Maycon Douglas Rodrigues Alves

Maycon Douglas Rodrigues Alves

Número da OAB: OAB/PI 016676

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maycon Douglas Rodrigues Alves possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJMA, TRT22, TJGO, TJPI, TJMG
Nome: MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 23/06 A 30/06/2025 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0800068-60.2022.8.10.0140 APELANTES: ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA SILVA e outros 11 (onze) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADOS : AMANDA CRISTINA DINIZ ROCHA - MA16676-A, LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO - MA9067-A, FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA - MA8150-A, AFONSO DOS SANTOS COSTA FILHO - MA13659-A, ANGELO DIOGENES DE SOUZA - PI6628-A, JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425-A, LEONEL CARVALHO AMORIM DE SOUSA - MA14296-A, MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES - MA18631-A, MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES - MA7123-A, PEDRO AFONSO ALVES SELARES - MA21743-A, LENICLEIA PERES SILVA - MA23681-A, AMANDA CRISTINA DINIZ ROCHA - MA16676-A, HELLEN MAMEDE DE OLIVEIRA - MA21373-A, LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO - MA9067-A, MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES - MA18631-A, NELSON KEVEN SOUSA LOPES - MA18673-A, LEONEL CARVALHO AMORIM DE SOUSA - MA14296-A, MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES - MA18631-A, MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES - MA7123-A, PEDRO AFONSO ALVES SELARES - MA21743-A, ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO - MA5247-A, NELSON KEVEN SOUSA LOPES - MA18673-A, AFONSO DOS SANTOS COSTA FILHO - MA13659-A, ANGELO DIOGENES DE SOUZA - PI6628-A, CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - MA21110-A, HELLEN MAMEDE DE OLIVEIRA - MA21373-A, DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-S, JORGE FERNANDO DUARTE SARAIVA - MA24926-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDE CRIMINOSA REGIONALIZADA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E OUTRAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA DO TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas por Antônio Carlos de Sousa Silva (1° Apelante), Denielson Sousa Ferreira (2° Apelante), José Orlando Lemos dos Santos (3° Apelante), Waldick Lopes Garcia (4° Apelante), Jonas Rodrigo Viana Martins (5° Apelante), Antônio Francisco Sousa Silva (6° Apelante), Maria das Graças de Sousa Silva (7ª Apelante), Janielika Fernandes Saraiva (8ª Apelante), Karoline da Conceição Garcia (9ª Apelante), Otávio Mendes da Silva (10° Apelante), Carliane Carvalho Oliveira (11ª Apelante) e Maria Rosenira Oliveira Batista (12ª Apelante) contra sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Vitória do Mearim - MA, que os condenou, ao lado de outros Acusados, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, absolvendo-os, no entanto, da imputação referente ao crime previsto no art. 35 da mesma Lei, e em relação ao Apelante Antônio Francisco Sousa Silva, também o condenou pela prática do ilícito contido no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se estão presentes a materialidade e a autoria em relação ao crime de tráfico de drogas imputado aos Apelantes; (ii) apurar a suficiência dos elementos probatórios, notadamente das interceptações telefônicas, para fundamentar a condenação; (iii) avaliar a legalidade da dosimetria da pena, em especial no tocante à culpabilidade acentuada do líder do grupo; (iv) analisar a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado no grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas são comprovadas por laudos periciais, relatórios de interceptações telefônicas e depoimentos de autoridades policiais, cuja validade probatória é reconhecida pela jurisprudência do STJ, especialmente quando corroboradas por demais elementos dos autos. 4. A ausência de laudo toxicológico em relação a determinados Apelantes não impede a condenação, quando presentes outros elementos probatórios idôneos, como registros de conversas telefônicas, prisões em flagrante com apreensão de entorpecentes, balanças de precisão e conexões funcionais entre os Corréus. 5. A atuação dos Apelantes foi individualmente demonstrada, evidenciando a participação de cada um em distintas funções dentro da rede de tráfico - como distribuição, transporte, armazenamento e comercialização de drogas -, com liderança atribuída a Antônio Francisco Sousa Silva (v. “Esquerda”). 6. A culpabilidade acentuada do referido líder justifica a elevação da pena-base, ante o papel de destaque exercido, a frequência das negociações e o poder de articulação com outros agentes, além da reincidência em condutas semelhantes. 7. A dosimetria das penas foi adequadamente fundamentada pela magistrada de origem, com aplicação criteriosa das frações de redução previstas no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, especialmente quando não configuradas todas as condições favoráveis para a aplicação do redutor no grau máximo. 8. As Defesas não lograram demonstrar erro na valoração dos elementos de prova nem a existência de ilegalidade ou desproporcionalidade na sentença, razão pela qual deve ser mantida na íntegra. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0800068-60.2022.8.10.0140, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelos Desembargadores: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Antônio Carlos de Sousa Silva (1° Apelante), Denielson Sousa Ferreira (2° Apelante), José Orlando Lemos dos Santos (3° Apelante), Waldick Lopes Garcia (4° Apelante), Jonas Rodrigo Viana Martins (5° Apelante), Antônio Francisco Sousa Silva (6° Apelante), Maria das Graças de Sousa Silva (7ª Apelante), Janielika Fernandes Saraiva (8ª Apelante), Karoline da Conceição Garcia (9ª Apelante), Otávio Mendes da Silva (10° Apelante), Carliane Carvalho Oliveira (11ª Apelante) e Maria Rosenira Oliveira Batista (12ª Apelante) contra sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Vitória do Mearim - MA (ID 34327823), que os condenou, ao lado de outros Acusados, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, absolvendo-os, no entanto, da imputação referente ao crime previsto no art. 35 da mesma Lei, e em relação ao Apelante Antônio Francisco Sousa Silva, também o condenou pela prática do ilícito contido no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Eis as penas arbitradas: 01) 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa ao Apelante Antônio Carlos de Sousa Silva (v. “Brasil”). 02) 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa ao Apelante Denielson Sousa Ferreira (v. “Nielson”); 03) 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa ao Apelante José Orlando Lemos dos Santos (v. “Careca”); 04) 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa ao Apelante Waldick Lopes Garcia (v. “Vadeco”); 05) 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa ao Apelante Jonas Rodrigo Viana Martins; 06) 09 (nove) anos de reclusão, somados ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), e 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), ao Apelante Antônio Francisco Sousa Silva (v. “Esquerda”); 07) 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 dias-multa à Apelante Maria das Graças de Sousa Silva (v. “Inázia”); 08) 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 dias-multa à Apelante Janielika Fernandes Saraiva; 09) 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 dias-multa à Apelante Karoline da Conceição Garcia; 10) 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 dias-multa ao Apelante Otávio Mendes da Silva; 11) 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 dias-multa à Apelante Carliane Carvalho Oliveira; 12) 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 dias-multa à Apelante Maria Rosenira Oliveira Batista (v. “Eurídice”); Aos Apelantes condenados a uma pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão foi fixado o regime aberto, além de terem sido beneficiados pela substituição de suas penas privativas de liberdade por duas restritivas de direito. Já o Apelante José Orlando Lemos dos Santos foi condenado a cumprir a sua pena em regime inicial semiaberto, enquanto aos Apelantes Antônio Francisco Sousa Silva e Waldick Lopes Garcia foi fixado o regime inicial fechado. No mais, cada dia-multa foi arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Infere-se da Denúncia (ID 34326278) que, no mês de fevereiro de 2021, a Polícia Civil do Estado do Maranhão instaurou investigação visando identificar e desarticular uma extensa rede de comercialização de substâncias entorpecentes que ligava diversos municípios do Estado, como Vitória do Mearim, Arari, Miranda do Norte, Itapecuru-Mirim, Vargem Grande e Cantanhede. Narra o Parquet que, como decorrência das investigações, foram realizadas diversas interceptações telefônicas, que culminaram na elucidação do modus operandi do narcotráfico na região, o qual seria liderado por Antônio