Pedro De Santana Costa Dias

Pedro De Santana Costa Dias

Número da OAB: OAB/PI 016296

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro De Santana Costa Dias possui 29 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJPI, TRF1, TJMA
Nome: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1040184-38.2023.4.01.4000 CLASSE: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:I. 2. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - PI9170 e PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS - PI16296 DECISÃO Trata-se de representação formulada pelo Departamento da Polícia Federal do Piauí, na qual requer a decretação de reintegração de posse c/c demolitória, em desfavor de: a) DEMÉTRIO OLIVEIRA DA SILVA, CPF 037.019.293-19; b) ROSANGELA ALVES DE SOUSA, Rosa do Cumurupim, CPF 004.106.993-57; c) CLEVESTONY JOSÉ LOPES RIBEIRO, CPF 912.916.823-68; d) JOSÉ EDILSON DE ARAÚJO, vulgo DEDÉ, CPF 578.770.922-53; e) BERNARDO OLIVEIRA DA SILVA, vulgo JANDAIA, CPF 863.997.643-00; f) JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOS, vulgo ZÉ DO MANGUE, CPF 795.684.833-49; g) ANTÔNIO JOÃO DE OLIVEIRA, CPF 010.112.553-40; h) JOSIMAR SOARES DOS SANTOS, vulgo NETO DA CHICA PASSOS, CPF 039.777.373-09; i) ELISANGELA RIBEIRO ARAUJO, CPF 695.545.523-00; j) EVERALDO SILVA DE SOUSA, CPF 004.105.693-05, os quais são investigados por atuarem em organização criminosa responsável pela invasão de terras da União (Art. 20 da Lei n. 4.947/66), disposição de coisa alheia como própria (Art. 171, §2º, I, 3º do CP), exploração de matéria- prima da União (Art. 55 da Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/1998) c/c art.2º da Lei n. 8.176/1991), loteamento ilícito (Art. 50, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 6.766/1.979), dentre outros, praticados no Município de Cajueiro da Praia/PI, mais especificamente no local conhecido como “Borogodó”. Decisão deferindo o pedido (id. 1858796157). Relatórios de reintegração de posse juntados sob o id. 1914907159, id. 1914907161 e id. 1914907194. Manifestação de FRANCISCO JONAS DE OLIVEIRA (id. 2005663668), na qual requer que seja resguardada a posse da área informada no memorial descritivo, haja vista ter sido concedido liminarmente pelo Juízo da Comarca de Luís Correia – PI a posse do referido imóvel, tudo de acordo com os autos do Processo nº 0800521-48.2023.8.18.0059 (liminar juntada aos autos). Além disso, aduz que já protocolou pedido de regularização do imóvel junto ao domínio da União. Instado, o MPF requereu a intimação da SPU para manifestar-se sobre o pedido (id. 2013260177). Através da Nota Informativa SEI nº 29928/2024/MGI (id. 2149123884), a SPU prestou as informações requeridas. Manifestação do MPF (id. 2149469216) pelo indeferimento do pleito. É o relatório. Passo a decidir. No que se refere ao pedido para que seja resguardada a posse da área informada pelo peticionante, com razão o MPF. Com efeito, instada a prestar informações acerca do imóvel em questão, a SPU juntou aos autos a Nota Informativa SEI nº 29928/2024/MGI (id. 2149123884), na qual consta: “(...) A Seção de Caracterização do Patrimônio -SECAP emi aNota Informativa 28794 (44034479) informando que tramitam nesta SPU-PI dois processos administrativos em nome do senhor Francisco Jonas de Oliveira, solicitando que esta unidade de destinação patrimonial preste os esclarecimentos sobre o processo nº 19739.151103/2023-35, referente uma solicitação de Regularização de Utilização de imóvel da União. 3. Analisando o citado processo verificamos que o sr Francisco Jonas de Oliveira foi notificado e m datada de 16/10/2023 para apresentar documentos para o prosseguimento do processo de regularização, uma vez que a documentação apresentada NÃO possuía os requisitos legais para a sua admissibilidade. 4. Sem a autuação da documentação solicitada até esta data e sem os requisitos previstos pelo § 1º , do art. 7º da Lei nº 9.636/1998, foi proposto o INDEFERIMENTO do pedido, em face de não ser possível, também, a regularização por outros instrumentos de destinação de imóvel da União diretamente ao requerente. (...)" Por outro lado, restou expressamente consignado na decisão (id. 1858796157) que deferiu o pedido inicial que: “(...) Quando do cumprimento da medida ora autorizada, caso a autoridade policial federal verifique/constante a existência de construção/construções na área servindo de efetiva moradia/habitada, deverá sobrestar o cumprimento da reintegração/demolição tão somente quanto a esta(s) possível/possíveis moradias, informando circunstanciadamente ao juízo para ulterior decisão.