Jayro Macedo De Moura
Jayro Macedo De Moura
Número da OAB:
OAB/PI 016469
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jayro Macedo De Moura possui 27 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF1, STJ, TJSP, TJPI, TJRJ
Nome:
JAYRO MACEDO DE MOURA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804461-05.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA UILDES DE SOUSA REU: CICERO CELSO DE BRITO, IGOR DE CARVALHO MOURA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica às Contestações dos promovidos no prazo legal. PICOS, 23 de maio de 2025. TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801447-42.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE EVANILDE BORGES LEALREU: NU GESTAO DE INVESTIMENTOS LTDA, LUCAS BARBOZA FERREIRA, SS GLOBAL LTDA, MURILO GAMBARRA DE ALMEIDA, FUNDO DE ACOES ABQ LTDA, DAVI EMANUEL BOMFIM OLIVEIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, NUBANK DESPACHO Vistos,etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo autor quanto à decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Analisando os fundamentos apresentados, verifica-se que as justificativas referentes à redução patrimonial mostram-se plausíveis, especialmente diante da alegação de que o autor foi vítima de fraude financeira e é responsável pelo sustento de filho adulto incapaz, conforme descrito na inicial e parcialmente comprovado nos documentos anexados. Todavia, observa-se que o autor não apresentou qualquer comprovante de renda familiar, limitando-se a afirmar ser idoso e aposentado. Ressalta-se, ademais, a juntada de declaração de indeferimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), cujo motivo foi justamente a inobservância do critério de renda exigido. Dessa forma, a fim de não retardar o regular andamento do feito, postergada fica a análise do pedido de gratuidade da justiça para o final do processo, devendo o autor, no mesmo prazo para réplica, comprovar documentalmente sua renda familiar, sob pena de indeferimento definitivo do benefício pleiteado. Em respeito à celeridade processual, cite-se a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de conciliação, se assim desejar. Decorrido o prazo acima e sem proposta, já fica intimada a parte requerida do novo prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação. Só após, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806039-66.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Liminar] TESTEMUNHA: WENZEL'S APICULTURA, COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPPTESTEMUNHA: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. DESPACHO Vistos etc. Diante da certidão de ID 68382312, intime as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo-as juntar nesse prazo, se for o caso. Intimações necessárias. Cumpram-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800094-98.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA ZELIA DE SOUSA SILVA REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Zélia de Sousa Silva em face de Humana Assistência Médica Ltda., na qual a autora, portadora de Doença do Neurônio Motor (CID G12.2), busca a condenação da ré ao fornecimento integral de tratamento domiciliar (home care), com equipe multidisciplinar e insumos essenciais, conforme prescrição médica, além de indenização por danos morais e pedidos subsequentes de liberação de valores bloqueados para custeio do tratamento. A ré apresentou contestação (ID 53035986), sustentando, entre outros argumentos, a exclusão contratual para o home care e a taxatividade do rol da ANS, alegando que não teria obrigação de fornecer o tratamento pleiteado. Foi concedida tutela provisória (ID 55431009), determinando que a ré prestasse integralmente o serviço de home care, nos termos das prescrições médicas. Posteriormente, a autora informou o descumprimento dessa decisão (ID 60010699), ao que se seguiu manifestação da requerida (ID 61310242), alegando adimplemento. Contudo, foi proferida nova decisão (ID 62152400), reiterando a ordem para que a ré cumprisse a tutela, sob pena de bloqueio de valores. No ID 65598617, a ré alegou que realizava regularmente os pagamentos à clínica Prontocare, responsável pela gestão do home care, demonstrando repasses referentes aos meses de julho, agosto e setembro. Entretanto, a autora, em manifestação (ID 67924997), reafirmou o descumprimento, juntando declarações atualizadas dos profissionais de saúde, que confirmaram a inadimplência por parte da ré, independentemente dos repasses feitos à empresa terceirizada. Diante desse cenário, foi proferida decisão (ID 69497581) determinando que a ré cumprisse a tutela provisória no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio de valores suficientes para garantir três meses de salários dos profissionais da equipe multidisciplinar, bem como para o fornecimento do suplemento alimentar e demais insumos essenciais. No ID 71237685, a autora informou o persistente descumprimento da liminar, relatando que a família precisou custear diretamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) às técnicas de enfermagem, para evitar a interrupção do atendimento na primeira quinzena de janeiro de 2025, juntando comprovantes. Em razão disso, foi proferida nova decisão (ID 71246332), determinando o bloqueio imediato de R$ 90.400,00 (noventa mil e quatrocentos reais) nas contas da ré, via SISBAJUD, correspondentes a quatro meses de custeio da equipe multidisciplinar (R$ 85.400,00) e ao valor já desembolsado pela família da autora (R$ 5.000,00). Estabeleceu-se, ainda, a necessidade de prestação de contas mensal pela autora e de manifestação da ré em cinco dias. Após o bloqueio, a ré manifestou-se (ID 72201960), reafirmando que realizava os pagamentos à Prontocare, requerendo a liberação dos valores bloqueados e alegando culpa de terceiro. No entanto, a autora novamente se manifestou (ID 72471580), reiterando o descumprimento da liminar e juntando novas declarações dos profissionais de saúde, que confirmaram que, desde fevereiro de 2025, passaram a prestar os serviços diretamente à autora, contratados pela família em razão da inadimplência da ré. Em razão disso, foi proferida decisão (ID 72543536), determinando a expedição de alvarás judiciais para pagamento dos profissionais referentes ao mês de fevereiro de 2025. E determinou prazo de 10 dias para que a parte requerida comprove os profissionais que estão efetivamente prestando os serviços em nome do plano de saúde requerido. Em nova manifestação (ID 74163334), a autora pleiteou o levantamento de R$ 18.750,00 pelos serviços prestados em março/2025 e reiterou o pedido de reembolso de R$ 5.000,00 referentes ao valor pago emergencialmente pela família em janeiro de 2025. Conforme certidão de ID 74591927 decorreu o prazo, sem que a requerida se manifestasse. É o relatório. Decido. Julgam-se antecipadamente os pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que a controvérsia é unicamente de direito, e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. Verifica-se, ainda, que foi proferida nos autos a decisão de ID 72543536, na qual restou determinada a intimação da parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse especificação detalhada e comprovação documental acerca dos profissionais que estariam efetivamente prestando os serviços de assistência domiciliar (home care) à parte autora, em nome do plano de saúde demandado. Contudo, conforme certidão de ID 74591927, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação por parte da requerida, o que corrobora o alegado pela autora quanto à inexistência de prestação adequada dos serviços contratados e ao reiterado descumprimento das ordens judiciais anteriormente proferidas. A controvérsia gira em torno da obrigação da ré de fornecer tratamento domiciliar (home care), com equipe multiprofissional e insumos necessários, conforme prescrição médica, à autora, diagnosticada com Doença do Neurônio Motor (CID G12.2), enfermidade grave e degenerativa que exige cuidados contínuos. A prestação de serviços de saúde por operadoras de planos privados é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 469 do STJ. Assim, a relação contratual entre as partes está sujeita à boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao direito fundamental à saúde, nos termos do CDC, bem como da Constituição Federal. Quanto à alegação da ré de exclusão contratual do home care, o entendimento pacificado no STJ é que cláusulas restritivas de cobertura para home care, quando substitutivo da internação hospitalar, são abusivas, por comprometerem o objeto do contrato e afrontarem o equilíbrio contratual, devendo ser consideradas nulas, nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA . NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . CITAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" ( AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021) . 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022) . 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6 . Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2041740 MA 2022/0380812-2, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023). (Grifos nossos) Sobre a alegação da ré de que terceirizou os serviços à Prontocare e, portanto, não responderia pelo inadimplemento com os profissionais, esta não merece acolhimento. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, sendo irrelevante que a prestação tenha sido delegada a terceiros, pois a operadora continua responsável perante o consumidor. Trata-se de fortuito interno, o qual não afasta a obrigação contratual e legal. Os autos demonstram, de forma robusta, que ao menos desde fevereiro de 2025, os profissionais de saúde passaram a prestar os serviços diretamente à autora, mediante contratação pela família, em razão da inadimplência da ré. Isso foi comprovado por diversas declarações dos profissionais da equipe multidisciplinar, juntadas aos autos, ratificando o descumprimento contratual. Os profissionais Camila Hanna de Sousa (ID 72471591), Flávio Augusto Gaudenci (ID 72471592), João Paulo Coutinho (ID 72471743), Rhaiz Hellen Alexandra (ID 72471745), Rayara Isabella Pereira (ID 72471746), Franciele de Moura Silva (ID 72471754), Francisca Eliana Lopes Gondim (ID 72471756), Grazielly da Rocha Veloso (ID 72471757), Maria Aparecida de Sousa Alves (ID 72471758) e Maria Inês Veloso (ID 72471762) declararam, em suma, que, no mês de fevereiro de 2025, não receberam os valores devidos pelo plano de saúde requerido e, em razão disso, passaram a prestar os serviços de forma particular, sendo remunerados diretamente pela família da autora, sendo que alguns ainda afirmaram que não possuem mais interesse em atender a paciente em questão por intermédio da HUMANA SAÚDE/PRONTOCARE por falta de pagamento nos meses anteriores, e, por essa razão, foram solicitados pela família para continuar prestando o serviço, a qual se comprometeu em adotar as medidas judiciais cabíveis visando à cobrança do pagamento da contraprestação relativa ao mês de fevereiro de 2025 e aos eventuais subsequentes. Além disso, a autora juntou aos autos, sob ID’s 74163335, 74163337, 74163340, 74163341, 74163342, 74163593, 74163595, 74163656 e 74163658, novas declarações dos profissionais de saúde que prestaram os serviços no mês de março de 2025, confirmando a continuidade do atendimento domiciliar contratado diretamente pela família, em razão do inadimplemento da ré. Prestaram serviços nesse período a enfermeira Camila Hanna de Sousa, o fisioterapeuta Flávio Augusto Gaudenci, o fonoaudiólogo João Paulo Coutinho, a médica Rhaiz Hellen Alexandra, a nutricionista Rayara Isabella Pereira, bem como as técnicas de enfermagem Francimar Adalgisa da Silva, Grazielly da Rocha Veloso, Maria Inês Veloso e Maria Aparecida de Sousa Alves. A resistência da ré em comprovar o efetivo pagamento dos profissionais confirma o reiterado descumprimento da tutela provisória, impondo a necessidade de manter o modelo de bloqueio de valores e pagamento direto aos profissionais que efetivamente prestam o serviço, como única forma de garantir a continuidade do tratamento essencial à vida da autora. A autora também pleiteia a liberação de valores referentes ao mês de março de 2025, com comprovação do atendimento pelos profissionais, e reitera o pedido de reembolso de R$ 5.000,00, referentes ao custeio emergencial das técnicas de enfermagem em janeiro de 2025. A documentação apresentada comprova a prestação efetiva dos serviços no período e o desembolso pela família, o que autoriza a liberação dos valores requeridos. Contudo, considerando que o processo está em fase de conhecimento, o reembolso das despesas da família referente ao mês de janeiro de 2025 (R$ 5.000,00) deverá ser objeto de cumprimento de sentença, para assegurar a regular tramitação procedimental. Importante ressaltar que eventuais valores que a requerida deixou de repassar aos profissionais de saúde enquanto estes ainda mantinham vínculo contratual com o plano de saúde (e não com a autora), constituem matéria estranha a esta demanda, pois dizem respeito à relação jurídica existente entre a operadora de saúde e seus prestadores de serviços. Tais obrigações possuem natureza comercial e/ou trabalhista, não cabendo sua discussão ou apuração no âmbito deste processo, que se limita à relação de consumo entre a autora e a requerida. Assim, qualquer pretensão de cobrança desses valores, por parte dos profissionais ou empresas contratadas pela ré, deverá ser veiculada em ação própria, perante a jurisdição competente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que restou configurado o abalo moral indenizável no presente caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a recusa ou o inadimplemento injustificado por parte da operadora de plano de saúde em autorizar ou efetivar o tratamento necessário, especialmente em situações que colocam em risco a saúde e a vida do beneficiário, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, independe de prova específica do prejuízo extrapatrimonial, bastando a demonstração do ilícito. No caso dos autos, a reiterada inadimplência da ré, mesmo após diversas ordens judiciais, obrigou a autora e sua família a anteciparem pagamentos essenciais para garantir a continuidade do tratamento, o que agravou a situação de angústia e sofrimento psíquico da autora, que já enfrenta enfermidade grave e irreversível. Tal conduta, além de violar a boa-fé contratual, implicou afronta à dignidade da pessoa humana, fundamento suficiente para justificar a compensação por danos morais. Considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta da ré e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia adequada ao caso concreto. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Zélia de Sousa Silva para: 1. Confirmar a tutela provisória concedida (ID 55431009), determinando que a ré, Humana Assistência Médica Ltda., forneça integralmente o tratamento domiciliar (home care), conforme o entendimento do STJ, com equipe multiprofissional e insumos necessários, de acordo com a prescrição médica. 2. Determinar a expedição de alvarás judiciais em favor dos profissionais que prestaram serviços no mês de março de 2025, no valor total de R$ 18.400,00, conforme relação de beneficiários e valores apresentados nos autos, nos mesmos moldes da decisão de ID 72543536. 3. Acolher o pedido de reembolso de R$ 5.000,00 desembolsados pela família da autora no mês de janeiro de 2025, determinando que a respectiva liberação ocorra em sede de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da presente decisão. 4. Advertir a ré de que, em caso de novos inadimplementos na prestação dos serviços de home care, com a continuidade dos atendimentos por profissionais contratados diretamente pela autora, será possível à parte autora ajuizar cumprimento de sentença, para nova execução de obrigação de fazer ou bloqueio de valores, conforme a necessidade. 5. Deixo de acolher qualquer pedido relacionado à apuração ou cobrança de valores eventualmente devidos pela ré aos prestadores de serviços de saúde vinculados contratualmente ao plano de saúde, em período anterior à contratação direta desses profissionais pela autora, por se tratar de relação jurídica própria entre a operadora e seus prestadores, de natureza comercial e/ou trabalhista, alheia ao objeto desta demanda, que versa exclusivamente sobre a relação de consumo entre a autora e a requerida. Eventuais créditos desses terceiros deverão ser discutidos em ação própria, perante a jurisdição competente. 6. Em relação ao montante de R$ 90.400,00 (noventa mil e quatrocentos reais) bloqueados via SISBAJUD, considerando que já houve expedição de alvarás parciais e nova autorização de levantamento nesta decisão, a destinação final do saldo remanescente será discutida em sede de cumprimento de sentença. Caso constatado saldo excedente, este poderá ser devolvido à requerida. Persistindo inadimplementos, e sendo os profissionais contratados diretamente pela demandante, o saldo poderá ser utilizado para pagamento direto aos profissionais que comprovadamente estiverem prestando atendimento à autora. 7. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 54/STJ). 8. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 9. Ficam desde já advertidos os profissionais listados de que, ao afirmarem que não receberam os pagamentos da operadora de saúde, caso haja pagamento em duplicidade, seja pelo alvará expedido pelo Juízo ou pelo plano de saúde requerido, deverão proceder à devolução dos valores recebidos indevidamente. Ainda, em caso de fraude, poderão sofrer as sanções penais cabíveis, nos termos da legislação vigente. 10. Caso a parte requerida comprove, documentalmente, o cumprimento integral da obrigação de fornecer o tratamento domiciliar (home care), incluindo a contratação e o pagamento regular dos profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento da autora, ficará suspensa a expedição de novos alvarás judiciais para levantamento de valores. 11. Na hipótese de retomada integral das obrigações pela requerida, com a efetiva prestação dos serviços por profissionais contratados diretamente por ela, deverá a parte autora informar nos autos a desnecessidade de novas liberações judiciais, bem como, se for o caso, requerer a devolução de eventuais valores bloqueados e não utilizados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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