Leandro Francisco Pereira Da Silva

Leandro Francisco Pereira Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 016833

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJPI, TJMA, TJSC, TRF1, TRT22
Nome: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801783-77.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE SALES DA COSTA Nome: JOSE SALES DA COSTA Endereço: Rua São Francisco, 228, California, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 INTERESSADO: PARANA BANCO S/A Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Visconde de Nacar, 1441, - de 841/842 ao fim, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80410-201 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Diante da impugnação apresentada em ID 76436665, intime-se o exequente para em 15 (quinze) dias manifestar-se a respeito da impugnação apresentada pelo executado. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052916472251400000026242589 Endereço DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22052916472265700000026242590 Extrato de empréstimos consignado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22052916472288200000026242591 Identidade DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22052916472310100000026242592 Inicial JOSE X PARANA BANCO 77002632872101 Petição 22052916472333500000026242593 Procuracao e pobreza DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22052916472354900000026242594 Certidão Certidão 22053017435752900000026290064 Certidão Certidão 22053017552884700000026290470 Despacho Despacho 22060307591139300000026375491 Sistema Sistema 22070421091836500000027472601 Citação Citação 22070421111378300000027472603 Petição Petição 22072013560271500000028050102 temp_arq3c_1 Petição 22072013560481200000028050106 02. Procuração Juridico - PB -2022 INDETERMINADO - Copia - Copia Procuração 22072013560535000000028050105 03. SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22072013560594800000028050107 05. 91 AGE1035125 Documentos 22072013560655900000028050108 06. Ata Reunião1036390 Documentos 22072013560727500000028050109 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 22072306085700000000028149299 Petição Petição 22080914340064100000028750103 77002632872-101_709685220227211274463 Comprovante 22080914340087400000028750107 Auditoria12418981274464 Documentos 22080914340106500000028750114 contrato 77002632872-10112432811274467 Documentos 22080914340131500000028750116 ID1274468 Documentos 22080914340157400000028750118 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22080914431185500000028750754 77002632872-101_709685220227211274463 Documentos 22080914431200200000028750756 Auditoria12418981274464 Documentos 22080914431218700000028750759 Contestação Fraude Digital1274466 CONTESTAÇÃO 22080914431241000000028750760 contrato 77002632872-10112432811274467 Documentos 22080914431269600000028750761 ID1274468 Documentos 22080914431289900000028750763 Intimação Intimação 23020717092316900000034536436 Replica à Contestação Manifestação 23021008083845700000034664824 PROC 0801783 Replica à Contestação Manifestação 23021008083851400000034664825 Decisão Decisão 23021612315505000000034936389 Não há provas a serem produzidas Manifestação 23021716592224700000035006053 Manifestação Manifestação 23030815173795300000035654993 Manifestação - Especificação de Provas 0801783-77.2022.8.18.00881528333 Manifestação 23030815173801800000035654994 Sentença Sentença 23040321155366600000035710436 Petição Petição 23041017091743300000036974323 Embargos de Declaração Manifestação 23041108032360100000036988742 Sistema Sistema 23041108281544200000036989780 Sentença Sentença 23081711245594000000039537555 Petição Petição 23091216185010900000043625901 Com_. custas apelação - PJ PB 69420 - JOSE SALES DA COSTA - R$ 2.496 481813045 Documentos 23091216185017600000043625903 Guia custas apelação - PJ PB 69420 - JOSE SALES DA COSTA - R$ 2.496 481813046 Documentos 23091216185023100000043625904 portaria-1008-20231821793 Documentos 23091216185028700000043625905 APELAÇÃO ADESIVA Petição 23091409045728700000043705913 Certidão Certidão 23112210155944300000046637780 Certidão Certidão 23112210165374500000046638293 Sistema Sistema 23112210195354000000046638318 Despacho Despacho 24031120264400000000068985144 Sistema Sistema 24041510451100000000068985145 Contrarrazões Petição 24050710594100000000068985146 Decisão Decisão 24070409235900000000068985147 Sistema Sistema 24070811352400000000068985148 Sistema Sistema 24070811355300000000068985149 Manifestação Manifestação 24070909045900000000068985150 Manifestação Manifestação 24070915412000000000068985151 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25020514583900000000068985152 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 25020615313800000000068985153 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25020615313900000000068985154 Manifestação Manifestação 25020716175100000000068985155 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25022616462900000000068985156 Ementa Ementa 25031219060500000000068985157 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25031219060600000000068985158 Relatório Relatório 25031219060600000000068985159 Voto do Magistrado Voto 25031219060600000000068985160 Ementa Ementa 25031219060600000000068985161 Sistema Sistema 25031406224800000000068985162 Manifestação Manifestação 25031414465600000000068985163 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25040914033200000000068985164 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25041108070857800000069086843 Sistema Sistema 25042221410300100000069499128 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Manifestação 25052715280872700000071328311 JOSE SALES DA COSTA - 0801783-77.2022.8.18.0088 - 14.05.2025312218031242533149444 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052715280931600000071328313 DemonstrativoOperacoes (22)3149445 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052715280959700000071328315 Guia pagamento garantia - PJ PB 69420 - JOSE SALES DA COSTA - 83.935 173146941 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25052715280980400000071328317 comp.3146942 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052715280999500000071328318 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803464-53.2022.8.18.0033 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR EMBARGADO: CELSONDINA CRUZ SANTIAGO Advogado(s) do reclamado: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. JULGADO FUNDAMENTADO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, limitando os juros remuneratórios a 178% ao ano, determinando a repetição do indébito de forma simples e mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à fundamentação sobre a abusividade dos juros e à utilização exclusiva da taxa média do BACEN como parâmetro para sua limitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão ou contradição ao limitar os juros remuneratórios com base na taxa média do BACEN, contrariando, supostamente, o entendimento consolidado no REsp 1.821.182/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito da decisão judicial já proferida. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à abusividade dos juros remuneratórios, reconhecendo que a taxa contratada (1.099,12% a.a.) ultrapassa de forma exorbitante a taxa média de mercado, limitando os juros ao percentual requerido pelo próprio autor na inicial (178% a.a.), com base em juízo de proporcionalidade e razoabilidade. A decisão não aplicou automaticamente a taxa média do BACEN como critério único e absoluto, tampouco ignorou o entendimento consolidado no REsp 1.821.182/RS, mas utilizou-a como parâmetro objetivo para aferir a desproporcionalidade da taxa contratada, respeitando o princípio da função social do contrato. A jurisprudência dominante admite a relativização da taxa contratada, desde que observados os elementos fáticos do caso concreto, o que foi devidamente realizado no julgado. A alegação de contradição entre o acórdão e precedentes jurisprudenciais configura, na realidade, pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. O prequestionamento da matéria restou suprido na forma do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A limitação dos juros remuneratórios pode ser determinada com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, quando a taxa contratada se mostrar manifestamente exorbitante, desde que o acórdão fundamente a decisão com base em juízo de proporcionalidade e nas provas constantes dos autos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, tampouco à reapreciação de fundamentos jurídicos já enfrentados de modo suficiente pela decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 405; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.821.182/RS; TJPI, AC 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.07.2016. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, deu provimento em parte ao recurso de apelação, nos seguintes termos: Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) Fixar os juros remuneratórios no percentual de 178% ao ano; b) Determinar a repetição do indébito na forma simples; c) Manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais; Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC. Alega o embargante, em sua peça aclaratória, a existência de vícios de omissão e contradição no julgado, especificamente quanto: ao julgamento do REsp 1.821.182/RS, que considera inadequado o uso exclusivo da taxa média do Bacen como critério para aferição de abusividade; ao reconhecimento da legalidade de taxas acima da média (1,5x, 2x ou 3x a média) e a limitação imposta à própria taxa média. Defende, ainda, que o julgado contraria entendimento consolidado no sentido de que a pactuação de taxa acima da média, por si só, não é abusiva. Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que a omissão/contradição apontado seja sanado. Em contrarrazões, a parte embargada pugnou pela manutenção do Acórdão. É o breve relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual. VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Da simples análise dos embargos, percebe-se que a parte embargante não alegou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se unicamente a discorrer sobre o entendimento adotado no julgamento da apelação, com o objetivo claro de prequestionar a matéria. Transcrevo a motivação do acórdão, relativa ao ponto suscitado pela embargante, da qual se extrai a análise da questão bastante à resolução do feito, inexistindo vício suprível na via eleita, in verbis: Da análise do contrato firmado entre as partes, percebe-se que a taxa de juros remuneratórios anual é de 1.099,12%, portanto, muito superior à taxa acima descrita, demonstrando abusividade na aplicação dos juros previstos em contrato. Logo, assiste razão ao autor/contratante, uma vez que os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira estão muito acima da média praticada no mercado, qual seja, 79,84% ao ano. Contudo, em observância ao princípio da vedação de sentença ultra petita, considerando que o autor, em sua exordial, requer a diminuição da taxa de juros para o percentual de 178% a.a, impõe-se a revisão da taxa de juros remuneratórios, limitando-a ao patamar pleiteado. Ademais, considerando que a cobrança abusiva resultou na indevida majoração do saldo devedor, a repetição do indébito é cabível, devendo ser realizada na forma simples, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se vislumbra má-fé por parte da instituição financeira. Consoante se observa dos trechos acima destacados, o acórdão, ora embargado, apreciou a contento a questão, expondo, de forma clara, as razões de decidir da Câmara Julgadora. O acórdão embargado foi explícito ao afirmar que a limitação dos juros à taxa média de mercado não decorreu de imposição automática, mas de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade diante do patamar absolutamente exorbitante da taxa contratada. Não há, pois, incoerência lógica na fundamentação exposta, haja vista que o uso da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro referencial encontra guarida consolidada na jurisprudência do STJ, justamente por refletir as forças do mercado, englobando os custos operacionais e o lucro médio das instituições financeiras. Destaco que a fixação da taxa como limite para os juros remuneratórios, no caso em apreço, decorreu da constatação, com base em fonte oficial (BACEN), de que este era o patamar médio vigente no momento da contratação. Trata-se, pois, de parâmetro objetivo, adotado com vistas à contenção do desequilíbrio contratual evidenciado e à preservação do princípio da função social do contrato. Ainda, importa esclarecer que o julgado recorrido, ao limitar os juros remuneratórios ao patamar de 178% ao ano, não incorreu em contradição com os paradigmas jurisprudenciais que, por vezes, reconhecem como toleráveis taxas superiores à média de mercado, como aquelas fixadas em até uma vez e meia, o dobro ou o triplo dessa média. Isso, pois, tais patamares não constituem limites normativos ou legais rígidos, nem configuram critério vinculante ou aritmético obrigatório. Antes, refletem orientações jurisprudenciais casuísticas, que se prestam apenas como parâmetros de tendência, a serem ponderados pelo julgador dentro do contexto fático-probatório do caso concreto. Nesse viés, reafirma-se que a fixação do percentual de 178% ao ano como teto para os juros remuneratórios decorreu da livre convicção motivada do julgador, alicerçada em prova documental acessível (taxa média de mercado do Bacen à época da contratação), não havendo qualquer imperativo legal que o obrigasse a aplicar múltiplos desse percentual. Logo, a adoção do limite supracitado não foi arbitrária, tampouco contrária à jurisprudência dominante, mas sim uma deliberação judicial legítima, guiada pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função social do contrato, em respeito à relação de consumo reconhecida e à notória desproporção entre a taxa contratada e os padrões de mercado. Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais. Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In Verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber, pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Consoante a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. Assim, verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801747-35.