Francisco Sousa Silva, que atuava como distribuidor de drogas a traficantes menores. Afirma que, no curso dos procedimentos investigatórios, foram apreendidas substâncias entorpecentes de natureza variada (“maconha”, “crack” e cocaína), armas de fogo, balanças de precisão, bem como identificadas movimentações financeiras e logísticas compatíveis com a atividade criminosa. Em suas razões recursais, as Defesas sustentam, em síntese: i) A necessidade de absolvição dos Apelantes pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Afirmam que as interceptações telefônicas não foram capazes de precisar o envolvimento deles com o crime de tráfico, e que, em relação a alguns deles, nem sequer foi produzido Laudo Pericial Toxicológico, circunstância que inviabilizaria a condenação; ii) Subsidiariamente, a fixação da pena de alguns dos Apelantes no mínimo legal, em razão de suas circunstâncias pessoais favoráveis; iii) O decote do vetor da culpabilidade da pena arbitrada ao Apelante Antônio Francisco Sousa Silva, sob o argumento de que os fundamentos utilizados na sentença não foram bem valorados; iv) A aplicação da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) em seu grau máximo. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual, por meio das quais pugna pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. Instada por duas vezes a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de apresentar o seu parecer sobre o caso. É o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Recursos e passo à análise das questões que foram neles suscitadas. 01. DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA REFERENTES AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS A maioria das pretensões deduzidas pelas diferentes Defesas consiste no pedido de absolvição dos Apelantes pela prática do crime de tráfico de drogas. Entendem que os elementos extraídos da interceptação telefônica são insuficientes para embasar a condenação, bem como que a ausência do Laudo Pericial Toxicológico em relação a alguns dos Corréus descaracteriza a materialidade delitiva. Esse raciocínio não merece prosperar. Explico o porquê. Para determinar se a droga apreendida sob a posse de uma pessoa é destinada ao consumo pessoal ou ao tráfico, o art. 28, §2°, da Lei n. 11.343/2006 estabelece critérios mistos e multifacetados, impondo ao Julgador não somente o dever de apurar a natureza e a quantidade da substância entorpecente, como também analisar as circunstâncias do local em que a ação foi desenvolvida e as condições sociais e pessoais do Agente, que devem ser valoradas em conjunto com a sua conduta e, em sendo o caso, com os seus antecedentes. Não é necessário, portanto, que se prove o intuito de mercancia, e nem que o Acusado seja flagrado no ato de venda do produto ilícito, bastando que o contexto evidencie, de forma suficiente, que a droga não se destinava ao consumo pessoal de seu portador. No caso, a materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio dos Laudos Periciais referentes às substâncias entorpecentes e demais petrechos encontrados sob o poder dos Corréus Antônio Francisco Sousa Silva, Waldick Lopes e Karoline da Conceição (ID 34326633). Ela também pode ser extraída do relatório sobre as interceptações telefônicas travadas entre os Corréus (IDs 34326618 e 34326619). E aqui é preciso abrir um parêntese a fim de ressaltar a prescindibilidade do Laudo Pericial Toxicológico para a constatação da natureza das substâncias entorpecentes. De fato. Embora não se desconheça que esse exame técnico seja considerado, como regra, imprescindível para a elucidação da natureza das substâncias encontradas, a Jurisprudência dos Tribunais Superiores admite, excepcionalmente, a demonstração da materialidade do crime de tráfico por outros meios, como depoimentos testemunhais e informações resultantes de interceptação telefônica, sobretudo quando parcela do que foi apreendido na posse dos Corréus possua vínculo com os fatos, como reflete o caso sob análise, em que parte dos Apelantes foi presa portando entorpecentes e petrechos relacionados ao tráfico - como balança de precisão. Confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. ENTORPECENTES APREENDIDOS COM CORRÉUS DEVIDAMENTE PERICIADOS. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA CONTUMAZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE ELEVADA, QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. A apreensão de drogas e a constatação da natureza entorpecente da substância por laudo toxicológico são imprescindíveis para demonstrar a materialidade do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. No caso, embora não tenha sido apreendido entorpecente com o paciente, as instâncias ordinárias destacaram haver nos autos provas suficientes, sobretudo as extraídas das interceptações telefônicas, das mensagens de celulares e de fotos, do vínculo do paciente com as substâncias apreendidas com os corréus. Portanto, inviável acolher o pleito de absolvição do delito de tráfico de drogas pela ausência de materialidade delitiva. 4. Embora sejam crimes da mesma espécie, as condutas imputadas ao réu foram cometidas em lugares, modos de execução (coautores distintos) e dias diversos a indicar a habitualidade delitiva do agente na prática criminosa, o que afasta o reconhecimento de crime único ou continuidade delitiva. 5. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 6. Na hipótese, a Corte de origem valorou negativamente a quantidade, a variedade e a natureza dos entorpecentes apreendidos - 15,810 kg de crack e 4,495 kg de cocaína (Fato 2), 15,8 kg de cocaína (Fato 3), 3 kg de cocaína (Fato 4), 20,15 kg de cocaína, 1 kg de crack e 11,2 kg de maconha (Fato 5) e 2,120 kg de cocaína e 1 kg de crack (Fato 9) - para elevar as sanções iniciais dos delitos de tráfico em 10 meses acima do mínimo legal, e a culpabilidade do agente (ser responsável pelo fornecimento de drogas à cidade de Londrina/PR e a outros Estados da Federação, movimentando grandes quantidades de entorpecentes) pare exasperar a pena-base do crime de associação para o tráfico de drogas em 6 meses acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos) e de associação para esse fim (3 a 10 anos de reclusão). 7. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "[c]onstitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do crime de associação criminosa a menção a circunstâncias concretas do crime, como o grande número de integrantes, alto grau de organização e complexidade, atuação em diversas cidades e rodovias por longo período de tempo e movimentação de cargas e valores elevados"(AgRg no AREsp 1193257/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). 8. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC n. 823.549-PR. Relator: Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. Data de Julgamento: 14/08/2023. Data de Publicação no DJe: 16/08/2023) (grifo nosso). Conforme bem pontuado pela magistrada de primeiro grau, as substâncias verificadas no relatório de interceptação somente não foram apreendidas pelo simples fato de que já haviam sido negociadas e consumidas, de maneira que detectá-las por exame pericial seria impossível. No mais, cumpre reiterar o vínculo de cada Apelante com os fatos processados, a fim de não haver dúvidas sobre a prática de cada um com o crime de tráfico de drogas: 01. Antônio Carlos de Sousa Silva (v. “Brasil”): dentro do esquema rudimentar desenhado pelo Ministério Público, “Brasil” era o responsável por cobrar dívidas oriundas do narcotráfico, além de fazer o transporte de drogas e de armas, valendo-se de seu ofício de mototaxista. Estava a serviço de “Esquerda” e era considerado um “braço do tráfico”. 02. Denielson Sousa Ferreira (v. “Nielson”): Denielson foi apontado como traficante, adquirindo entorpecentes do Corréu Geilson dos Santos Correa (v. “Dadai”). 03. José Orlando Lemos dos Santos (v. “Careca”): conforme transcrições dos áudios, José Orlando realizava o armazenamento e a venda das drogas para “Dadai”, sendo responsável, inclusive, por levá-las ao interior dos presídios. 04. Waldick Lopes Garcia (v. “Vadeco”): diretamente ligado a “Esquerda”, líder do tráfico na região, v. “Vadeco” era sogro de outro suposto traficante, tendo assumido o comércio de droga depois da morte do genro. Vendia grande quantidades de drogas junto com sua filha, comprando-as de “Esquerda”. Em sua casa, foi encontrada 01 (uma) balança de precisão, havendo informações de que ele instruía a sua filha a vender os entorpecentes e de que ele vendeu uma arma de fogo. 05. Jonas Rodrigo Viana Martins: é apontado como auxiliar de “Dadai”, visto que trabalhava para ele na venda de drogas. Há diversos trechos informando essa função de Jonas. 