Gleicianne Gomes Da Silva
Gleicianne Gomes Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 016319
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gleicianne Gomes Da Silva possui 88 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA, TJDFT, TRT22, TRT16
Nome:
GLEICIANNE GOMES DA SILVA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 13 de maio de 2025 a 20 de maio de 2025. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0808256-88.2022.8.10.0060 - PJE. AGRAVANTE: NAZI OLIVEIRA. ADVOGADO: GLEICIANNE GOMES DA SILVA (OAB/PI 16319) E JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO (OAB/PI 14284) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). II. O que percebo é a intenção do agravante em rediscutir matérias já apreciadas anteriormente, no caso em análise, a decisão agravada analisou detidamente os documentos e constatou através do laudo pericial, Id 40098883, que não houve saques indevidos por parte da instituição bancária. III. Portando, não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, seu desprovimento se impõe. IV. Agravo interno desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 22 de maio de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por NAZI OLIVEIRA em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria que negou provimento ao apelo, por entender que os valores apontados pelo autor como devidos, não sofreram má gestão ou desfalque, nos termos da perícia judicial acostada aos autos, Id 40098883. Em suas razões, a parte agravante requer a reforma da decisão sob o argumento que os fundamentos nela lançados divergem de outros entendimentos, razão pela qual requer o provimento do agravo para julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões pelo desprovimento (ID 42253587). Era o que cabia relatar. V O T O Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, a insurgência não merece prosperar. Senão vejamos. Quanto ao mérito, registro que o julgamento monocrático proferido por esta relatoria está perfeitamente de acordo com o entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores, respeitando a ordem processual e a matéria fática trazida nos autos, utilizando a melhor solução para o caso em concreto. Destarte, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante não encontra óbice legal, valendo ressaltar, que a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, no julgamento de agravo interno, supera eventual violação ao aludido princípio, sem que tal situação caracterize violação ao devido processo legal ou ofensa ao princípio da colegialidade. E que com a edição da súmula 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este entendimento vem sendo seguido por este Egrégio Tribunal, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. URV. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil/73 (atual 932, IV DO NCPC), quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. II - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. Precedentes do STJ. III - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (AgRg no HC 360.280/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). IV - Agravo interno desprovido. (Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/06/2017 , DJe 21/06/2017). De forma semelhante: RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO FISCAL. AQUISIÇÃO FORÇADA DE BENS PENHORADOS. HIPÓTESES. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "o tema da incidência da norma do art. 24 da Lei nº 6.830, de 1980, constitui matéria de objeção, suscetível, pois, de apreciação oficial", esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. O posicionamento adotado pela Corte de origem de que, na Lei nº 6.830/80, há previsão de três possibilidades de a exequente proceder, em execução fiscal, à aquisição forçada dos bens penhorados, sendo que "Não se previu [...] a hipótese de a exeqüente licitar sem concorrência e adquirir por preço inferior ao da avaliação" mostra-se harmônico com o do STJ sobre o tema. Precedentes: REsp 1070369/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/11/2008; REsp 242.490/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 24/2/2000, DJ 20/3/2000. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). Assim sendo, analisando detidamente a decisão agravada, constato que inexistem vícios na decisão recorrida a ensejar a modificação do julgado, porquanto, a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. O que percebo é a intenção do agravante em rediscutir matérias já apreciadas anteriormente, no caso em análise, a decisão agravada analisou detidamente os documentos e constatou através do laudo pericial, Id 40098883, que não houve saques indevidos por parte da instituição bancária. Logo, no caso em análise, as provas coligidas pela apelante não evidenciam desfalques nem imputam ilicitude na atuação da instituição financeira, inexistindo, assim, elementos probatórios capazes de ensejar uma possível reparação civil, tendo o mesmo agido nos moldes do art. 4º-A da LC 26/1975 que assim dispõe: Art. 4º-A da LC nº 26 de 1975. A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta individual do participante do PIS/Pasep em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária. § 1º. Comprovada a morte do titular da conta individual do PIS/Pasep, aplica-se o disposto no caput deste artigo a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social, quando não houver prévia manifestação contrária dos dependentes. § 2º. Na hipótese do crédito automático de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, o interessado poderá solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, em até 3 (três) meses após o depósito, sem pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep. § 3º. O valor a ser disponibilizado nos termos deste artigo poderá ser emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior. Portanto, não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, e aplico a multa de 1% sobre o valor da causa, pelo caráter nitidamente protelatório do recurso. E advirto que caso seja interposto recurso de Embargos de Declaração, e se considerado mais uma vez protelatório sobrevirá aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Praça Mariano Costa, s/n, Centro, Igarapé Grande - CEP: 65720-000 Fone: (99) 2055-1044 - E-mail: vara1_igra@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800945-13.2023.8.10.0092 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO: G. A. C. T. C. D. A. ATA DA AUDIÊNCIA Às 16h do dia 21 de maio de 2025, na sala de audiências desta Unidade Judicial, presente a Dra. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH, Juíza de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande - MA, comigo Mábio Silva Borges, Secretário Judicial, bem como o representante do Ministério Público Estadual, Dr. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JÚNIOR. PREGÃO: Feito o pregão, foi constatada a presença do requerido, G. A. C. T. C. D. A., acompanhado do advogado, Dr. JOÃO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHÊDO LIMA, OAB/PI 12.381; presentes as testemunhas, L. P. D. S., C. M. C. T., M. A. B., S. S. e A. J. B. D. S.. Ausente a testemunha N. K. P. L., apesar de devidamente intimada (id. 148924614). AERTURA: Aberta a audiência, dada a palavra ao advogado do requerido, este requereu a redesignação da audiência a fim de que tenha acesso aos autos, considerando a renúncia da advogada dativa nesta data, bem como informou que fará ajuntada da procuração nos autos. O Ministério Público, por sua vez, concordou com o pedido da defesa. Após, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de maio de 2025, às 17h, na sala de audiências do Fórum local. Caso a parte prefira participar da audiência de modo telepresencial, deverá informar ao juízo, por meio do telefone: (99) 2055-1044 – Whatsapp, com, no mínimo, 72h de antecedência em relação à data e hora designada. O acesso à sala virtual dar-se-á por meio do sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante clique no seguinte link: https://meet.google.com/dyf-zhwq-xii ou QR Code: Na hipótese da parte não requerer a sua participação telepresencial, é ônus da parte comparecer presencialmente na sede do juízo (art. 5º,§ 3º, da Resolução nº. 354/2020 -CNJ). INTIME-SE o Ministério Público. Presentes intimados em audiência. INTIMEM-SE a testemunha N. K. P. L., que deverá comparecer ao referido ato processual, sob pena de condução coercitiva. Serve como mandado/ofício. Cumpra-se”. DO ENCERRAMENTO: Do que para constar, lavrei este termo que vai devidamente assinado. Eu, Mábio Silva Borges, Secretário Judicial, digitei (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). (documento assinado eletronicamente) BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Praça Mariano Costa, s/n, Centro, Igarapé Grande - CEP: 65720-000 Fone: (99) 2055-1044 - E-mail: vara1_igra@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800945-13.2023.8.10.0092 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO: G. A. C. T. C. D. A. ATA DA AUDIÊNCIA Às 16h do dia 21 de maio de 2025, na sala de audiências desta Unidade Judicial, presente a Dra. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH, Juíza de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande - MA, comigo Mábio Silva Borges, Secretário Judicial, bem como o representante do Ministério Público Estadual, Dr. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JÚNIOR. PREGÃO: Feito o pregão, foi constatada a presença do requerido, G. A. C. T. C. D. A., acompanhado do advogado, Dr. JOÃO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHÊDO LIMA, OAB/PI 12.381; presentes as testemunhas, L. P. D. S., C. M. C. T., M. A. B., S. S. e A. J. B. D. S.. Ausente a testemunha N. K. P. L., apesar de devidamente intimada (id. 148924614). AERTURA: Aberta a audiência, dada a palavra ao advogado do requerido, este requereu a redesignação da audiência a fim de que tenha acesso aos autos, considerando a renúncia da advogada dativa nesta data, bem como informou que fará ajuntada da procuração nos autos. O Ministério Público, por sua vez, concordou com o pedido da defesa. Após, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de maio de 2025, às 17h, na sala de audiências do Fórum local. Caso a parte prefira participar da audiência de modo telepresencial, deverá informar ao juízo, por meio do telefone: (99) 2055-1044 – Whatsapp, com, no mínimo, 72h de antecedência em relação à data e hora designada. O acesso à sala virtual dar-se-á por meio do sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante clique no seguinte link: https://meet.google.com/dyf-zhwq-xii ou QR Code: Na hipótese da parte não requerer a sua participação telepresencial, é ônus da parte comparecer presencialmente na sede do juízo (art. 5º,§ 3º, da Resolução nº. 354/2020 -CNJ). INTIME-SE o Ministério Público. Presentes intimados em audiência. INTIMEM-SE a testemunha N. K. P. L., que deverá comparecer ao referido ato processual, sob pena de condução coercitiva. Serve como mandado/ofício. Cumpra-se”. DO ENCERRAMENTO: Do que para constar, lavrei este termo que vai devidamente assinado. Eu, Mábio Silva Borges, Secretário Judicial, digitei (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). (documento assinado eletronicamente) BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800242-39.2020.8.18.0036 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI N°. 12.033-A) E OUTRA EMBARGADA: MARIA JOSE SOUSA SALES ADVOGADOS: GILSON CARDOSO MENDES (OAB/PI N°. 