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA Nome: FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA Endereço: RUA 01 DE MAIO, SN, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 INTERESSADO: PARANA BANCO S/A Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Visconde de Nacar, 1441, - de 841/842 ao fim, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80410-201 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Diante da impugnação a execução apresentada pelo executado, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052708402460600000026196497 Endereço (nome da esposa conforme certidao anexa junta) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22052708402476700000026196498 Extrato de empréstimo Consignado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22052708402503400000026196499 Identidade DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22052708402526900000026196500 Inicial FRANCISCO x PARANA BANCO 58014827858331 Petição 22052708402546000000026196501 Procuração e pobreza DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22052708402571900000026196502 Certidão Certidão 22060917471875900000026704990 Certidão Certidão 22060917510451700000026705000 Despacho Despacho 22061013565275400000026721377 Sistema Sistema 22090213014296100000029633184 Citação Citação 22090213050970000000029633185 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 22110500384700000000031762518 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22110705532486700000031806758 1. 91 AGE Documentos 22110705532499900000031806759 2. 2021.04.09P - Renúncia Anilson e Eleição Osvaldo DRI Documentos 22110705532516100000031806760 3. Procuração Procuração 22110705532525100000031806761 4. Substabelecimento ACC 2021 - firma reconhecida Documentos 22110705532536100000031806762 5. CCB - 58014827858-331 Documentos 22110705532547100000031806763 6. Comprovante de pagamento -58014827858-331 Documentos 22110705532558000000031806764 7. Doc pessoal Documentos 22110705532568700000031806765 8. Trilha de auditoria Documentos 22110705532578600000031806766 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020713050258200000034518627 Intimação Intimação 23020713050258200000034518627 Replica à Contestação Manifestação 23020822071711600000034603205 PROC 0801747 Replica à Contestação Manifestação 23020822071716600000034603206 Decisão Decisão 23021709084270600000034947038 Não há provas a serem produzidas Manifestação 23021716484620700000035005613 Manifestação Manifestação 23031515454871100000035962467 Sistema Sistema 23061916140481000000039902935 Sentença Sentença 23100916330833600000044073336 Embargos de Declaração Petição 23101917481521900000045294540 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS Petição 23102008215882900000045301088 Sistema Sistema 23102314422542000000045387050 Sentença Sentença 23121508543197900000047661782 Apelação Apelação 23122615231453500000047899044 01. ACÓRDÃO - reconhece TED - 1° Câmara Documentos 23122615231459600000047899045 02. ACÓRDÃO - reconhece TED - 2º Câmara Documentos 23122615231477000000047899046 03. ACÓRDÃO - reconhece TED - 3ª Câmara Documentos 23122615231479200000047899047 04. ACÓRDÃO - reconhece TED - 4ª Câmara Documentos 23122615231481500000047899048 05. Guia para custas de apelação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23122615231484100000047899049 06. Comprovante de custas de apelação Comprovante 23122615231486500000047899050 APELAÇÃO ADESIVA Petição 24010310211530600000047958109 Intimação Intimação 24040510561608600000052025366 CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO Manifestação 24040610352223400000052062059 Petição Petição 24042413583761900000052948432 00contrarrazoesapladesivafranciscoraimundoibiapina080174735 Petição 24042413583765200000052948937 Certidão Certidão 24051709512475000000054012130 Sistema Sistema 24051709513823600000054012984 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24051723200700000000070763350 Decisão Decisão 24061910263600000000070763351 Sistema Sistema 24062512510300000000070763352 Manifestação Manifestação 24062516412100000000070763353 Petição Petição 24070811375300000000070763354 00manifestacaocomprovantenovofranciscoraimundoibiapina2grau Petição 24070811375300000000070763355 01comprovantecomautenticacao58014827858331 Documento de Comprovação 24070811375300000000070763356 Despacho Despacho 24073010142900000000070763357 Sistema Sistema 24081913123200000000070763358 Manifestação Manifestação 24083008521400000000070763359 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25021820271700000000070763360 Manifestação Manifestação 25022009314500000000070763361 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 25022109193300000000070763362 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022109193400000000070763363 Manifestação Manifestação 25022504510500000000070763364 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25031217262000000000070763365 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25033110064600000000070763366 Relatório Relatório 25033110064600000000070763367 Voto do Magistrado Voto 25033110064600000000070763368 Ementa Ementa 25033110064600000000070763369 Manifestação Manifestação 25042409372200000000070763370 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25051613190000000000070763371 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25052017150924800000070953207 