Francisco Igor Chaves Farias
Francisco Igor Chaves Farias
Número da OAB:
OAB/PI 016599
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Igor Chaves Farias possui 56 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMA, TJDFT, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJMA, TJDFT, TJCE, TRT22, TRF1, TJRN, TJPI, TJSP
Nome:
FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
EMBARGOS à EXECUçãO (5)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (5)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000128-02.2019.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: C ALBERTO RIBEIRO DA SILVA CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS - PI16599 e ANTONIO CLAUDIO DA SILVA - PI8730 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: C ALBERTO RIBEIRO DA SILVA CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA - ME FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS - (OAB: PI16599) ANTONIO CLAUDIO DA SILVA - (OAB: PI8730) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700028-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEFINA DE SA PYLES, WHITAKER HUDSON PYLES REQUERIDO: MARILIA SANTOS SILVA PATRIOTA DESPACHO À vista do despacho de ID. 234093793, proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama, em que este informa sobre conflito de competência estabelece entre ele e o Juízo da 9ª Vara Cível, com relação ao processo de autos n° 0743983-96.2024.8.07.0001, o qual foi o motivo da declinação de competência deste feito para o Juízo da 2ª Vara do Gama, aguarde-se o julgamento do conflito de competência, pois irá definir o Juízo prevento para a redistribuição destes autos. Suspendo o curo processual. Devem as partes informar, nestes autos, o resultado do conflito de competência. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0755973-47.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda, Penhora / Depósito/ Avaliação, Liminar, Execução de Título Extrajudicial ] AGRAVANTE: ELO ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: FREDERICO HERBERT LOPES ROCHA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONFUSÃO ENTRE NATUREZA DO BEM E FINANCIAMENTO FIDUCIÁRIO INEXISTENTE. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Elo Engenharia Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face de Frederico Herbert Lopes Rocha, ao examinar requerimento de penhora dos direitos aquisitivos oriundos de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinou a intimação da exequente para qualificar “instituição financeira fiduciante”, e posterior oitiva desta, confundindo o objeto do requerimento com eventual financiamento fiduciário de bem móvel. Sustenta a agravante que o decisum está desconectado do pedido formulado, pois não se trata de bem móvel financiado por instituição bancária, mas sim de direitos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, celebrado entre as próprias partes, e que não há razão jurídica para subordinar a análise da constrição à manifestação de terceiro inexistente. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima e está devidamente instruído com os documentos necessários à compreensão da controvérsia (art. 1.017 do CPC). É cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que admite o agravo de instrumento contra decisões proferidas no curso da execução. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, tais requisitos estão presentes. A agravante pleiteia a penhora dos direitos aquisitivos do próprio imóvel que é objeto da execução, fundada em contrato de promessa de compra e venda regularmente celebrado, com assinatura de duas testemunhas, o que lhe confere força de título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC). Nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, é plenamente admitida a penhora de direitos aquisitivos, inclusive decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, e mesmo sem o registro do compromisso no Cartório de Registro de Imóveis, como pacificamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “É possível a penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda não registrada (art. 835, XII) mesmo que o exequente seja o proprietário/promitente vendedor do imóvel objeto da avença.” (STJ - REsp: 2015453 MG 2022/0226135-2, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023) Contudo, ao confundir a natureza do bem indicado à penhora com eventual veículo alienado fiduciariamente, o juízo a quo não apreciou o pedido central formulado pela exequente, limitando-se a determinar diligências direcionadas à verificação de financiamento bancário inexistente nos autos. Trata-se, portanto, de decisão sem pertinência lógica com o objeto do requerimento, cuja inadequação é evidente à luz dos documentos que instruem os autos. Tal omissão compromete o dever de fundamentação exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como pelo art. 11 do Código de Processo Civil, e revela probabilidade de reforma da decisão, ao menos no que tange à sua nulidade ou necessidade de complementação com adequada apreciação do pedido. A ausência de análise do pedido de penhora, somada à inexistência de qualquer medida executiva eficaz, gera risco real e concreto de frustração da efetividade da execução, com possível dilapidação do patrimônio do devedor ou sua priorização por outros credores. O risco se agrava diante da inerte postura do executado, que não pagou, não apresentou bens à penhora e tampouco contestou a dívida, tornando urgente a adoção de medida executiva concreta. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais do art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da decisão agravada (Id. 73615671), determinando que o juízo de origem se abstenha de exigir providências que pressupõem existência de contrato de financiamento inexistente e aprecie diretamente, com fundamentação compatível, o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel indicado pela exequente. Comunique-se ao juízo a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão. Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados. Intime-se a parte agravada por meio de seu representante, para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807878-59.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sistema Financeiro Imobiliário] AUTOR: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA, JIVAGO DE CASTRO RAMALHO, LAURA VERBICARO CASTRO REU: HABITASEC SECURITIZADORA S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foram emitidos os boletos do parcelamento de custas. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 22 de maio de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Demonstrativo de Valores dos Serviços 01/12 411 83A 1815886 22/06/2025 R$ 2.503,34 Em Aberto 02/12 F83 F52 1815887 22/07/2025 R$ 2.503,28 Em Aberto 03/12 3C5 F49 1815888 22/08/2025 R$ 2.503,28 Em Aberto 04/12 072 242 1815889 22/09/2025 R$ 2.503,28 Em Aberto 05/12 ABA 2CB 1815890 22/10/2025 R$ 2.503,28 Em Aberto 06/12 5DC B54 1815891 22/11/2025 R$ 2.503,28 Em Aberto 07/12 A70 A3D 1815892 22/12/2025 R$ 2.503,28 Em Aberto 08/12 205 B94 1815893 22/01/2026 R$ 2.503,28 Em Aberto 09/12 60C 875 1815894 22/02/2026 R$ 2.503,28 Em Aberto 10/12 4BF 4F5 1815895 22/03/2026 R$ 2.503,28 Em Aberto 11/12 D2C DE8 1815896 22/04/2026 R$ 2.503,28 Em Aberto 12/12 1B0 94C 1815897 22/05/2026 R$ 2.503,28 Em Aberto
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006428-98.2019.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GALZENIR CONRADO CHAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO GABRIEL MELO DO NASCIMENTO - PI18753, ANTONIO CLAUDIO DA SILVA - PI8730, JOAO CARLOS FERREIRA - PI9963 e FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS - PI16599 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação A parte autora reclama para si a correção monetária dos valores depositados em sua conta de FGTS em índices diferentes do da TR, utilizando para a correção monetária o INPC ou IPCA-e. O processo havia sido suspenso por decisão do STF nos autos da ADI n.º 5090, que teve o seu julgamento concluído em 12/06/2024, impondo-se a retomada do curso processual, independentemente do trânsito em julgado daquela decisão. Sobre o mérito, o Supremo Tribunal Federal assim se decidiu: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a Constituição Federal, “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (CF, art. 102, §2º). Como se vê do julgamento, restou assentado que os efeitos da decisão serão ex nunc, afastando-se qualquer reclamação por valores anteriores ao julgamento, cabendo ao Poder Público, a partir de então, em caráter cogente, adotar os índices fixados pelo STF. Sendo assim, não remanescendo discussão, impondo-se a rejeição da demanda. III. Dispositivo Por essas razões, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicação e registro decorrentes da validação. Intimem-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006442-82.2019.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO GABRIEL MELO DO NASCIMENTO - PI18753, ANTONIO CLAUDIO DA SILVA - PI8730, JOAO CARLOS FERREIRA - PI9963 e FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS - PI16599 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação A parte autora reclama para si a correção monetária dos valores depositados em sua conta de FGTS em índices diferentes do da TR, utilizando para a correção monetária o INPC ou IPCA-e. O processo havia sido suspenso por decisão do STF nos autos da ADI n.º 5090, que teve o seu julgamento concluído em 12/06/2024, impondo-se a retomada do curso processual, independentemente do trânsito em julgado daquela decisão. Sobre o mérito, o Supremo Tribunal Federal assim se decidiu: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a Constituição Federal, “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (CF, art. 102, §2º). Como se vê do julgamento, restou assentado que os efeitos da decisão serão ex nunc, afastando-se qualquer reclamação por valores anteriores ao julgamento, cabendo ao Poder Público, a partir de então, em caráter cogente, adotar os índices fixados pelo STF. Sendo assim, não remanescendo discussão, impondo-se a rejeição da demanda. III. Dispositivo Por essas razões, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicação e registro decorrentes da validação. Intimem-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006433-23.2019.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HIROITO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA - PI8730, JOAO CARLOS FERREIRA - PI9963, FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS - PI16599 e CICERO GABRIEL MELO DO NASCIMENTO - PI18753 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação A parte autora reclama para si a correção monetária dos valores depositados em sua conta de FGTS em índices diferentes do da TR, utilizando para a correção monetária o INPC ou IPCA-e. O processo havia sido suspenso por decisão do STF nos autos da ADI n.º 5090, que teve o seu julgamento concluído em 12/06/2024, impondo-se a retomada do curso processual, independentemente do trânsito em julgado daquela decisão. Sobre o mérito, o Supremo Tribunal Federal assim se decidiu: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a Constituição Federal, “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (CF, art. 102, §2º). Como se vê do julgamento, restou assentado que os efeitos da decisão serão ex nunc, afastando-se qualquer reclamação por valores anteriores ao julgamento, cabendo ao Poder Público, a partir de então, em caráter cogente, adotar os índices fixados pelo STF. Sendo assim, não remanescendo discussão, impondo-se a rejeição da demanda. III. Dispositivo Por essas razões, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicação e registro decorrentes da validação. Intimem-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal