Renan Soares Coelho
Renan Soares Coelho
Número da OAB:
OAB/PI 016442
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Soares Coelho possui 33 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF1, TJMG, TJPI, TJSP, TJPA, TRT22
Nome:
RENAN SOARES COELHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004922-53.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARLEY DE CARVALHO LIMA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN SOARES COELHO - PI16442 POLO PASSIVO:DIRETOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ - CAMPUS DE SÃO OÃO DO PIAUÍ e outros Destinatários: MARLEY DE CARVALHO LIMA SOARES RENAN SOARES COELHO - (OAB: PI16442) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000916-03.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINA COSTA DO VALE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN SOARES COELHO - PI16442 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARINA COSTA DO VALE RENAN SOARES COELHO - (OAB: PI16442) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1004922-53.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARLEY DE CARVALHO LIMA SOARES IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI, DIRETOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ - CAMPUS DE SÃO OÃO DO PIAUÍ SENTENÇA (Tipo A) Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, ajuizado por MARLEY DE CARVALHO LIMA SOARES em face do DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ – CAMPUS SÃO JOÃO DO PIAUÍ, com o objetivo de garantir sua contratação no cargo temporário de professor substituto na área de Administração, conforme aprovação em primeiro lugar no Processo Seletivo regido pelo Edital nº 18/2025. Alega o impetrante que, apesar de ter sido regularmente aprovado no certame e classificado em primeiro lugar, teve a contratação indeferida pela Administração sob a justificativa de que já havia sido contratado anteriormente como professor substituto na mesma instituição, não tendo ainda decorrido o prazo de 24 meses entre os vínculos, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93. Sustenta que a negativa viola os princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência e do concurso público, tendo em vista que o vínculo anterior foi encerrado com regularidade e que se trata de nova aprovação em certame diverso. Pleiteia a concessão de medida liminar para ser imediatamente contratado e investido no cargo. A autoridade impetrada, em suas informações, defende a legalidade do indeferimento da contratação do impetrante com base na vedação legal expressa, invocando precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e decisão do STF (RE 635.648), que reconheceram a constitucionalidade do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93. Sustenta, ainda, que não houve violação a direito líquido e certo, tampouco abuso de poder ou desvio de finalidade, pugnando pela denegação da segurança. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada foi intimada a prestar as informações e que a pessoa jurídica interessada foi cientificada e que o Ministério Público Federal já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento. O mandado de segurança constitui remédio constitucional posto à disposição de quem se veja ameaçado ou lesionado em direito líquido e certo, por ato de autoridade pública ou agente investido em funções públicas, conforme disciplina o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Para a concessão da ordem, exige-se que o direito invocado esteja demonstrado de forma incontestável, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Não se admite, nessa via, instrução destinada à formação do convencimento judicial sobre fatos controvertidos ou dependentes de avaliação técnica complexa. No caso em foco, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido na petição inicial. A contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público encontra respaldo no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pela Lei nº 8.745/93, que regulamenta as hipóteses e os requisitos dessas contratações no âmbito da Administração Pública federal. Dentre as limitações impostas à contratação temporária, está a vedação prevista no art. 9º, inciso III, da referida lei, que estabelece, de forma clara: Lei 8.745/93 Art. 9º É vedada a contratação, nos termos desta Lei: (...) III - de pessoa que já tenha mantido vínculo anterior com fundamento nesta Lei, salvo nas hipóteses do art. 2º, inciso VI, alínea 'h', antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior. A norma tem por objetivo evitar contratações sucessivas e reiteradas, que descaracterizariam a natureza transitória da função e feririam os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. No caso em tela, o impetrante foi aprovado em primeiro lugar no Processo Seletivo regido pelo Edital nº 18/2025, para o cargo temporário de professor substituto na área de Administração, vinculado ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí – Campus São João do Piauí. Contudo, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada e documentos anexados, verifica-se que o impetrante já havia sido contratado anteriormente como professor substituto na mesma instituição, também com fundamento na Lei nº 8.745/93, estando o encerramento do vínculo dentro do prazo de 24 meses estabelecido pela legislação como impeditivo para nova contratação. Portanto, o indeferimento da nova contratação baseou-se em vedação expressa em lei, cuja constitucionalidade está pacificada nos tribunais superiores. A Administração, ao se recusar a contratar o impetrante com base nesse impedimento, atuou dentro dos limites legais e não incorreu em ilegalidade, desvio de finalidade ou abuso de poder. O argumento do impetrante, de que a nova aprovação em certame diverso justificaria a contratação, não se sustenta frente à literalidade do dispositivo legal, que veda a contratação independentemente da existência de novo processo seletivo. O princípio da legalidade, que rege toda a atuação da Administração Pública, impõe que o administrador apenas possa agir nos termos expressamente autorizados pela lei. Assim, mesmo diante da aprovação no certame, a contratação é juridicamente inviável diante da proibição objetiva contida na norma. Adicionalmente, a autoridade impetrada informa que a vaga para a qual o impetrante seria contratado temporariamente foi suprimida diante do retorno do servidor efetivo Romário da Silva Ribeiro, anteriormente cedido ao TRE/PI. A Portaria nº 279/2025, expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (id. 2192590661), determinou a dispensa do servidor da função comissionada a partir de 01/07/2025, permitindo seu retorno às funções originais no IFPI. Dessa forma, além do impedimento legal à contratação, também houve a perda do interesse público na admissão temporária, pois a vaga que motivou a abertura do processo seletivo foi revertida ao quadro efetivo, não havendo mais necessidade que justifique a contratação temporária do impetrante. Em matéria de mandado de segurança, a proteção do direito líquido e certo exige, além da presença de direito evidente, que haja um dever jurídico atual da Administração de praticar o ato. No caso concreto, esse dever não subsiste, seja pela vedação legal, seja pela inexistência da necessidade de contratação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada e, por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, II, Lei 9.289/96) e em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo. Intimem-se. Picos, Piauí. DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 13ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Maranhão Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001202-49.2023.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOAO EVANGELISTA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN SOARES COELHO - PI16442-A e LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOAO EVANGELISTA SOARES LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - (OAB: PI10014-A) RENAN SOARES COELHO - (OAB: PI16442-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438208363) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1031075-63.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA RODRIGUES BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPPE BARBOSA FREITAS LIMA - PI19341 e RENAN SOARES COELHO - PI16442 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 21 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: civelfelixxingu@tjpa.jus.br PROCESSO: 0800934-22.2025.8.14.0053 AÇÃO: [Exoneração] REQUERENTE: Nome: JOSE SEVERINO DA SILVA Endereço: RUA PROFESSOR JOÃO SOARES, 1261, VALENTIM, VALENçA DO PIAUí - PI - CEP: 64300-000 | Advogado do(a) AUTOR: RENAN SOARES COELHO - PI16442 REQUERIDO (A)S: Nome: LYARA RAQUEL SILVA REIS Endereço: AV. DUQUE DE CAXIAS, 781, Contato Telefônico (94) 9 8124-2622, SÃO JOSÉ, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: IARA RANIELLY SILVA REIS Endereço: AV. DUQUE DE CAXIAS, 781, Contato Telefônico (94) 9 8124-2622, SÃO JOSÉ, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) REQUERIDO: FENIX GABRIEL GOMES DA SILVA - PA37039 Advogado do(a) REQUERIDO: FENIX GABRIEL GOMES DA SILVA - PA37039 SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSÉ SEVERINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO LIMINAR em face de LYARA RAQUEL SILVA REIS e IARA RANIELLY SILVA REIS, também qualificadas, alegando, em síntese, que as requeridas atingiram a maioridade civil (18 anos completos), não se encontrando mais sob o poder familiar, sendo plenamente capazes de laborar e se sustentar, razão pela qual postula a exoneração da obrigação alimentar fixada em 30% do salário mínimo, estabelecida por acordo homologado em 24/02/2012 no processo nº 0000862-70.2011.8.18.0078. Indeferida a tutela de urgência (id. 141535026). Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação (id. 146053041), sustentando que estão cursando graduação em Letras Língua Portuguesa na Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (UNIFESSPA), com frequência de 100%, que a família possui baixa renda familiar (cadastro único), dependendo dos alimentos para manter seus estudos e subsistência. Juntaram documentos comprobatórios. Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Apresentadas alegações finais orais. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central dos autos consiste em verificar se persiste a necessidade de prestação de alimentos às requeridas que atingiram a maioridade civil. O pedido de exoneração de alimentos encontra previsão no art. 1.699 do Código Civil, que estabelece: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". É certo que a maioridade civil representa marco importante na vida dos filhos, conferindo-lhes capacidade plena para os atos da vida civil. Contudo, o simples advento da maioridade não tem o condão de extinguir, automaticamente, a obrigação alimentar. Nesse sentido, a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça é expressa: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos". A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a obrigação alimentar pode persistir após a maioridade quando comprovada a necessidade do alimentando, especialmente nos casos de frequência em curso técnico ou superior, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional (STJ - AREsp: 2041655 DF 2021/0395608-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 17/05/2022). Assim, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS - MAIORIDADE DO ALIMENTANDO CURSANDO ENSINO SUPERIOR - MANUTENÇAO DA NECESSIDADE - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA ALIMENTANTE - NÃO COMPROVAÇÃO. - O art. 1.699 do Código Civil disciplina a exoneração do dever de prestar alimentos, condicionando-a à demonstração da alteração fático-financeira de quem faz jus ou arca com ele - O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado - Comprovado que o alimentando se encontra matriculado em curso de Ensino Superior e não aufere renda laboral, subsiste a necessidade dos alimentos prestados em seu favor - O inciso I do art . 373 do CPC impõe àquele que pretende se desincumbir do encargo alimentar que apresente elementos probatórios aptos a comprovar a alteração fático-financeira alegada. (TJ-MG - AC: 10000206008815001 MG, Relator.: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS – MAIORIDADE - IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADES COMPROVADAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - O fato de a agravada ter alcançado a maioridade civil não implica na exoneração automática do dever de alimentar, já que o que cessa é o poder familiar, todavia, persiste o dever de prestar alimentos fundado no parentesco, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil. II - O atingimento da maioridade não é, por si só, elemento apto a embasar o pleito de exoneração da obrigação alimentar, devendo tal requisito ser conjugado com a averiguação das necessidades da filha que, no caso concreto, demonstrou estar cursando a graduação em Letras – Língua Portuguesa/Espanhola na Universidade Federal de Mato Grosso . (TJ-MT 10145122220228110000 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 13/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022). No caso dos autos, as provas coligidas demonstram inequivocamente que as requeridas estão regularmente matriculadas no curso de Letras Língua Portuguesa na UNIFESSPA, conforme atestados de matrícula de fls. 146053045 e 146053046, bem como frequência de 100%. Ademais, o núcleo familiar possui baixa renda, estando cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais com renda familiar per capita entre R$ 105,01 a R$ 210,00 (fls. 146053048). Destaque-se que o direito à educação e à formação profissional constitui princípio fundamental assegurado pela Constituição Federal, devendo ser preservado pelo Poder Judiciário. Ora, as requeridas comprovaram de forma cabal sua necessidade, demonstrando estarem cursando ensino superior com dedicação integral e possuindo o núcleo familiar baixa renda. Não se pode exigir que abandonem seus estudos para ingressar prematuramente no mercado de trabalho, o que representaria retrocesso em sua formação profissional. Por outro lado, não restou demonstrada qualquer alteração na capacidade financeira do alimentante que justifique a exoneração pretendida. Assim, enquanto persistir a situação de necessidade das alimentandas e sua dedicação aos estudos superiores, deve ser mantida a obrigação alimentar, como forma de garantir-lhes adequada formação profissional. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ SEVERINO DA SILVA em face de LYARA RAQUEL SILVA REIS e IARA RANIELLY SILVA REIS, mantendo-se a obrigação alimentar no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, nos termos do acordo homologado no processo nº 0000862-70.2011.8.18.0078. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das custas fica suspensa em face da parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, eis que beneficiária da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.