Larissa Alves De Souza Rodrigues

Larissa Alves De Souza Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 016071

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Alves De Souza Rodrigues possui 39 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2023, atuando em TJPI, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJPI, TJRJ
Nome: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) APELAçãO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECUPERAçãO JUDICIAL (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806894-16.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [DPVAT] AUTOR: DENIS HAMILTON GOMES DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes a manifestarem-se sobre a perícia no prazo de 5 dias. PICOS, 6 de maio de 2025. NORTON CARRERA DE MOURA 1ª Vara da Comarca de Picos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000326-58.2015.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: MAURO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação DAS PARTES acerca da Decisão de ID. 74984848 e, especificamente, da parte ré, para que realize o pagamento dos honorários. PIRIPIRI, 21 de maio de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805177-50.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [DPVAT] INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. INTERESSADO: KLEBER MELO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, passa-se a decidir. Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora, intimada para manifestar sobre o resultado da diligência de busca patrimonial, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, caracterizando, portanto, abandono da causa na forma da lei. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inciso III, Novo Código de Processo Civil), a rigor, exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme se extrai do comando do §1º do art. 485 do Novo Código de Processo Civil. Tal regra não se aplica aos Juizados Especiais, conforme reza o art. 51, §1º da Lei nº. 9.099/95: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito conforme preceitua o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Por se tratar de valor ínfimo, somado ao desinteresse do credor, desconstituo o bloqueio de valor realizado nos autos (ID 52599797). Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801121-66.2019.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais] APELANTE: WALDIR DE OLIVEIRA ASSIS, VILMAR DE OLIVEIRA ASSIS APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO MONOCRÁTICA Verifica-se que o presente recurso foi redistribuído, por sorteio, à minha relatoria, tendo como órgão para seu processamento a 2ª Câmara Especializada Cível. No entanto, da leitura do art. 81-A, II, j, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que compete às Câmaras de Direito Público o processo e julgamento da demanda em referência, uma vez que envolve recurso interposto contra pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em matéria de direito público. Assim sendo, declaro a incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível para o conhecimento e processamento do presente recurso e, ato contínuo, determino a redistribuição deste processo dentre os membros das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme a norma regimental alhures destacada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841971-53.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: JANIELLE DUARTE LIMA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de diferença de Seguro DPVAT proposta por JANIELLE DUARTE LIMA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT com o objetivo de obter indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Alega a parte autora na inicial que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 05/12/2020, conforme Boletim de Ocorrência em anexo [Doc. Anexo]. Em decorrência do acidente após os exames fora identificado fraturas na região do membro superior direito (cotovelo/cabeça do radio), e que ao final restou comprometido à limitação funcional do membro em 100%, conforme o prontuário médico anexo, [Docs. Anexos]. Dirigiu-se o Autor à sede da seguradora requerida de posse de vários documentos exigidos por lei para liberação do Seguro DPVAT, a que tem direito junto à SEGURADORA LÍDER, responsável pela regulação das indenizações de seguro DPVAT através de pedido administrativo n° 3210/256441 tendo seu pedido de indenização PAGO DE FORMA DESPROPORCIONAL AO GRAU DE LIMITAÇÃO APRESENTADO, recebendo da requerida o valor ínfimo de R$: 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Alega que deverá ser pago ao Requerente o valor a diferença integral da indenização do valor de R$: 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Citado, o réu apresentou contestação (ID 33116162). No mérito argumentou a ausência de laudo pericial do IML que atenda o disposto no Art. 5º § 5º da Lei 6.194/74, documento imprescindível para que se estabeleça o grau de limitação do membro afetado, a fim de quantificar a indenização. Requereu a total improcedência dos pedidos da parte autora, face ao correto pagamento administrativo da indenização, realizado em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos no Art. 3º da Lei 6.194/74. Despacho proferido em ID 31997601 no qual foi determinada a realização de perícia judicial. Laudo pericial acostado em ID 70450465. As partes apresentaram manifestação sobre o laudo do exame pericial realizado no processo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, há elementos nos autos suficientes para embasar a presente decisão judicial, razão pelo qual desnecessária maior instrução probatória, comportando o feito julgamento, tendo em vista