Gleicianne Gomes Da Silva

Gleicianne Gomes Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 016319

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gleicianne Gomes Da Silva possui 79 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 79
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA, TJDFT, TRT22, TRT16
Nome: GLEICIANNE GOMES DA SILVA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000963-25.2024.5.22.0003 AUTOR: RAIZA GOMES DOS SANTOS RÉU: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c24decb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julga-se IMPROCEDENTES os pedidos objeto da presente ação, em fiel observância à fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas pela parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa, cujo recolhimento fica dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIZA GOMES DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000963-25.2024.5.22.0003 AUTOR: RAIZA GOMES DOS SANTOS RÉU: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c24decb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julga-se IMPROCEDENTES os pedidos objeto da presente ação, em fiel observância à fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas pela parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa, cujo recolhimento fica dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERDAU ACOS LONGOS S.A.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801286-67.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Seguro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MAURA CELIA BARBOSA MENDES REU: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por MAURA CELIA BARBOSA MENDES em face de ALLIANZ SEGUROS S.A., na qual a parte autora alega que contratou seguro veicular (apólice nº 5177202211311066446), com vigência de 09.06.2022 a 09.06.2023, a ser pago em 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas. Aduz que atrasou o pagamento de algumas parcelas, mas que sempre as adimpliu no mês de referência. Aponta que em 26.12.2022, após o pagamento de parcela em atraso, teve o seguro unilateralmente cancelado, sem prévia notificação. Por considerar abusiva a conduta do réu, requer a restituição dos valores pagos e a reparação pelos danos morais vivenciados. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 35884569). A tentativa de autocomposição restou infrutífera (id 44862373). Em contestação, o réu alega que a autora foi previamente notificada da inadimplência relativa à sexta parcela, vencida em 30.11.2022, tendo permanecido inerte, o que gerou o cancelamento da apólice, conforme previsto contratualmente. Requer a total improcedência dos pedidos iniciais (id 36990512). Em réplica à contestação, a autora reitera os fatos e fundamentos da inicial (id 52750128). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo definiu a aplicabilidade do CDC ao caso, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC (id 63178760). Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (id 63729433 e id 64331329). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões preliminares supervenientes à decisão de id 39756113, tampouco outras provas a serem produzidas ou questões processuais pendentes, passa-se à análise do mérito (art. 355, I, do CPC). Conforme fixado na decisão de saneamento e organização do feito, o objeto da demanda consiste em aferir (i) a regularidade e validade do cancelamento do seguro após pagamento da parcela referente ao mês de dezembro de 2022 em atraso e (ii) a existência de danos morais indenizáveis à parte autora. Assim, analisar-se-á a existência de ilicitude sobre a conduta do réu e o consequente dever de indenizar. O direito à reparação civil, para estar configurado, demanda a comprovação da prática de ato ilícito danoso, com a violação do direito de outrem, bem como a ocorrência de dano efetivo e a existência de nexo de causalidade entre eles (art. 186 do CC); ou ainda a ocorrência do exercício de direito, pelo titular, além dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do CC). Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O exposto acima é complementado pelo art. 927 do mesmo diploma legal, que preceitua: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Em suma, conclui-se que, ocorrendo dano decorrente de ato ilícito, aquele que lhe deu causa fica obrigado a dar a devida reparação àquele que foi lesado. No caso em comento, o fato jurídico imputado como ilícito ao réu é o cancelamento unilateral do contrato de seguro em razão de atraso no pagamento de parcela da apólice. A parte autora alega que contratou seguro veicular (apólice nº 5177202211311066446), com vigência de 09.06.2022 a 09.06.2023, a ser pago em 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas. Assume que incorreu em atraso quanto ao pagamento da 6ª parcela, vencida em 13.12.2022, tendo efetivado o pagamento em 24.12.2022. Requer a restituição da quantia total paga ou, subsidiariamente, a devolução dos valores pagos que excedem o período de vigência do seguro. Requer, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter vivenciado. Com a inicial, a parte autora traz a notificação acerca do inadimplemento da 6ª parcela, a qual contém a informação de que o seguro seria cancelado em 21.12.2022. No mesmo documento, consta o boleto em aberto e o comprovante de pagamento, efetuado em 24.12.2022 (id 35773950). A inicial vem acompanhada também da comunicação acerca do cancelamento da apólice. Na aludida correspondência, o réu informa que o cancelamento foi realizado em 26.12.2022 e que a vigência da contratação foi interrompida em 21.12.2022 (id 35773957). Com a contestação, o réu apresenta a apólice e demonstra que o cancelamento do seguro se deu em cumprimento à previsão contratual expressa e após prévia notificação à parte autora (id 36990522, id 36991742 e id 36990534). O réu demonstra, ainda, que estornou à parte autora o pagamento da 6ª parcela, efetuado somente após a interrupção da vigência do contrato (id 36991740). A contratação havida entre as partes, de fato, prevê a possibilidade de cancelamento do contrato automaticamente em razão da falta de pagamento do prêmio do seguro. Cite-se: 21. Cancelamento Este contrato estará automaticamente cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses: a) Do pagamento por indenização integral do veículo segurado. Nesse caso, devido à concessão de desconto pela contratação simultânea de mais de uma cobertura, a seguradora não restituirá o prêmio referente às coberturas não utilizadas. b) Quando a soma das indenizações pagas ao segurado relativas a cada veículo constante da apólice atingir, ou ultrapassar, o valor do veículo segurado na data de ocorrência do último sinistro, dentro do período de vigência do seguro. Nesse caso, devido à concessão de desconto pela contratação simultânea de mais de uma cobertura, a seguradora não restituirá o prêmio referente às coberturas não utilizadas. c) Falta de pagamento do prêmio do seguro inclusive prêmio (s) de endosso (s), até a data limite constante no instrumento de cobrança e decorrido o prazo de cobertura concedido conforme aplicação da tabela de prazo curto do subitem 10.3 do item 10 - Pagamento do Prêmio. Para percentuais não previstos na tabela, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior. (id 36991742). Além disso, é incontroverso entre as partes que houve prévia notificação específica à segurada para constituição da mora apta a ensejar a extinção automática do seguro, a teor do entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, cite-se o enunciado da Súmula nº 616, do STJ: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”. Destaque-se, ainda, que o pagamento referente à 6ª parcela, efetuado pela autora após o cancelamento do contrato, foi devidamente estornado em seu benefício (id 36991740). Não se verifica, pois, ilicitude na conduta do réu. Ademais, importante destacar que, na hipótese, não há espaço para a aplicação da teoria do adimplemento substancial como subsídio para o deferimento do pedido de restituição dos valores pagos pela autora, eis que a aludida teoria é aplicada apenas para casos em que se pretende preservar a contratação. Conforme já esclareceu o STJ, “a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato” (REsp 1.051.270). Assim, inexistente ato ilícito praticado pelo réu, não há que se falar em dever de reparação a ele imputável. Dessa forma, os pedidos de restituição dos valores pagos, tanto o principal, quanto o subsidiário merecem improcedência, bem como o pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  5. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 13 de maio de 2025 a 20 de maio de 2025. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0808256-88.2022.8.10.0060 - PJE. AGRAVANTE: NAZI OLIVEIRA. ADVOGADO: GLEICIANNE GOMES DA SILVA (OAB/PI 16319) E JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO (OAB/PI 14284) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). II. O que percebo é a intenção do agravante em rediscutir matérias já apreciadas anteriormente, no caso em análise, a decisão agravada analisou detidamente os documentos e constatou através do laudo pericial, Id 40098883, que não houve saques indevidos por parte da instituição bancária. III. Portando, não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, seu desprovimento se impõe. IV. Agravo interno desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 22 de maio de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por NAZI OLIVEIRA em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria que negou provimento ao apelo, por entender que os valores apontados pelo autor como devidos, não sofreram má gestão ou desfalque, nos termos da perícia judicial acostada aos autos, Id 40098883. Em suas razões, a parte agravante requer a reforma da decisão sob o argumento que os fundamentos nela lançados divergem de outros entendimentos, razão pela qual requer o provimento do agravo para julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões pelo desprovimento (ID 42253587). Era o que cabia relatar. V O T O Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, a insurgência não merece prosperar. Senão vejamos. Quanto ao mérito, registro que o julgamento monocrático proferido por esta relatoria está perfeitamente de acordo com o entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores, respeitando a ordem processual e a matéria fática trazida nos autos, utilizando a melhor solução para o caso em concreto. Destarte, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante não encontra óbice legal, valendo ressaltar, que a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, no julgamento de agravo interno, supera eventual violação ao aludido princípio, sem que tal situação caracterize violação ao devido processo legal ou ofensa ao princípio da colegialidade. E que com a edição da súmula 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este entendimento vem sendo seguido por este Egrégio Tribunal, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. URV. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil/73 (atual 932, IV DO NCPC), quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. II - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. Precedentes do STJ. III - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (AgRg no HC 360.280/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). IV - Agravo interno desprovido. (Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/06/2017 , DJe 21/06/2017). De forma semelhante: RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO FISCAL. AQUISIÇÃO FORÇADA DE BENS PENHORADOS. HIPÓTESES. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "o tema da incidência da norma do art. 24 da Lei nº 6.830, de 1980, constitui matéria de objeção, suscetível, pois, de apreciação oficial", esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. O posicionamento adotado pela Corte de origem de que, na Lei nº 6.830/80, há previsão de três possibilidades de a exequente proceder, em execução fiscal, à aquisição forçada dos bens penhorados, sendo que "Não se previu [...] a hipótese de a exeqüente licitar sem concorrência e adquirir por preço inferior ao da avaliação" mostra-se harmônico com o do STJ sobre o tema. Precedentes: REsp 1070369/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/11/2008; REsp 242.490/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 24/2/2000, DJ 20/3/2000. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). Assim sendo, analisando detidamente a decisão agravada, constato que inexistem vícios na decisão recorrida a ensejar a modificação do julgado, porquanto, a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. O que percebo é a intenção do agravante em rediscutir matérias já apreciadas anteriormente, no caso em análise, a decisão agravada analisou detidamente os documentos e constatou através do laudo pericial, Id 40098883, que não houve saques indevidos por parte da instituição bancária. Logo, no caso em análise, as provas coligidas pela apelante não evidenciam desfalques nem imputam ilicitude na atuação da instituição financeira, inexistindo, assim, elementos probatórios capazes de ensejar uma possível reparação civil, tendo o mesmo agido nos moldes do art. 4º-A da LC 26/1975 que assim dispõe: Art. 4º-A da LC nº 26 de 1975. A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta individual do participante do PIS/Pasep em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária. § 1º. Comprovada a morte do titular da conta individual do PIS/Pasep, aplica-se o disposto no caput deste artigo a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social, quando não houver prévia manifestação contrária dos dependentes. § 2º. Na hipótese do crédito automático de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, o interessado poderá solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, em até 3 (três) meses após o depósito, sem pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep. § 3º. O valor a ser disponibilizado nos termos deste artigo poderá ser emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior. Portanto, não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, e aplico a multa de 1% sobre o valor da causa, pelo caráter nitidamente protelatório do recurso. E advirto que caso seja interposto recurso de Embargos de Declaração, e se considerado mais uma vez protelatório sobrevirá aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
  6. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Praça Mariano Costa, s/n, Centro, Igarapé Grande - CEP: 65720-000 Fone: (99) 2055-1044 - E-mail: vara1_igra@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800945-13.2023.8.10.0092 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO: G. A. C. T. C. D. A. ATA DA AUDIÊNCIA Às 16h do dia 21 de maio de 2025, na sala de audiências desta Unidade Judicial, presente a Dra. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH, Juíza de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande - MA, comigo Mábio Silva Borges, Secretário Judicial, bem como o representante do Ministério Público Estadual, Dr. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JÚNIOR. PREGÃO: Feito o pregão, foi constatada a presença do requerido, G. A. C. T. C. D. A., acompanhado do advogado, Dr. JOÃO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHÊDO LIMA, OAB/PI 12.381; presentes as testemunhas, L. P. D. S., C. M. C. T., M. A. B., S. S. e A. J. B. D. S.. Ausente a testemunha N. K. P. L., apesar de devidamente intimada (id. 148924614). AERTURA: Aberta a audiência, dada a palavra ao advogado do requerido, este requereu a redesignação da audiência a fim de que tenha acesso aos autos, considerando a renúncia da advogada dativa nesta data, bem como informou que fará ajuntada da procuração nos autos. O Ministério Público, por sua vez, concordou com o pedido da defesa. Após, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de maio de 2025, às 17h, na sala de audiências do Fórum local. Caso a parte prefira participar da audiência de modo telepresencial, deverá informar ao juízo, por meio do telefone: (99) 2055-1044 – Whatsapp, com, no mínimo, 72h de antecedência em relação à data e hora designada. O acesso à sala virtual dar-se-á por meio do sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante clique no seguinte link: https://meet.google.com/dyf-zhwq-xii ou QR Code: Na hipótese da parte não requerer a sua participação telepresencial, é ônus da parte comparecer presencialmente na sede do juízo (art. 5º,§ 3º, da Resolução nº. 354/2020 -CNJ). INTIME-SE o Ministério Público. Presentes intimados em audiência. INTIMEM-SE a testemunha N. K. P. L., que deverá comparecer ao referido ato processual, sob pena de condução coercitiva. Serve como mandado/ofício. Cumpra-se”. DO ENCERRAMENTO: Do que para constar, lavrei este termo que vai devidamente assinado. Eu, Mábio Silva Borges, Secretário Judicial, digitei (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). (documento assinado eletronicamente) BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Praça Mariano Costa, s/n, Centro, Igarapé Grande - CEP: 65720-000 Fone: (99) 2055-1044 - E-mail: vara1_igra@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800945-13.2023.8.10.0092 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO: G. A. C. T. C. D. A. ATA DA AUDIÊNCIA Às 16h do dia 21 de maio de 2025, na sala de audiências desta Unidade Judicial, presente a Dra. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH, Juíza de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande - MA, comigo Mábio Silva Borges, Secretário Judicial, bem como o representante do Ministério Público Estadual, Dr. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JÚNIOR. PREGÃO: Feito o pregão, foi constatada a presença do requerido, G. A. C. T. C. D. A., acompanhado do advogado, Dr. JOÃO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHÊDO LIMA, OAB/PI 12.381; presentes as testemunhas, L. P. D. S., C. M. C. T., M. A. B., S. S. e A. J. B. D. S.. Ausente a testemunha N. K. P. L., apesar de devidamente intimada (id. 148924614). AERTURA: Aberta a audiência, dada a palavra ao advogado do requerido, este requereu a redesignação da audiência a fim de que tenha acesso aos autos, considerando a renúncia da advogada dativa nesta data, bem como informou que fará ajuntada da procuração nos autos. O Ministério Público, por sua vez, concordou com o pedido da defesa. Após, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de maio de 2025, às 17h, na sala de audiências do Fórum local. Caso a parte prefira participar da audiência de modo telepresencial, deverá informar ao juízo, por meio do telefone: (99) 2055-1044 – Whatsapp, com, no mínimo, 72h de antecedência em relação à data e hora designada. O acesso à sala virtual dar-se-á por meio do sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante clique no seguinte link: https://meet.google.com/dyf-zhwq-xii ou QR Code: Na hipótese da parte não requerer a sua participação telepresencial, é ônus da parte comparecer presencialmente na sede do juízo (art. 5º,§ 3º, da Resolução nº. 354/2020 -CNJ). INTIME-SE o Ministério Público. Presentes intimados em audiência. INTIMEM-SE a testemunha N. K. P. L., que deverá comparecer ao referido ato processual, sob pena de condução coercitiva. Serve como mandado/ofício. Cumpra-se”. DO ENCERRAMENTO: Do que para constar, lavrei este termo que vai devidamente assinado. Eu, Mábio Silva Borges, Secretário Judicial, digitei (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). (documento assinado eletronicamente) BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800242-39.2020.8.18.0036 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI N°. 