Bruna Rafaella Oliveira Campos
Bruna Rafaella Oliveira Campos
Número da OAB:
OAB/PI 016103
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Rafaella Oliveira Campos possui 58 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJRJ, TJPI, TRT22, TRF6
Nome:
BRUNA RAFAELLA OLIVEIRA CAMPOS
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1003022-59.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: W. T. C. D. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID DESIDERIO GOMES - MA26284, BRUNA RAFAELLA OLIVEIRA CAMPOS - PI16103 e PATRICIA BARBOSA ARAUJO DOS SANTOS - PI16555 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: EVILENE CARVALHO DA COSTA DOS ANJOS PATRICIA BARBOSA ARAUJO DOS SANTOS - (OAB: PI16555) BRUNA RAFAELLA OLIVEIRA CAMPOS - (OAB: PI16103) W. T. C. D. A. PATRICIA BARBOSA ARAUJO DOS SANTOS - (OAB: PI16555) BRUNA RAFAELLA OLIVEIRA CAMPOS - (OAB: PI16103) EVILENE CARVALHO DA COSTA DOS ANJOS DAVID DESIDERIO GOMES - (OAB: MA26284) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 13/06/2025 HORA: 08:15:00 PERITO: MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO registrado(a) civilmente como MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO ESPECIALIDADE: Psiquiatra PERICIADO: W. T. C. D. A. CAXIAS, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000951-84.2024.5.22.0108 AUTOR: DANIEL VIEIRA DA SILVA RÉU: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 181e3e7 proferida nos autos. Vistos, etc. Procedendo à análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos ordinários interpostos pelas partes reclamadas, constato, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade dos referidos recursos. As partes foram intimadas da decisão em 22/04/2025, tendo o prazo de 8 (oito) dias para interposição de recurso. A primeira reclamada CENEGED - COMPANHIA ELETROMECÂNICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A apresentou o seu recurso anteriormente à decisão (ID. 6ab3b6b), proferida em sede de Embargos de Declaração, e a segunda reclamada (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) em 25/04/2025, ambas dentro do prazo legal. As peças recursais estão subscritas por advogados devidamente habilitados nos autos. As partes reclamadas apresentaram a comprovação dos recolhimentos de custas (IDs. 9b5ee06 e 1bd2d8a) e depósito recursal (IDs. 673fa92 e 4a11731 - seguro garantia). Assim, RECEBO os apelos interpostos, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS/PI, 22 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL VIEIRA DA SILVA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000951-84.2024.5.22.0108 AUTOR: DANIEL VIEIRA DA SILVA RÉU: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 181e3e7 proferida nos autos. Vistos, etc. Procedendo à análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos ordinários interpostos pelas partes reclamadas, constato, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade dos referidos recursos. As partes foram intimadas da decisão em 22/04/2025, tendo o prazo de 8 (oito) dias para interposição de recurso. A primeira reclamada CENEGED - COMPANHIA ELETROMECÂNICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A apresentou o seu recurso anteriormente à decisão (ID. 6ab3b6b), proferida em sede de Embargos de Declaração, e a segunda reclamada (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) em 25/04/2025, ambas dentro do prazo legal. As peças recursais estão subscritas por advogados devidamente habilitados nos autos. As partes reclamadas apresentaram a comprovação dos recolhimentos de custas (IDs. 9b5ee06 e 1bd2d8a) e depósito recursal (IDs. 673fa92 e 4a11731 - seguro garantia). Assim, RECEBO os apelos interpostos, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS/PI, 22 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A
-
Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000899-12.2024.5.22.0004 AUTOR: JOSE ALVES DE OLIVEIRA NETO RÉU: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 689fdcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Indeferir a limitação aos valores dos pedidos, requerida pela reclamada; 2) Rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas; 3) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JOSE ALVES DE OLIVEIRA NETO em face de CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A e EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para condenar essas a pagar àquele, essa última de forma subsidiária, no prazo de 48 horas, após a atualização/liquidação do julgado, conforme o caso, os seguintes títulos, com base na evolução salarial da parte autora: 3.1) adicional de periculosidade, no percentual de 30%, calculado sobre o salário-base, bem assim sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 279 da SBDI-I do TST e o item II da Súmula nº 191 do TST, durante o período contratual, com reflexos no FGTS + 40%, 13º salário e férias + 1/3; 3.2) indenização pelo uso de veículo próprio no desempenho das atividades, desde a admissão até março/2022, no valor mensal de R$ 573,52, autorizando-se o desconto dos períodos de afastamentos como feriados, faltas, licenças e férias, devidamente comprovados nos autos; 3.3) indenização por danos materiais no importe de R$ 13.315,00, referente ao furto da motocicleta; 4) Indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita à parte reclamante, neste momento processual (OJ n. 269, da SBDI-1, do TST); 5) Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte reclamada, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos; 6) Condenar as demandadas ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte demandante, ora fixados no importe de 5%, sobre o valor o valor da condenação; 7) Autorizar a dedução de valores pagos a idêntico título, mediante comprovação em liquidação de sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. No tocante aos recolhimentos previdenciários, devidos sobre o objeto da condenação, à luz do artigo 114, VIII e IX, da CRFB/88 c/c CLT, nos moldes da Lei n. 10.035/00 e Lei n. 11.457/2007, além do entendimento sedimentado na Súmula n. 368, do C. TST, parcialmente, incumbe a este juízo determinar o seguinte: a) incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os que não compõem o conceito de salário-de-contribuição (tais como aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, multa do artigo 477 da CLT, multa do art. 467, da CLT, salário-família, indenização substitutiva do PIS e indenização referente ao seguro desemprego), conforme estabelece o artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91; b) mesmo havendo reconhecimento de fato gerador, hipótese em que igualmente incidem as contribuições previdenciárias sobre os salários-de-contribuição do respectivo período empregatício/trabalhado, com ressalva de entendimento pessoal deste magistrado, não deverá ter apuração nesse aspecto; c) responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos é da entidade empregadora, autorizando-se desde já a retenção (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária; d) os valores correspondentes às contribuições incidentes sobre o objeto da condenação serão definidos na fase de liquidação de sentença, nos termos da nova redação dada ao artigo 879 da CLT; e) inocorrendo o recolhimento, de forma espontânea no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, ocorrerá a execução dos respectivos encargos na forma estabelecida no texto do art. 880, da CLT. Diante do entendimento do C. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), para fins de correção dos débitos trabalhistas, deverão ser adotados os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da demanda até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Quanto ao dano material, os juros de mora serão calculados pela taxa legal (subtração SELIC – IPCA, art. 406, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento e a correção monetária (IPCA) é devida da data do arbitramento ou alteração do valor, nos termos da Súm. n.º 439 do TST. O Imposto de Renda deve ser calculado sobre as verbas tributáveis, nos termos da legislação fiscal, porventura incidentes na época do pagamento, devendo a reclamada proceder ao cálculo, recolhimento e demonstrativo da retenção, no prazo de 15 dias a partir desta; não o fazendo, deverá a Secretaria proceder ao cálculo e retenção do crédito do autor. (Lei n. 7.713/88; art. 46, da Lei n. 8.541/92; art. 28, da Lei n. 10.833/2003; Súmula n. 368, do C. TST); não incide imposto de renda, porém, sobre o período de apuração pela SELIC e pela taxa legal (SELIC - IPCA), por interpretação analógica da OJ n. 400, da SBDI-1, do C. TST). Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à SRTE, à CEF, à Receita Federal e ao INSS, informando-os dos termos da presente decisão. Com eventual trânsito em julgado desta decisão, ou em havendo reforma garantindo títulos exequíveis, notifique-se a parte credora para apresentar a conta de liquidação e dar início à execução, querendo, no prazo de 8 dias (art. 203, § 4º, do CPC; art. 93, XIV, da CRFB/88; art. 6º, do CPC). Custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado para os devidos fins (art. 789, § 2º, da CLT). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Assinatura Eletrônica Art. 205, § 2º, do CPC. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALVES DE OLIVEIRA NETO
-
Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000899-12.2024.5.22.0004 AUTOR: JOSE ALVES DE OLIVEIRA NETO RÉU: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 689fdcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Indeferir a limitação aos valores dos pedidos, requerida pela reclamada; 2) Rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas; 3) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JOSE ALVES DE OLIVEIRA NETO em face de CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A e EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para condenar essas a pagar àquele, essa última de forma subsidiária, no prazo de 48 horas, após a atualização/liquidação do julgado, conforme o caso, os seguintes títulos, com base na evolução salarial da parte autora: 3.1) adicional de periculosidade, no percentual de 30%, calculado sobre o salário-base, bem assim sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 279 da SBDI-I do TST e o item II da Súmula nº 191 do TST, durante o período contratual, com reflexos no FGTS + 40%, 13º salário e férias + 1/3; 3.2) indenização pelo uso de veículo próprio no desempenho das atividades, desde a admissão até março/2022, no valor mensal de R$ 573,52, autorizando-se o desconto dos períodos de afastamentos como feriados, faltas, licenças e férias, devidamente comprovados nos autos; 3.3) indenização por danos materiais no importe de R$ 13.315,00, referente ao furto da motocicleta; 4) Indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita à parte reclamante, neste momento processual (OJ n. 269, da SBDI-1, do TST); 5) Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte reclamada, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos; 6) Condenar as demandadas ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte demandante, ora fixados no importe de 5%, sobre o valor o valor da condenação; 7) Autorizar a dedução de valores pagos a idêntico título, mediante comprovação em liquidação de sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. No tocante aos recolhimentos previdenciários, devidos sobre o objeto da condenação, à luz do artigo 114, VIII e IX, da CRFB/88 c/c CLT, nos moldes da Lei n. 10.035/00 e Lei n. 11.457/2007, além do entendimento sedimentado na Súmula n. 368, do C. TST, parcialmente, incumbe a este juízo determinar o seguinte: a) incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os que não compõem o conceito de salário-de-contribuição (tais como aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, multa do artigo 477 da CLT, multa do art. 467, da CLT, salário-família, indenização substitutiva do PIS e indenização referente ao seguro desemprego), conforme estabelece o artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91; b) mesmo havendo reconhecimento de fato gerador, hipótese em que igualmente incidem as contribuições previdenciárias sobre os salários-de-contribuição do respectivo período empregatício/trabalhado, com ressalva de entendimento pessoal deste magistrado, não deverá ter apuração nesse aspecto; c) responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos é da entidade empregadora, autorizando-se desde já a retenção (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária; d) os valores correspondentes às contribuições incidentes sobre o objeto da condenação serão definidos na fase de liquidação de sentença, nos termos da nova redação dada ao artigo 879 da CLT; e) inocorrendo o recolhimento, de forma espontânea no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, ocorrerá a execução dos respectivos encargos na forma estabelecida no texto do art. 880, da CLT. Diante do entendimento do C. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), para fins de correção dos débitos trabalhistas, deverão ser adotados os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da demanda até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Quanto ao dano material, os juros de mora serão calculados pela taxa legal (subtração SELIC – IPCA, art. 406, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento e a correção monetária (IPCA) é devida da data do arbitramento ou alteração do valor, nos termos da Súm. n.º 439 do TST. O Imposto de Renda deve ser calculado sobre as verbas tributáveis, nos termos da legislação fiscal, porventura incidentes na época do pagamento, devendo a reclamada proceder ao cálculo, recolhimento e demonstrativo da retenção, no prazo de 15 dias a partir desta; não o fazendo, deverá a Secretaria proceder ao cálculo e retenção do crédito do autor. (Lei n. 7.713/88; art. 46, da Lei n. 8.541/92; art. 28, da Lei n. 10.833/2003; Súmula n. 368, do C. TST); não incide imposto de renda, porém, sobre o período de apuração pela SELIC e pela taxa legal (SELIC - IPCA), por interpretação analógica da OJ n. 400, da SBDI-1, do C. TST). Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à SRTE, à CEF, à Receita Federal e ao INSS, informando-os dos termos da presente decisão. Com eventual trânsito em julgado desta decisão, ou em havendo reforma garantindo títulos exequíveis, notifique-se a parte credora para apresentar a conta de liquidação e dar início à execução, querendo, no prazo de 8 dias (art. 203, § 4º, do CPC; art. 93, XIV, da CRFB/88; art. 6º, do CPC). Custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado para os devidos fins (art. 789, § 2º, da CLT). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Assinatura Eletrônica Art. 205, § 2º, do CPC. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A
-
Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000178-23.2025.5.22.0102 AUTOR: SOCRATES RODRIGUES NEGREIROS RÉU: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60a6172 proferido nos autos. DESPACHO Recebo os embargos declaratórios opostos pela reclamada, porquanto tempestivos, ficando a parte contrária devidamente intimada para se manifestar no prazo de cinco dias (CPC, art. 1.023, §º 2º). Após, retornem-me os autos conclusos. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 22 de maio de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCRATES RODRIGUES NEGREIROS
-
Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000178-23.2025.5.22.0102 AUTOR: SOCRATES RODRIGUES NEGREIROS RÉU: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60a6172 proferido nos autos. DESPACHO Recebo os embargos declaratórios opostos pela reclamada, porquanto tempestivos, ficando a parte contrária devidamente intimada para se manifestar no prazo de cinco dias (CPC, art. 1.023, §º 2º). Após, retornem-me os autos conclusos. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 22 de maio de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A