que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos. Uma vez preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo. Trata-se de ação indenizatória para recebimento do Seguro Obrigatório DPVAT. A Lei n° 6.194/74 dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não. Conforme consta nos autos, restou incontroverso que a parte autora sofreu acidente automobilístico, o qual lhe acarretou lesões, como se pode aferir da documentação juntada pelas partes e parecer de perícia médica. A controvérsia residia, fundamentalmente, na existência de invalidez total e permanente causada ao autor em virtude do acidente sofrido, e, se o caso, o grau de sua incapacidade parcial, o que fora sanado pela realização da perícia médica determinada. É sabido que o texto disposto no “caput” do artigo 5º da Lei nº 6.194/74, faz menção ao critério sobre pagamento da indenização mediante prova simples de acidente e do dano decorrente do mesmo. O artigo 3º da mesma lei fixa o valor da indenização em até R$13.500,00 no caso de invalidez permanente. A legislação é acompanhada por tabela na qual estão estabelecidos os percentuais de indenização de acordo com o grau da lesão. Ainda, há que se considerar o quanto disposto na Súmula 474 do STJ, in verbis: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Da análise do laudo pericial e dos documentos coligidos aos autos, depreende-se que a requerente possui dano patrimonial físico e estético indenizáveis, fazendo jus ao recebimento da indenização do seguro DPVAT (vide Laudo pericial acostado em ID 70450465). Cabe aqui ressaltar que o exame pericial constitui prova idônea, não sendo passível de críticas, uma vez que este laudo é elaborado por perito técnico capacitado e cujo relato é fundamentado através de exames metódicos, razão pelo qual rejeito impugnação apresentada e homologo o seu resultado. Assim, existindo sequela pelas lesões sofridas no acidente de trânsito, deve ser efetuado o pagamento da indenização, que será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Realizado o exame pericial constatou-se que a parte autora sofreu lesão exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre, tendo, em decorrência, sofrido fratura de membro superior direito: cabeça do rádio. Disse o perito que a vítima, ora autor, apresenta incapacidade permanente, por dano anatômico e/ou funcional definitivo. O trabalho técnico aponta que, em termos de enquadramento da perda (art 3º § 1º da Lei 6.194/74), o autor apresenta Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos. Logo em seguida, o Sr. Perito informou que a incapacidade é permanente parcial em torno de 50% (média repercussão). Por fim, não há dúvidas de que a indenização é devida, nos termos da legislação de regência, sendo necessária a mensuração do valor respectivo. Estabelecidos os critérios para o caso ora tratado, com base na tabela SUSEP, o valor da indenização deve guardar relação com a incapacidade existente, que se enquadra na hipótese de: Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores (70%) em repercussão média (50%), totalizando o grau da lesão suportada pelo autor em 35,00% (70% x 50% = 35,00%). Logo, a indenização devida ao autor deveria corresponder a 35,00% sobre o valor máximo indenizável de R$ 13.500,00, o que perfaz o valor de R$ 4.725,00. Observo que ainda deve se reduzido deste valor a quantia de R$ 1.687,50 pagos administrativamente (ID 33116163). Temos, portanto, que o valor total a que o autor faz jus a título de indenização do seguro DPVAT corresponde à importância de R$ 3.037,50, obtido da subtração entre o valor devido e o valor já pago administrativamente. Cumpre assentar, que para os fins do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação que JANIELLE DUARTE LIMA - CPF: 032.971.673-51 move contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, para o pagamento do seguro dpvat no importe de R$ 3.037,50. O termo inicial da correção monetária (INPC) é a data do evento danoso, conforme precedentes do STJ. Os juros moratórios (1% a.m.), por sua vez, incidem a partir da data da citação, como determina a Súmula 426 do STJ, a seguir transcrita: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais devem ser distribuídas observando a proporção de 50% para cada uma das partes; bem como os honorários advocatícios devem ser arcados por cada litigante em relação ao seu respectivo patrono. Fica suspensa a exigibilidade desta condenação em relação à autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000012-92.2011.8.18.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, DPVAT] AUTOR: ANTONIO GARCIAS BATISTA DE SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO Verifica-se dos autos que foi realizada perícia médica, conforme consta no ID nº 52730328, entretanto, até a presente data, não houve a juntada do respectivo laudo pericial pelo perito nomeado. Considerando o decurso do prazo e a necessidade de regular impulso processual, intime-se pessoalmente o perito médico nomeado O médico FRANCISCO ADALBERTO NUNES, endereço unidade mista de saúde de manoel emídio av. primeiro de maio, 230 - centro - cep: 64875-000 manoel emídio – pi, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nos autos o laudo médico pericial, nos termos do despacho anteriormente exarado, sob pena de substituição e demais providências legais cabíveis, alertando-o que o descumprimento da medida poderá ensejar crimes de falsa perícia e desobediência, assim como implicar punições administrativas no conselho profissional. Faça constar teor completo deste arrazoado no mandado de intimação. Cumpra-se com urgência. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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