral e desprovido de autenticação adequada. Trata-se de juízo de valoração da prova, e não de contradição interna entre os fundamentos da decisão. Por fim, quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, é entendimento consolidado da jurisprudência pátria que não se exige comprovação específica de dolo ou má-fé para fins de repetição em dobro, bastando a configuração de cobrança indevida e violação à boa-fé objetiva, o que foi claramente demonstrado no caso concreto. É consabido que os embargos de declaração não constituem instrumento hábil para o reexame do mérito da decisão embargada, sob pena de ofensa à sua finalidade precípua, qual seja, a de integrá-la, esclarecendo pontos obscuros, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais. Assim, ao pretender rediscutir questão já devidamente apreciada e decidida, busca o embargante, em verdade, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, providência que somente se admite, excepcionalmente, quando verificada uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que, como demonstrado, não se verifica no caso concreto. Portanto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se o não acolhimento dos presentes embargos declaratórios. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO   Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e mantenho a  decisão embargada em todos os seus termos. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 30 de abril de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804833-82.2022.8.18.0033 APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por aposentada que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não celebrado. O banco recorrido sustentou a existência do contrato, juntando documento sem elementos técnicos capazes de comprovar a regularidade da contratação. O juízo de origem indeferiu os pedidos, levando à interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras; (ii) estabelecer se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 297 do STJ, em observância ao art. 5º, XXXII, da CF/1988. A instituição financeira não se desincumbe do ônus da prova quanto à validade do contrato, conforme art. 373, II, do CPC, uma vez que o documento apresentado carece de elementos técnicos como geolocalização, ID service e descrição do dispositivo utilizado na assinatura. A ausência de comprovação inequívoca da contratação, aliada à hipossuficiência do consumidor e ao direito à informação (art. 52 do CDC), impõe o reconhecimento da nulidade absoluta do contrato, por violação ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira, configurando má-fé na realização dos descontos. O valor efetivamente recebido pela parte autora deve ser compensado com a indenização reconhecida, nos termos dos arts. 368 e 884 do CC, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A reparação por danos morais é cabível, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), dada a falha na prestação do serviço e o abalo decorrente da indevida oneração de benefício previdenciário, sendo o valor arbitrado em R$ 3.000,00. Afasta-se a condenação por litigância de má-fé por ausência de conduta dolosa ou temerária prevista no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, inclusive nos contratos de empréstimo consignado. A ausência de comprovação inequívoca da contratação impõe o reconhecimento da nulidade absoluta do contrato bancário. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, salvo o abatimento do valor efetivamente recebido. A falha na prestação de serviço bancário enseja indenização por danos morais, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14, caput e §1º, 42, parágrafo único, e 52; CC, arts. 368, 369, 398, e 884; CPC, art. 373, II, e art. 80. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual e de indenização formulados em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. Em suas razões (ID 19835667), a apelante requer a procedência da ação de origem, na qual pede a declaração de nulidade do empréstimo consignado nº 19835667, pois nega ter realizado a contratação. Assevera a ausência de contrato assinado e de comprovante de pagamento, além de defender a inaplicabilidade de multa e de indenização por litigância de má-fé. Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 19835672), pleiteando, no mérito, a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 22915479). É a síntese do necessário. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. II – DAS RAZÕES DO VOTO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado ao ID 19835543. O banco recorrido, por outro lado, apresentou cópia do contrato impugnado que não possui as informações necessárias à garantia da validação da assinatura, tais como: geolocalização, ID service e descrição do dispositivo. Assim, não conseguiu comprovar no plano da existência o objeto do negócio jurídico formulado. Com efeito, não há nos autos comprovação da existência de qualquer relação contratual entabulada com a requerente, haja vista que a instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a subsidiar suas alegações. O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado. Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A oferta de crédito sem a informação precisa das consequências danosas ao aposentado é prática da instituição financeira recorrida que não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito a empréstimos consignados para aposentados e pensionistas. Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente. Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc. Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte consumidora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do consumidor, decotes oriundos da conduta negligente do banco, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal. Contudo, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento juntado pelo banco no ID 19835560, sendo devido, portanto, o abatimento. Destarte, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pela recorrente, qual seja, R$ 1.695,19 (mil, seiscentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos), para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora. Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, diante da inexistência de contrato válido, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, pelo índice da CGJPI , e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela. Já o valor a ser compensado deve ser atualizado pelo índice da CGJPI a partir da data de sua disponibilização à apelante. DOS DANOS MORAIS Diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual deverão incidir a correção monetária desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela. Por fim, afasto a multa e a indenização fixadas por litigância de má-fé ao não vislumbrar quaisquer das condutas do art. 80 do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço a Apelação interposta, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e, por consequência, reformar a sentença para: a) Declarar a nulidade do contrato em questão; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, abatido o valor de R$ 1.695,19 (mil, seiscentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos), para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884), corrigidos na forma do julgado, c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos na forma do julgado; d) excluir a multa e a indenização fixadas por litigância de má-fé. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o banco apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802464-18.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: TEREZINHA ANDRADE CRUZ MELO APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: Direito do Consumidor. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. Empréstimo consignado. Apresentação de contrato assinado por terceiro estranho à lide. Ausência de comprovação da contratação e repasse de valores. Súmula 18 do TJPI. Danos morais in re ipsa. Procedência da demanda. Caso em exame: Apelação cível interposta por Terezinha Andrade Cruz Melo contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, movida contra Banco Itaú BMG Consignado S/A. Questão em discussão: I – Validade do contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira. II – Existência de danos morais decorrentes da cobrança indevida. III – Devolução em dobro dos valores descontados. IV – Inversão da condenação por litigância de má-fé. Razões de decidir: 1. Verifica-se que o contrato acostado aos autos refere-se a pessoa diversa da autora, não se comprovando a contratação regular. 2. A ausência de prova do repasse de valores à parte autora enseja a nulidade da avença, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos da Súmula 18 do TJPI e do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Configurados os danos morais in re ipsa, fixando-se o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivo e tese: Recurso provido. Sentença reformada para declarar a inexistência do contrato, determinar o cancelamento dos descontos e condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Tese firmada: 1. A ausência de comprovação da regular contratação e da transferência de valores ao consumidor impõe a declaração de nulidade da avença. 2. A cobrança indevida de valores caracteriza dano moral presumido (in re ipsa). DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TEREZINHA ANDRADE CRUZ MELO contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por Danos Morais e repetição de indébito ajuizada em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. Na sentença (ID 15830171), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda. Nas razões recursais (ID. 15830176), o apelante sustenta invalidade da contratação, por não estar assinado o contrato anexado aos autos, além da ausência do comprovante de transferência dos valores em favor da autora. Aduz restar configurado a presença de danos morais e materiais. Requereu o afastamento da da condenação em litigância de má-fé, assim como o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Nas contrarrazões (ID 15830180), o banco apelado sustenta a legalidade do negócio jurídico. Alega ter apresentado comprovante de repasse dos valores contratados. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o desprovimento do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão versa sobre a existência de contratação e repasse, pela instituição bancária, dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Constata-se que o contrato de empréstimo consignado acostado aos autos pela instituição financeira não se refere à parte autora da demanda, mas sim a terceiro estranho à lide. A análise do documento revela que os dados pessoais constantes no instrumento não correspondem àqueles da requerente, o que impede o reconhecimento da validade da contratação no âmbito desta relação jurídica específica. Assim, a apresentação de contrato firmado por pessoa diversa evidencia a ausência de comprovação da existência de relação contratual válida entre as partes litigantes. A instituição financeira, ao deixar de juntar instrumento celebrado com a autora, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da operação, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da suposta contratação e, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente. Cabe registrar que o recorrido acostou aos autos cópia do TED (ID 15830111), todavia, não é possível verificar se tal valor foi devidamente transferido à parte autora, uma vez que o número da conta bancária existente no contrato é de pessoa estranha à lide. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 232160236 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15%, sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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