(...)” Quanto à não observância de tal requisito pelo imóvel em questão, consta, da Nota Técnica SEI nº 32990/2024/MGI (id. 2149124063), ainda, referente ao processo administrativo junto à Secretaria do Patrimônio da União, que: "(...) 2. Analisando a documentação apresentada NÃO verificamos a posse do imóvel anteriormente a 10/06/2014, sendo que o contrato particular de compra e venda não possui os requisitos legais para a sua admissibilidade. 3. Foi expedida a Notificação120 (37876861), datada de 16/10/2023, sem que o interessado tivesse adotado as providências solicitadas para o prosseguimento do processo até a presente data. (...) 6 . No imóvel objeto do pedido de regularização não foi identificada edificação de caráter permanente, conforme verifica-se na planta do imóvel (37384053), capaz de atender os critérios da legislação patrimonial que trata da matéria. (...) 10. Como se observa não há possibilidade de regularização do imóvel diretamente ao senhor FRANCISCO JONAS OLIVEIRA, sendo os procedimentos de alienação sempre precedidos de processo licitatório, não garantindo ao interessado qualquer privilégio. 11. Diante do exposto, proponho propomos a vossa senhoria encaminhar o presente processo ao senhor Superintendente do Patrimônio da União com proposta de INDEFERIMENTO do Requerimento PI01058/2023. (37384067), com fundamento legal no § 1º, do art. 7º da Lei nº 9.636/1998 (...)" (grifou-se). Por fim, o próprio requerente informou, em petição, que “(...) o imóvel estava desabitado no momento da ocorrência (cumprimento da liminar Reintegração de Posse), uma vez que a energia do imóvel estava cortada em virtude de uma operação da Equatorial – PI. (...)” (id. 2125136589), de modo a demonstrar que não tinha o imóvel como moradia. Diante do exposto, nesta esfera penal, considerando a decisão anteriormente proferida por este Juízo (id. 1858796157), bem como a manifestação da SPU, INDEFIRO o pedido de FRANCISCO JONAS DE OLIVEIRA (id. 2005663668). Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, documento assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800622-61.2018.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO - PI5973-A APELADO: MONIQUE DE AQUINO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS - PI16296-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800095-21.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: JOSE ALTINO FELIX DA SILVA REU: ANA CLEA DA SILVA CARVALHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais com pedido de tutela cautelar ajuizada por José Altino Félix da Silva em desfavor de Ana Cleia da Silva Carvalho, pelos motivos de fato e de direito expostos na peça vestibular. Narra a parte autora, em apertada síntese, que residia na cidade de Itinga/MA, vendendo o único bem imóvel que possuía na citada cidade pelo valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), passando a morar com a requerida, sua filha, na zona rural de Bom Princípio do Piauí/PI. Aduz que, por ocasião da celebração do negócio jurídico, o comprador solicitou que indicasse uma conta bancária para depósito do valor referente à compra do bem imóvel, tendo prontamente indicado a conta bancária da requerida, enquanto procedia com os trâmites para abertura de conta bancária de sua titularidade. Por fim, aduz que após algum tempo solicitou a devolução dos valores depositados na conta bancária da requerida, tendo esta informado que não possuía nenhum valor. Requer, assim, a concessão de medida cautelar para determinar o bloqueio judicial das contas bancárias da requerida, e, subsidiariamente, caso não encontre valores suficientes, seja determinada a inalienabilidade e intransferibilidade dos bens da requerida. Decisão indeferindo o pleito liminar e determinando a citação da parte adversa para apresentar contestação aos fatos narrados na exordial. Devidamente citada, a parte requerida apresentou peça defensiva carreada em ID. 38572216, na qual não arguiu preliminares, requerendo que seja julgados improcedentes os pleitos autorais. Decisão de saneamento do processo. Devidamente intimadas, somente a parte autora apresentou suas alegações finais, tendo o requerido deixado passar o prazo in albis. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida nos autos, embora envolva aspectos de fato e de direito, não exige dilação probatória em audiência para sua solução. Os documentos constantes dos autos e os argumentos apresentados pelas partes são suficientes para a análise do caso. Pois bem, em análise do mérito, verifico de plano que falta prova documental e testemunhal apta a ensejar o reconhecimento do direito alegado na inicial. É que a parte autora narra que realizou negócio jurídico de venda de bem imóvel, depositando os valores oriundos da transação na conta bancária da parte requerida, contudo, não carreou aos autos o contrato de compra e venda do bem, assim como o comprovante de transferência de valores mencionados na peça vestibular, apresentando nos autos apenas documentos pessoais, não sendo possível aferir, a probabilidade do direito invocado na inicial. De tal sorte, a autora NÃO cumpriu com o ônus da prova que lhe cabia, de modo que, realizando o cotejo da prova pré-constituída com a causa de pedir, inexiste fundamento suficiente para o reconhecimento da relação jurídica entre as partes e da obrigação da requerida. DISPOSITIVO ASSIM, resolvo julgar IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, afastando o pedido da parte autora e EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 2 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ-AB). LEI MUNICIPAL. INCENTIVO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE REPASSE. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo Município contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal ao recebimento da gratificação de desempenho variável do PMAQ-AB, instituída pela Lei Municipal nº 314/2015, referente ao período de agosto a novembro de 2016, condenando o ente público ao pagamento dos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal faz jus ao recebimento da gratificação prevista na Lei Municipal nº 314/2015, mesmo diante da ausência de avaliação de desempenho; (ii) estabelecer se o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao incentivo financeiro recai sobre o Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 314/2015 prevê o pagamento do incentivo financeiro de desempenho aos profissionais de saúde vinculados às equipes de Estratégia de Saúde da Família (ESF) e Estratégia de Saúde Bucal (ESB), incluindo o autor. 4. A ausência de repasse do incentivo financeiro ao servidor público configura descumprimento da norma municipal, cabendo ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. A falta de avaliação de desempenho não afasta a obrigação do pagamento do incentivo, pois compete ao próprio Município adotar as providências necessárias para a realização da avaliação, não podendo se beneficiar de sua própria inércia. 6. A alegação de incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda não se sustenta, pois se trata de direito individual de servidor público municipal, sem natureza trabalhista ou previdenciária, sendo competente a Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal faz jus ao recebimento da gratificação prevista na Lei Municipal nº 314/2015, ainda que o Município não tenha realizado a avaliação de desempenho exigida, pois a obrigação de promover tal avaliação recai sobre a Administração Pública. 2. O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor ao incentivo financeiro é do Município, que, ao não apresentar prova do pagamento ou de eventual impedimento legal, deve arcar com a obrigação de repasse. 3. A Justiça Comum é competente para julgar demandas que envolvam servidores públicos municipais e direitos decorrentes de legislação local, salvo exceções previstas na Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 55 e 85, §2º; Lei 9.099/95, art. 46; Lei Municipal nº 314/2015, arts. 3º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800727-38.2018.8.18.0059 Origem: RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO - PI5973-A RECORRIDO: GEORGE RIBEIRO VERAS Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS - PI16296-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: o Município requerido tem junto ao Governo Federal um convênio, o PMAQ – AB (Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica), que tem como objetivo incentivar os gestores a melhorar a qualidade dos serviços de saúde oferecidos aos cidadãos nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) por meio das equipes de Atenção Básica à Saúde; o programa eleva os recursos do incentivo federal para os Municípios participantes, que atingirem melhora no padrão de qualidade no atendimento; bem como que o Munícipio réu já aderiu ao programa, conforme lei municipal nº 314, de 2015, na qual ficou estipulado que 60% (sessenta por cento) dos valores PMAQ deverá ser utilizado como incentivo dos profissionais de saúde, ou seja, seria repassado diretamente para os servidores; a verba não foi repassada aos servidores nos meses de agosto a novembro de 2016. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; condenação do Município ao pagamento doa valores devidos ao autor, no montante de R$1.080,00 (um mil cento e oitenta reais). Apesar de devidamente citado, o requerido não apresentou contestação. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Nos termos do art. 3º da supramencionada Lei Municipal, são beneficiários do incentivo financeiro de desempenho as equipes de Estratégia de Saúde da Família (ESF) e de Estratégia de Saúde Bucal (ESB) ou de outro programa nos moldes de legislação vigente. Do cotejo dos autos, observo que a parte autora pleiteou as verbas relativas ao PMAQ nos seguintes períodos: agosto a novembro de 2016. Da análise do dispositivo legal acima descrito, é inequívoco o direito ao recebimento da gratificação pleiteada, tendo em vista o autor ter comprovado a qualidade de fisioterapeuta , enquadrando-se no previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 314/2015. Assim, provado pela parte autora seu vínculo com a Municipalidade, bem como o cargo que ocupa no Município de Cajueiro da Praia, caberia ao requerido demonstrar o adimplemento, pois o ônus da prova compete a quem tem condições de contrariar o direito alegado. No caso dos autos, é verdade que o pagamento da gratificação de incentivo dependia de avaliação e desempenho das equipes, nos termos do que afirma o art. 6º da Lei Municipal nº 314/2015. Todavia, competia ao próprio Município promover os atos necessários para tanto. O Município peticionou informando “que não consta avaliação de desempenho para fins de pagamento da gratificação por desempenho do PMAQ-AB em nome do Requerente, referente ao período lançado na exordial”, arguindo, com isso, que o Município teria se desincumbido do seu ônus probatório de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ao apresentar declaração comprobatória da ausência de avaliação de desempenho da Requerente”. Com efeito, a falta de avaliação não afasta a obrigação ao pagamento do incentivo, pois tal providência competia ao Município, que não pode se beneficiar do próprio erro. Assim sendo, não se desincumbiu o ente municipal de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a evidenciar a percepção da verba pleiteada pela autora, pois o ônus era seu. Ante o exposto, nos termos do inc. I, do art. 487 do NCPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar o Município requerido ao pagamento da gratificação por desempenho variável do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, instituída pela Lei Municipal nº 314/2015, referente ao período de agosto a novembro de 2016. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Inconformado, o requerido, ora Recorrente, apresentou recurso alegando incompetência da justiça comum para julgamento do feito, e que o autor não juntou prova suficiente de suas alegações. Por essas razões, requereu a reforma da sentença, com acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, o julgamento improcedente da demanda. Apesar de devidamente intimado, o autor, ora Recorrido, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos quanto ao mérito, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo, de ofício, a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95. Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Sem imposição de custas, nos termos do art. 39 da Lei nº 6830/80. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005136-41.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLUCIA MACHADO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS - PI16296 e PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - PI9170 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARLUCIA MACHADO PEREIRA PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: PI9170) PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS - (OAB: PI16296) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004918-13.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL BARROS MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS - PI16296 e PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - PI9170 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MANOEL BARROS MACHADO PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: PI9170) PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS - (OAB: PI16296) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO   Processo nº 0800725-68.2018.8.18.0059 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Repasse de Verbas Públicas] APELANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA APELADO: MARIA GORETE DA ROCHA RODRIGUES DESPACHO   Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte Agravada (APELADO: MARIA GORETE DA ROCHA RODRIGUES), para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Esse despacho serve como intimação. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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