Antonio Barbosa Lima O Brien Junior
Antonio Barbosa Lima O Brien Junior
Número da OAB:
OAB/PI 016650
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Barbosa Lima O Brien Junior possui 44 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPA, TJBA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJPA, TJBA, TJPI, TJMA
Nome:
ANTONIO BARBOSA LIMA O BRIEN JUNIOR
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (14)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804252-29.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS HONORATO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR - PI16650-A APELADO: TIM CELULAR S.A., TIM S.A Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863729-96.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON DE JESUS CASTRO REU: TELEFONICA BRASIL S/A Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: 136, VIELA C, QUADRA F44, SETOR SUL, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-280 A parte deve provar a pobreza alegada. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação. BELÉM/PA, data registrada no sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL HL SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25063017545867900000136305051 DOC. 01- INICIAL DENILSON X VIVO Petição 25063017545879000000136305053 DOC. 02- DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25063017545917600000136305054 DOC. 03- COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 25063017545943400000136305057 DOC. 04- PROCURAÇÃO E HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 25063017545972900000136305059 DOC. 05- DÍVIDA PRESCRITA Documento de Comprovação 25063017550009700000136305060 DOC. 06- DÍVIDA PRESCRITA Documento de Comprovação 25063017550038800000136305061 DOC. 07- JURISPRUDÊNCIA STJ Documento de Comprovação 25063017550068000000136305062
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0804567-27.2025.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAILA CRISTINA GOMES DE LIMA REU: BANCO PAN S/A, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO D E C I S Ã O 1. Observo que a procuração foi assinada eletronicamente pelo(s) outorgante(s) pela plataforma "autentique", sem uso aparente de certificado digital ou possibilidade de validação; 2. Não se olvida que o art. 105, §1º, do CPC admite a assinatura eletrônica da procuração, mas esta deve observar a "forma da lei"; 3. Nos termos do art. 1º, §2º, III, da Lei n. 11.419/2006, considera-se assinatura eletrônica, além da lançada mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário no sistema de processo eletrônico, apenas aquela “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”; 4. Segundo o art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), somente há presunção de veracidade das declarações constantes de documentos em forma eletrônica, em relação aos signatários, se produzidos com utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, isto é, por meio de assinatura mediante utilização de certificado digital. O §2º de tal dispositivo deixa claro que o uso de modalidades de assinatura virtual não lançadas mediante assinatura certificação digital assegurada pela ICP-Brasil ou a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos de forma eletrônica podem resultar em eficácia inter partes, e até mesmo ser aceitos por particulares a quem forem opostos os documentos, mas não viabilizam níveis de segurança e certeza jurídicas e de autenticidade suficientes para emprego com finalidades de interesse público, como, por exemplo, a assinatura de documentos processuais, inclusive de mandato judicial, destinado a demonstrar a configuração de pressupostos processuais; 5. Nesse passo, intime-se a parte autora/exequente, por meio do advogado habilitado nos autos, para apresentar procuração com assinatura eletrônica qualificada (lançada mediante certificado digital e senha) ou assinadas manualmente (e sem colagem ou montagem de assinatura); 6. Assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial; 7. Vencido o prazo supra, faça-se nova conclusão dos autos para despacho inicial. Caxias/MA, documento assinado e datado eletronicamente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000233-55.2021.8.05.0050 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS REQUERENTE: MARIELEN DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado(s): MANOELA DE SOUSA MACHADO (OAB:BA62501) REQUERIDO: CASLANO ADMINISTRACAO DE ATIVOS E CONSULTORIA S.A. e outros (3) Advogado(s): ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR (OAB:PI16650) DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem se possuem interesse na deflagração da fase instrutória, oportunidade em que deverão especificar e justificar a pertinência das provas que buscam realizar, advertindo-as que o silêncio implicará em julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Caso pretendam a produção de prova oral, devem as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas cujas oitivas pretendem ser colhidas em sede de audiência, com a ressalva de que cabe ao patrono da parte intimar as testemunhas da data, hora e local da audiência, quando designada. Ao depois, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. Caravelas, datado e assinado eletronicamente. Laís Soares Lacerda Juíza de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803001-15.