Felipe Da Paz Sousa

Felipe Da Paz Sousa

Número da OAB: OAB/PI 016213

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Da Paz Sousa possui 115 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJRS e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 115
Tribunais: TRF1, TJMA, TJRS, TJDFT, TJPB, TJMT, TJSC, TJPI, TRT22, TJSP, TJBA, TRT16, TJPE, TJMG
Nome: FELIPE DA PAZ SOUSA

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (78) APELAçãO CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL N.º 0856570-77.2024.8.10.0001 APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA ADVOGADOS: YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ – OAB/PI 24006, FELIPE DA PAZ SOUSA – OAB/PI 16213-A APELADOS: ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA – OAB/BA 12407-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Examinando detidamente o feito, observo que o Desembargador Luiz de França Belchior Silva, na Quinta Câmara de Direito Privado, foi relator no agravo de instrumento n.º 0831497-09.2024.8.10.0000, o que o torna prevento para o processamento e julgamento deste feito. Isto posto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição do recurso ao Desembargador Luiz de França Belchior Silva, na Quinta Câmara de Direito Privado, na forma regimental, com a consequente baixa da atual distribuição do feito. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3
  3. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0812162-18.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCIA SOARES BARROS DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213, YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ - PI24006 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais ajuizada por Marlucia Soares Barros de Sousa em face de Hapvida Assistência Médica LTDA, todos qualificados nos autos, visando o fornecimento do medicamento TAGRISSO 80 mg (Osimertinib) para tratamento oncológico de adenocarcinoma pulmonar em estágio avançado, conforme prescrição médica. Na exordial (Id 131579208), a parte autora narra ser beneficiária do plano de saúde da requerida e que, mesmo após laudo médico indicar a urgência do uso do medicamento em questão, teve a solicitação administrativa indeferida sob alegação de exclusão de cobertura. Nos pedidos, além da antecipação de tutela, pleiteou a condenação da ré ao fornecimento contínuo da medicação, ressarcimento de valores eventualmente despendidos, declaração de nulidade de cláusulas abusivas, danos morais e imposição de astreintes em caso de descumprimento, tudo com os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação. Foi proferida decisão liminar deferindo parcialmente o pedido da autora (Id 131890393), com estipulação de astreintes e expedição de mandado de cumprimento. Posteriormente, verificou-se que tramita, perante esta Comarca, o processo 0805163-49.2024.8.10.0060, de mesma autoria, também movido contra a requerida Hapvida, objetivando o fornecimento do mesmo medicamento, com base em semelhante prescrição médica, no qual foi deferida tutela de urgência e, posteriormente, proferida sentença de mérito julgando procedente o pedido para condenar a ré a fornecer integralmente o tratamento oncológico com TAGRISSO 80 mg/dia. Intimada, a postulante manifestou-se, afirmando que o presente feito teria objeto diverso por pleitear nova quantidade de caixas (6 em vez de 3). Relatados. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA LITISPENDÊNCIA Nos termos do art. 337, §1º do CPC, configura-se litispendência quando se repete ação que contenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em análise, as ações 0805163-49.2024.8.10.0060 e 0812162-18.2024.8.10.0060 são idênticas quanto às partes (autora e ré), à causa de pedir (necessidade de fornecimento de medicamento oncológico TAGRISSO 80 mg, com base em laudo médico), bem como ao pedido principal (obrigação de fornecer a medicação para garantir sobrevida à paciente acometida por câncer em estágio IV). Ainda que no segundo processo a quantidade de caixas requeridas em tutela de urgência tenha sido aumentada (6 em vez de 3), tal fato não descaracteriza a identidade de objeto, pois o pedido principal continua sendo o fornecimento contínuo da medicação, conforme prescrição médica. Eventuais variações no número de caixas mensais correspondem a consequência do mesmo tratamento, não sendo aptas a afastar a litispendência. Ademais, a identidade de ações é verificada no momento da propositura e não em função do trâmite posterior. Assim, eventual alegação de que a primeira ação já havia sido sentenciada quando da manifestação do autor ID 147953438 não afasta a litispendência, sendo irrelevante o estágio processual do feito anterior. Portanto, resta configurada a litispendência entre os processos em questão, o que impõe a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC. II.2 – DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO Com a extinção deste processo, deve-se analisar os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida. Considerando que a autora já teve seus pedidos acolhidos nos autos do processo 0805163-49.2024.8.10.0060, e que o presente feito será extinto sem resolução de mérito, a manutenção de eventual bloqueio de valores a título de astreintes perde o objeto. A multa, fixada como meio coercitivo de cumprimento da tutela provisória, não subsiste diante da extinção do processo principal, especialmente quando constatada a litispendência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência com o processo nº 0805163-49.2024.8.10.0060. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando os mesmos suspensos nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita à demandante. Procedo, neste ensejo, ao desbloqueio dos valores constritos no sistema SISBAJUD. Reputo, pois, prejudicado o pleito formulado pela parte ré em Id. 150742815. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Timon/MA, data da assinatura. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 23/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8108453-61.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: VANIA NASCIMENTO SANTOS DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE DA PAZ SOUSA (OAB:PI16213) REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s):     DESPACHO   DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.   Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.   Considerando a possibilidade do feito ser incluído em pauta a qualquer tempo (desde que as partes manifestem a qualquer momento o real interesse em transigir), determino, de plano, a citação da parte ré para contestar o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.   Caso o réu possua domicilio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio. Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).   P. I.         SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de junho de 2025.   Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0139313-02.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALUIZIO LUIZ CAVALCANTI BOTELHO RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __206884965___ , conforme segue transcrito abaixo: " Determinada a especificação de provas, o demandado requereu depoimento pessoal do autor. Indefiro o requerimento do réu de produção de prova oral em audiência, já que a prova oral não é apta ao julgamento desta lide, nem pode suprir eventual deficiência da prova documental. Diante da ausência de outros meios de prova, conclusos para sentença, após a intimação das partes e a fluência do prazo. RECIFE, 10 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 16 de junho de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
