Larissa Alves De Souza Rodrigues
Larissa Alves De Souza Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 016071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Alves De Souza Rodrigues possui 36 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2023, atuando em TJRJ, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJRJ, TJPI
Nome:
LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829215-46.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] INTERESSADO: ANTONIO EDUARDO FERREIRA FILHO INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO Autos recebidos neste gabinete em razão da redistribuição de processos entre as varas cíveis desta Comarca. Trata-se de Cumprimento de Sentença em face de sentença proferida pelo juizo da 5ª Vara Cível desta Comarca de Teresina. Pois bem. Nos termos do art.516, II do CPC: " Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição." Assim, diante do exposto, ante a incompetência deste juízo, declino da competência para 5ª Vara Cível desta Comarca, determinando a redistribuição da presente ação, com as devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000414-90.2011.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] INTERESSADO: CRISOSTOMO CUNHA DE SOUSA INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. DEMERVAL LOBãO, 23 de maio de 2025. PEDRO CAMPELO DA FONSECA NETTO Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000140-23.2007.8.18.0063 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ADRIANO JEFFERSON DA SILVA REU: VERA CRUZ SEGURADORA S.A, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, EMÍDIO FERREIRA, POLIANA KEISE DOS SANTOS SILVA, NATIANA KAROLINA DOS SANTOS SILVA, FRANCISCO EMÍLIO DOS SANTOS SILVA, MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO SENTENÇA RELATÓRIO Adriano Jefferson da Silva ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face de MAPFRE Vera Cruz Seguradora S.A. e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., alegando ser beneficiário em razão do falecimento de seu ente, Raimundo da Silva, ocorrido em 14/01/2007, em acidente automobilístico. Pleiteou o pagamento da indenização securitária correspondente ao evento morte. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, a ausência de interesse de agir em razão da falta de prévio requerimento administrativo e a ilegitimidade ativa do autor por ausência de comprovação de sua condição de único beneficiário. No mérito, alegou que a indenização já foi devidamente paga administrativamente a terceiro, no caso, Emídio Ferreira da Silva, pessoa com direito à indenização. Juntou documentação comprobatória do pagamento. Oportunizada a réplica, a parte autora permaneceu silente quanto aos documentos e aos argumentos trazidos pela parte ré. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria é exclusivamente de direito e de fato, e encontra-se suficientemente instruída com os documentos juntados, não havendo necessidade de produção de outras provas. Preliminares Ato contínuo, rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor (CPC, art. 488). Mérito No mérito, razão assiste às rés. Conforme os documentos acostados pela parte ré, notadamente o comprovante de pagamento anexado à contestação, restou demonstrado que a indenização securitária pleiteada já foi devidamente paga, administrativamente, ao beneficiário Emídio Ferreira da Silva, em valor integral de R$ 13.500,00, correspondente ao limite legal vigente à época do sinistro, nos termos da Lei nº 11.482/07. Importante destacar que, após a juntada dos documentos que comprovam o pagamento, a parte autora foi intimada para se manifestar, tendo permanecido inerte, sem impugnar os fatos e documentos apresentados. Assim, uma vez evidenciada a quitação da obrigação pela seguradora, não subsiste o interesse de agir, tampouco qualquer fundamento para acolhimento do pedido autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Contudo, suspendo sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMARANTE-PI, 23 de maio de 2025. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806894-16.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [DPVAT] AUTOR: DENIS HAMILTON GOMES DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Vistos etc. Foi juntado aos autos o laudo pericial no ID 75854664, onde o perito requer a liberação dos honorários. Dessa forma, intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial juntado aos autos. Considerando o pedido de liberação de alvará formulado pelo perito e, em observância ao disposto no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que o pagamento integral dos honorários periciais ocorre após a prestação de todos os esclarecimentos necessários, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804954-97.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [DPVAT] INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS INTERESSADO: REGINALDO MENDES DE ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório, passa-se a decidir. Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora, intimada para requerer as providência a si cabíveis para o regular andamento do processo, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, caracterizando, portanto, abandono da causa na forma da lei. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inciso III, Novo Código de Processo Civil), a rigor, exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme se extrai do comando do §1º do art. 485 do Novo Código de Processo Civil. Tal regra não se aplica aos Juizados Especiais, conforme reza o art. 51, §1º da Lei nº. 9.099/95: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito conforme preceitua o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Por se tratar de valor ínfimo, somado ao desinteresse do credor, desconstituo o bloqueio de valor realizado nos autos, Protocolo Sisbajud: 20240018428535 (ID 66802516). Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803687-90.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [DPVAT] INTERESSADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROSINTERESSADO: MAURO ROBERTO DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte credora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão retro (ID 76035815) e querer o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para DECISÃO. Cumpra-se. Campo Maior, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818248-44.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trânsito] AUTOR: PAULO RICARDO DE FREITAS CARVALHO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., DPSEG SERVICOS DE SEGUROS EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para ciência da designação da perícia ID76008790. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. ODEILTO SOARES NUNES Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina