Maycon Douglas Rodrigues Alves

Maycon Douglas Rodrigues Alves

Número da OAB: OAB/PI 016676

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maycon Douglas Rodrigues Alves possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJMA, TJPI, TRT22, TJMG, TJGO
Nome: MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000935-39.2024.5.22.0106 AUTOR: LUCAS MATHEUS DE OLIVEIRA RÉU: FABIANO MARTINS OSORIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ea2cc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATNF SENTENÇA EM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. Homologo o acordo proposto nos autos, segundo id d7689bd, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, dando quitação dos pedidos pleiteados na inicial, exceto no que diz respeito às custas, contribuições previdenciárias e imposto de renda, devendo o reclamado efetuar o pagamento sob pena de aplicação de multa de 50% sobre a parcela em atraso e antecipação das demais parcelas. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 580,00 (2% sobre o valor do acordo). Obedecendo proporção entre os valores salariais pleiteados e o total acordado, as contribuições previdenciárias incidem sobre os valores pagos a título de saldo de salário, diferença salarial e 13º salários, no importe de R$ 1.738,37. Nada há para recolher a título de imposto de renda, haja vista que o valor tributável do pagamento mensal se encontra abaixo do limite de isenção. A comprovação dos recolhimentos fiscais acima deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento da última parcela ou da parcela única do acordo. As custas devem ser recolhidas por guia GRU, informando na unidade gestora o código 080024 e o código de recolhimento 18740-2. As contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb. O reclamante deverá manifestar-se sobre o não cumprimento das obrigações no prazo de 5 dias, a contar do vencimento de cada obrigação, sob pena de presumirem-se quitadas. Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. Descumprido o presente acordo, inclusive quanto às obrigações previdenciárias e fiscais, proceder-se-á de imediato à execução através dos meios eletrônicos de constrição patrimonial, na forma do art. 523 do CPC, com a dispensa da citação, exceto no que concerne à multa prevista no retromencionado artigo, haja vista que a presente conciliação possui cláusula penal, efetuando-se a penhora de valores e bens. Em sendo o reclamado pessoa jurídica, considerando que os sócios são responsáveis subsidiários pelas obrigações da sociedade, nos termos do art. 790, II, do CPC c/c art. 10-A da CLT (o que não se confunde com a responsabilidade decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 790, VII, do CPC), declaro que os sócios responderão, subsidiariamente, pelo adimplemento do acordo. Retire-se o feito da pauta de audiências. Em se tratando de acordo homologado na fase de conhecimento, o processo deverá ser movimentado para a fase seguinte (liquidação ou execução, conforme o caso) e ser suspenso com o uso do movimento “277 - Processo suspenso ou sobrestado por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença”, em uso pelo CNJ, tão logo habilitado à Justiça do Trabalho em substituição ao atualmente em uso “11014 - Suspensão por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação”, nos termos do Provimento CR nº 03/2023 da Corregedoria deste E. TRT. Satisfeito o acordo, autos conclusos para extinção da execução ou do cumprimento de sentença. Ciência às partes. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MATHEUS DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000935-39.2024.5.22.0106 AUTOR: LUCAS MATHEUS DE OLIVEIRA RÉU: FABIANO MARTINS OSORIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ea2cc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATNF SENTENÇA EM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. Homologo o acordo proposto nos autos, segundo id d7689bd, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, dando quitação dos pedidos pleiteados na inicial, exceto no que diz respeito às custas, contribuições previdenciárias e imposto de renda, devendo o reclamado efetuar o pagamento sob pena de aplicação de multa de 50% sobre a parcela em atraso e antecipação das demais parcelas. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 580,00 (2% sobre o valor do acordo). Obedecendo proporção entre os valores salariais pleiteados e o total acordado, as contribuições previdenciárias incidem sobre os valores pagos a título de saldo de salário, diferença salarial e 13º salários, no importe de R$ 1.738,37. Nada há para recolher a título de imposto de renda, haja vista que o valor tributável do pagamento mensal se encontra abaixo do limite de isenção. A comprovação dos recolhimentos fiscais acima deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento da última parcela ou da parcela única do acordo. As custas devem ser recolhidas por guia GRU, informando na unidade gestora o código 080024 e o código de recolhimento 18740-2. As contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb. O reclamante deverá manifestar-se sobre o não cumprimento das obrigações no prazo de 5 dias, a contar do vencimento de cada obrigação, sob pena de presumirem-se quitadas. Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. Descumprido o presente acordo, inclusive quanto às obrigações previdenciárias e fiscais, proceder-se-á de imediato à execução através dos meios eletrônicos de constrição patrimonial, na forma do art. 523 do CPC, com a dispensa da citação, exceto no que concerne à multa prevista no retromencionado artigo, haja vista que a presente conciliação possui cláusula penal, efetuando-se a penhora de valores e bens. Em sendo o reclamado pessoa jurídica, considerando que os sócios são responsáveis subsidiários pelas obrigações da sociedade, nos termos do art. 790, II, do CPC c/c art. 10-A da CLT (o que não se confunde com a responsabilidade decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 790, VII, do CPC), declaro que os sócios responderão, subsidiariamente, pelo adimplemento do acordo. Retire-se o feito da pauta de audiências. Em se tratando de acordo homologado na fase de conhecimento, o processo deverá ser movimentado para a fase seguinte (liquidação ou execução, conforme o caso) e ser suspenso com o uso do movimento “277 - Processo suspenso ou sobrestado por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença”, em uso pelo CNJ, tão logo habilitado à Justiça do Trabalho em substituição ao atualmente em uso “11014 - Suspensão por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação”, nos termos do Provimento CR nº 03/2023 da Corregedoria deste E. TRT. Satisfeito o acordo, autos conclusos para extinção da execução ou do cumprimento de sentença. Ciência às partes. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO MARTINS OSORIO
  4. Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - C.H.E.S.; Apelado(a)(s) - M.P.M.; Relator - Des(a). Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD Convocado) Autos distribuídos e conclusos ao Des. Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD Convocado) em 22/05/2025 Adv - MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0000430-60.2018.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAYLLAN MIRANDA BARROS, PABLO HENRIQUE OSORIO DE SOUSA RODRIGUES, LEONARDO MANOEL DE CARVALHO FILHO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença teria sido omissa ao não enfrentar expressamente todos os crimes descritos na denúncia, os quais teriam ocorrido em quatro episódios distintos nos dias 15 e 16 de março de 2018. Sustenta que deveria ter havido análise individualizada de cada fato e das respectivas vítimas — João Paulo Miranda Ramos, Lucas Gabriel Fonseca De Queiroz, Hudson Silva Madeira E Carlos Iran Lima De Oliveira — bem como a consideração expressa sobre a existência de concurso material (art. 69 do CP) ou, alternativamente, continuidade delitiva (art. 71 do CP). Alega ainda que a aplicação de pena única sem enfrentamento da forma de concurso de crimes caracteriza omissão relevante. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos, com a consequente modificação da sentença, para que esta passe a reconhecer a prática de múltiplos crimes de roubo com imposição de penas autônomas (ID 70883831). Em suas manifestações (ID 74249703; ID 74357313), os embargados alegaram que não há omissão a ser sanada, uma vez que a sentença analisou adequadamente os fatos e condutas atribuídas aos réus. Sustenta também que a via eleita é inadequada para rediscutir o mérito e que eventual inconformismo com o resultado deve ser veiculado por apelação. Ao final, requerem o não conhecimento ou, alternativamente, o improvimento dos embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se à prática de quatro roubos majorados, supostamente perpetrados em série pelos acusados Rayllan Miranda Barros e Leonardo Manoel de Carvalho Filho, em concurso de agentes, nos dias 15 e 16 de março de 2018. A denúncia narrou os quatro eventos como fatos autônomos e requereu a condenação em concurso material ou continuidade delitiva. O ato embargado foi no sentido de condenar os réus à pena única de 5 anos e 4 meses de reclusão, reconhecendo o roubo majorado pelo concurso de pessoas, com afastamento da majorante do uso de arma de fogo. A sentença analisou os depoimentos das vítimas e individualizou a atuação de cada réu. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença, embora não tenha feito menção expressa ao art. 69 ou ao art. 71 do Código Penal, descreveu todos os episódios, indicou as vítimas envolvidas, contextualizou os dias e locais de cada evento, e justificou a condenação em crime único, aplicando pena base mínima acrescida de fração por concurso de agentes. Essa escolha jurídica, pela unificação dos fatos em um único crime, é manifestação válida do juízo de subsunção fático-normativa. A ausência de menção expressa a teses alternativas, como o concurso material, não constitui omissão relevante quando se pode inferir da fundamentação a rejeição implícita de tais teses. Além disso, não há qualquer obscuridade ou contradição na decisão. A linha argumentativa é coesa e inteligível. O inconformismo do embargante diz respeito ao conteúdo da decisão, e não à sua clareza ou integridade. Assim, os embargos pretendem, sob alegação de omissão, promover a revaloração jurídica dos fatos e a modificação da condenação, o que extrapola os limites do art. 619 do CPP. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida, mantendo-a em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. FLORIANO-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou