Marilia Dias Santos
Marilia Dias Santos
Número da OAB:
OAB/PI 016412
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJGO, TJPA, TRF4, TRT22, TJDFT, TJTO, TJMA, TJPI
Nome:
MARILIA DIAS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando que houve disponibilização de vagas para este juízo no Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Família (NUVIMEC-FAM), encaminham-se os autos para designação de audiência de mediação. Advirto às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendia ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, artigo 334, § 8º do CPC. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848654-72.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: JOZELHA CARNEIRO DA SILVA REU: ISRAEL MACIEL HOLANDA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por Jozelha Carneiro da Silva em face de Israel Maciel Holanda, sob a alegação de inadimplemento contratual referente à locação do imóvel descrito nos autos, cujos aluguéis se encontram inadimplidos desde julho de 2023, conforme contrato de locação firmado entre as partes (ID 46888262). Foi concedida a Medida Liminar (ID. 46929564) O réu foi citado através de sua companheira e apresentou contestação e Reconvenção intempestiva (certidão ID 53056725), na qual alegou, em síntese, existência de contrato de compra e venda entre as partes e que o contrato de locação apenas foi firmado em decorrência do fato de o imóvel ainda estar financiado em nome da Autora e esta ter vendido o mesmo ao Requerido, que, através de um financiamento junto ao Banco do Brasil iria finalizar o pagamento para concluir o pagamento para a aquisição do imóvel objeto da lide, que a Autora deixou de fornecer a documentação completa e exigida pelo banco para que pudesse ser aprovado o financiamento em nome do Requerido. Juntou documentos. Em Decisão de Id. 54437245 foi concedida a justiça gratuita ao ré e Revogada a medida liminar concedida anteriormente com a reintegração do requerido na posse do referido imóvel. Além, da autorização de depósito judicial em consignação referente ao valor incontroverso referente aos aluguéis. Manifestação da parte autora em Id. 55173217 ratificando os termos da inicial e pugnando pela retratação da decisão que revogou a liminar de despejo. Decisão de suspensão do processo em razão de recurso ID. 55208244. Processo redistribuído por alteração do órgão – SEI 24.0.000068625-1. Manifestação da parte autora em Id. 60794266 requerendo a concessão de liminar em razão do requerido, mesmo intimado, não ter depositado o valor incontroverso referente a locação do imóvel. Intimada as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Manifestação da parte autora em Id. 67032830. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito. Preliminarmente, o requerido arguiu a CONEXÃO PROCESSUAL desta ação coma Ação de nº 0848935-28.2023.8.18.0140, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI. Reconhecida a Conexão, informo que os autos de nº 0848935-28.2023.8.18.0140, que versam sobre a rescisão de Contrato de compra e venda do referido imóvel, já se encontram em tramitação neste juízo da 2ª Vara cível, contudo, conforme entendimento pacífico do STJ, a existência de relação jurídica diversa não impede a desocupação do imóvel quando comprovado o vínculo locatício e o inadimplemento. DO MÉRITO De início, cumpre salientar que se trata de uma ação de despejo c/c com cobrança de aluguéis baseada no fato de que o réu está na posse do imóvel por meio do contrato de locação realizado entre as partes ( ID.46888262) , e que os aluguéis encontram-se atrasados desde junho de 2023. E que o réu encontra-se no imóvel até a presente data sem pagar o valor do mesmo. a) Da Cobrança de Aluguéis e demais obrigações em atraso Analisando os autos, não há controvérsia quanto ao atraso do aluguel. O Réu se encontra inadimplente, tendo pago o último aluguel em junho de 2023. Embora tenha , por meio da Contestação, “purgado a Mora”, não trouxe aos autos documento que comprovasse o pagamento dos valores referentes ao aluguel em atraso. Mesmo lhe sendo autorizado o depósito judicial do valor incontroverso referentes aos aluguéis em decisão que revogou a medida liminar. Restou comprovado que a posse do imóvel se deu exclusivamente com base no contrato de locação, sendo a autora titular do direito à retomada do bem locado e à cobrança dos valores inadimplidos. O processo foi instruído com documentos que demonstram a existência do contrato de locação, a ausência de pagamento dos aluguéis a partir de julho de 2023, a realização de diligência de despejo com uso de força policial, após esgotadas tentativas de desocupação voluntária (ID 53120753), além de prova de reforma do imóvel após devolução (ID 55173217), havendo pedido expresso de ressarcimento de danos. O réu reconvinte afirma ainda nos autos que a autora teve culpa exclusiva no descumprimento do contrato, face não ter fornecido a documentação hábil para o Requerido providenciar junto à Instituição Bancária o financiamento do imóvel para a quitação do mesmo, porém, analisando os autos, verifica-se que não foi trazido a este juízo qualquer documentação que comprove o alegado. Só foi juntado aos autos em contestação tela de proposta de financiamento de imóvel , o que em nada comprova o alegado. Portanto o pagamento dos aluguéis atrasados e demais encargos decorrentes do uso do imóvel é medida que se impõe. Ressalta-se que tramitam em paralelo ação de rescisão de contrato de compra e venda (proc. nº 0848935-28.2023.8.18.0140), contudo, conforme entendimento pacífico do STJ, a existência de relação jurídica diversa não impede a desocupação do imóvel quando comprovado o vínculo locatício e o inadimplemento. b) Das Benfeitorias Em sede de Contestação , o Réu alega que teve gastos com o referido imóvel na monta de 100.000,00 (cem mil reais) com instalação de piscina e reformas em geral, como pintura, substituição de luminárias, e instalação de painéis na sala. Porém, analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o imóvel já possuía piscina, e que o que o requerido fez foi efetuar a substituição da piscina, sem o prévio consentimento do autor, infringindo a cláusula décima terceira do contrato de aluguel, objeto de análise nesta lide. Consta também nos autos que a parte autora teve