Jose Paulo Vieira Magalhaes Junior

Jose Paulo Vieira Magalhaes Junior

Número da OAB: OAB/PI 016564

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Paulo Vieira Magalhaes Junior possui 56 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT16, STJ, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRT16, STJ, TRF1, TRT22, TJPI, TJMA
Nome: JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016075-32.2025.5.16.0014 AUTOR: FRANCISCO RAEL DOS SANTOS SOUSA RÉU: ARB PAVIMENTACOES E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82f9264 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que o juiz titular desta Vara estará em gozo de férias no período de 19/05 a 06/06/2025, e que, nos termos da Portaria GP/TRT16 nº 363/2025, foi designada esta magistrada para exercer a titularidade da Vara do Trabalho de São João dos Patos/MA de forma remota, no referido período, e, considerando, ainda, a necessidade de garantir a continuidade da prestação jurisdicional, a eficiência dos atos processuais e a compatibilização com a atuação remota da magistrada designada, DETERMINO a conversão da audiência anteriormente designada para o formato híbrido,   mantendo-se a data e horário já definidos, através do aplicativo Zoom, no seguinte endereço virtual: Endereço de acesso Zoom: https://us02web.zoom.us/j/85879227654?pwd=QU5oUnlxQXIyMFVnKzgxVlJsckh4UT09 ID da reunião: 858 7922 765 Senha de acesso: 024683 Intimem-se as partes, com urgência. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 23 de maio de 2025. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RAEL DOS SANTOS SOUSA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801228-97.2019.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Revisão] EXEQUENTE: W. S. S. D. N. INTERESSADO: V. S. P. EXECUTADO: F. D. C. D. N. REQUERIDO: T. B. D. N., G. F. D. N. N. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de alimentos pretéritos, ajuizado por W.S.S.N., representado por sua genitora, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, com fundamento nos arts. 523 e 528, §8º, do Código de Processo Civil. Durante a tramitação do feito, foi noticiado o falecimento do executado, conforme certidão de óbito juntada aos autos ID: 71751292. Diante disso, foi oportunizada à parte exequente a adoção das providências cabíveis, notadamente quanto à habilitação de sucessores ou eventual demonstração da existência de bens deixados pelo de cujus, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito contra o espólio, nos termos do art. 778 do CPC. Contudo, não houve manifestação da parte autora nesse sentido, mesmo após transcorridos os prazos fixados. O Ministério Público, devidamente intimado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, considerando: (i) o falecimento do devedor; (ii) a inexistência de inventário ou bens conhecidos que possibilitem a responsabilização patrimonial do espólio; e (iii) a inércia da parte exequente em promover qualquer diligência para impulsionar o feito É o relatório. Decido. I – DA VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO Nos termos do art. 778 do Código de Processo Civil, a execução contra o devedor falecido pode prosseguir contra o espólio ou, se houver partilha, contra os herdeiros e o cônjuge meeiro. No entanto, essa possibilidade exige a existência de bens deixados pelo falecido, os quais responderão pela dívida até o limite da herança. No caso dos autos, embora a dívida exequenda decorra de obrigação alimentar cujo caráter é personalíssimo e revestido de especial proteção, é juridicamente inviável a continuidade da execução quando não há espólio formalizado, nem bens inventariáveis, conforme certificado nos autos. Importante destacar que a morte do devedor não extingue, por si só, o crédito alimentar, mas o limita ao patrimônio herdado, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, sem bens a serem executados e diante da comprovada inércia da parte credora, não se justifica a manutenção do feito apenas por expectativa indefinida, em descompasso com os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da eficiência (art. 8º do CPC). II – DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Conforme certidão nos autos, a parte exequente foi devidamente intimada a promover a regularização do polo passivo ou demonstrar o interesse no prosseguimento do feito, mas permaneceu silente, caracterizando desídia e abandono da causa. Tal conduta atrai a incidência do art. 485, inciso III, do CPC, que prevê a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. III – DO ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O parecer ministerial, ao recomendar a extinção do feito, ponderou adequadamente todos os elementos processuais, destacando, com propriedade, a ausência de condições materiais para o prosseguimento da execução, ausente qualquer perspectiva de satisfação do crédito. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da inércia da parte exequente e da impossibilidade fática e jurídica de prosseguimento da execução. Tendo sido deferida a justiça gratuita, deixo de condenar em custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801345-10.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] APELANTE: ENEDINA FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ENEDINA FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO CETELEM S/A. Na sentença, o d. Juízo a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 355, I e art. 487, I, ambos do CPC. Condenou ainda, a parte autora a pagar a quantia correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé. Nas razões recursais (id.17712713), a apelante sustenta, em síntese: i) a falsidade do contrato e a inexistência de relação jurídica; ii) violação da transparência e ausência de requisitos legais no contrato; iii) a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova; iv) o direito ao recebimento de danos morais e ao indébito em dobro; vi) ausência de litigância de má-fé. Por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença e julgar procedentes os pedidos da exordial. Nas contrarrazões (id.17712714), o banco apelado pugna, em síntese: i) a validade do contrato de empréstimo e a comprovação da disponibilização de valores à apelante; ii) a inexistência de dano moral; iii) a inviabilidade da restituição em dobro; iv) a manutenção da condenação em litigância de má-fé. Requer, o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença. Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público (id.20317120). É o relatório. Autos conclusos a esta relatoria. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III. DO JUÍZO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de contrato firmado entre as partes e de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. IV. MÉRITO Como dito alhures, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes e da comprovação da transferência de valores pela instituição financeira. De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal. Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por essa razão, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), incumbindo ao banco demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer vícios que possam maculá-lo, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí TJPI. Nesse contexto, para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu a produção da prova pertinente, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como da comprovação da efetiva transferência do crédito contratado pela parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que os 2 (dois) contratos de empréstimo consignados foram devidamente assinados pela apelante (id.17712696 e id 17712697), assinatura esta semelhante à de seus documentos pessoais. Constata-se, ainda, que foi acostado TEDs devidamente autenticados com registro SBP (id.17712695 e id.17712698) nos valores de R$741,59 (setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos) e de R$ 532,14 (quinhentos e trinta e dois reais e quatorze centavos) Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Consigna-se ainda que a validade de um contrato está condicionada ao cumprimento dos requisitos essenciais do negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, além da forma prescrita ou não proibida por lei. No caso concreto, verifica-se que a autora é pessoa alfabetizada (assinatura no contrato) e plenamente capaz, atendendo ao primeiro requisito. Quanto ao objeto, este é lícito, possível e determinado. No que se refere à forma, o contrato atende todas as exigências legais. Dessa maneira, conclui-se que o contrato firmado é válido e eficaz, pois atende aos pressupostos legais, respeitando a capacidade das partes, a licitude do objeto e a forma exigida, além de estar em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar na nulidade da contratação, nem mesmo em repetição de indébito, danos morais, vez que existente e válido o negócio jurídico firmado. Quanto à condenação em litigância de má-fé, verifica-se nos autos que a apelante afirmou falsamente não ter contratado o empréstimo, apesar de constar sua assinatura nos contratos objeto da lide e a efetiva disponibilização dos valores. O processo exige ética e impõe deveres às partes, sendo a alteração dolosa ou culposa dos fatos incompatível com a dignidade da Justiça. Ainda que a apelante não tenha agido com dolo direto, sua conduta causou prejuízo processual, gerando movimentação desnecessária do Poder Judiciário e da parte adversa, que teve de demonstrar, de maneira inequívoca, a regularidade da contratação e da transferência dos valores. Desta feita, a medida que se impõe é a da manutenção da sentença em todos os seus termos. V. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de fixação na origem. Mantenho multa aplicada por litigância de má-fé. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina- PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005370-91.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fixação, Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Guarda, Regulamentação de Visitas] INTERESSADO: F. D. C. D. A. B. S.REU: V. D. C. S. DESPACHO Trata-se de ação de divórcio na qual a parte autora foi intimada para apresentar certidão de casamento e propriedade dos bens partilhados, para expedição dos mandados respectivos, consoante determinado em sentença. Tendo a autora cumprido com a diligência, consoante manifestações de ID ne 73847881 e ID n° 75047380, expeça-se os mandados necessários. Após, certifique-se o trânsito em julgado. Dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802253-67.2022.8.18.0037 (J) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA JUNIORREU: AGÊNCIA DO INSS RUA AREOLINO DE ABREU, INSS DESPACHO Vistos. Trata-se de recurso interposto contra sentença julgou procedente os pedidos formulados na inicial. Como já foram apresentadas as respectivas contrarrazões, encaminhem-se os autos à superior instância (Tribunal Regional Federal da Primeira Região -TRF1), para a devida apreciação, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante
  7. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0800019-62.2025.8.10.0124 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária formulada por Nelson Matias de Sousa em face de Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS. Proposta de acordo oferecida pela autarquia requerida, ID 147524108. A parte requerente aceitou a proposta, ID 147563654. Era o que cabia relatar. Decido. Considerando o acordo firmado pelas partes, a homologação é medida que se impõe, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil vigente. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO acordo entre as partes à ID 147524108, nos termos do art. 487, inc. III, b, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de especificação, os valores atrasados serão apurados em fase de cumprimento de sentença por simples cálculos, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Isento as partes de custas face a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se adotando-se as cautelas de praxe. São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
  8. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0800019-62.2025.8.10.0124 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária formulada por Nelson Matias de Sousa em face de Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS. Proposta de acordo oferecida pela autarquia requerida, ID 147524108. A parte requerente aceitou a proposta, ID 147563654. Era o que cabia relatar. Decido. Considerando o acordo firmado pelas partes, a homologação é medida que se impõe, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil vigente. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO acordo entre as partes à ID 147524108, nos termos do art. 487, inc. III, b, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de especificação, os valores atrasados serão apurados em fase de cumprimento de sentença por simples cálculos, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Isento as partes de custas face a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se adotando-se as cautelas de praxe. São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
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