Francisco Igor Chaves Farias
Francisco Igor Chaves Farias
Número da OAB:
OAB/PI 016599
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Igor Chaves Farias possui 43 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRN, TRF1, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJRN, TRF1, TJSP, TJPI, TJMA, TJDFT, TRT22, TJCE
Nome:
FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
EMBARGOS à EXECUçãO (5)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE FORTALEZA 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br Processo nº :0898818-21.2014.8.06.0001 Classe - Assunto:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) - [Administração judicial] Requente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A e outros (57) Requerido(s): MACROBASE ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA Intimem-se os credores com advogados constituídos nos autos principais, a falida e a representante do Ministério Público sobre as contas administrativas apresentadas pela administração judicial da Massa Falida de Macrobase Engenharia, Comércio e Serviços Ltda., relativas aos meses de março/2025 (ID 160303765), abril/2025 (ID 160305091) e maio/2025 (ID 160305111) Expedientes necessários. FORTALEZA, 13 de junho de 2025 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE FORTALEZA 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br Processo nº :0898818-21.2014.8.06.0001 Classe - Assunto:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) - [Administração judicial] Requente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A e outros (57) Requerido(s): MACROBASE ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA Intimem-se os credores com advogados constituídos nos autos principais, a falida e a representante do Ministério Público sobre as contas administrativas apresentadas pela administração judicial da Massa Falida de Macrobase Engenharia, Comércio e Serviços Ltda., relativas aos meses de março/2025 (ID 160303765), abril/2025 (ID 160305091) e maio/2025 (ID 160305111) Expedientes necessários. FORTALEZA, 13 de junho de 2025 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
-
Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº. 0849060-91.2016.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO SANTOS CARDOSO - MA2571 RÉU(S): DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA Advogado do(a) REU: FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS - PI16599 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA, nos autos da ação de Rescisão Contratual c/c Imissão de Posse, em face da sentença proferida sob o ID Num. 128714784, alegando, em síntese, omissão quanto à responsabilização da empresa cessionária CB PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA pelo pagamento das verbas de sucumbência. O embargado, Estado do Maranhão, apresentou contrarrazões (ID Num. 139846582), rebatendo as alegações e defendendo a manutenção da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso em exame, sustenta a parte embargante a existência de omissão, por entender que a sentença deixou de se manifestar sobre a cláusula contratual do Instrumento Particular de Cessão de Direitos, que atribuiria à cessionária a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios da presente demanda. Ocorre que tal alegação não prospera. A sentença de ID Num. 128714784 foi clara ao fundamentar a responsabilização do embargante pelas verbas de sucumbência, tendo em vista a sua condição de parte vencida no processo. Ressalte-se que a cessão de direitos, formalizada entre particulares, não altera a legitimidade processual das partes nem transfere a responsabilidade processual já consolidada, conforme estabelece o art. 109 do CPC, que dispõe: "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes." Ainda, conforme bem pontuado pelo embargado, trata-se de pedido implícito, previsto no art. 322, § 1º, do CPC, sendo a condenação em honorários sucumbenciais mera decorrência lógica da procedência da demanda, como de fato ocorreu. Logo, a alegação de omissão revela-se improcedente, pois a sentença enfrentou a questão com exaustividade, sendo certo que o embargante busca, em verdade, rediscutir matéria já decidida, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por tempestivos, mas no mérito OS REJEITO, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Advirto desde já à parte embargante que a reiteração de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís–MA, 05 de junho de 2025 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
-
Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar o relatório mensal referente à movimentação financeira da Massa Falida da Macrobase Engenharia Com e Serv Ltda dos meses de março e abril de 2025, ou, na impossibilidade, justificar o motivo. Expedientes necessários
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0743983-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA SANTOS SILVA PATRIOTA REU: WHITAKER HUDSON PYLES, W&PYLES BUSINESS ADVICE AND CHARGES - ASSESSORIA DE COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do julgamento do conflito de competência 0752627-31.2024.8.07.0000 que declarou como competente o Juízo suscitado da 9ª Vara Cível da circunscrição judiciária de Brasília - DF ID235891015, encaminhem-se os autos para aquela vara com as baixas devidas. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743983-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA SANTOS SILVA PATRIOTA REU: WHITAKER HUDSON PYLES, W&PYLES BUSINESS ADVICE AND CHARGES - ASSESSORIA DE COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento do conflito de competência de id 235891015 que fixou a competência deste Juízo para apreciar a causa. Em prosseguimento, passa-se à análise dos requisitos da petição inicial. A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado. Não é o caso da autora, que se encontra bem representada por advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública, e é detentora de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada. Do contracheque juntado em anexo à inicial, vê-se que a autora é pesquisadora da EMBRAPA e possui renda bruta de R$ 44.392,11. Mesmo a renda líquida é de R$ 15.457,96. A jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais. No caso, a requerente percebe salário bruto que extrapola em muito o parâmetro informado e, consequentemente, a renda média do trabalhador brasileiro. É certo que os descontos relativos aos empréstimos que a autora optou por realizar, conquanto diminuam a renda líquida da requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça. Não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que possuem padrão de vida elevado, mas que assumem voluntariamente gastos que superam as suas possibilidades, como é o caso de empréstimos, e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação. Ademais, bem analisadas as alegações da autora, verifica-se que ela pretende em verdade uma revisão contratual de contratos de mútuo verbais firmados com o réu, com mudança de taxas de juros, parcelas e do saldo devedor. Assim, deverá a autora apresentar pedido e causa de pedir compatíveis com tal pretensão, deduzindo as razões de fato e de direito, bem como demonstrando minimamente a suposta abusividade. Deverá ainda descrever de forma específica os termos do contrato que pretende revisar e, em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, indicar, de forma expressa no bojo do petitório, o valor que, como consectário da revisão judicial postulada, pretende ver atribuído às obrigações (CPC, art. 330, §2º). De fato, o atual Código de Processo Civil estabeleceu no art. 330, §§ 2º e 3°, condições de procedibilidade específicas ao se exigir que “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” (§2°). E que “na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (§3°)”. Assim, deverá a parte interessada indicar expressamente em quais operações os encargos supostamente abusivos incidiram, com a respectiva prova e menção das cláusulas contratuais, indicando o valor que entende incontroverso. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 15:18:41. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L
-
Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0805829-26.2019.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A EXECUTADO: MENDES & BRAGA MOVEIS LTDA - ME, REGINA LUCIA DE FREITAS BRAGA, LENA BRAGA REBELO DE SOUSA Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA - PI8730, FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS - PI16599, JOAO CARLOS FERREIRA - PI9963 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em desfavor de MENDES & BRAGA MOVEIS LTDA - ME, REGINA LUCIA DE FREITAS BRAGA, e LENA BRAGA REBELO DE SOUSA, visando a satisfação de um débito no montante de R$ 40.501,42 (quarenta mil, quinhentos e um reais e quarenta e dois centavos), decorrente de um Contrato Particular de Abertura de Crédito e aditivo nº 224.2016.574.642, Operação nº 02/B600008401-002, com valor contratado de R$ 50.000,00 e vencimento final para 27 de setembro de 2023, cujo atraso se iniciou em 27 de julho de 2019, culminando no vencimento antecipado da dívida. Este Juízo determinou a citação dos executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, com a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, passíveis de redução pela metade em caso de adimplemento no prazo legal, e a possibilidade de apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme Despacho de Id. 26347252. As citações foram expedidas (Id. 26602103 e Id. 26602104), e embora a executada Regina Lucia de Freitas Braga tenha sido citada e permanecido inerte quanto ao pagamento e à apresentação de embargos (Id. 28601290), as executadas Mendes & Braga Moveis Ltda e Lena Braga Rebelo de Sousa não foram inicialmente localizadas nos endereços indicados, conforme certidões de Id. 27154078 e Id. 27154095. Em resposta à intimação para se manifestar sobre as diligências infrutíferas, o exequente informou que os executados Mendes & Braga Moveis Ltda - ME e Regina Lucia de Freitas Braga já haviam se manifestado nos autos, e que a executada Lena Braga Rebelo de Sousa, sendo representante da empresa, também já havia comparecido, requerendo o prosseguimento do feito com a penhora online via BACENJUD (Id. 34226875). Este Juízo, então, determinou o recolhimento das custas para a realização da pesquisa nos sistemas eletrônicos (Id. 35607399), as quais foram devidamente comprovadas pelo exequente, vide Id. 36525900 e Id. 36525902). Com o recolhimento das custas, foi deferida a penhora online via SISBAJUD, com a indisponibilidade de ativos financeiros dos executados até o limite da quantia exequenda, no valor de R$ 40.501,42 (Id. 44830029 e Id. 45161847). Os executados, por sua vez, apresentaram petição em Id. 45401144, requerendo o desbloqueio dos valores constritos, sob a alegação de impenhorabilidade, argumentando que as quantias bloqueadas se referiam a saldo em conta poupança inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conta corrente destinada ao recebimento de benefício do INSS e conta corrente destinada ao recebimento de salário, conforme extratos anexos, vide Id. 45401148 e ss. Decisão de Id. 46171208 acolheu parcialmente o pleito dos executados, na qual foi determinado o desbloqueio do valor de R$ 32.769,99 (trinta e dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) da conta poupança da executada Regina Lucia de Freitas Braga, por se enquadrar na impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Adicionalmente, foi estipulado o desbloqueio de R$ 1.055,40 (um mil e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) da conta corrente de Regina Lucia de Freitas Braga, mantendo-se a constrição de R$233,74 (duzentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), e o desbloqueio de R$206,77 (duzentos e seis reais e setenta e sete centavos) da conta corrente de Lena Braga Rebelo de Sousa, com a manutenção do bloqueio de R$ 1.549,54 (um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), considerando que os saldos remanescentes de verbas salariais ou previdenciárias perdem a proteção da impenhorabilidade. A decisão também indeferiu o pedido do exequente de manutenção de 30% da penhora, por não se tratar de dívida de natureza alimentar. Posteriormente, o exequente pleiteou a intimação dos executados para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, vide Id. 48566371. Este Juízo, por meio da Decisão de Id. 60719457, determinou a intimação pessoal dos executados para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem bens penhoráveis, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução. Em resposta, os executados informaram não possuir bens para oferecer em garantia, juntando certidões negativas de registro de imóveis, vide Id. 61912922 e 61913927. Diante da insuficiência da penhora online, o exequente solicitou pesquisa de bens via RENAJUD (Id. 71055165), recolhendo as custas pertinentes, vide Id. 72127631 e Id. 72127636. A pesquisa RENAJUD resultou na localização de um bem móvel com restrição de alienação fiduciária para Mendes & Braga Moveis Ltda, dois bens móveis para Regina Lucia de Freitas Braga (sendo um com alienação fiduciária) e um bem móvel sem restrição para Lena Braga Rebelo de Sousa, vide Id. 89609382 e ss. Decisão de Id. 106249787 indeferiu o pleito de penhora sobre os bens com alienação fiduciária, em consonância com o entendimento de que o credor fiduciário é o proprietário do bem. Na mesma decisão, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a proposta de renegociação apresentada pelos executados (Id. 89736708), sob pena de arquivamento/suspensão. A proposta dos executados consistia na consignação de R$ 79.703,36 em 60 (sessenta) parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.328,39. Em manifestação de Id. 107785193, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. informou que não concordava com a proposta de acordo apresentada pelos executados, justificando que, por ser uma Sociedade de Economia Mista Federal gestora de recursos públicos, as negociações dependem de alçadas internas normativamente definidas, mas que estava aberto a receber e analisar novas propostas diretamente na agência bancária. Posteriormente, os executados peticionaram requerendo a suspensão do processo, com base nas Leis nº 14.166/2021 e nº 14.554/2023, que tratam da renegociação extraordinária de débitos no âmbito dos Fundos Constitucionais de Financiamento (Id. 108492694). Diante da ausência de localização de bens penhoráveis, este Juízo proferiu a Decisão de Id. 116653332, suspendendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, em obediência ao art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, e alertando o exequente sobre o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente após o decurso do período de suspensão. Contudo, em 07 de maio de 2024, o exequente apresentou a petição de Id. 118299914, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob a alegação de perda superveniente do objeto da ação, em virtude de a parte executada ter renegociado as dívidas objeto da presente execução. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de ofício à SERASA e ao SPC para exclusão do nome dos executados, a desconstituição de penhoras e a determinação de que as custas finais, se houver, fossem arcadas pela parte executada. Em atenção ao princípio da vedação à decisão-surpresa e considerando a existência de embargos à execução, este Juízo intimou a parte executada para se manifestar sobre o pedido de extinção formulado pelo exequente (Id. 127154535 e Id. 134689334). Em petitório de Id. 135998263, os executados manifestaram concordância com o pedido de desistência formulado pelo banco exequente, ressaltando, contudo, que a responsabilidade por eventuais custas finais deveria recair sobre a parte que desistiu. É o breve relato. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente execução foi instaurada com o objetivo de compelir os executados ao pagamento de um débito decorrente de um contrato de abertura de crédito. Ao longo da tramitação processual, foram realizadas diversas diligências para a localização de bens passíveis de penhora, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resultando em bloqueios parciais de valores e identificação de veículos, embora muitos destes estivessem gravados com alienação fiduciária, o que impediu a constrição judicial. A controvérsia central que agora se apresenta para a prolação da sentença reside no pedido de extinção formulado pelo próprio exequente. Em petitório de Id. 118299914, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, fundamentando seu pleito na perda superveniente do objeto da ação, em razão de os executados terem renegociado as dívidas que motivaram a presente execução. A perda superveniente do objeto é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que dispõe: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". O interesse processual, por sua vez, desdobra-se nos binômios necessidade-utilidade e adequação. No caso em tela, a informação trazida pelo exequente de que a dívida foi renegociada extrajudicialmente implica que a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional executiva, tal como originalmente pleiteada, cessaram. Se a obrigação foi reestruturada ou satisfeita por meios alheios ao processo judicial, a continuidade da execução perde seu propósito, configurando a perda superveniente do interesse processual. Os executados, ao serem intimados para se manifestar sobre o pedido de extinção, expressamente concordaram com o pedido formulado pelo banco, conforme petição de Id. 135998263. Embora o exequente tenha utilizado a terminologia "perda superveniente do objeto" e os executados "desistência", a essência da manifestação de ambas as partes converge para a desnecessidade de prosseguimento da execução judicial, em virtude de um fato superveniente que alterou a situação da dívida. A concordância dos executados com a extinção do processo reforça a ausência de interesse na continuidade da lide. Assim, verificada a perda superveniente do interesse processual, e havendo concordância das partes com a extinção do feito, impõe-se a homologação do pedido e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. No que tange ao ônus sucumbencial, argumentaram os executados que, sendo o exequente a parte que requereu a extinção do feito em face da renegociação da dívida, a responsabilidade pelas custas finais deveria recair sobre ele. Ocorre que, na espécie em apreço, a extinção do feito decorre de perda superveniente do interesse processual em face de ato praticado pelos executados, que renegociaram o débito, e não de desistência do exequente. Destarte, em consonância com o princípio da causalidade, que rege a distribuição do ônus pecuniário da prestação jurisdicional, cabível a aplicação do disposto no Art. 85, §10, do CPC/2015, do qual se depreende que, em se tratando de sentença terminativa por perda superveniente do objeto, deve responder pelo ônus sucumbencial a parte que deu causa à demanda, motivo pelo qual reputo que deve ser condenada a parte executada ao pagamento das custas finais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de extinção e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual. Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais, sendo que os honorários advocatícios já foram devidamente acordados entre as partes, conforme afirmado em Id. 118299914. DETERMINO ainda a imediata desconstituição de quaisquer penhoras, bloqueios ou restrições judiciais que porventura ainda recaiam sobre bens ou valores dos executados, decorrentes desta execução. CANCELE-SE qualquer mandado ou ordem judicial que porventura ainda esteja pendente de cumprimento em relação a este processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Timon/MA, data da assinatura. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 28/05/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.