Andson Robert Batista Paz
Andson Robert Batista Paz
Número da OAB:
OAB/PI 016570
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andson Robert Batista Paz possui 59 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI, TJMA, TRT16
Nome:
ANDSON ROBERT BATISTA PAZ
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 59 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0803927-04.2020.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de petição formulada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em Id. 143467402 requerendo o desarquivamento dos autos e a realização de diligências destinadas à apuração de eventual alteração da situação econômica da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, a fim de viabilizar o cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais. O Banco do Brasil não trouxe aos autos qualquer elemento que aponte indícios concretos de modificação na situação de hipossuficiência da parte adversa, que justifiquem a revogação da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Como é sabido, compete ao interessado a demonstração de alteração na condição econômica da parte beneficiária, não podendo o Poder Judiciário atuar como órgão de investigação nem promover diligências em busca de bens ou rendas da parte contrária sem que haja juntada de prova concreta da descaracterização de hipossuficiência. Vejamos o texto legal: Art. 98. (...) §3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Diverso não é o entendimento da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL DE OBRIGATORIEDADE DO PEDIDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM PRETENDE A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que revogou a gratuidade de justiça concedida à recorrente em ação anterior, tornando exigíveis os honorários de sucumbência fixados em favor do apelado. O juízo de origem baseou sua decisão no fato de a recorrente não ter apresentado documentos solicitados, presumindo-se verdadeira a alegação do autor sobre a modificação de sua condição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há inadequação da via eleita; (ii) definir se o ônus de provar a modificação da condição financeira da beneficiária da justiça gratuita cabe ao requerente da revogação do benefício; (iii) verificar se a ausência de apresentação de documentos pela recorrente justifica a revogação da justiça gratuita por presunção de melhoria financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Apesar da desnecessidade da revogação prévia do benefício da justiça gratuita, podendo ser requerida em execução/cumprimento da sentença transitada em julgado, não se vislumbra a existência de impedimento legal no ordenamento jurídico para o ajuizamento de ação própria em que se pretende a revogação. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a revogação da justiça gratuita pode ocorrer caso o credor comprove a modificação da situação econômica do beneficiário dentro do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício. O ônus de demonstrar a inexistência ou a superação da hipossuficiência f inanceira do beneficiário da justiça gratuita recai sobre a parte que requer a revogação do benefício, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, o apelado não apresentou qualquer indício concreto de alteração na condição financeira da recorrente, limitando-se a requerer a quebra de sigilo bancário e fiscal, sem fornecer elementos que justificassem tal medida. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não pode ser aplicada quando ele próprio não se desincumbe de seu ônus probatório, sob pena de indevida inversão do ônus da prova. Diante da ausência de provas que sustentem a alteração da condição financeira da recorrente, impõe-se a manutenção do benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para manter a justiça gratuita concedida à recorrente. Tese de julgamento: Inexiste impedimento legal do ajuizamento de ação própria de revogação da justiça gratuita, ainda que pudesse ser requerida em sede de execução/cumprimento de sentença nos próprios autos da demanda originária. O ônus de comprovar a alteração da condição financeira do beneficiário da justiça gratuita é do requerente da revogação do benefício. A presunção de veracidade dos fatos não pode ser aplicada quando o requerente não apresenta elementos mínimos que justifiquem a alegação de melhoria da condição financeira do beneficiário. A justiça gratuita deve ser mantida na ausência de provas concretas que demonstrem a superação da hipossuficiência do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.505/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.281621-7/001, rel. Des. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.227516-4/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2025, publicação da súmula em 15/04/2025) Nesse sentido, os pedidos de expedição de ofícios ou de requisição de informações junto a órgãos públicos, tais como Receita Federal (INFOJUD) e DETRAN (RENAJUD), sem a devida apresentação de elementos concretos que demonstrem a plausibilidade da alteração da capacidade financeira da parte autora, configuram verdadeira tentativa de inversão do ônus da prova, o que não se admite. Ademais, o cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, quando o beneficiário da gratuidade de justiça for a parte vencida, somente poderá ser promovido caso venha a ser revogada a benesse por modificação da situação econômica, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC — o que, no presente caso, não restou demonstrado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Banco do Brasil S.A. em Id 143467402, por ausência de elementos mínimos que evidenciem alteração na situação econômica da parte autora. Proceda a SEJUD: 01 - à evolução do feito para passar a constar “Cumprimento de Sentença”, invertendo-se os pólos; 02 - após, com as devidas anotações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 24/04/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
Tribunal: TJMA | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 2055-1567 / 2055-1568 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801695-32.2023.8.10.0054 RECORRENTE: JACILMARA DA COSTA LEITE Advogados do(a) RECORRENTE: ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570-A, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512-A, JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA RELATOR: JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS DECISÃO Decisão monocrática prolatada em face da existência da Portaria-TJ n. º 3742024, de 01 de fevereiro de 2024, que "Dispõe sobre a inclusão da seleção de temas em que serão adotados julgamento por decisão monocrática na Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, conforme previsão do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013), artigo 9º, incisos VI e VII” da referida portaria. Trata-se Reclamação Trabalhista em que a parte recorrente, alega, em síntese, que contratada para exercer a função de Diretora Escolar no município de Presidente Dutra, em 01 de julho de 2013 até 01/08/2019, com remuneração de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, mas durante todo o período do contrato de trabalho, o município demandado não efetuou os depósitos referentes ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), sendo esses depósitos correspondes a 8% (oito por cento) do salário pago. Assim, pleiteia o reconhecimento do valor não depositado em conta fundiária. (Id 44419956) A magistrada da origem julgou improcedente a demanda, por considerar que o vínculo estabelecido com a Administração Pública não tem natureza trabalhista, posto que a parte autora ocupava cargo em comissão de Diretora/Secretária Escolar, respectivamente, junto à Secretária Municipal de Educação. (Id 44419969) Em suas razões recursais, a autora alega que não foi contratada mediante concurso público, sendo sua contratação por meio de regime temporário, regido pela CLT (conforme estabelecido na Lei 452/2010), de forma sucessiva, ano após ano, visando suprir as atividades em questão, entendendo por bem ficar renovando o contrato pelo período de julho/2013 a agosto/2019, a restar evidenciada a nulidade contratual, a qual, enseja o direito ao recebimento do saldo de salários e FGST, conforme entendimento consolidado na súmula 363 do TST. (Id 44419973). Eis o que cabia relatar. Passo ao julgamento por decisão monocrática com fulcro no artigo 1º, inciso IX, alínea “c” da portaria mencionada. Conheço do Recurso, por adequado, tempestivo e dispensado do preparo. No mérito, não assiste razão ao recorrente. O servidor nomeado para o exercício de cargo comissionado se sujeita ao regime jurídico estatutário, o que torna incompatível com a relação empregatícia submetida às regras da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo se submeter apenas às regras do regime estatutário, nas quais o recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não está prevista. A exemplo segue ementa de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS. ÔNUS DA PROVA. COMPETE AO MUNICÍPIO A PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, INCISO II DO CPC). CARGO EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE FGTS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 39, § 3º, da Constituição da República, assegura aos servidores ocupantes de cargo público alguns dos direitos trabalhistas previstos no artigo 7º, da Lei Maior, dentre os quais destacamos a percepção de salários, férias e 13º salário. 2. O servidor nomeado para exercício de cargo comissionado de recrutamento amplo se sujeita ao regime jurídico estatutário, fazendo jus, a princípio, à percepção de vantagens pecuniárias asseguradas aos servidores públicos, dentre elas, indenização das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional, 13º salário e a receber a respectiva remuneração, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal em várias oportunidades: RE 548.510-ED/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 892.636/PI, Rel. Min. Teori Zavascki; ARE 1.125.655/CE, Rel. Min. Rosa Weber e ARE 940.783/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e ARE: 1151667/SE Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 3. Por se tratar de cargo de natureza eminentemente administrativa e de contratação regular o servidor ocupante de cargo comissionado não faz jus ao FGTS. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0800720-07.2021.8.10.0207, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 20/10/2023). Do exposto, tenho por adequada a sentença de improcedência, razão pela qual conheço do recurso, mas lhe nego provimento, para manter incólume a sentença vergastada. Presentes as diretrizes do art. 85, §3º, inciso I, do NCPC e a regra do art. 55 da lei 9.099/95, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do artigo 98, §3º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Presidente Dutra-MA, data emitida a partir da data da assinatura. JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz Relator Gabinete do 1º Titular da TRCC de Presidente Dutra
-
Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001323-62.2021.5.22.0003 : BENICIO DA SILVA : CAPITAL CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d02c46b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Primeiramente, HOMOLOGO os acordos de ID 161964a e ID 9cadafe, exceto quanto à discriminação de parcelas na cláusula terceira, haja vista que as contribuições previdenciárias e custas já foram definidas, determinando a exclusão, da lista de credores, da pessoa de JOSÉ LUIZ DA COSTA ARAUJO e ANTONIO ARLAN DA SILVA, após a quitação integral de seus créditos. A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e custas processuais, conforme planilha de Id. f5ab348, juntamente com as demais dívidas em execução. No que tange aos demais pedidos constantes na petição de Id. ea312d9, indefiro-os, ante as considerações já realizadas na decisão de Id. bf96b7c, corroborando que todas as ações em execução foram ajuizadas dentro do prazo de dois anos contados da data de retirada do sócio, ocorrida em 18/03/2020 e, portanto, permanecendo o sócio retirante sujeito à responsabilidade pelas dívidas da sociedade. Aguarde-se, portanto, a audiência já designada. Publique-se. TERESINA/PI, 23 de abril de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE
-
Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001323-62.2021.5.22.0003 : BENICIO DA SILVA : CAPITAL CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d02c46b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Primeiramente, HOMOLOGO os acordos de ID 161964a e ID 9cadafe, exceto quanto à discriminação de parcelas na cláusula terceira, haja vista que as contribuições previdenciárias e custas já foram definidas, determinando a exclusão, da lista de credores, da pessoa de JOSÉ LUIZ DA COSTA ARAUJO e ANTONIO ARLAN DA SILVA, após a quitação integral de seus créditos. A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e custas processuais, conforme planilha de Id. f5ab348, juntamente com as demais dívidas em execução. No que tange aos demais pedidos constantes na petição de Id. ea312d9, indefiro-os, ante as considerações já realizadas na decisão de Id. bf96b7c, corroborando que todas as ações em execução foram ajuizadas dentro do prazo de dois anos contados da data de retirada do sócio, ocorrida em 18/03/2020 e, portanto, permanecendo o sócio retirante sujeito à responsabilidade pelas dívidas da sociedade. Aguarde-se, portanto, a audiência já designada. Publique-se. TERESINA/PI, 23 de abril de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BENICIO DA SILVA
-
Tribunal: TRT16 | Data: 24/04/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Timon - (98) 2109-9463 - [email protected] AVENIDA JAIME RIOS, 536, PARQUE PIAUI I, TIMON/MA - CEP: 65631-210. PROCESSO: ATOrd 0016624-95.2023.5.16.0019. AUTOR: JOSE DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA. RÉU: CONSTRUTORA KALINA LTDA - ME e outros (1). EDITAL DE MANIFESTAÇÃO SOBRE CÁLCULOS Relativamente ao processo nº 0016624-95.2023.5.16.0019. EDITAL de notificação com prazo de 5(cinco) dias. A Exma. Sra. Dra. MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUSA, Juíza do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Timon-MA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, INTIMA a parte CONSTRUTORA KALINA LTDA - ME, ora em local incerto e não sabido, para se manifestar sobre os cálculos de liquidação juntados aos autos, no prazo de 8(oito) dias, sob pena de preclusão, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s): Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Despacho Despacho 25041516071031000000023800093 Certidão notificação inexitosa Certidão 25032509234854300000023616836 Intimação Intimação 25022011000910400000023372783 CERTIDÃO E-CARTA - (Chaves de Acesso) Certidão 25022010583193100000023372757 Despacho Despacho 25021911362992500000023360801 E-Carta - Objeto Entregue - MUNICIPIO DE MATOES Certidão 25021414172528900000023326142 E-Carta - Objeto Entregue - CONSTRUTORA KALINA LTDA - ME Certidão 25021414162971000000023326125 Intimação Intimação 25010710222007900000023056005 Intimação Intimação 25010710221998000000023056004 Certidão e-carta Certidão 25010710201171300000023055988 Intimação Intimação 25010710194293300000023055987 Decisão Decisão 24121011281806900000022959181 Cálculo Planilha de Cálculos 24121011262878600000022959144 CTPS digital assinada Documento Diverso 24112609392255700000022842411 Despacho Despacho 24102815021763200000022652713 Certidão notificaçao Certidão 24100709101807200000022488018 Intimação Intimação 24082714003789000000022144600 Certidão e-carta Certidão 24082713583759700000022144561 Despacho Despacho 24082312000279000000022117965 Manifestação Manifestação 24082216193951300000022111428 Intimação Intimação 24082116564182600000022101398 Despacho Despacho 24081910502788800000022072409 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24081910494007200000022072376 Certidão de trânsito em julgado Certidão 24081910484529500000022072362 E-Carta - Objeto Entregue - MUNICIPIO DE MATOES Certidão 24081910460269500000022072309 E-Carta - Objeto Entregue - CONSTRUTORA KALINA LTDA - ME Certidão 24081910453734800000022072296 Manifestação Manifestação 24081510215692200000022050743 Intimação Intimação 24070513560640100000021755302 Intimação Intimação 24070513560635000000021755301 Certidão e-carta Certidão 24070513545638500000021755294 Intimação Intimação 24070412272123200000021744808 Sentença Sentença 24070412150308500000021744672 Ata da Audiência Ata da Audiência 24062514073914600000021663957 DOC. COMPROBATÓRIO Manifestação 24062419113869400000021655573 Edital Edital 24041011584148900000021080474 Intimação Audiência 2ª Reclamada Intimação 24040913340924200000021069489 Certidão Ecarta Reclamada Certidão 24040913302224600000021069441 Ata da Audiência Ata da Audiência 24040811595037900000021056071 Manifestação Manifestação 24040309532911000000021020681 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 24031213245499200000020868502 Mandado Mandado 24030513302439000000020812334 Despacho Despacho 24030115123353900000020790806 Manifestação Manifestação 24022716463539300000020762257 Intimação Intimação 24022318054925200000020740791 Despacho Despacho 24022314071798900000020737670 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 24021618113076600000020677730 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 24021618055892900000020677685 Mandado Mandado 24021614203849600000020674808 Mandado Mandado 24021614203838300000020674807 Ata da Audiência Ata da Audiência 24020514440584700000020611055 AR não entregue 1ª reclamada Documento Diverso 24020214354980100000020600353 AUD - Not. Rcda Entregue Documento Diverso 24010810290214700000020445737 AUD - Not. Rcda não Entregue Aviso de Recebimento (AR) 24010810284716800000020445736 Intimação Intimação 24010918262578800000020455588 Despacho Despacho 24010910280974700000020450411 Intimação Rcda 2 Intimação 24010910250753700000020450395 Intimação Rcda 1 Intimação 24010910250748200000020450394 Despacho Despacho 23121909433556400000020419719 Intimação Intimação 23120512215921800000020335256 Despacho Despacho 23120508573400600000020331427 Notificação Audiência 2ª Rcda Notificação 23120508561591900000020331404 Notificação Audiência 1ª Rcda Notificação 23120508561587400000020331403 Certidão ecarta reclamada Certidão 23120508540351300000020331339 7. DOC COMPROBATÓRIO Fotografia 23103015150069000000020105986 6. CONTRATAÇÃO - MUNIC MATOES E CONST KALINA Documento Diverso 23103015145995900000020105985 5. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 23103015145923200000020105984 4. COMPROVANTE DE ENDEREÇO - JOSÉ DOS SANTOS E NATÁLIA ABREU Documento Diverso 23103015145648400000020105983 3. DOC PESSOAL - JOSÉ DOS SANTOS Documento de Identificação 23103015145343500000020105982 2. PROCURAÇÃO Procuração 23103015144811700000020105981 Petição Inicial Petição Inicial 23103015132667500000020105949 O presente Edital será publicado na forma da lei. Eu, ELIOMAR CARVALHO VAZ FILHO , digitei e subscrevi. TIMON/MA, 22 de abril de 2025. ELIOMAR CARVALHO VAZ FILHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA KALINA LTDA - ME
-
Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800319-61.2021.8.10.0060 APELANTE: JOSÉ MARIA SOUZA DA MATA ADVOGADO: DANIEL DA COSTA OLIVEIRA (OAB/MA 17.512) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL POR 47 DIAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO EM SENTENÇA PENAL. MANUTENÇÃO NO TRIBUNAL. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME JOSÉ MARIA SOUZA DA MATA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon/MA, que julgou improcedente a ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO. O apelante alegou ter sido preso sem ordem judicial ou situação de flagrante delito, e mantido preso encarcerado por 47 dias até ser posto em liberdade por meio de Habeas Corpus. Posteriormente, foi absolvido na ação penal pela ausência de provas, decisão mantida pelo TJMA mesmo após recurso do Ministério Público. Requereu a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 600,00) e danos morais (R$ 470.000,00). O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Maranhão deve ser responsabilizado civilmente pela prisão do apelante, com consequente dever de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa do agente estatal, bastando a presença de conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. O artigo 43 do Código Civil reforça que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos atos de seus agentes que causem danos a terceiros, salvo nos casos de culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito. No caso concreto, restou comprovado que o apelante foi preso sem provas suficientes de envolvimento no crime imputado e que sua absolvição foi mantida em segunda instância, evidenciando a ilegalidade da prisão. 10. O dano moral decorre do próprio fato da prisão indevida, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento. A jurisprudência reconhece que a privacidade, honra e dignidade da pessoa são afetadas em casos de prisão ilegal, justificando a indenização. 11. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir da decisão e acrescidos de juros de mora desde a prisão indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e provido para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. 15. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Tese de julgamento: "A prisão ilegal imposta ao cidadão, sem indícios suficientes de autoria e que resulta em absolvição em sentença penal transitada em julgado, caracteriza ato ilícito do Estado, ensejando o dever de indenização por danos morais, independentemente de dolo ou culpa dos agentes públicos". Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, X; art. 37, § 6º. Código Civil, art. 43. Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1465895 SC 2014/0166153-5, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1 - Primeira Turma, DJe 07/12/2018. TJ-MG - AC: 10000220370506001 MG, Rel. Jair Varão, 3ª Câmara Cível, DJe 16/05/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha (Presidente) e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Maria Souza da Mata em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon/MA, que julgou improcedente a ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Estado do Maranhão. O apelante alegou, em sua petição inicial, que foi preso no dia 27.10.2020, por volta das 14h30min, sob a acusação de tráfico de drogas, sendo sua prisão posteriormente convertida em prisão preventiva, permanecendo 47 (quarenta e sete) dias preso até ser solto em 13.12.2020, após julgamento favorável de Habeas Corpus. Sustentou que sua prisão foi ilegal, pois não havia qualquer indício de sua participação nos crimes imputados, conforme testemunhos colhidos durante a instrução processual. A sentença proferida nos autos da ação penal reconheceu a ausência de provas e o absolveu, decisão esta mantida mesmo após recurso interposto pelo Ministério Público. Diante do exposto, requereu a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), e danos morais, em quantia não inferior a R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais). O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, reconhecendo que o apelante foi preso sem indícios suficientes de autoria, o que caracteriza ato ilícito dos agentes públicos e responsabilidade civil do Estado. É o relatório. VOTO Interposto a tempo e modo, conheço do recurso. O ponto nodal da controvérsia reside na análise da responsabilidade civil do Estado do Maranhão pela prisão do ora apelante, que permaneceu detido por 47 dias até sua soltura por meio de Habeas Corpus, sendo posteriormente absolvido em sentença penal, mantida pelo TJMA. Não se pode olvidar que JOSÉ MARIA SOUZA DA MATA foi preso após comparecer em uma Delegacia de Polícia para lavrar um Boletim de Ocorrência; que não existia flagrante delito e/ou ordem de prisão cautelar em seu desfavor A leitura atenta dos autos aponta que o direito ampara o apelante. A Constituição Federal dita: Artigo 5º. [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Artigo. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por sua vez, o Código Civil estabelece; Artigo. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Observa-se que a responsabilidade estatal pelos danos causados por prisão ilegal é objetiva, consoante o disposto no artigo 37, § 6º, da CF, de maneira que a sua caracterização dispensa a demonstração de culpa do agente estatal, bastando a existência da conduta lesiva, do dano e do nexo de causalidade. Portanto, o Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes que causem dano a terceiros, salvo se demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a prisão ilegal e injusta gera o dever de indenizar, independentemente da existência de dolo ou culpa dos agentes públicos. No caso concreto, restou inequivocamente comprovado que José Maria Souza da Mata não participou do crime pelo qual foi acusado e mantido preso por 47 dias. Os elementos dos autos evidenciam que o acusado, ora apelante, não estava no local dos fatos quando a droga foi apreendida; um dos acusados, que foi preso em flagrante, afirmou em Juízo que conhecia o apelante e que apenas adentrou na residência deste para fugir da polícia. Ademais, um dos policiais que participou da prisão em flagrante dos indivíduos declarou em Juízo que não tinha conhecimento sobre a participação do apelante no tráfico de drogas; merece que se destaque que o ora apelante apresentou-se voluntariamente em Delegacia de Polícia quando soube que um individuo havia sido preso dentro de sua casa. Por fim, deve-se destacar que a o acusado, ora apelante, foi absolvido em primeiro grau e que tal decisum foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão após recurso do Ministério Público. Portanto, diante do cenário narrado, fica evidenciado que houve erro quando da prisão de José Maria Souza da Mata bem como em sua manutenção por 47 dias, caracterizando violação ao direito fundamental à liberdade e à dignidade da pessoa humana. No caso em tela, o dano moral decorre do próprio fato da prisão indevida, não havendo necessidade de comprovação do sofrimento experimentado. Inexistem dúvidas de que uma prisão equivocada gera transtornos, tristeza, frustração, aborrecimentos, além de afetar, indiscutivelmente, a esfera moral do indivíduo inocente, a justificar, portanto, a indenização por dano moral. A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de indenização em casos de prisão ilegal. Destaca-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE PRISÃO ILEGAL, BASEADA EM ACUSAÇÃO FALSA DE ESTUPRO. GRAVES FATOS NARRADOS, ENTRE OS QUAIS, ALÉM DA PRISÃO ILEGAL DO DEMANDANTE, ESTE AINDA SOFREU GRAVES HUMILHAÇÕES MORAIS E LESÕES CORPORAIS DURANTE O TEMPO DA RECLUSÃO . DECISÃO AGRAVADA QUE MAJOROU A REPARAÇÃO MORAL PARA R$ 30.000,00, À VISTA DOS ELEMENTOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO LOCAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . O valor fixado a título de danos morais pela instância de origem somente pode ser revisto nesta seara recursal em situações excepcionais, quando a quantia indenizatória seja irrisória ou exorbitante; irrisoriedade constatada na presente demanda à vista da gravidade das humilhações e lesões sofridas pela vítima, enquanto se encontrava ilegalmente detida, conforme expressamente relatou o acórdão local recorrido. 