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência, Práticas Abusivas] ESPÓLIO: ERIDA DOS SANTOS VERAS REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A D E C I S Ã O Vistos, Intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive colacionando outras provas, entre as quais: 1) renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos, para tanto, considera-se renda familiar e entidade familiar o que está disposto do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº 026/2012 – CSDP - Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí; 2) Colacionar aos autos documentos aptos a avaliação da sua situação econômico-financeira, tais como, contracheques, declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos, comprovantes de água e energia, boletos de escola e planos de saúde, este juntou apenas extratos bancários do período de fevereiro, março e abril de 2025, declaração de isenção imposto de renda e Carteira de Trabalho Digital, contudo, nada relatou sobre os demais requisitos exposto na decisão ID n.º 74286112. Com efeito, da análise das informações carreadas, a requerente não fez prova da sua hipossuficiência conforme determinado na decisão ID n.º 74286112. Dessarte, embora a requerente afirme que sua atual situação econômica não lhe permite pagar às custas da presente demanda bem como honorários, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, esta sequer indicou o valor de seus proventos como profissional autônoma, não tendo, juntado nenhum comprovante de despesas onde seja possível verificar que a sua renda familiar é totalmente consumida com as despesas. In casu, vislumbro pela análise dos documentos juntados, a inexistência da comprovação da precariedade de sua situação financeira e insuficiência de recursos o que leva ao entendimento de que o requerente não preenche os requisitos ensejadores dos benefícios da assistência judiciaria gratuita. Nesse mote, as provas colacionadas na petição inicial não são aptas a gerar um entendimento robusto para o deferimento da gratuidade de justiça. Pelo que dos autos consta, hei de indeferir o pedido de justiça gratuita, pois a parte autora não fez prova de sua situação de hipossuficiência econômica de forma que não demonstrou sua miserabilidade a ponto de ter o próprio sustento prejudicado caso tenham que custear as despesas processuais. O benefício da gratuidade é destinado às partes carentes, sem condições de arcar com as custas, sob pena de prejuízo à sua própria subsistência e de sua família. Friso que os recursos públicos são limitados e que as hipóteses de isenção de tributos - no caso dos autos taxa judiciária - devem ser interpretadas literal ou restritivamente (art. 111, II, CTN). As custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Não podem, portanto, ser levianamente administradas. Por fim, destaco que eventual dificuldade de pagamento das custas, quando o devedor tributário se vê diante de escolhas financeiras, não se confunde com prejuízo à subsistência, especialmente ao deparar-se com a possibilidade de parcelamento das custas iniciais (art. 98, § 6º, CPC). (GRIFEI) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, determinando a parte autora proceda o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. PARNAÍBA-PI, 9 de maio de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800754-17.2025.8.18.0078 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: LUCIANO MANOEL ADRIANOREQUERIDO: OSMAR MANOEL ADRIANO RIBEIRO, ANICELMA ADRIANO DE SOUSA BERNARDES INTERESSADO: OSMAEL ADRIANO DE SOUSA DESPACHO Considerando a ausência de intimação ao Ministério Público, redesigno a audiência de entrevista do interditando para o dia 2 de junho de 2025, às 10h, a ser realizada na sala de audiência da 2ª Vara desta Comarca. Cite-se o(a) interditando, através de seu representante legal, para comparecimento à audiência, a fim de ser ouvido(a) sobre as condições que envolvem a interdição. Intime-se o Ministério Público para acompanhar à presente audiência, em conformidade com o artigo 178 do CPC. Certifique-se a regularidade de todas as intimações. Faculta-se às partes o comparecimento por videoconferência, através do link de acesso à sala virtual abaixo. https://bit.ly/4djYPWB Para eventuais dúvidas e esclarecimentos, entrar em contato pelo telefone nº (89) 8151-1983. Cumpra-se. VALENçA DO PIAUÍ-PI, data e assinatura do sistema. JESSE JAMES OLIVIERA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806827-13.2025.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Atraso na Entrega do Imóvel] REQUERENTE: VEIMAR MELAO DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL movida por VEIMAR MELÃO DA SILVA em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, qualificados nos autos. O autor relatou na inicial que permaneceu trabalhando como motorista cadastrado na plataforma UBER, mas foi surpreendido com o bloqueio do acesso à plataforma. Requereu a notificação judicial da empresa requerida, para que, no prazo de 48 horas, preste esclarecimentos solicitados sobre: “a) O motivo exato do bloqueio da conta do Requerente, com a apresentação de documentos que fundamentaram a decisão; b) O critério utilizado pela empresa Ré e pela AUDILTE para a suposta identificação de antecedentes criminais, especificando quais registros foram considerados; c) A reavaliação imediata da decisão, considerando as certidões negativas de antecedentes criminais apresentadas pelo Requerente; e d) A previsão de restabelecimento do acesso do Requerente à plataforma da Uber, caso se constate a inexistência de qualquer fundamento para o bloqueio”. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Colhe-se dos autos que tramita na 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina o processo nº 0841194-97.2024.8.18.0140 ajuizado pelo autor em face do requerido com objetivo de compelir o requerido a desbloquear e registrar o autor como motorista parceiro de sua plataforma, bem assim, indenizar danos morais e lucros cessantes decorrentes da suspensão do autor. Importa consignar, em razão da preexistência de ação de conhecimento sobre o litígio, que a citação da parte requerida naquela demanda torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (art. 240 do CPC), dispensando-se nova interpelação judicial em ação autônoma sobre a mesma pretensão. Portanto, a interpelação judicial do requerido antecede ao ajuizamento desta demanda de modo que se entende que não há mais utilidade no provimento jurisdicional de interpelação. Da inicial extrai-se, ademais, que o autor não pretende comunicar nenhuma situação de fato ou de direito ao requerido, mas requer por meio de notificação judicial colheita de esclarecimentos em claro desvirtuamento dos objetivos da ação de natureza voluntária. A ação de notificação ou interpelação judicial segue o rito do procedimento de jurisdição voluntária do art. 726 e ss. do CPC e tem como objetivo apenas comunicar manifestação de vontade, não podendo ser instrumento imposição de obrigação, nem mesmo para exigir resposta ou esclarecimentos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (ART. 726 DO CPC)- NÃO HÁ LIDE - SENTENÇA COM JULGAMENTO DE MÉRITO – TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1 .013 § 3º CPC)- SENTENÇA ANULADA – INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I E VI, DO CPC/15 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão cinge-se de notificação judicial cujo teor é formado de procedimento de jurisdição voluntária no qual se objetiva manifestar formalmente vontade sobre assunto juridicamente relevante a pessoas participantes da mesma relação jurídica (art . 726, caput, do CPC/15). Têm-se desta forma que não há lide e, a rigor, nem formação de relação jurídico-processual para eventual resposta. 2. Apesar da ação de notificação e protesto (procedimento especial) visar a comunicação de vontade, em caráter de jurisdição voluntária, esse procedimento pode assumir natureza contenciosa, impondo o estabelecimento de contraditório e efetiva análise judicial de mérito . Assim apesar da parte manusear a presente ação a fim de declarar algo juridicamente relevante à outra parte com quem mantém relação jurídica, tanto a cumprir cláusula contratual e constituir a parte interpelada em mora, em caso de inadimplemento, restou evidenciado que a ação, desvirtuada, envolveu assuntos de caráter contencioso, que em meu entender mais se tratou de uma petição inicial, dividida em “dos fatos”, “do direito”, “dos pedidos”, e como consta inclusive valor da causa. 3. Nestes termos vejo claramente que a ação de notificação judicial, aqui usada como expressão de coerção, nada mais é que ação em petição inicial, devendo portanto a presente ação ser extinta sob fundamento de inépcia da inicial e de ausência de interesse (art. 485, I e IV do CPC). 4. Em via de observância da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC), a fim de dar maior celeridade para o processo, isso possibilita o imediato julgamento . (TJ-MT 00344798820158110041 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 09/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. ATOS OFENSIVOS À HONRA. ESCLARECIMENTOS E JUSTIFICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito (CPC, art. 726). 2. Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a considerar fundada e necessária ao resguardo de direito (CPC, art . 726, § 1º). 3. Poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726 do CPC, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito (CPC, art . 727). 4. A interpelação judicial ( CPC, art. 727) não é a via eleita adequada para obtenção esclarecimentos e justificações sobre supostos atos ofensivos à honra. Precedente. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07188257320238070001 1732876, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/07/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. Pedido para compelir o réu a dar explicações sobre suas condutas, bem como a deixar de proferir qualquer mentira, desinformação e ofensas em relação ao autor, seja por qualquer meio. Extinção do processo com fundamento no art . 485, I, CPC (falta de interesse de agir). Insurgência do autor. Descabimento. Preliminar de nulidade afastada. Mérito. Procedimento de jurisdição voluntária, que tem como objetivo apenas dar ciência da manifestação de vontade, não podendo ser instrumento de persuasão ou para obrigar alguém a praticar qualquer ato ou mesmo apresentar resposta. Inteligência do disposto nos artigos 726 e 727, do Código de Processo Civil. Decisão mantida . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006626-96.2023.8 .26.0362 Mogi-Guaçu, Relator.: Lia Porto, Data de Julgamento: 23/05/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) Dessa forma, conclui-se pela ausência de interesse de agir sob a análise do trinômio necessidade-utilidade-adequação da via judicial utilizada. Ante o exposto, EXTINGO a presente ação de jurisdição voluntária, com fulcro no art. 485, incisos I e VI do CPC. Sem custas nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se e registre-se. Após cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na estatística. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível