Jose Paulo Vieira Magalhaes Junior
Jose Paulo Vieira Magalhaes Junior
Número da OAB:
OAB/PI 016564
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Paulo Vieira Magalhaes Junior possui 54 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT16, STJ, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRT16, STJ, TRF1, TRT22, TJPI, TJMA
Nome:
JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801881-47.2017.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCINETE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073 REU: CARLOS ALBERTO MARTINS BEZERRA Advogados do(a) REU: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567, JEILON PEREIRA MARTINS DE CARVALHO - PI7163, JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796-A, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564, JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE - PI16200 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Em petição de ID. 134656425 o demandado postula que a decisão liminar prolatada nos autos do processo nº 0810077-59.2024.8.10.0060 tenha seus efeitos estendidos ao presente processo, bem como, que seja determinada a suspensão deste feito. A parte requerida sustenta, em síntese, que a Defensoria Pública do Maranhão ajuizou uma ação de QUERELLA NULITATIS nesta Vara Cível, distribuída sob o nº 0810077-59.2024.8.10.0060, tendo sido concedida tutela antecipada para a suspensão do cumprimento da sentença da ação reintegratória nº 0801454-50.2017.8.10.0060, em face de não ter ocorrido a intimação da Defensoria Pública Estadual na qualidade de Custos Vulnerabilis. Alega ainda que “Neste presente processo, a Defensoria Pública não foi intimada para intervir no mesmo, como Custos Vulnerabilis, devendo os efeitos da decisão liminar ser estendido ao presente processo, visto que o mesmo está na iminência de ser cumprido o mandado de reintegração de posse”. Passo a decidir. No caso em tela, o ponto crucial cinge-se em saber se é possível este Juízo estender os efeitos da liminar deferida no processo nº 0801454-50.2017.8.10.0060 ao presente feito. Compulsando os autos, verifico que o Acórdão do Egrégio TJMA já transitou em julgado (ID. 111043472), sendo, pois, a hipótese de coisa julgada. Com efeito, na espécie vertente, entendo não ser possível a suspensão do cumprimento de sentença em face da liminar deferida no processo nº 0810077-59.2024.8.10.0060, pois o citado decisum não tem o condão de sustar os efeitos da decisão de mérito decorrente do Acórdão proferido neste processo, cabendo ao executado, se for o caso, utilizar outras vias processuais, como, por exemplo, a interposição de ação rescisória ou querella nulitatis, as quais, como se sabe, se configuram como medidas processuais excepcionais. Sobre o tema, acosto o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. - Apenas excepcionalmente, em situações extraordinárias, pode-se admitir a concessão de tutela de urgência para a sustação dos efeitos do julgado, mesmo porque, em princípio, não há razoabilidade em se presumir aparência de bom direito contra a parte adversa que tem em seu benefício coisa julgada, alcançada em processo de cognição ampla. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.121307-5/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2019, publicação da súmula em 02/10/2019) Assim, indefiro os pedidos formulados pelo executado no ID. 134656425. Reitere-se o ofício de ID. 134161967. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito da 2ª vara Cível_. Aos 01/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1040066-62.2023.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALDOMIRA MACHADO DE ARAUJO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564 e FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 27 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051114-81.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR BATISTA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567 e JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE RIBAMAR BATISTA LIMA JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - (OAB: PI16564) FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - (OAB: PI16567) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
-
Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n° 0800473-42.2025.8.10.0124 DECISÃO I – RELATÓRIO ADAO IRAN RUMAO DA SILVA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que é segurado da previdência social como trabalhador rural e foi acometido por doença que o impossibilita de exercer suas funções laborais, razão pela qual pleiteia a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou permanente. Requer seja concedida liminar para determinar ao requerido(a) que implante o benefício previdenciário. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, sem modulação dos efeitos, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/2015). Verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar tutela antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Acontece que, para concessão da medida pleiteada, é necessário que seja demonstrado o fumus boni iuris. No caso sob análise, reputa-se imprescindível a realização de perícia na parte autora, a fim de que se constate a impossibilidade de continuação de sua atividade laboral e, consequentemente, seu grau de invalidez, bem como haja efetivo contraditório a fim de aferir sua qualidade de segurado. III – DISPOSITIVO Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, vez que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015. Dando prosseguimento ao feito: 1. Tratando-se de pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/incapacidade temporária/permanente, será necessário a realização de perícia médica na parte autora, em observância à Recomendação Conjunta nº 01/2015 – CNJ, dessa forma, nomeio, como perito, para tanto, o Dr. Samuel Severo Mendes da Paz, inscrito no CRM/MA nº. 10698, que deverá, observando número de telefone (86) 9 9921-1880 ou e-mail samuelsmdp@hotmail.com, que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, para periciar a parte autora na data 28/07/2025, às 15h00min, presencialmente neste Fórum. 2. O(A) senhor(a) perito(a) deverá exercer seu mister independentemente de assinatura de termo de compromisso, agindo sob a fé de seu grau. 3. Advirta-se ao(à) perito(a) nomeado(a) que, nos termos da Resolução 232, de 13 de julho de 2016 do CNJ, os honorários periciais ficam fixados em R$200,00 (duzentos reais), caso tenha ocorrido atualização deste valor, será a quantia maior disponível perante o sistema, e serão custeados pelo TRF-1ª Região – Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo. Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo. 4. Com a realização da perícia, solicite-se o pagamento via Sistema AJG. 5. Intimem-se as partes acerca da data para realização do ato processual, por meio eletrônico, a fim de evitar atraso na realização do ato processual, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e celeridade processual, facultando-se a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos complementares, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. 6. Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, e cópia dos quesitos complementares formulados pelo INSS, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 7. Determino a remessa dos autos, no formato PDF, ao endereço eletrônico do médico perito. 8. Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para oferecimento de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do NCPC). 9. A eventual ausência da parte autora à perícia ou à audiência poderá ocasionar a extinção da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Esta DECISÃO tem força de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
-
Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n° 0800473-42.2025.8.10.0124 DECISÃO I – RELATÓRIO ADAO IRAN RUMAO DA SILVA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que é segurado da previdência social como trabalhador rural e foi acometido por doença que o impossibilita de exercer suas funções laborais, razão pela qual pleiteia a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou permanente. Requer seja concedida liminar para determinar ao requerido(a) que implante o benefício previdenciário. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, sem modulação dos efeitos, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/2015). Verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar tutela antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Acontece que, para concessão da medida pleiteada, é necessário que seja demonstrado o fumus boni iuris. No caso sob análise, reputa-se imprescindível a realização de perícia na parte autora, a fim de que se constate a impossibilidade de continuação de sua atividade laboral e, consequentemente, seu grau de invalidez, bem como haja efetivo contraditório a fim de aferir sua qualidade de segurado. III – DISPOSITIVO Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, vez que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015. Dando prosseguimento ao feito: 1. Tratando-se de pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/incapacidade temporária/permanente, será necessário a realização de perícia médica na parte autora, em observância à Recomendação Conjunta nº 01/2015 – CNJ, dessa forma, nomeio, como perito, para tanto, o Dr. Samuel Severo Mendes da Paz, inscrito no CRM/MA nº. 10698, que deverá, observando número de telefone (86) 9 9921-1880 ou e-mail samuelsmdp@hotmail.com, que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, para periciar a parte autora na data 28/07/2025, às 15h00min, presencialmente neste Fórum. 2. O(A) senhor(a) perito(a) deverá exercer seu mister independentemente de assinatura de termo de compromisso, agindo sob a fé de seu grau. 3. Advirta-se ao(à) perito(a) nomeado(a) que, nos termos da Resolução 232, de 13 de julho de 2016 do CNJ, os honorários periciais ficam fixados em R$200,00 (duzentos reais), caso tenha ocorrido atualização deste valor, será a quantia maior disponível perante o sistema, e serão custeados pelo TRF-1ª Região – Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo. Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo. 4. Com a realização da perícia, solicite-se o pagamento via Sistema AJG. 5. Intimem-se as partes acerca da data para realização do ato processual, por meio eletrônico, a fim de evitar atraso na realização do ato processual, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e celeridade processual, facultando-se a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos complementares, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. 6. Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, e cópia dos quesitos complementares formulados pelo INSS, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 7. Determino a remessa dos autos, no formato PDF, ao endereço eletrônico do médico perito. 8. Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para oferecimento de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do NCPC). 9. A eventual ausência da parte autora à perícia ou à audiência poderá ocasionar a extinção da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Esta DECISÃO tem força de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
-
Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800533-15.2025.8.10.0124 DECISÃO I – RELATÓRIO ROSA MARIA DA COSTA LIMA, devidamente qualificado(a) e representado(a), ajuizou a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que é segurada especial da previdência social (rural) e pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (rural). Requer seja concedida liminar para determinar ao requerido(a) que implante o benefício previdenciário. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem modulação dos efeitos, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art. 99, CPC/2015). Verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar tutela antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Acontece que, para concessão da medida pleiteada, é necessário que seja demonstrado o fumus boni iuris. No caso sob análise, reputa-se imprescindível a ocorrência de regular instrução probatória, para que sejam acostadas demais provas nos autos que corroborem a alegação da parte autora de que exerce a atividade de lavrador(a), comprovando sua qualidade de segurado(a). III – CONCLUSÃO Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC. Dando prosseguimento ao feito, como afigura-se possível alcançar a solução da demanda pela via da composição em qualquer fase do procedimento, em atenção a dificuldade de deslocamento de representante da autarquia federal a este juízo, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação/mediação, com espeque no art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM, sem restar prejudicada a hipótese de proposta de conciliação ser apresentada por meio de petição nos autos. Tal postura ora adotada, visa resguardar a duração razoável do processo, garantido pelo art. 5º LXXVIII da CF, hoje expresso no art. 4º do CPC. Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Protocolada contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído e de forma eletrônica, para apresentar réplica à contestação, dentro do prazo legal. Com a superação dos prazos assinalados, autos conclusos para decisão de saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
-
Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800533-15.2025.8.10.0124 DECISÃO I – RELATÓRIO ROSA MARIA DA COSTA LIMA, devidamente qualificado(a) e representado(a), ajuizou a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que é segurada especial da previdência social (rural) e pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (rural). Requer seja concedida liminar para determinar ao requerido(a) que implante o benefício previdenciário. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem modulação dos efeitos, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art. 99, CPC/2015). Verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar tutela antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Acontece que, para concessão da medida pleiteada, é necessário que seja demonstrado o fumus boni iuris. No caso sob análise, reputa-se imprescindível a ocorrência de regular instrução probatória, para que sejam acostadas demais provas nos autos que corroborem a alegação da parte autora de que exerce a atividade de lavrador(a), comprovando sua qualidade de segurado(a). III – CONCLUSÃO Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC. Dando prosseguimento ao feito, como afigura-se possível alcançar a solução da demanda pela via da composição em qualquer fase do procedimento, em atenção a dificuldade de deslocamento de representante da autarquia federal a este juízo, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação/mediação, com espeque no art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM, sem restar prejudicada a hipótese de proposta de conciliação ser apresentada por meio de petição nos autos. Tal postura ora adotada, visa resguardar a duração razoável do processo, garantido pelo art. 5º LXXVIII da CF, hoje expresso no art. 4º do CPC. Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Protocolada contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído e de forma eletrônica, para apresentar réplica à contestação, dentro do prazo legal. Com a superação dos prazos assinalados, autos conclusos para decisão de saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular