Antonio Barbosa Lima O Brien Junior
Antonio Barbosa Lima O Brien Junior
Número da OAB:
OAB/PI 016650
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Barbosa Lima O Brien Junior possui 44 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPA, TJBA, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJPA, TJBA, TJMA, TJPI
Nome:
ANTONIO BARBOSA LIMA O BRIEN JUNIOR
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (14)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804036-68.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CRUZ CORREIA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR - PI16650-A APELADO: TIM CELULAR S.A., TIM S.A Advogado do(a) APELADO: ALEXIA CAMILO SALGADO - PE56393 Advogados do(a) APELADO: ALEXIA CAMILO SALGADO - PE56393, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804134-53.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO TORRES Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR - PI16650-A APELADO: TIM CELULAR S.A. Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802049-89.2025.8.18.0078 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA, MARIA DA CRUZ DE ANDRADE MOURA REU: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO ESPÓLIO: JOAO MENDES MOURA DESPACHO Trata-se de ação de usucapião extraordinária rural com pedido liminar de manutenção de posse, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA e MARIA DA CRUZ DE ANDRADE MOURA, alegando, em síntese, o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel rural descrito na petição inicial, pelo prazo superior a 50 (cinquenta) anos. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA A DATA DE 22/07/2025, às 15h00, NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, devido não existir nos autos concordância da parte adversa sobre a não designação da mesma. ADVIRTO as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. INFORMO que a audiência que SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, pois, o juízo 100% digital para processo em curso somente poderá ser deferido com a concordância expressa de ambas as partes por meio do negócio jurídico, conforme a Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”. (...) § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 3º-A. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.” Como inexiste a concordância de ambas as partes neste momento processual, deixo de adotar o "Juízo 100% Digital". Ficam os requeridos, devidamente citados para comparecer à audiência, com a advertência de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. Quanto ao pedido liminar de manutenção de posse, reservo-me para análise após a realização da audiência de conciliação. INTIMEM-SE as partes por seus advogados Publica-se, Registra-se, Intima-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENÇA DO PIAUÍ, 08 de julho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804178-72.2022.8.18.0078 APELANTE: IVONETE DA SILVA SANTOS LIMA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR APELADO: TIM CELULAR S.A., TIM S.A Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, obrigação de fazer e restituição de valores, proposta pela parte autora em face da empresa TIM S.A., sob a alegação de falha na prestação dos serviços de telefonia e internet. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação dos serviços de telefonia e internet por parte da empresa ré, apta a gerar dever de indenizar por danos morais, obrigação de regularização dos serviços e devolução dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 da referida norma. A inversão do ônus da prova, própria das relações de consumo, não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar elementos concretos que evidenciem a alegada falha na prestação dos serviços, limitando-se a juntar documentação insuficiente para demonstrar defeito contemporâneo aos fatos narrados. Não demonstrada a existência de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em indenização por danos morais, obrigação de fazer ou restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido, mantendo-se integralmente a sentença. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IVONETE DA SILVA SANTOS LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida contra TIM S.A., ora apelada. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, a existência de falha na prestação dos serviços de telefonia e internet móvel no município de Novo Oriente do Piauí, consistente em constantes quedas de sinal, ausência de cobertura e impossibilidade de utilização dos serviços contratados, o que teria ocasionado diversos transtornos e abalos de ordem moral. Requereu, além da indenização por danos morais, a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na regularização da prestação dos serviços, sob pena de multa diária, bem como a restituição dos valores pagos. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a configuração da relação de consumo, com aplicação integral das normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova; (ii) necessidade de fixação de indenização por danos morais, além da condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na regularização dos serviços de telefonia e internet, sob pena de astreintes; (iii) requereu, ainda, a devolução dos valores pagos pelos serviços não prestados. Em suas contrarrazões, a empresa ré pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença. O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário. VOTO I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II. RAZÕES DO VOTO O cerne da controvérsia reside em verificar se houve, ou não, falha na prestação dos serviços de telefonia e internet por parte da empresa apelada (TIM S.A.) em relação à parte apelante, apta a ensejar indenização por danos morais, restituição de valores, além da obrigação de fazer consistente na regularização dos serviços. Deve-se destacar que se aplica, ao caso em tela, as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes litigantes condizem com os conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços. Além disso, no que se refere à responsabilidade civil, o fornecedor dos serviços responde pela reparação dos danos que der causa ao consumidor, independentemente da verificação de culpa, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ainda que aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que tal medida não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que indiquem a verossimilhança de suas alegações: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal estadual consignou que caberia ao recorrente comprovar, mesmo que minimamente, a dimensão dos valores que alegou ter investido no Fundo 157, ainda mais por ter se insurgido contra as contas prestadas pela instituição financeira recorrida. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a eventual possibilidade de inversão do ônus da prova não possui o condão de isentar a parte autora - ainda que qualificada como consumidora - de trazer aos autos elementos probatórios mínimos quanto as suas alegações. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.185/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Compulsando os autos, constata-se que a sentença de primeiro grau foi acertada ao concluir pela improcedência dos pedidos autorais, eis que a parte autora não logrou êxito em demonstrar minimamente a ocorrência de defeito na prestação dos serviços. Os documentos trazidos, tais quais matéria jornalística datada de 2017 e cópia de sentença em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, não são aptos a comprovar a existência de falha contemporânea aos fatos narrados na inicial, que remontam ao ano de 2022. Ademais, a própria sentença da Ação Civil Pública reconheceu que, àquela época, as deficiências encontravam-se sanadas. Por sua vez, a empresa ré apresentou documentação que demonstra índices de disponibilidade e qualidade dos serviços dentro dos parâmetros exigidos pela ANATEL. Por conseguinte, diante do quadro apresentado, descaracterizada qualquer falha na prestação do serviço, ausente o dever de indenizar por parte da ré. Por fim, quanto ao pedido de devolução dos valores pagos, igualmente não merece prosperar, pois, não tendo restado caracterizada a falha na prestação dos serviços, inexiste fundamento jurídico para restituição dos valores. Dessa forma, considerando que não há prova da falha na prestação do serviço, não tendo a apelante se desincumbido do dever de demonstrar a verossimilhança das suas alegações, sendo escorreita a sentença de improcedência. III. DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, restando mantida a sentença recorrida. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800218-15.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência] AUTOR: ROGERIO HENRIQUE OLIVEIRA CARVALHO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348, do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória na petição inicial ou na contestação, devendo, neste momento, indicarem especificadamente as provas que pretendem produzir, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. SIMPLÍCIO MENDES, 7 de julho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801612-19.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: ANA CLEIDE PEREIRA DO NASCIMENTO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ALVARÁ DE LEVANTAMENTO O Doutor JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valença do Piauí, Estado do Piauí, no uso da sua competência e atendendo o que ficou decidido no processo acima referenciado. OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com ID nº 3500110549148, na agência 2761-8, Banco do Brasil, a ser pago diretamente ao Advogado Dr. ANTÔNIO BARBOSA LIMA O'BRIEN JÚNIOR, CPF: 063.251.783-27, OAB/PI 16650, mediante transferência bancária. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: ANTÔNIO BARBOSA LIMA O'BRIEN JÚNIOR, CPF: 063.251.783-27, OAB/PI 16650. DADOS BANCÁRIOS: BANCO: Nu Pagamentos S.A, Agência: 0001, Conta Corrente: 5071481-4, Titular ANTÔNIO BARBOSA LIMA O'BRIEN JÚNIOR; CPF / CHAVE PIX 063.251.783-27. VALENÇA DO PIAUÍ - PI, Estado do Piauí, data registrada no sistema. Eu,______, FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACÊDO, Diretora de Secretaria - Matrícula 32403, digitei e subscrevi. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Valença do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800356-41.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO PERES REU: LIBERTY SEGUROS S/A, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ODONTOPREV S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Termo de acordo firmado entre a autora e a requerida LIBERTY SEGUROS S/A no ID 76428844. No que concerne às requeridas ODONTOPREV S.A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, também foram realizados acordos, já devidamente homologados por sentença (Id. 53842901 e 76428690), inclusive com informação de cumprimento da avença por parte dos requeridos (Ids. 54153951 e 55774597). Já em relação à requerida MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, os pedidos foram julgados improcedentes (Id. 53842901 e 76428690), não havendo obrigações pendentes. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Verifico que as partes estão devidamente representadas, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não havendo mácula a ser observada por este Juízo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, homologo o acordo firmado pela parte autora e a requerida LIBERTY SEGUROS S/A (ID 76428844), e, consequentemente, procedo à extinção do cumprimento de sentença com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, taxas, despesas ou honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Considerando que o pagamento avençado ocorrerá diretamente entre as partes, determino o imediato arquivamento dos autos com baixa, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da autocomposição. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí-PI.