Sistema Sistema 25052113485836100000071010742 Petição Petição 25061816073131200000072519754 00impugnacaoaocumprimentodesentencafranciscoraimundoibiapina Petição 25061816073135500000072519755 03guiapgtocondenacao1122791vence070720252906338 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25061816073160200000072519758 04guiagarantiajuizo515441vence070720252906342 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25061816073167800000072519760 01calculo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061816073174700000072519761 02demonstrativodedebitos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061816073186400000072519763 06comprovantedegarantia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061816073198400000072519768 05comprovantedecondenacao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061816073203900000072519769 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050849-79.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYANNE RAVENA OLIVEIRA ARAUJO - PI22305 e LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA LUCIANA DA SILVA LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - (OAB: PI16833) TAYANNE RAVENA OLIVEIRA ARAUJO - (OAB: PI22305) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012231-31.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833 e TAYANNE RAVENA OLIVEIRA ARAUJO - PI22305 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA SILVA TAYANNE RAVENA OLIVEIRA ARAUJO - (OAB: PI22305) LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - (OAB: PI16833) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000991-90.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE NETO BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833 e TAYANNE RAVENA OLIVEIRA ARAUJO - PI22305 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: JOSE NETO BEZERRA TAYANNE RAVENA OLIVEIRA ARAUJO - (OAB: PI22305) LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - (OAB: PI16833) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019229-15.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE NARCISIO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833 e TAYANNE RAVENA OLIVEIRA ARAUJO - PI22305 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE NARCISIO DO NASCIMENTO TAYANNE RAVENA OLIVEIRA ARAUJO - (OAB: PI22305) LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - (OAB: PI16833) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  8. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 0000008-92.2018.8.10.0033 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: COSMO PEREIRA DE OLIVEIRA, RAFAEL DA SILVA AVELAR Advogados do(a) REU: BATISTONIO LIMA DE OLIVEIRA - MA10084-A, CHARLIE CHAN ANDRADE DE OLIVEIRA - MA11510, MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES - PI12138, THATIANE MARIA PORTELA - MA16833 Advogado do(a) REU: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE AQUINO JUNIOR - MA12511-A INTIMAÇÃO Trata-se de Recurso de Apelação (ID 145822571) interposto por RAFAEL DA SILVA AVELAR, por intermédio de advogado constituído, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 144334448). Na decisão recorrida, o apelante foi condenado às penas de 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput (tráfico de drogas), e 35 (associação para o tráfico), ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69, CP). Por ser tempestiva (vide certidão ao ID n. 146886135), à luz do art. 593, I, do CPP, preenchendo os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação interposta em seus efeitos jurídicos e legais. Assim, determino a intimação da defesa do réu para, no prazo legal, oferecer as razões recursais, na forma do art. 600, caput, do CPP. A seguir, intime-se o apelado (Ministério Público do Estado do Maranhão), para apresentação das contrarrazões recursais, em igual prazo. Em seguida, remetam-se os autos ao e. TJMA, para apreciação do recurso, com a observância das formalidades legais necessárias e com as homenagens deste Juízo. Diligencie-se. Intime-se. Cumpra-se. Colinas/MA, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria CGJ/MA 2225/2024
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012236-53.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANNY KELLY OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833 e TAYANNE RAVENA OLIVEIRA ARAUJO - PI22305 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANNY KELLY OLIVEIRA DA SILVA TAYANNE RAVENA OLIVEIRA ARAUJO - (OAB: PI22305) LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - (OAB: PI16833) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1012236-53.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANNY KELLY OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833 e TAYANNE RAVENA OLIVEIRA ARAUJO - PI22305 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 10 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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