Felipe Da Paz Sousa

Felipe Da Paz Sousa

Número da OAB: OAB/PI 016213

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 97
Tribunais: TRT22, TJSC, TRF1, TJPE, TJPI, TRT16, TJDFT, TJSP, TJRS, TJMG, TJPB, TJMA, TJBA
Nome: FELIPE DA PAZ SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015684-31.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Roselaine Sacramento - Banco Agibank S.A. - Manifeste-se a parte contrária sobre a defesa apresentada. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), FELIPE DA PAZ SOUSA (OAB 16213/PI)
  3. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015252-23.2025.8.21.0033/RS AUTOR : MARIA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE DA PAZ SOUSA (OAB PI016213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Reitero o comando do evento 5, DOC1 . Diligências legais.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0804628-19.2024.8.10.0029 AUTOR: RAIMUNDA MENDES CARDOSO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO DA SILVA FREITAS - PI23562, FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso I e Art. 3°, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, informarem se possuem interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos. São Luís - MA, 30 de junho de 2025 BRUNO WANDERSON DE MORAES PEREIRA Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 152710
  5. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810912-81.2023.8.10.0060 - TIMON/MA APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.843-A) APELADO: ALBERTO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR ADVOGADOS: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA (OAB/MA 18.162-A), FELIPE DA PAZ SOUSA (OAB/PI 16.213), ADRIANA LUIZA PASSOS BORGES (OAB/PI 20.956) e THAINA LIMA DE CARVALHO (OAB/PI 20.569) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. visando à reforma da sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra ALBERTO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR, indeferiu a petição inicial por ausência de documentos essenciais, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Posteriormente, a apelante requereu a desistência do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos termos do art. 998 do CPC e do art. 319, XXVIII, do RITJMA, é cabível a homologação da desistência recursal requerida antes da inclusão do feito em pauta. III. Razões de decidir 3.A parte apelante manifestou vontade expressa de desistir do recurso, por meio de petição subscrita por advogado com poderes específicos para tanto. 4. manifestação ocorreu antes da inclusão do processo em pauta, o que autoriza a homologação da desistência, nos termos do art. 998 do CPC e do art. 319, XXVIII, do RITJMA. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Homologada a desistência. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. A desistência do recurso pode ser homologada pelo relator antes da inclusão em pauta, conforme art. 319, XXVIII, do RITJMA. 2. A homologação da desistência implica extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 998 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998; Regimento Interno do TJMA, art. 319, XXVIII. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., no dia 20/01/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 04/03/2024 (Id. 41474030), pela Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra. Susi Ponte de Almeida, que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada em 26/10/2023, em desfavor de ALBERTO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR, assim decidiu: “Logo, diante dos argumentos expostos, ficou evidente a possibilidade de o devedor não ter tomado conhecimento da interpelação prévia, o que contraria as normas de defesa do consumidor, preconizadas na Lei nº. 8.078/90, obstacularizando o desenvolvimento da presente ação, por falta de requisito intrínseco, qual seja, a prova da mora. Ressalto que, oportunizado ao autor completar a peça portal para fins de comprovação da mora, com vistas a evitar a extinção do feito sem resolução do mérito, o mesmo não o fez, apenas se limitando a alegar que a notificação anexada à peça vestibular deveria ser considerada válida. Ocorre que não apenas o nome do notificado era diverso do que consta no contrato, assim como a Notificação ID 104924274 faz referência ao Contrato 207715210, número identificador diverso do Contrato 87892775 (ID 104924271), pelo que é imperativa a extinção desta causa, sem julgamento de mérito. Isto posto, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, à luz do art. 485, inciso I, c/c art. 321, § único, ambos do Estatuto Processual Civil. Custas pela parte demandante. Deixo de condenar o postulante em honorários advocatícios sucumbenciais, vez que sequer foi determinada a citação do requerido. P.R.I., servindo a presente como mandado.” O recurso de apelação foi devidamente instruído com razões (Id. 41474891) e contrarrazões recursais (Id. 41474896). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41773303). Através da petição constante no Id. 43418601, a parte apelante requereu desistência da apelação. É o relatório. Decido. Considerando a vontade externalizada da parte apelante, no sentido de extinguir o feito ante o pedido de desistência, o qual foi subscrito por advogado com poderes especiais para tanto, há que se homologar o que foi pleiteado, tal qual requerido no expediente ora analisado. De acordo com o inciso XXVIII do art. 319 do Regimento Interno, o relator pode homologar a desistência, não estando os autos em pauta para julgamento, vejamos: “Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento;” Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado nos dispositivos legais suso mencionados, homologo a desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, de acordo com art. 998 do CPC. Cumpra-se por atos ordinatórios. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria de Justiça. Cópia da Presente, se necessário, servirá como Mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações que se fizerem necessário. Transitada esta livremente em julgado, cumprida as formalidades de estilo, arquive-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19/06/2025 A 26/06/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0816660-90.2023.8.10.0029 APELAÇÃO CÍVEL REF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS - 4ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS - MA APELANTE: MARLENE PEREIRA MACHADO Advogado: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR DOCUMENTO HÁBIL. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. PRECEDENTE VINCULANTE (IRDR 53.983/2016, 1ª TESE). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação interposto por Instituição Financeira contra Sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de ausência de prova da contratação de Empréstimo Consignado. A Parte Apelada, Consumidora, alegou não ter firmado o contrato e não ter recebido os valores correspondentes, enquanto a Instituição Financeira apresentou Contrato eletrônico assinado mediante autenticação biométrica facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Instituição Financeira comprovou a contratação do Empréstimo Consignado mediante a juntada de documento hábil, conforme entendimento do IRDR 53.983/2016, 1ª Tese; (ii) estabelecer se a contratação digital com autenticação biométrica facial é suficiente para validar o Negócio Jurídico e afastar a alegação de inexistência de débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A 1ª Tese do IRDR 53.983/2016 determina que a Instituição Financeira pode comprovar a contratação por meio do Contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do Consumidor, sendo alternativas e não cumulativas. 4. A apresentação de Contrato eletrônico assinado digitalmente mediante autenticação biométrica facial constitui prova hábil e suficiente da manifestação de vontade do Consumidor, uma vez que a biometria facial garante a autenticidade e a integridade do ato jurídico. 5. A comprovação de fato extintivo do direito do Autor – no caso, a contratação do Empréstimo – afasta a obrigação da Instituição Financeira de provar o repasse do valor, cabendo ao Consumidor, diante da prova da contratação, apresentar extrato bancário para corroborar sua alegação de não recebimento. 6. A ausência de juntada de Extrato Bancário pela Parte Autora configura descumprimento do dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC, o que reforça a presunção de veracidade da prova apresentada pela Instituição Financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A Instituição Financeira pode comprovar a contratação de Empréstimo Consignado mediante Contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do Consumidor, nos termos do IRDR 53.983/2016, 1ª Tese. 2. A assinatura digital autenticada por biometria facial é válida e eficaz para fins de formação de contrato eletrônico de Empréstimo Consignado. 3. Cabe ao Consumidor, quando alegar não ter recebido os valores do Empréstimo, apresentar extrato bancário para corroborar sua alegação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 2º, 98, § 3º e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, IRDR 53.983/2016, 1ª Tese. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador(a) da Justiça - DRA. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0843750-26.2024.8.10.0001 Requerente: MARIA DELCY TEIXEIRA VALADARES Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213, YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ - PI24006 Requerido: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213, YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ - PI24006 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de procedimento comum no qual as partes firmaram acordo, com vistas a por fim à demanda. Os termos de acordo vieram subscritos pelos patronos de ambas as partes. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Vê-se que a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes e disponibilidade do direito invocado. Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. P. R. I. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, nos termos do art. 2º, § 2º, da Portaria-GP n.º 510/2024, procedendo-se as baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015676-54.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Roselaine Sacramento - Vistos. 1) Ciência da redistribuição livre dos presentes autos. 2) Indefiro o pedido de prioridade etária. Embora tenha sido juntado documento pessoal (fl. 21), verifica-se que a parte autora ainda não atingiu 60 (sessenta) anos de idade, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Assim, providencie a z. Serventia a retirada da tarja de "prioridade idoso", a qual foi atribuída aos autos no momento da distribuição. 3) No mais, compulsando os autos, observo que a assinatura aposta na procuração de fl. 34 diverge, a olhos vistos, daquela que consta no documento de identificação da autora (fl. 21). Tal fato, aliado à movimentação atípica do Poder Judiciário pelo demandante - que somente nesse mês de junho/2025 ajuizou nesta Comarca, ao menos, 06 (seis) diferentes processos, todos contra instituições financeiras - merece especial atenção para que se coíba eventual manejo predatório, e portanto indevido, da máquina pública. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora comparecer ao 3º Ofício Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, munida de seu documento de identificação, para confirmar a outorga da procuração, bem como seu endereço, e sua vontade de litigar quanto aos fatos aqui tratados, sob pena de o feito ser extinto sem resolução do mérito independentemente de nova intimação. 4) No mais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora, para a concessão da gratuidade da Justiça, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme estabelece o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessada, em 15 (quinze) dias, apresentar: a) cópia da última declaração de imposto de renda; e b) cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, RPA, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pró-labore etc.; e c) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; e d) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses; e e) relatório do REGISTRATO do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e f) em caso de desemprego, descrever a fonte de sustento e pagamento de água, luz, aluguel, telefone, alimentação, transporte, inclusive com declaração de parentes. Ademais, é de se ressaltar que a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, caso o beneficiário seja sucumbente na lide, a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível cobrar os débitos anteriormente suspensos. Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônio já existiam, e quais eventualmente foram obtidos após a concessão da gratuidade. Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da justiça, e para a análise de sua concessão, deverá a parte interessada, em igual prazo, descrever todos os bens (propriedades móveis e imóveis, veículos, valores em bancos, sociedade em empresas etc.) no momento da apresentação, para que a parte credora, sendo vencedora, possa, em cumprimento de sentença demonstrar a evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG. Eventual omissão de bens poderá ensejar a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem a juntada de documentos ou com a apresentação de documentos incompletos, o pedido de justiça gratuita fica desde logo indeferido, caso em que, no prazo legal, deverá ser providenciado o recolhimento das custas e despesas processuais. Intime-se. - ADV: FELIPE DA PAZ SOUSA (OAB 16213/PI)
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