Leticia Maria Pinto Marques De Moura Fe
Leticia Maria Pinto Marques De Moura Fe
Número da OAB:
OAB/PI 016386
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Maria Pinto Marques De Moura Fe possui 115 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJMS e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TJSP, TJMA, TJMS, STJ, TJRJ, TJCE, TJPB, TJPI, TRF1, TRT22, TJRN, TRF3
Nome:
LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802260-48.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: CAIO VICTOR ALVES DA SILVA REU: LAIO DE SOUSA BARBOSA, JOSUWELLINGTON ECLESIASTES DA COSTA SOARES ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato audiência UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 28/08/2025 11:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/c5663f (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95). A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. TERESINA, 16 de julho de 2025. WILSON DASEIN FELIX CAMPELO Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811607-93.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: CARLOS ALEXANDRE TAVARES LEITE REU: ÁLVARO SOARES BARBOSA PINTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTAS E PERDAS E DANOS movida por CARLOS ALEXANDRE TAVARES LEITE em face de ÁLVARO SOARES BARBOSA PINTO. Na inicial, o autor aduziu que é proprietário do imóvel localizado na Avenida São Raimundo, 1200, apto 1007, bloco 01, Cond. Vila Di Fiori, Cristo Rei, Teresina – PI; que no dia 1º de outubro de 2024 o requerido celebrou contrato de locação com autor pelo prazo de 12 (doze) meses; que o locatário, ora requerido, tem adotado conduta inadequada, segundo notificações de vizinhos; que o autor e a Administradora imóvel notificaram o requerido e após reiteradas advertências houve a aplicação de multa, no entanto, não surtiu efeito esperado na mudança do comportamento do requerido; que o Autor recebeu uma notificação formal do Condomínio solicitando a rescisão contratual da locação. Requere a concessão de tutela de urgência para determinar imediatamente a desocupação do imóvel pelo Réu no prazo máximo de 15 dias. Ao final, requereu a confirmação do definitivo o despejo do autor, a rescisão contratual, a condenação do autor ao pagamento das multas aplicadas e o ressarcimento de perdas e danos no imóvel. Juntou notificações extrajudiciais devido a instalação do aparelho de ar-condicionado na varanda, local divergente do padrão; utilização de varal de roupas na varanda, conduta vedada; descarte inadequado de uma porta na área de lixo residencial; colocação inadequada de lixo na entrada da unidade residencial; e uso da piscina pelo animal de estimação do autor. No despacho de ID. 73371710, foi postergada a análise da liminar e determinada a citação da parte requerida. Em contestação (ID. 75539901), o requerido defendeu que a todo momento vem cumprindo fielmente suas obrigações contratuais, honrando o pagamento dos aluguéis e encargos previstos, bem como respeitando todas as cláusulas estabelecidas no instrumento contratual; que não há qualquer comprovação concreta da alegada infração contratual que justifique a rescisão do contrato e o pedido de despejo. Afirmou que as alegações do Requerente são genéricas, desprovidas de provas robustas e eivadas de suposições que não se sustentam; que sua vida se resume ao trabalho e convívio com sua companheira que conforme dito se encontra gestante; que as notificações não se referem a fatos graves ou relevantes, mas a pequenos episódios isolados, absolutamente desproporcionais para fundamentar um despejo por quebra contratual; todas as multas oriundas das infrações foram adimplidas, além de adequação ao código de conduta; que o requerido reside com sua companheira que se encontra nos últimos meses de gestação, necessitando, portanto, realizar reformas internas no quarto da criança por vir, mas em virtude da presente ação paira a incerteza sobre a continuidade contratual. Requereu tutela de urgência cautelar para assegurar a permanência do Requerido e de sua companheira gestante no imóvel, considerando a necessidade de estabilidade para a realização de reformas no quarto do bebê e a proteção à saúde física e emocional da gestante, até decisão final do mérito. Réplica à contestação - ID. 76447825. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de despejo por infração contratual. Em nosso sistema, na locação, o inquilino é obrigado a cumprir rigorosamente a convenção de condomínio e os regulamentos (art. 23, X, Lei nº 8.245 /91). Caso o inquilino ultrapasse ou abuse dos seus direitos, o proprietário, após notificado pelo condomínio, pode renunciar o contrato e despejar o inquilino por descumprimento contratual e legal. Nada obstante as convenções instituidoras de condomínio consubstanciarem-se normas de natureza cogente cuja observância se impõe a todos os condôminos, os quais poderão, inclusive, ter seus direitos individuais limitados em benefício do interesse coletivo, cabe a apreciação pelo Poder Judiciário se a aplicação de penalidade de rescisão e despejo mostra-se adequada e proporcional. É fato incontroverso nos autos que a parte autora locou à parte ré o imóvel situado na Avenida São Raimundo, 1200, apto 1007, bloco 01, Cond. Vila Di Fiori, Cristo Rei, Teresina – PI, 64015-465, destinado exclusivamente para fins residenciais, pelo período de 12 meses. Narra o autor que o réu, na vigência do contrato de locação, apresentou conduta incompatível com as regras da convenção de condomínio, infringindo, inclusive, cláusula contratual, razão pela qual pleiteia o despejo do réu com os demais consectários. Analisando as infrações imputadas ao autor - instalação irregular de ar-condicionado, uso inadequado da varanda (varal), descarte irregular de lixo e materiais, animal de estimação usando a piscina -, típicas de problemas de convivência que podem ser resolvidos no âmbito condominial, considero que a medida extrema de despejo representa um ônus desproporcional frente às infrações narradas. As infrações apontadas, embora reiteradas em um certo período, foram punidas com multa, o réu está adimplente com os aluguéis e demais encargos e pelo que dos autos consta as multas foram pagas e as condutas corrigidas, já que no curso da demanda não houve informação de novas infrações. Infrações pontuais, corrigidas e punidas com multa, não autorizam automaticamente a rescisão contratual, se não verificada para além disso reiteração persistente do locatário, resistência ao cumprimento do contrato e prejuízo grave e concreto à coletividade. Ressalte-se que, no Direito Civil brasileiro, vige o princípio da conservação dos contratos. Nesse compasso, a rescisão contratual é medida de ultima ratio nas relações contratuais, aplicável tão somente na impossibilidade de, de algum modo, conservar o pacto mediante ajustes que visem a preservar o pacto, ou quando se tornar impossível ou for categoricamente não recomendada a manutenção do negócio jurídico. Por outro lado, tendo o autor assinalado seu desinteresse em dar continuidade à relação contratual e reconhecendo que, na qualidade de locador, possui o autor direito de preservar o bom uso do imóvel e as regras contratuais, serve a presente demanda de interpelação do locatário quanto ao encerramento da locação ao final do prazo determinado no contrato (12 meses). Diante das circunstâncias apresentadas nos autos e do direito de não renovação do contrato pelo locador, fica, desde logo, afastada a possibilidade de, à critério do locatário, prorrogar automaticamente a locação, permanecendo no imóvel, anunciando antecipadamente ao requerido que deve providenciar a desocupação do imóvel ao final do prazo contratual previsto. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para manter a locação vigente até o termo final previsto no contrato, salvo se outra causa superveniente justificar a rescisão, assegurando ao autor o direito de não renovação da locação ao término do prazo determinado contratualmente. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência à falta de probabilidade do direito e risco de dano, requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela, sendo bastante a advertência ao requerido de que deve manter conduta condizente com as regras do condomínio e contrato, bem como se abster de reincidir em novas infrações enquanto permanecer no imóvel. Considerando a sucumbência recíproca, custas pro rata na proporção de 50% para cada partes. Honorários recíprocos para a parte adversa no percentual de 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Tendo em vista que concedo ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita, fica suspensa em face dele a exigibilidade das verbas de sucumbência. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
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Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2989140/PI (2025/0258551-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI ADVOGADO : ARYPSON SILVA LEITE - PI007922 AGRAVADO : CONSTRUTORA SUCESSO SA ADVOGADOS : SÍLVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI002422 FILIPE MENDES DE OLIVEIRA - PI012321 LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE - PI016386 Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801244-40.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: MIRACEU TURISMO LTDA - EPP EXECUTADO: JOAO PAULO MENDES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimação à parte autora, por meio de seu patrono, para juntar aos autos comprovante de situação de CNPJ atualizado com o endereço informado na inicial ou nesta cidade e documentos pessoais dos responsáveis legais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. TERESINA, 14 de julho de 2025. LUCAS LIMA SOARES JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007493-97.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONCEP ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA - PI12321, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422 e LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE - PI16386 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: CONCEP ENGENHARIA LTDA LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE - (OAB: PI16386) SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - (OAB: PI2422) FILIPE MENDES DE OLIVEIRA - (OAB: PI12321) FINALIDADE: Intimar do inteiro teor da r. decisão digital id 2195972087. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852901-96.2023.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução] REQUERENTE: C. S. L. REQUERIDO: L. P. L. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, via DJEN, para que em 05 dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos opostos em ID: 77745007. Teresina-PI, 24 de junho de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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