  6. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800015-62.2021.8.10.0060 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Apelante: Maria Isaura Pereira da Silva Advogado: Dr. Francisco Jefferson da Silva Baima (OAB/MA 18.162-A) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) D E C I S Ã O A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2162222, 2162223, 2162198 e 2162323, todos sob a relatoria da Em. Min. Maria Thereza de Assis Moura. A controvérsia foi cadastrada no STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Em consequência da afetação, o Colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, valendo-se do disposto no art. 1.036 e ss. do CPC. Aplicando na espécie, verifico que o presente Recurso discute o ônus da prova e a necessidade de realização da prova pericial requerida pela Apelante. Logo, a discussão aqui travada subsome-se à decisão de suspensão, sendo de rigor aguardar o julgamento que será proferido pela Corte Brasileira de Precedentes. Ante o exposto, suspendo a tramitação desta Apelação até a conclusão do julgamento do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
  7. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / E-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) INTIMAÇÃO PROCESSO N.º: 0800285-72.2019.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA FERREIRA DE LIMA DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA Destinatário(a)(s): MARIA FERREIRA DE LIMA Rua Adão Belarmino, - de 152/153 ao fim, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65636-540 Advogado(a)(s): Advogado do(a) DEMANDANTE: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213 Advogados do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A Pelo presente, fica Vossa Senhoria, através de seu(sua)(s) advogado(a)(s), devidamente intimada do retorno dos presentes autos da Turma Recursal e, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito. Timon(MA), Sexta-feira, 13 de Junho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
  8. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0857050-55.2024.8.10.0001 Requerente: JOSE VELOSO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213, YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ - PI24006 Requerido: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por JOSE VELOSO DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito contratado fraudulentamente em seu nome. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO e outros documentos. Intimada, a parte requerente não apresentou réplica. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, diante do aproveitamento da resolução do mérito em favor da parte que, eventualmente, se beneficiaria com um pronunciamento extintivo, deixo de apreciar estas questões, na forma do art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. No mais, importante registrar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. E no presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato, cumprindo o ônus processual de juntar provas de fatos impeditivos do direito invocado pela parte requerente (art. 373, II, do CPC). De outra parte, não houve impugnação da autenticidade desses documentos por ausência de réplica, pois embora intimada para fazê-lo, a parte requerente permaneceu inerte. Certo é que a AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO TERMO DE CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO REQUERIDO REDUNDA NA PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA QUANTO A ESSE FATO, OU SEJA, QUE A PARTE REQUERENTE FOI QUEM APÔS SUA ASSINATURA NO DOCUMENTO. Consoante as lições proferidas na obra “A Prova no Processo Civil”, de Bruno Augusto Sampaio Fuga, Editora Thoth, 2019, “O momento de manifestar sobre o documento é (art. 437), para o réu, na contestação sobre os documentos anexos à inicial, e para o autor, na réplica sobre os documentos anexados à contestação, ou, na juntada do documento novo do art. 435, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”. Ora, o art. 436 do CPC é exatamente aquele que exige a impugnação específica sobre documento apresentado, desde sua invalidade como prova documental ou então sobre sua autenticidade. Ou, ainda, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, bem como qualquer outra argumentação sobre seu conteúdo. Não o fazendo, reputa-se válido o documento para os fins que se presta. Ademais, não se vê vícios no negócio jurídico (Código Civil, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (Código Civil, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC) e seus termos. Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. Nesse sentido, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo consignado, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo banco requerido não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há se falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X), tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, p. único) e declaração de inexistência de relação jurídica e do débito existente, importando, pois, na improcedência dos pedidos autorais. Por fim, verifica-se que a parte requerente, mesmo ciente da regularidade da contratação aderida por si tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação nos termos da petição inicial para obter vantagem indevida. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental na sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido pelo Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esse princípio, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança jurídica e credibilidade aos julgados, além de proporcionar decisões isonômicas e justas. No caso concreto, para evitar a impunidade do litigante de má-fé e desestimular a prática de demandas em massa, especialmente nos casos de empréstimos consignados aderidos voluntária e conscientemente pelas partes conforme demonstram os documentos apresentados na contestação, é imprescindível a imposição das penalidades de que tratam os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 373, II c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e exingo o feito com resolução do mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. CONDENO a parte requerente, ainda, ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por litigância de má-fé e em favor do banco requerido, ônus cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Portaria-GP TJMA - 4.261/2024
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