2. No caso, além de haver ocorrido a prisão ilegal do autor, este ainda sofreu graves humilhações morais e lesões corporais durante o tempo que estava sob a custódia do Estado por haver sido injustamente acusado de crime de estupro. Diante da gravidade dos fatos envolvidos, acusação infundada de crime sexual grave, entendeu a decisão agravada que o valor dos danos morais deveria ser majorado para R$ 30 .000,00. 3. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1465895 SC 2014/0166153-5, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018) APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - PRISÃO INDEVIDA - DANO MORAL - MAJORAÇÃO - DEVIDA. 1-A responsabilidade objetiva do Estado, conforme entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento do RE 841526, de relatoria do i. Min. Luiz Fux, é aplicável tanto às condutas comissivas quanto às condutas omissivas . 2-Notadamente, a responsabilidade civil objetiva do Estado configura-se com os seguintes requisitos: a) ação administrativa; b) dano e; c) o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa. 3-A ocorrência de prisão indevida trata-se de hipótese de dano moral presumido, pois se dessume que a privação de liberdade indevida, per si, acarreta sofrimento tal que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 4-Na fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais deve ser ponderada a extensão do dano, bem como as condições das partes, de modo que a indenização não seja um ganho ou prêmio, mas um meio de buscar o restabelecimento das partes ao status quo ante. (TJ-MG - AC: 10000220370506001 MG, Relator.: Jair Varão, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022) Deve-se destacar, ainda, que no caso em tela, não se pode aceitar a tese de que a prisão cautelar devidamente fundamentada afasta o direito a indenização tendo em vista que in casu deu-se uma prisão em flagrante ilegal. Repete-se: JOSÉ MARIA SOUZA DA MATA foi preso após comparecer voluntariamente em uma Delegacia de Polícia para lavrar um Boletim de Ocorrência; que não existia flagrante delito e/ou ordem de prisão cautelar em seu desfavor Portanto, resta demonstrado o direito do apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Sobre o valor indenizatório, o apelante requereu a quantia de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais). Em relação ao quantum a ser fixado a título de indenização por damos morais, Maria Helena Diniz[1], firmou o seguinte entendimento: Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. Reconhecido o dever do apelado em indenizar o dano causado e não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material dessa reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Ressalte-se que a indenização por danos morais possui dupla finalidade, pois além de reparar o dano sofrido, tem como objetivo desestimular o ofensor a reincidir no ato causador do dano, sem que isto venha a constituir-se em um enriquecimento indevido. Nesse contexto, o quantum a ser fixado deve se ater às balizas da proporcionalidade e razoabilidade, pois, se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado, não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima. Dessa forma, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. Não há que se cogitar em indenização por danos materiais por ausência de provas. CONCLUSÃO Em face do exposto, no mesmo sentido do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto no sentido de DAR provimento ao recurso, condenando o Estado do Maranhão ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais em favor do apelante, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (prisão indevida). Em face do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, fixo honorários de sucumbência em favor do apelante em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ficam advertidas as partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 3 a 10 de abril de 2025. Desembargador OURIVAL SEREJO Relator [1] Curso de Direito Civil Brasileiro, editora Saraiva, 1990, vol. 7 - Responsabilidade Civil, 5ª edição, p. 78/79.
Anterior
Página 6 de 6