06. Antônio Francisco Sousa Silva (v. “Esquerda”): Antônio Francisco é apontado como o líder do tráfico na região, sendo verdadeiro distribuidor de entorpecentes. É afirmado que ele recebia as drogas no Município de Vitória do Mearim e as repassava para o então Corréu Jerkeson, “braço do tráfico” no Município de Itapecuru Mirim, que, por sua vez, já recebia a droga das mãos desse último e as distribuía para terceiros. O mesmo modus operandi era utilizado por “Esquerda” no Município de Vargem Grande, desta feita, por meio da Apelante Maria das Graças de Sousa Silva (v. “Inázia”). Há informações de que ele já foi preso pelo menos outras duas vezes pelo crime de tráfico, sendo que, em uma delas, foi encontrado com cerca de 100kg (cem quilos) de “maconha”. “Esquerda” é o nome central da investigação. As demais atuações de todos os outros Corréus resultam direta ou indiretamente de sua atuação, seja no comércio de entorpecentes ou mesmo no porte de armas - tanto que foi condenado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 07 e 12. Maria das Graças de Sousa Silva (v. “Inázia”) e Rosenira Oliveira Batista (v. “Eurídice”): a primeira era considerada uma pequena traficante, que pertenceria ao grupo criminoso instalado na cidade de Vargem Grande e vinculado a “Brasil”, de acordo com o levantamento policial. Ela adquiria drogas deste último para revenda naquele Município. Idêntica situação fora constatada e afirmada pela testemunha em relação à Ré Maria Rosenira Oliveira Batista (v. “Eurídice”), a partir das interceptações telefônicas, que atuava em concurso com sua filha, a Corré Bruna Oliveira Batista, vendendo drogas diretamente para usuários. 08. Janielika Fernandes Saraiva: ao lado do Corréu Matheus Batista dos Santos, Janielika vendia droga em sua residência. Ambos recebiam entorpecente para venda das mãos da corré Maria Rosenira Oliveira Batista (v. “Eurídice”), de acordo com as declarações do Delegado de Polícia Civil e das informações obtidas nas interceptações realizadas. 09. Karoline da Conceição Garcia: filha do Corréu Waldick Lopes Garcia, negociava drogas oriundas das mãos de “Esquerda”, repassadas a seu pai. 10 e 11. Otávio Mendes da Silva e Carliane Carvalho Oliveira: as condutas de ambos era semelhantes. Eles recebiam drogas do Corréu Jerkeson para revendê-las a usuários do Município de Itapecuru-Mirim. Consigne-se, no mais, que os depoimentos das Autoridades Policiais prestados em Juízo constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação dos Acusados, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à Defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado no entorpecente apreendido - 74 pedras de crack, pesando cerca de 17 gramas (e-STJ, fl. 20) -, e nos relatos dos policiais que realizaram sua prisão em flagrante, os quais narraram que - estavam em patrulhamento de rotina no local, conhecido por se tratar de ponto de tráfico, quando avistaram o réu mexendo embaixo de um portão, fizeram o contorno e viram o réu entregando algo ao usuário Gilson, o que ensejou a abordagem. Em revista, encontraram 14 pedras de crack e dinheiro. Gilson estava com uma pedra de crack recebida do réu momentos antes. Em vistoria debaixo do portão em que o réu foi visualizado mexendo, encontraram uma sacola com outras 60 porções de crack -; tudo isso a denotar que ele praticava a mercancia ilícita no momento da abordagem. 3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito de tráfico de drogas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Em relação ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com sua posterior compensação integral com a agravante da reincidência, verifico que apesar de submetida à apreciação, por meio de embargos aclaratórios, essa insurgência não foi apreciada e, tampouco analisada pela Corte estadual, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 6. As pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC n. 993.063-SP. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. Data de Julgamento: 14/05/2025. Data de Publicação no DJe: 19/05/2025) (grifo nosso). Assim, devem ser mantidas as condenações dos Apelantes. 02. DA DOSIMETRIA DA PENA Subsidiariamente, a Defesa do Apelante Antônio Francisco Sousa Silva pleiteia o decote do vetor da culpabilidade da pena arbitrada, sob o argumento de que os fundamentos utilizados na sentença não foram adequados. Eis os termos expostos pela magistrada a essa respeito: [...] culpabilidade acentuada, na medida em que negociava frequentemente e com inúmeras pessoas significativas quantidades de drogas, sem se importar com os danos que a sua conduta poderia trazer à comunidade local, fazendo da ilicitude o seu verdadeiro meio de vida. Corretas as considerações esposadas pela magistrada. Isso porque Antônio Francisco atuava como líder do tráfico na região, sendo responsável pela distribuição de drogas para diversos traficantes, em uma rede ampla e extensa de narcotráfico que alcançava diversos municípios próximos à Vitória do Mearim. Para alcançar os seus objetivos, Antônio Francisco mantinha uma série de ligações com os demais Corréus, o que, evidentemente, torna a sua conduta mais reprovável, legitimando, portanto, a manutenção da culpabilidade (STJ - AgRg no HC n. 737.046-RJ. Relator: Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. Data de Julgamento: 24/05/2022. Data de Publicação no DJe: 31/5/2022). De mais a mais, nenhuma das penas dos demais Apelantes foram fixadas em patamares desproporcionais ou equivocados. Pelo contrário: a magistrada se valeu de fundamentos sólidos e consistentes para manter as diversas sanções em seus respectivos quantitativos. Inclusive, não há que se falar em incidência da fração de 2/3 (dois terços) no redutor do tráfico privilegiado, porquanto a extensa rede de narcotráfico e o correlato profissionalismo no trato com o crime justificaram a redução no patamar de 1/3 (um terço). 03. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO dos presentes Recurso e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença. É como voto. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos ao juízo de origem para a adoção das providências cabíveis. Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º 0800782-64.2021.8.10.0072 Exequente: ESTADO DO MARANHÃO Executado: EDUARDO C LIMA EIRELI SENTENÇA ESTADO DO MARANHÃO ajuizou execução fiscal em face de EDUARDO C LIMA EIRELI. Citado para pagar, o executado apresentou comprovante de pagamento e o parcelamento do débito restante (id nº 126255834). O exequente protocolou petição (id nº 134495508) informando a quitação do débito. É breve o relatório. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção da execução, a satisfação da obrigação pelo credor (art. 924, II, do Código de Processo Civil). Por sua vez, o artigo 156, I, do Código Tributário Nacional estabelece que o crédito tributário é extinto pelo pagamento. Diante do Exposto, com fundamento no art. 156, I, do CTN c/c art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de EDUARDO C LIMA EIRELI. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - C.H.E.S.; Apelado(a)(s) - M.P.M.; Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - C.H.E.S.; Apelado(a)(s) - M.P.M.; Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar C.H.E.S. Comunicação : nos termos do art. 600, §4°, do Código de Processo Penal, fica aberta vista a parte, observados os prazos legais, para apresentação das razões recursais Adv - MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - C.H.E.S.; Apelado(a)(s) - M.P.M.; Relator - Des(a). Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD Convocado) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5093764-32.2025.8.09.0137Requerente: Ian Carlos Silva VilelaRequerido (a): Lourival De Sousa Dos Santos DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Ian Carlos Silva Vilela em face de Lourival De Sousa Dos Santos e Francyanne Martins de Sousa Lima, devidamente qualificados (as) nos autos.Não conheço da manifestação nomeada como “impugnação a sentença” de mov. 37, vez que além de inexistente no ordenamento jurídico, a sentença objeto da irresignação transitou em julgado na mov. 34, não havendo que se falar em qualquer possibilidade de sua alteração por mero peticionamento perante este Juízo, devendo a parte, caso possua interesse, lançar mão dos instrumentos judiciais adequados para obter sua pretensão visando a eventual modificação do julgado.Cumpra-se o julgamento proferido.Intime-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5093764-32.2025.8.09.0137Requerente: Ian Carlos Silva VilelaRequerido (a): Lourival De Sousa Dos Santos DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Ian Carlos Silva Vilela em face de Lourival De Sousa Dos Santos e Francyanne Martins de Sousa Lima, devidamente qualificados (as) nos autos.Não conheço da manifestação nomeada como “impugnação a sentença” de mov. 37, vez que além de inexistente no ordenamento jurídico, a sentença objeto da irresignação transitou em julgado na mov. 34, não havendo que se falar em qualquer possibilidade de sua alteração por mero peticionamento perante este Juízo, devendo a parte, caso possua interesse, lançar mão dos instrumentos judiciais adequados para obter sua pretensão visando a eventual modificação do julgado.Cumpra-se o julgamento proferido.Intime-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito
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