Sonia Maria Carvalho De Almeida

Sonia Maria Carvalho De Almeida

Número da OAB: OAB/PI 016626

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sonia Maria Carvalho De Almeida possui 35 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRT16 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJPI, TRT22, TRT16, TST, TJMS
Nome: SONIA MARIA CARVALHO DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0016720-78.2025.5.16.0007 distribuído para Vara do Trabalho de Santa Inês na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300048800000024473513?instancia=1
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000705-72.2025.5.22.0005 AUTOR: JOAO DA CRUZ ALVES DE ANDRADE RÉU: MASTERCOR CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c79a8a proferido nos autos. Vistos, etc. Diante da devolução do aviso de recebimento com a informação “Endereço desconhecido” e considerando a manifestação da parte autora na qual informa novo endereço da reclamada MASTERCOR CONSTRUTORA LTDA, determino nova notificação, por AR, no seguinte endereço:  Avenida Maria de Jesus Condeixa, nº 600, salas 710 e 712, 7º andar, Ribeirão Preto - SP, telefone: (16) 3329- 2464. Exp. Nec. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DA CRUZ ALVES DE ANDRADE
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000544-53.2025.5.22.0105 AUTOR: RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS RÉU: T T DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA NOTIFICAÇÃO DE RECLAMANTE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Fica a parte reclamante notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 31/07/2025 08:15, sob pena de arquivamento do presente feito (Art.844 da CLT). O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. PIRIPIRI/PI, 03 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000215-56.2025.5.22.0003 AUTOR: MAYARA TAUANA AGUIAR SOUSA RÉU: C&C COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 553f71d proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro o pedido de nova notificação das empresas reclamadas por meio de seus sócios, TITO CACAU SOUSA SANTOS, no endereço à Rua ENGENHEIRO PRIVAT 69 CENTRO, CEP 62400-000, CAMOCIM-CE, e MARINA AMANDA VIEIRA DA SILVA CUTRIM, no endereço à Rua CORONEL AMORIM N 26 ED PRINCE TOWER 702 QD 29 LOTE 25 PONTA D AREIA, CEP 65077-330, SÃO LUIS-MA, conforme informações consignadas junto à Receita Federal. Caso infrutíferas as notificações, fica desde já indeferida a citação por edital, considerando que se trata de rito sumaríssimo.  Cumpra-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA TAUANA AGUIAR SOUSA
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0755150-78.2022.8.18.0000 AUTOR: IOLETE FERREIRA DE SOUSA, DAYANARA BARBOSA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MIRIAM SILVA CARVALHO, CREDSON ROCHA ABREU, SONIA MARIA CARVALHO DE ALMEIDA REU: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO SEM OITIVA DAS PARTES. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL QUE FINDA DURANTE O RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA. 1. A decisão que reconhece de ofício a prescrição sem a prévia manifestação das partes viola o princípio do contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no art. 10 do CPC. 2. O prazo prescricional que finda durante o recesso forense deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Configura erro de fato a desconsideração de elementos objetivos que conduzem a um resultado diverso, sendo cabível a ação rescisória nos termos do art. 966, inciso VIII, do CPC. 4. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão rescindenda e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta por IOLETE FERREIRA DE SOUSA E DAYANARA BARBOSA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, objetivando a rescisão da sentença proferida na ação ordinária de cobrança (processo nº 0800002-84.2018.8.18.0112), que extinguiu o feito com resolução de mérito, sob o fundamento de prescrição quinquenal com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Na inicial (Id. 7450365), as autoras sustentam que a decisão rescindenda violou manifesta norma jurídica, ao reconhecer de ofício a prescrição sem oportunizar prévia manifestação das partes, contrariando o art. 10 do CPC. Argumentam, ainda, que a prescrição quinquenal deveria ter sido computada considerando a suspensão dos prazos durante o recesso forense, conforme o art. 220 do CPC, e que o termo final deveria ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Na contestação (Id. 13405809), o Município sustenta a inexistência dos requisitos para a rescisão do julgado. Alega que a prescrição quinquenal é regida por norma de direito material, não se aplicando a suspensão prevista no art. 220 do CPC. Aponta que a jurisprudência sobre a matéria não é pacífica, atraindo a incidência da Súmula 343 do STF, que veda a rescisão de sentenças baseadas em interpretação controvertida. Na manifestação (Id. 18525889), o Ministério Público não apresentou parecer meritório. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Ação rescisória é cabível quando presentes os requisitos previstos no art. 966 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as hipóteses de desconstituição de decisão transitada em julgado. No presente caso, os autores fundamentam seus pedidos nos incisos V e VIII do referido artigo, que tratam, respectivamente, da violação manifesta de norma jurídica e do erro de fato. Para a ação rescisória ser admitida, deve-se verificar, preliminarmente, a observância do prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no art. 975 do CPC. A decisão rescindenda transitou em julgado em 16 de junho de 2020 (Id. 7450366) e a ação rescisória foi ajuizada em 14 de junho de 2022, no prazo bienal. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito da ação rescisória. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observe-se que a decisão rescindenda reconheceu de ofício a prescrição quinquenal sem oportunizar a manifestação prévia das partes, afrontando diretamente o art. 10 do CPC, que assegura a impossibilidade de decisão surpresa. O Município, por outro lado, sustenta que a prescrição quinquenal é regida por norma de direito material, o que impediria a aplicação da suspensão do prazo pelo recesso forense e a consequente aplicação da Súmula 343 do STF que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, essa argumentação não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, que já pacificou o entendimento de que, quando o prazo prescricional se encerra durante o recesso forense, esse deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ART. 206, § 5º, I, DO CC . PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO FINAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL. TERMO AD QUEM EM DIA ÚTIL . INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA MATERIAL OU PROCESSUAL DO PRAZO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DISSÍDIO NÃO CONHECIDO. ENUNCIADO 83/STJ . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação se prorroga para o primeiro dia útil seguinte. 2 . A confluência entre o que decidido pela Corte local e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do dissídio alegado, ante a incidência do verbete sumular nº 83/STJ. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1762193 SP 2018/0145044-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021)." Assim, no que tange ao erro de fato, o prazo prescricional deveria ter sido suspenso durante o recesso forense, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente. Com efeito, considerando que o prazo quinquenal se encerraria em 31/12/2017 e que os prazos processuais estavam suspensos de 20 de dezembro de 2017 a 20 de janeiro de 2018, a prescrição deveria ser prorrogada para 22 de janeiro de 2018, primeiro dia útil subsequente, conforme determina o art. 224, §1º, do CPC. A propósito, colhe-se precedente deste eg. Tribunal em idêntico sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO. TERMO AD QUEM IMPLEMENTADO DURANTE O RECESSO FORENSE . PRORROGAÇÃO DO PRAZO. CABIMENTO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. PROVIMENTO . 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação se prorroga para o primeiro dia útil seguinte, caso venha a findar no recesso e férias forense; 2. É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento de salários atrasados, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade. 3 . Provimento da ação. (TJ-PI - Ação Rescisória: 0755213-06.2022.8 .18.0000, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/02/2023, CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS)." Portanto, verifique-se que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao não considerar a suspensão do prazo pelo recesso forense, levando à extinção indevida do feito, privando as autoras da possibilidade de discutir o mérito da demanda, o que justifica a desconstituição do julgado. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a ação rescisória para desconstituir a decisão rescindenda e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001337-32.2024.5.22.0006 AUTOR: THIAGO CARVALHO COELHO RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f328524 proferido nos autos. Vistos, etc. CONSIDERANDO o inteiro teor do Acordão proferido nos autos do processo nº 1002965-75.2024.4.01.3702 (Justiça Federal da 1ª Região - Piauí), transitado em julgado na data de 01/07/2025, no qual determinou a realização de nova perícia médica, por médico especialista em psiquiatria, para adequada avaliação das alegações autorais relativas a existência de transtornos mentais severos como a esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e transtornos ansiosos generalizados; e CONSIDERANDO que há nos autos laudos médicos que atestam a incapacidade civil do trabalhador THIAGO CARVALHO COELHO, nos termos dos arts. 4º, III  e 1.767, I do Código Civil, para exercer pessoalmente qualquer ato da vida civil (Id add64ce), DECIDO: DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO, devendo patrono da parte autora providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o saneamento do vício com a regularização do polo ativo da ação, indicando o curador do trabalhador THIAGO CARVALHO COELHO,  apresentando o respectivo termo de curatela  e nova procuração ad judicia ( art. 71, 72 e 76 , 313, I, § 1º e 689, do CPC ). Descumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para a extinção do processo sem a resolução do mérito. Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para apreciação da prejudicialidade externa. Intimem-se as partes.   TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. - OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001337-32.2024.5.22.0006 AUTOR: THIAGO CARVALHO COELHO RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f328524 proferido nos autos. Vistos, etc. CONSIDERANDO o inteiro teor do Acordão proferido nos autos do processo nº 1002965-75.2024.4.01.3702 (Justiça Federal da 1ª Região - Piauí), transitado em julgado na data de 01/07/2025, no qual determinou a realização de nova perícia médica, por médico especialista em psiquiatria, para adequada avaliação das alegações autorais relativas a existência de transtornos mentais severos como a esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e transtornos ansiosos generalizados; e CONSIDERANDO que há nos autos laudos médicos que atestam a incapacidade civil do trabalhador THIAGO CARVALHO COELHO, nos termos dos arts. 4º, III  e 1.767, I do Código Civil, para exercer pessoalmente qualquer ato da vida civil (Id add64ce), DECIDO: DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO, devendo patrono da parte autora providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o saneamento do vício com a regularização do polo ativo da ação, indicando o curador do trabalhador THIAGO CARVALHO COELHO,  apresentando o respectivo termo de curatela  e nova procuração ad judicia ( art. 71, 72 e 76 , 313, I, § 1º e 689, do CPC ). Descumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para a extinção do processo sem a resolução do mérito. Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para apreciação da prejudicialidade externa. Intimem-se as partes.   TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO CARVALHO COELHO
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