várias despejas quando do recebimento do imóvel, após cumprimento de liminar, o que também se encontra amparado pela cláusula décima quinta do contrato: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Deve o LOCATÁRIO realizar a imediata reparação dos danos causados no imóvel provocados por si, seus dependentes, familiares ou visitantes. No contrato firmado entre as partes está presente, na cláusula XII, a previsão que exime o locador de responsabilidade pelo pagamento das benfeitorias necessárias realizadas no imóvel sem a sua autorização. Sobre as benfeitorias, ficou assentado no contrato firmado entre as partes, na cláusula XII, a seguinte disposição: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O LOCATÁRIO, se responsabiliza em zelar pela limpeza e conservação do imóvel, incluída a pintura, sendo vedadas reformas e quaisquer alterações no imóvel sem a prévia e expressa autorização da LOCADORA. Observo que a cláusula supramencionada está em consonância com a lei do inquilinato que em seu art. 35 dispõe: Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. A benfeitoria realizada pelo locatário não é classificada como útil, pois em nada aumentou ou facilitou o uso do bem, a doutrina também entende nesse sentido: "úteis, as que aumentam ou facilitam o uso da coisa (o acréscimo de um banheiro ou de uma garagem à casa)." Portanto, pelo fato de haver disposição contratual expressa não se fazem indenizáveis e nem permitem o exercício do direito de retenção as benfeitorias realizadas pelo locatário, ainda que tenham sido autorizadas por ele. Diante do exposto, em relação ao pleito da Reconvenção: Julgo improcedente os pleitos reconvencionais, de condenação do autor ao pagamento de danos morais e honorários sucumbenciais; JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Confirmar a medida liminar de despejo deferida em ID 46929564, e revogo a medida concedida em ID 54437245, devendo o requerido desocupar o imóvel no estado em que se encontra; b) declarar rescindido o contrato de locação; c) Condenar o requerido ao pagamento das prestações vencidas desde julho de 2023 até a efetiva desocupação do imóvel, no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês d) Condenar, ainda, o requerido ao ressarcimento das custas antecipadas pelo autor, devidamente atualizado, mais honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Custas finais pelo réu. e) determinar a expedição de mandado liminar de despejo, devendo o requerido ser advertido para desocupação voluntária no prazo de 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível Nº 0005981-41.2023.8.27.2729/TO RECORRENTE : ADRIANA SILVA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) RECORRIDO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARILIA DIAS SANTOS (OAB PI016412) ADVOGADO(A) : Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB PE032766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANA SILVA DE SOUSA contra a decisão monocrática que homologou a desistência do Recurso Inominado ( evento 69, PET1 ), julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, além de indeferir o pedido de justiça gratuita. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na decisão, ao fundamento de que não teria havido parte vencida em grau recursal, uma vez que o mérito do recurso sequer foi apreciado, razão pela qual não deveria ter sido condenada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. É o breve relatório. Passo ao voto. Os embargos de declaração possuem finalidade específica e restrita, conforme preceituam o art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Tais instrumentos destinam-se a: Esclarecer obscuridade; Eliminar contradição; Suprir omissão; E, corrigir erro material no julgado. No caso em tela, não se identifica qualquer das hipóteses legais que autorizem o acolhimento dos aclaratórios. A alegada contradição é inexistente. A decisão embargada foi clara e coerente ao aplicar o disposto no art. 90 do CPC, que assim dispõe: "Proferida sentença com base em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. " Conforme destacado na decisão, houve atuação do patrono da parte recorrida em segundo grau, evidenciada pela apresentação de contrarrazões. Nesse cenário, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, tendo havido impulso processual relevante da parte recorrida, mesmo com a extinção sem resolução de mérito, incide o dever da parte desistente de arcar com os ônus da sucumbência, como forma de compensação pelos custos processuais gerados pela sua iniciativa voluntária. Ademais, o art. 85, §2º, incisos I e IV, do CPC, autoriza a fixação de honorários advocatícios em virtude da atuação do patrono no processo, critério devidamente observado na decisão ora combatida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE – SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELA PARTE QUE DESISTIU – EXEGESE DO ART. 90, DO CPC – HONORÁRIOS – FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C . Cível - 0003161-52.2012.8.16 .0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 25.10 .2021) (TJ-PR - APL: 00031615220128160074 Corbélia 0003161-52.2012.8.16 .0074 (Acórdão), Relator.: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 25/10/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2021) Igualmente, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que: "O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que entender relevante à lide.” (REsp 1.673.064/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 25/08/2017). Assim, resta evidente que os presentes embargos de declaração têm nítido caráter infringente, visando à modificação do conteúdo da decisão sob alegação de vício inexistente, o que lhes retira a adequação como instrumento processual idôneo. Diante do exposto, conheço e deixo de acolher os Embargos de Declaração, porquanto inexistente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo o inconformismo da parte mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que se revela incompatível com a via eleita. Sem custas e honorários atinentes a estes aclaratórios. Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. NELSON COELHO FILHO Juiz Relator
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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