12.033-A) E OUTRA EMBARGADA: MARIA JOSE SOUSA SALES ADVOGADOS: GILSON CARDOSO MENDES (OAB/PI N°. 21.600-A) E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1150/STJ AO CASO CONCRETO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que afastou a prescrição da pretensão indenizatória da parte autora e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à impossibilidade de inversão do ônus da prova nos casos que envolvem a matéria PASEP, à luz do Tema 1150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado não analisou a aplicabilidade do CDC ou a inversão do ônus da prova, pois o julgamento se limitou à questão da prescrição, sem adentrar o mérito da ação. Logo, inexiste omissão a ser suprida. O Tema 1150 do STJ não trata da inaplicabilidade do CDC aos casos de PASEP, sendo esta matéria objeto do Tema 1300, cuja suspensão de processos não se aplica ao presente caso, uma vez que a decisão recorrida não enfrentou essa questão. O simples inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não justifica a interposição de embargos de declaração, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. O prequestionamento não exige que o acórdão se manifeste expressamente sobre cada dispositivo legal invocado, bastando que a fundamentação adotada seja clara e suficiente para respaldar a decisão, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão recorrido, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão que apenas afasta a prescrição e determina o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento não precisa enfrentar questões de mérito, como a aplicabilidade do CDC ou a inversão do ônus da prova. O simples inconformismo da parte embargante com o julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/11/2021, DJe 26/11/2021. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1802795/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/03/2022, DJe 24/03/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (Id 18593102) em face do acórdão (Id 18272098), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para, “afastando a prescrição da pretensão indenizatória da Autora/Apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.” Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o julgado “foi omisso quanto a impossibilidade de inversão do ônus probatório”. Ainda no recurso, o embargante aduz que “Ressaltamos também que o entendimento jurisprudencial consolidado pelo tribunal no julgamento do tema 1150 o qual reconheceu a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova nos casos que envolvem a matéria PASEP pois a instituição financeira seria mera depositária de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970. Assim, o ônus de provar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, em observância ao inciso I do artigo 373 do CPC.” Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, com expressa manifestação, para efeito de prequestionamento, acerca da legislação citada e da matéria fática aqui envolvida. A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou suias contrarrazões. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. Alega o embargante a existência de contradição e omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova nos casos que envolvem a matéria PASEP. Todavia, não assiste razão ao embargante. Primeiramente, vale ressaltar que o Tema Repetitivo 1150, do Superior Tribunal de Justiça, nada decidiu acerca da inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova nos casos que envolvem a matéria PASEP, inclusive, sendo este o objeto do Tema 1300 do STJ que, recentemente, determinou a suspensão dos processos envolvendo a presente discussão. Não é o caso dos autos, pois, a sentença recorrida apenas decidiu sobre a prescrição da pretensão autoral, não adentrando-se ao mérito da ação. Por outro lado, não tendo o julgado, ora recorrido, da mesma forma, não analisando o tema ora questionado, não é caso de suspensão do processo, ainda. Desta forma, o que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal. Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021). Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, devem os embargantes cingirem-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido. Registre-se que o prequestionamento foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, tendo o acórdão manifestado-se expressamente acerca dos dispositivos legais aventados, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025). Neste sentido, cito jurisprudências: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" ( EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 3. Ademais, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1802795 PR 2020/0331338-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos. Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há omissão a ser sanada. III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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