21.600-A) E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1150/STJ AO CASO CONCRETO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que afastou a prescrição da pretensão indenizatória da parte autora e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à impossibilidade de inversão do ônus da prova nos casos que envolvem a matéria PASEP, à luz do Tema 1150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado não analisou a aplicabilidade do CDC ou a inversão do ônus da prova, pois o julgamento se limitou à questão da prescrição, sem adentrar o mérito da ação. Logo, inexiste omissão a ser suprida. O Tema 1150 do STJ não trata da inaplicabilidade do CDC aos casos de PASEP, sendo esta matéria objeto do Tema 1300, cuja suspensão de processos não se aplica ao presente caso, uma vez que a decisão recorrida não enfrentou essa questão. O simples inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não justifica a interposição de embargos de declaração, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. O prequestionamento não exige que o acórdão se manifeste expressamente sobre cada dispositivo legal invocado, bastando que a fundamentação adotada seja clara e suficiente para respaldar a decisão, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão recorrido, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão que apenas afasta a prescrição e determina o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento não precisa enfrentar questões de mérito, como a aplicabilidade do CDC ou a inversão do ônus da prova. O simples inconformismo da parte embargante com o julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/11/2021, DJe 26/11/2021. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1802795/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/03/2022, DJe 24/03/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (Id 18593102) em face do acórdão (Id 18272098), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para, “afastando a prescrição da pretensão indenizatória da Autora/Apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.” Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o julgado “foi omisso quanto a impossibilidade de inversão do ônus probatório”. Ainda no recurso, o embargante aduz que “Ressaltamos também que o entendimento jurisprudencial consolidado pelo tribunal no julgamento do tema 1150 o qual reconheceu a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova nos casos que envolvem a matéria PASEP pois a instituição financeira seria mera depositária de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970. Assim, o ônus de provar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, em observância ao inciso I do artigo 373 do CPC.” Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, com expressa manifestação, para efeito de prequestionamento, acerca da legislação citada e da matéria fática aqui envolvida. A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou suias contrarrazões. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. Alega o embargante a existência de contradição e omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova nos casos que envolvem a matéria PASEP. Todavia, não assiste razão ao embargante. Primeiramente, vale ressaltar que o Tema Repetitivo 1150, do Superior Tribunal de Justiça, nada decidiu acerca da inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova nos casos que envolvem a matéria PASEP, inclusive, sendo este o objeto do Tema 1300 do STJ que, recentemente, determinou a suspensão dos processos envolvendo a presente discussão. Não é o caso dos autos, pois, a sentença recorrida apenas decidiu sobre a prescrição da pretensão autoral, não adentrando-se ao mérito da ação. Por outro lado, não tendo o julgado, ora recorrido, da mesma forma, não analisando o tema ora questionado, não é caso de suspensão do processo, ainda. Desta forma, o que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal. Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021). Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, devem os embargantes cingirem-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido. Registre-se que o prequestionamento foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, tendo o acórdão manifestado-se expressamente acerca dos dispositivos legais aventados, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025). Neste sentido, cito jurisprudências: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" ( EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 3. Ademais, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1802795 PR 2020/0331338-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos. Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há omissão a ser sanada. III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818869-02.2022.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANTONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) sentença ID 70540724, cujo dispositivo segue transcrito: "(...) Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para SUBSTITUIR A CURATELA DEFINITIVA DE ANTÔNIA FRANCISCA DE OLIVEIRA, a qual passará do senhor LUÍS DE SOUSA para a sua filha, senhora MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA. Consigno que a interditada não pode praticar, sem a assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente. Intime-se a curadora quanto aos crimes descritos nos artigos 89 e 91 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, servindo esta sentença, assinada digitalmente, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente. Esta sentença, certificado o trânsito em julgado, servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório do Registro Civil competente. Demais expedientes necessários. Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos necessários e arquivem-se. Sem custas em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se." Teresina, 20 de maio de 2025. CLARICE DO REGO MONTEIRO BARRADAS Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804605-77.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas] AUTOR: GILBERTO MIRANDA SOUSA JUNIOR REU: ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EPP CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios id 73727331 foram apresentados tempestivamente. Intime-se a parte autora para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios. O referido é verdade e dou fé. TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Secretaria da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801668-97.2022.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: Z DIAS BORGES - EPP, ZILMAR DIAS BORGES REU: DIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUEIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. BOM JESUS, 20 de maio de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus