Andson Robert Batista Paz
Andson Robert Batista Paz
Número da OAB:
OAB/PI 016570
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andson Robert Batista Paz possui 59 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT16 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRT16, TJMA, TRT22
Nome:
ANDSON ROBERT BATISTA PAZ
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011590-81.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] TESTEMUNHA: L. F. F. D. M. TESTEMUNHA: F. D. A. B. O., M. A. B. D. O., F. B. D. O. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte Requerente, por meio do seu procurador legal para ciência e manifestação acerca do despacho de ID 73002513. Teresina-PI, 20 de maio de 2025. 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO RORSum 0000543-14.2024.5.22.0005 RECORRENTE: RHAELISSON RAMON DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECORRIDO: CANECÃO LANCHES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25042908345195700000008564643?instancia=2 TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. ALICE CASTELO BRANCO CARVALHO ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RHAELISSON RAMON DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO RORSum 0000543-14.2024.5.22.0005 RECORRENTE: RHAELISSON RAMON DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECORRIDO: CANECÃO LANCHES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25042908345195700000008564643?instancia=2 TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. ALICE CASTELO BRANCO CARVALHO ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CANECÃO LANCHES
-
Tribunal: TRT16 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016167-34.2021.5.16.0019 AUTOR: JAILSON VIEIRA DE SOUSA RÉU: S H VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bec0cd9 proferido nos autos. Vistos etc. Notifique-se o exequente, por meio de seu patrono, para tomar ciência dos atos de execução empreendidos por este Juízo, a fim de que requeira o que melhor lhe aprouver no interesse do prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias. TIMON/MA, 20 de maio de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON VIEIRA DE SOUSA
-
Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801329-53.2024.8.10.0152 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO NUNES CAVALCANTE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512-A, LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA - MA24171 EXECUTADO: JACIEL MESSIAS DE LIMA DESTINATÁRIO: ANTONIO NUNES CAVALCANTE RUA M FAZENDA PORÇÕES, SN, ZONA RURAL, ZONA RURAL - PORÇÕES, TIMON - MA - CEP: 65630-020 A(o)(s) Terça-feira, 29 de Abril de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0801329-53.2024.8.10.0152 EXEQUENTE: ANTONIO NUNES CAVALCANTE EXECUTADO: JACIEL MESSIAS DE LIMA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial no qual a parte autora foi intimada para indicar atual endereço do executado, sob pena de extinção da execução. É o relatório. DECIDO. Diz o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que nesta hipótese ocorre a extinção da execução, devolvendo-se os documentos ao autor, in verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.[...] § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Consoante se vê dos autos o exequente não informou atual endereço do executado e este não foi localizado, logo, o presente processo deverá ser extinto, podendo ser reaberto a qualquer tempo, desde que não consumada a prescrição e preferencialmente quando o devedor possuir bens penhoráveis suficientes para a quitação integral do débito. ISTO POSTO considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo e determino o seu arquivamento. Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e as anotações necessárias, arquive-se." Atenciosamente, Timon(MA), 29 de abril de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
-
Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804253-56.2023.8.10.0060 – TIMON/MA APELANTE: BANCO PAN S.A (BANCO PANAMERICANO S/A). ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA N.º 11.812-A). APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA. ADVOGADOS: LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA (OAB/MA N.º 24.171-A), DANIEL DA COSTA OLIVEIRA (OAB/MA N.º 17.512-A) e ANDSON ROBERT BATISTA PAZ (OAB/MA N.º 16.570-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE DADOS E FOTO SELFIE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco Pan S/A visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Raimundo Rodrigues da Silva. A sentença declarou a inexistência dos débitos relativos a três contratos de crédito consignado, condenou o banco à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve contratação válida dos produtos financeiros pelo autor; (ii) se a responsabilidade por eventual fraude pode ser imputada à instituição financeira; (iii) se subsiste a condenação em danos morais e repetição em dobro dos valores descontados. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante assinatura eletrônica autenticada por biometria facial e o efetivo crédito dos valores em conta bancária de titularidade do recorrido. 4. A conduta do consumidor, ao fornecer documentos e selfies a terceiros, frustrou os mecanismos de segurança do banco, caracterizando culpa exclusiva, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 5. A ausência de falha nos serviços prestados pelo banco afasta a indenização por danos morais e a repetição de indébito em dobro. 6. O entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais locais quanto à responsabilidade civil de instituições financeiras em casos de culpa exclusiva do consumidor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). 8. Inversão do ônus da sucumbência, suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Tese de julgamento: “1. Comprovada a contratação regular por meio de biometria facial e envio de documentos pessoais, e evidenciada a culpa exclusiva do consumidor, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira. 2. Inexistente falha na prestação do serviço bancário, não é devida indenização por danos morais nem repetição de indébito em dobro.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 98, §3º; CDC, art. 14, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 625.263, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.03.2022; TJDFT, Acórdão 1982679, 0704705-28.2024.8.07.0021, Rel. Margareth Cristina Becker, Terceira Turma Recursal, j. 24.03.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Pan S/A, em 28/11/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 03/11/2023 (Id. 32854305), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Timon/MA, Dra. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 08/05/2023, por Raimundo Rodrigues da Silva, assim decidiu: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) declarar a inexistência de débito pela parte autora, relativos aos contratos n° 366220840-8 (empréstimo consignado), no valor de R$ 7.293,50, inclusão em 31/10/2022; contrato nº 766220957-1 (cartão de crédito RMC), com limite de R$ 1.666,00, inclusão em 31/10/2022; e contrato nº 766221080-1 (cartão de crédito RCC), com limite de R$ 1.666,00, inclusão em 31/10/2022, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida; b) condenar o demandado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pelo demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar o demandado ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) nos vencimentos da demandante, referente ao(s) contrato(s) em questão, acrescidos de correção monetária desde a data de cada desembolso indevido, e juros de mora, estes a contar da citação, na forma do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil; d) Autorizar a compensação com os valores depositados em juízo, na quantia de R$ 625,73 (seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos), conforme guia e comprovante informado no ID 94007599. Condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se". Em suas razões recursais contidas no Id. 32854311, pugna a parte recorrente, preliminarmente, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos devolutivo e suspensivo e, no mérito, aduz, em síntese, que "O recorrido, POR SUA PRÓPRIA LIBERALIDADE, realizou o repasse de R$ 9.000,00 mediante pagamento de boleto bancário em favor da ESTORNE GESTÃO E RECUPERACAO LTDA. PODE-SE PERCEBER QUE O BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO NÃO É O BANCO PAN E SIM O ESTORNE GESTAO E RECUPERACAO LTDA, o que demonstra a ausência de zelo da parte Recorrida. Observa-se, portanto, que no presente caso há culpa exclusiva da parte Recorrida que deixou de tomar a devida cautela ao pagar o boleto. Cumpre destacar que o CNPJ que consta no boleto apresentado pela parte autora, não pertence ao BANCO PAN". Aduz mais, que "ao evidenciar a exordial e seus documentos é patente a inércia da parte recorrida em não realizar o procedimento, ou seja, a parte autora quem deu causa ao acontecido, inexistindo o nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o narrado na inicial. Não houve qualquer juntada de comprovação do procedimento da parte fora realizado, sendo este o ônus da parte autora, conforme art. 373, I, CPC Assim, observa-se que a culpa é exclusiva da parte recorrida que deixou de tomar a devida cautela". Alega também que "A sentença registra que o banco recorrente não trouxe aos autos o Contrato de Cartão de Crédito Consignado assinado, livre de erro pela parte recorrida, não comprovando a contratação de crédito consignado em questão, mediante a exibição de prova hábil para tanto. Entretanto, mediante simples análise dos autos, pode-se verificar que o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pela parte recorrida, foi colacionado ao processo quando da apresentação da contestação". Sustenta ainda, que "que o valor dos empréstimos e dos saques referentes ao cartão de crédito consignado de titularidade da parte recorrida foi devidamente creditado em sua conta (Banco Bradesco, Agência 00854 Conta 00130362), sem que esta tenha procedido com a devolução de valor. Neste sentido, observe-se o comprovante de transferência bancária juntado aos autos quando da apresentação da defesa". Com esses argumentos, requer "1. Seja o presente apelo recebido em seu duplo efeito; 2. Seja reconhecida a legalidade do contrato firmado entre as partes, reformando a sentença para julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes: 3. Caso se entenda pela nulidade do contrato, o que se cogita por argumentar, que seja afastada a condenação em danos morais, ante a ausência dos requisitos necessários à sua fixação, ou caso mantida, que o valor seja reduzido, por não ter observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 4. Caso se entenda pela nulidade do contrato, o que se admite por hipótese, que a devolução dos valores descontados nos proventos da parte recorrida se dê de forma simples, ante a ausência de má-fé por parte do banco, ou de conduta contrária à boa-fé objetiva; 5. O cômputo dos juros ocorra, exclusivamente, a partir do arbitramento decorrente da Decisão Judicial, sendo certo que, como a Decisão que advirá deste Órgão Colegiado promoverá alteração no Julgado, pleiteia-se ainda que tais juros somente iniciem após o trânsito em julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento deste Recurso: 6. Entendendo este juízo pela manutenção da obrigação de fazer imposta na sentença. que seja reduzido o valor da multa, determinando, ainda, que o valor total das astreintes esteja limitado ao valor da condenação principal imposta na sentença; 7. Requer que todas as publicações, intimações e demais notificações de estilo sejam realizadas, exclusivamente e independentemente de algum outro Causídico ter realizado ou vir a realizar algum ato processual neste caso, em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE sob o n° 23.255, com endereço profissional na Av. Visconde de Suassuna, n° 639, Boa Vista, Recife/PE - CEP: 50.050-540, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5°, do Códex Processual Civil". A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 32854320 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 37562583). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de 03 (três) contratos de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. De logo, me manifesto sobre o pleito em que a parte recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida e, de plano, o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4°do art. 1.012 do CPC. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta de 03 (três) contratos de emprétimo consignado, a saber: 1) Contrato n.º 366220840-8 (CDC), no valor de R$ 7.293,50 (sete mil duzentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 216,41 (duzentos e dezesseis reais e quarenta e um centavos); 2) Contrato n.º 766220957-1 (RMC), no valor de de R$ 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais), a ser pago em parcelas de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos); e, por fim, 3) Contrato n.º 766221080-1 (RCC), no valor de R$ 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais), a ser pago em parcelas de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. A Juíza de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que a contratação do débito questionado, se deu de maneira regular e por iniciativa do próprio correntista do banco (Raimundo Rodrigues da Silva), pois segundo informou em contestação (Id. 32854262) e comprovou a partir dos documentos contidos nos Ids. 32854264 a 32854268, os contratos impugnados foram assinados eletronicamente pela parte autora (por biometria facial), no dia 31/10/2022, que os instruiu, também, com o envio fotográfico de seus documentos pessoais e informação de seus dados bancários, o que, por si só, evidencia a idoneidade do negócio jurídico celebrado, cujos valores contratados foram devidamente disponibilizados na conta bancária titularizada pela parte autora segundo indicado no próprio pedido inicial (Id. 32854086). No caso dos autos, a parte autora informou ter recebido contato telefônico de suposto correspondente da instituição financeira e, com o intuito de obter possível vantagem na contratação dos produtos bancários, seguiu inadvertidamente as orientações dadas, enviando documentos e selfie, independentemente de confirmação da legitimidade da chamada telefônica, embora amplamente divulgado o modus operandi dos golpes bancários, o que permitiu a regular contratação dos empréstimos consignados impugnados. Verifico, portanto, que a conduta da vítima foi determinante para a conclusão da suposta fraude, ao frustrar voluntariamente os mecanismos de segurança da instituição financeira, o que, a teor da previsão contida no art. 14, §3º, inciso II, do CDC, caracteriza culpa exclusiva do correntista pelo fortuito externo (que extrapola a órbita de atuação do fornecedor), sendo, portanto, incabível atribuir ao primeiro apelante a responsabilidade por eventuais danos materiais e morais alegados no pedido inicial. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO FINANCEIRO. FORNECIMENTO DE DADOS E FOTO SELFIE. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto pela autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão: (i) falha nos serviços bancários prestados e culpa exclusiva do usuário e/ou de terceiro; (ii) validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado; (iii) direito da autora à restituição em dobro do valor debitado em seu benefício previdenciário; e (iv) direito da autora à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e considerada a prova documental exibida (ID 68961007), defiro a gratuidade de justiça à autora recorrente. 4. A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 5. A autora sustenta que o contrato financeiro, origem dos descontos feitos pela ré em seu benefício previdenciário, foi realizado à sua revelia. 6. A instituição financeira, por outro lado, exibiu o contrato celebrado com a autora, digitalmente assinado e acompanhado do documento de identidade e selfie apresentados no momento da contratação (ID 68963371 - Pág. 1/10), assim como comprovou o crédito disponibilizado na conta corrente da autora em 19/08/2024, no valor de R$ 9.909,41 (ID 68963372), fato confirmado no extrato bancário inserido pela autora (ID 68961004 - Pág. 1). 7. Segundo a declaração prestada à autoridade policial, a autora recebeu ligação telefônica de suposto preposto do Banco Mercantil e, com o intuito de quitar outro empréstimo, seguiu as orientações dadas, enviou documentos e selfie (ID 68961006). Ainda que admitida a hipótese de vício no procedimento, não satisfatoriamente esclarecido, eventual fraude foi concretizada porque a autora, independentemente de confirmação da legitimidade da chamada telefônica, embora amplamente divulgado o modus operandi dos golpes bancários, seguiu as orientações recebidas e enviou documentos e fotografia, permitindo a regular contratação do empréstimo. 8. Outrossim, não foi apontada qualquer falha de segurança no sistema bancário da ré, uma vez que os dados pessoais foram fornecidos pela própria autora, que se beneficiou do valor depositado em sua conta corrente, visto que não demonstrada a transferência do crédito para terceiros. Assim, para os efeitos legais, o contrato não está eivado de nulidade. 9. E inexistindo falha no serviço prestado pela ré, deve ser afastado o direito à indenização por danos morais, notadamente porque a situação não vulnerou atributos pessoais da autora. Nesse sentido: Acórdão: 1879847, Terceira Turma, data de Julgamento: 17/06/2024, Rel. Marco Antônio do Amaral, publicado no DJE: 27/06/2024; Acórdão 1769690, Terceira Turma, Rel. Daniel Felipe Machado, j. 09/10/2023, publicado no PJe: 20/10/2023, e Acórdão 1662822, Terceira Turma, Rel. Edi Maria Coutinho Bizzi, j. 14/02/2023, publicado no DJE: 24/02/2023. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso desprovido. 11. Nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da causa, suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça. 12. Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479/STJ; STJ, TJDFT, Acórdão: 1879847, Terceira Turma, data de Julgamento: 17/06/2024, Rel. Marco Antônio do Amaral; Acórdão 1769690, Terceira Turma, Rel. Daniel Felipe Machado, j. 09/10/2023; e Acórdão 1662822, Terceira Turma, Rel. Edi Maria Coutinho Bizzi, j. 14/02/2023. (Acórdão 1982679, 0704705-28.2024.8.07.0021, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025.)". (Grifo Nosso). "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. REJEITADA. FRAUDE BANCÁRIA. FALSA CENTRAL. APLICATIVO DE ACESSO REMOTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EXCLUSÃO RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. A legitimidade, enquanto condição da ação, deve ser analisada à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nas alegações constantes da petição inicial. 2. A utilização de meio não disponibilizado pela instituição financeira por consumidor que, sob orientação de terceira pessoa com a utilização de falsa central telefônica, baixa programa e mediante a utilização de senha pessoal viabiliza as operações fraudulentas, atrai a culpa pelo evento danoso de forma exclusiva, excluindo-se a responsabilidade da instituição financeira diante do rompimento do nexo causal. 3. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1948895, 0709454-95.2022.8.07.0009, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024)". (Grifo Nosso). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso de apelação para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação a parte recorrida, considerando sua litigância sob o pálio de justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ06. "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
-
Tribunal: TRT16 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Timon - (98) 2109-9463 - [email protected] AVENIDA JAIME RIOS, 536, PARQUE PIAUI I, TIMON/MA - CEP: 65631-210. PROCESSO: ATSum 0016358-74.2024.5.16.0019. AUTOR: ROBERTH PEREIRA LIMA. RÉU: ALBERTO MACEDO DE CARVALHO. DESTINATÁRIO:ROBERTH PEREIRA LIMA por seu(ua) advogado(a)Dr(a). ANDSON ROBERT BATISTA PAZ, OAB: 16570 DANIEL DA COSTA OLIVEIRA, OAB: 17512 LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA, OAB: 24171 NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para tomar ciência da extinção da presente execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, c/c art. 769 da CLT. TIMON/MA, 25 de abril de 2025. ROBERVAL DIAS LEAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTH PEREIRA LIMA