Giuliani Ribeiro Santana Rosso

Giuliani Ribeiro Santana Rosso

Número da OAB: OAB/PI 016427

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giuliani Ribeiro Santana Rosso possui 59 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJPI, TRT22, TJMA, TST, TRF1
Nome: GIULIANI RIBEIRO SANTANA ROSSO

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2° CEJUSC CAXIAS - UniFacema RUA AARÃO REIS, 1000, CENTRO, CAXIAS/MA. TELEFONE: (99) 3422-6856 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) NÚMERO DO PROCESSO: 0806639-84.2025.8.10.0029 REQUERENTE: S. O. S. e outros (2) REQUERIDO(A): SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Trata-se de Homologação de acordo extrajudicial proposta por S. O. S. e outros (2) e , todos qualificados nos autos. Recebido o Termo de Conciliação com o pedido de Homologação Judicial do Acordo firmado entre demandante e demandado(a). Instado a se manifestar no presente feito, o Ministério Público manifestou-se para homologação do citado pacto. Eis o relatório. Passo a decidir. Presentes a legitimidade e o interesse processual. Juntados os documentos relacionados e necessários ao caso. As partes acordaram quanto aos alimentos em favor dos filhos menores, e à guarda compartilhada, e quanto ao direito a visita do genitor, será realizada nos termos do acordo nos autos. Resta cristalina ainda a intenção das partes de voluntariamente firmarem o presente acordo e transigirem sobre a matéria objeto do presente feito. Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fica a parte requerida advertida que em caso de inadimplência, manejando a parte autora o cumprimento da sentença (art. 523, do NCPC), o não pagamento voluntário do débito em mora, no prazo legal, ensejará a incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC. Sem custas ante a gratuidade processual. Por preclusão lógica, opera-se, desde já, o trânsito em julgado do feito, o que fica certificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Data do sistema. Dr. Duarte Henrique Ribeiro de Souza Juiz Coordenador, designado pelo Ato nº 8072025
  3. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2° CEJUSC CAXIAS - UniFacema RUA AARÃO REIS, 1000, CENTRO, CAXIAS/MA. TELEFONE: (99) 3422-6856 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) NÚMERO DO PROCESSO: 0806639-84.2025.8.10.0029 REQUERENTE: S. O. S. e outros (2) REQUERIDO(A): SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Trata-se de Homologação de acordo extrajudicial proposta por S. O. S. e outros (2) e , todos qualificados nos autos. Recebido o Termo de Conciliação com o pedido de Homologação Judicial do Acordo firmado entre demandante e demandado(a). Instado a se manifestar no presente feito, o Ministério Público manifestou-se para homologação do citado pacto. Eis o relatório. Passo a decidir. Presentes a legitimidade e o interesse processual. Juntados os documentos relacionados e necessários ao caso. As partes acordaram quanto aos alimentos em favor dos filhos menores, e à guarda compartilhada, e quanto ao direito a visita do genitor, será realizada nos termos do acordo nos autos. Resta cristalina ainda a intenção das partes de voluntariamente firmarem o presente acordo e transigirem sobre a matéria objeto do presente feito. Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fica a parte requerida advertida que em caso de inadimplência, manejando a parte autora o cumprimento da sentença (art. 523, do NCPC), o não pagamento voluntário do débito em mora, no prazo legal, ensejará a incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC. Sem custas ante a gratuidade processual. Por preclusão lógica, opera-se, desde já, o trânsito em julgado do feito, o que fica certificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Data do sistema. Dr. Duarte Henrique Ribeiro de Souza Juiz Coordenador, designado pelo Ato nº 8072025
  4. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2° CEJUSC CAXIAS - UniFacema RUA AARÃO REIS, 1000, CENTRO, CAXIAS/MA. TELEFONE: (99) 3422-6856 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) NÚMERO DO PROCESSO: 0806639-84.2025.8.10.0029 REQUERENTE: S. O. S. e outros (2) REQUERIDO(A): SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Trata-se de Homologação de acordo extrajudicial proposta por S. O. S. e outros (2) e , todos qualificados nos autos. Recebido o Termo de Conciliação com o pedido de Homologação Judicial do Acordo firmado entre demandante e demandado(a). Instado a se manifestar no presente feito, o Ministério Público manifestou-se para homologação do citado pacto. Eis o relatório. Passo a decidir. Presentes a legitimidade e o interesse processual. Juntados os documentos relacionados e necessários ao caso. As partes acordaram quanto aos alimentos em favor dos filhos menores, e à guarda compartilhada, e quanto ao direito a visita do genitor, será realizada nos termos do acordo nos autos. Resta cristalina ainda a intenção das partes de voluntariamente firmarem o presente acordo e transigirem sobre a matéria objeto do presente feito. Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fica a parte requerida advertida que em caso de inadimplência, manejando a parte autora o cumprimento da sentença (art. 523, do NCPC), o não pagamento voluntário do débito em mora, no prazo legal, ensejará a incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC. Sem custas ante a gratuidade processual. Por preclusão lógica, opera-se, desde já, o trânsito em julgado do feito, o que fica certificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Data do sistema. Dr. Duarte Henrique Ribeiro de Souza Juiz Coordenador, designado pelo Ato nº 8072025
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048938-32.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANA CELIA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULIANI RIBEIRO SANTANA ROSSO - PI16427 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSANA CELIA RODRIGUES GIULIANI RIBEIRO SANTANA ROSSO - (OAB: PI16427) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  6. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800382-37.2024.8.10.0107 [Natureza do Cargo Acumulável] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: MARIA DE PAULA RIBEIRO MENDES e outros Advogado(s) do reclamado: GIULIANI RIBEIRO SANTANA ROSSO (OAB 16427-PI) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em face de MARIA DE PAULA RIBEIRO MENDES e outros,ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o Parquet, em síntese, que a requerida exerce o cargo de Professora no Município de Pastos Bons desde março de 2023, com carga horária de 25 horas semanais, e o cargo de Agente Administrativo, com vínculo ativo junto ao município de Sucupira do Norte/MA, desde dezembro de 1993, com carga horária de 40 horas semanais. Ressaltando, que a requerida acumula a cargo de Professora no município de Pastos Bons/MA e Agente Administrativo no município de Sucupira do Norte/MA, que tal, configura acumulação indevida de cargos públicos, em razão da incompatibilidade de horários e do prejuízo ao serviço público, conforme se extrai do Inquérito Civil Público nº 000084-062/2018. O Ministério Público argumenta que a acumulação de cargos públicos pela requerida não se enquadra nas exceções constitucionais, restanto, portanto, vedada a referida acumulação remunerada, o que comprometeria o efetivo desempenho das atribuições. Requer, ao final, a procedência da ação, com a condenação da ré à regularização da situação funcional, mediante exoneração do cargo de Professora no Município de Pastos Bons, sob pena de multa diária, bem como a produção de provas documentais e testemunhais. Acompanha a inicial, dentre outros documentos, cópia do Inquérito Civil Público nº 000084-062/2018 (id. 113465034), relatório de vínculos e ficha funcional da demandada, além do termo de posse dos respectivos cargos entre outros documentos pertinentes. Após ter sido devidamente citada, a querida apresentou contestação em id. 119975260, na qual arguiu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, a requerida pugna pela improcedência total do feito, ante a regularidade da acumulação dos cargos. Acostou aos autos os documentos de id. 119975265 e ss. Em Réplica à Contestação, id. 123914315, o Ministério Público reiterou todos os termos da inicial e refutou as alegações da defesa. Apesar de devidamente citado, o Município de Pastos Bons não apresentou contestação, conforme certidão de id. 131133116. Em cumprimento à determinação do despacho de id. 133742987, quanto a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes concordaram com julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. É breve o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. A causa está apta para julgamento, por isso passo à apreciação do mérito, em sintonia com o art. 355, I, do CPC. É assente, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. OUTORGA UXÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1. Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais. Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013). (grifo nosso). O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, sedimentou jurisprudência no sentido de que “o julgamento antecipado da lide quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório” (STF-2ª Turma, AI 203.793-5-MG-AgRg., Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 03.11.1997, DJU de 19.12.97). Assim, passo à análise das preliminares suscitadas pelo requerido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido, nos termos do art. 98 e ss., do CPC. Superada as preliminares suscitadas pela demandada. Passo a análise do mérito. Regulamentada pela lei 7.347/85, a ação civil pública visa resguardar direitos assegurados a coletividade, dispostos no rol do artigo 1º, da mencionada norma: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l – ao meio-ambiente; ll – ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. V – por infração da ordem econômica; VI – à ordem urbanística. VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. VIII – ao patrimônio público e social. A doutrina e jurisprudência são uníssonas em indicar o caráter meramente exemplificativo do rol apresentado. Logo, poderão ser defendidos mediante ação civil pública outros bens e direitos de caráter difuso, coletivo e individual homogêneo1 Nas lições da autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra Direito Administrativo 33ª ed.: Constitui pressuposto da ação civil pública o dano ou a ameaça de dano a interesse difuso ou coletivo, abrangidos por essa expressão o dano ao patrimônio público e social, entendida a expressão no seu sentido mais amplo, de modo a abranger o dano material e o dano moral. Com a expressão interesse difuso ou coletivo, constante do artigo 129, III, da Constituição, foram abrangidos os interesses públicos concernentes a grupos indeterminados de pessoas (interesse difuso) ou a toda a sociedade (interesse geral); a expressão interesse coletivo não está empregada, aí, em sentido restrito, para designar o interesse de uma coletividade de pessoas determinada, como ocorre com o mandado de segurança coletivo, mas em sentido amplo, como sinônimo de interesse público ou geral. Desse modo, entendo ser a ação civil pública o meio adequado para combater as violações ora sustentadas no caso sob exame, tendo em vista que o art. 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/1985, prevê que seu procedimento é aplicável para as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais na defesa de outros interesses difusos e coletivos, como a moralidade administrativa. No caso dos autos, o Parquet visa tutelar a proteção patrimônio público e moralidade administrativa, relatando que a parte ré a Maria Paula Riberio Mendes exerce os cargos de Professora no Município de Pastos Bons e o cargo de Agente Administrativo, com vínculo ativo junto ao município de Sucupira do Norte/MA, incorrendo, em acumulação indevida de cargos públicos, conforme vedação da Constituição Federal. A Constituição Federal de 1988, em suas disposições, determina que, via de regra, é vedada a acumulação de cargos públicos remunerados, nos termos do art. 37, inciso XVI, da CF/88. É a redação: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;" Do texto legal supracitado não há maiores dúvidas que a Constituição Federal veda a acumulação de cargos. Todavia, o mesmo texto legal traz em sua redação o permissivo legal para a acumulação, tratando das hipóteses de exceção à regra, com os devidos requisitos para que o servidor público possa acumular cargos, conforme verificado acima. Em conformidade com as disposições constitucionais, é de se concluir que, desde que respeitados as hipóteses legais, quais sejam: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico ou de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde e desde que haja compatibilidade de horários, é possível a acumulação de cargos. Em análise ao contexto fático probatório exposto, é incontroverso que a requerida exerce dois cargos, de professora e agente adminstrativo de educação, sendo um no Município de Pastos Bons e outro no município de Sucupira do Norte/MA, o que, em tese, se amolda à exceção constitucional prevista na alínea “a” do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, o cerne da controvérsia reside em verificar se há compatibilidade de horários entre os cargos exercidos pela requerida, de modo a não comprometer a eficiência do serviço público. Em atendimento ao encargo disposto no art. 373, II, do CPC, vislumbro que, de acordo com os documentos apresentados pela demandada, esta demonstrou que exerce o cargo de Professora no Município de Pastos Bons com carga horária de 25 horas semanais, no horário das 07h30min às 11h30min, de segunda a sexta-feira, e ainda, exerce o cargo de Auxiliar Administrativa Educacional, no Município de Sucupira do Norte, no horário das 13h:00min às 19h:00min, conforme demonstra o relatório anexado pela própria demandada, id. 119975263 e seguintes. Vislumbra-se que, a requerida exerce adequadamente os respectivos cargo, cumprindo sua carga horária satisfatóriamente, no horário das 07h30min às 11h30min, e das 13h:00min às 19h:00min, respeitando o intervalo de descanso e refeições entre os turnos. Insta salientar, a distância entre os municípios de Pastos Bons e Sucupira do Norte é de aproximadamente 25 km, uma distância relativamente curta e de fácil acesso. Nesta senda, observa-se que a demandada exerce efetivamente as suas atividades nos vínculos a que se submetia, atuando pela manhã e à tarde, o que denota não ter havido dano ao erário, pois o servidor percebia remuneração com a respectiva prestação do serviço. Ademais, cumpre salientar que, o cargo de Agente Administrativo Educacional é desempenhado devido à sua qualificação e formação específica, que a capacitam para exercer uma função técnica/científica, conforme demonstrado o diploma de formação em Curso Técnico de Gestão Escolar, anexado sobre evendo id. 113465034, evidenciando, claramente que a ré possui as habilidades e conhecimentos necessários para ocupar tal posição, não havendo que se falar em acumulação indevida de cargos públicos por parte da demandada. O conceito de "cargo técnico ou científico" não exige, necessariamente, que se trate de um cargo de nível superior. O STJ entende que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da CF/88, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior (STJ. 5ª Turma. RMS 20.033/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/02/2007, Data de Publicação: DJ 12/03/2007 p. 261) Com efeito, o cargo exercido perante o município de Sucupira do Norte/Ma, possui a nomenclatura de Agente Administrativo Educacional e não consta dos autos que haja incompatibilidade de horários entre os dois cargos, o que, em princípio, coaduna com a previsão constitucional de cumulação de cargos na área educacional, não havendo prejuízo ao cumprimento da carga horária e das atividades exercidas em cada um dos cargos. Logo, restou demonstrado pela requerida a compatibilidade de horários entre os cargos exercidos, bem como a ausência de prejuízo ao serviço público. Em casos semelhantes, convém citar os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ALEGRETE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E AGENTE ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. É vedada a acumulação remunerada de dois cargos públicos, à exceção de quando houver compatibilidade de horários, e caso um for entre um cargo de professor com outro de técnico ou científico, conforme o disposto no artigo 37, inciso XVI, alínea ?b?, da Constituição Federal . Cargo que exerce a apelante junto a UERGS, que é de agente técnico administrativo, consiste em atividade técnica ou científica elencada na norma constitucional. Possibilidade, no caso concreto, de cumulação de cargo público administrativo com o de professor, na medida em que aquele não é basicamente de ordem burocrática, nos termos da norma constitucional de regência. Precedentes desta Câmara.Segurança concedida . RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70051035566 RS, Relator.: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 16/08/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL TÉCNICO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 37, XVI CF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA . I ? O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ensejador, tão somente, do exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. II - A Constituição Federal admite a cumulação remunerada de cargos públicos desde que haja compatibilidade de horários, nos seguintes casos: a) a de dois cargos de professor b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, CF). III ? In casu, busca a agravada a cumulação remunerada dos cargos de Agente Administrativo Educacional com o de Professor do Município de Caldas Novas . IV - Com efeito, o cargo exercido pela recorrida perante o Estado de Goiás possui a nomenclatura de Agente Administrativo Educacional Técnico e não consta dos autos que haja incompatibilidade de horários entre os dois cargos, o que, em princípio, coaduna com a previsão constitucional de cumulação de cargos na área educacional, restando, assim, demonstrada a probabilidade do direito a amparar a pretensão deduzida. V ? Ademais, o posicionamento majoritário deste Egrégio Tribunal de Justiça é o de se reconhecer que o cargo de Agente Administrativo Educacional Técnico possui natureza técnica, portanto, pode ser cumulado com o de professor, desde que haja compatibilidade de horários, o que se evidencia na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05981118420198090000, Relator.: Des(a) . LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 28/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/04/2020) Outrossim, há entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que, demonstrada a incompatibilidade de horários não há óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos prevista na Legislação Constitucional. Eis o teor do julgado: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 . Nestes autos, o Superior Tribunal de Justiça aplicou entendimento de sua 1ª Seção no sentido da (a) impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais e (b) validade do limite de 60 (sessenta) horas semanais estabelecido no Parecer GQ-145/98 da AGU nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não havendo o esvaziamento da garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos . 3. Precedentes desta CORTE em casos idênticos ao presente, no qual se discute a validade do Parecer GQ 145/1998/AGU: RE 1061845 AgR-segundo, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25-02-2019; ARE 1144845, Relator (a): Min. ROSA WEBER, DJe 02/10/2018; RMS 34257 AgR, Relator (a): Min . RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 06-08-2018; RE 1023290 AgR-segundo, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 06-11-2017; ARE 859484 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 19-06-2015. 4 . Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 1176440 DF - DISTRITO FEDERAL 0022064-09.2009.4 .01.3400, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 09/04/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-098 13-05-2019). (grifo nosso). Dessa forma, entendo que a acumulação de cargos públicos pela ré Maria Paula Ribeiro Mendes se enquadra nas exceções constitucionais, e não compromete a eficiência do serviço público, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios face o art. 18, da lei 7.347/85. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Dê ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012328-31.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMANDA SOARES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULIANI RIBEIRO SANTANA ROSSO - PI16427 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): AMANDA SOARES OLIVEIRA GIULIANI RIBEIRO SANTANA ROSSO - (OAB: PI16427) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  8. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0805990-02.2020.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A EXECUTADO: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: ISIA LIMA ROSA MENDES - MA16427 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Id.151190939. Aos 14/06/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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