Larissa Alves De Souza Rodrigues
Larissa Alves De Souza Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 016071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Alves De Souza Rodrigues possui 40 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2023, atuando em TJRJ, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJRJ, TJPI
Nome:
LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000113-86.2014.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: PAULO CINOEL FURTADO DE ANDRADE REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO Vistos, etc., De acordo com o art. 95, § 3º, do CPC, a remuneração do perito é de responsabilidade da parte que houver requerido a perícia - no caso dos autos, a demandante - e, quando beneficiária da gratuidade da justiça, poderá ser realizada por servidor do Poder Judiciário, por órgão público conveniado ou paga com recursos públicos. Entretanto, como é de conhecimento geral, este juízo não dispõe de servidor tecnicamente capacitado para a realização de perícias, assim como o Tribunal de Justiça do Piauí não oferece recursos para a realização desse tipo de ato. Desse modo, inverto o ônus da prova em benefício da parte autora para atribuir ao réu o encargo de custear a prova pericial a ser realizada nos autos, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, e, em consequência, determino a intimação da parte requerida para efetuar o pagamento dos honorários periciais em juízo (ID Num. 50639668), sobre o qual, inclusive, já manifestou concordância (ID Num. 54984275), nos termos do Convênio nº 69/2015 celebrado entre o TJ e o Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. Em consequência, ratifico a nomeação e demais diligências determinadas na Decisão de ID Num. 44938019. Expedientes de lei. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 22 de maio de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0009405-75.2008.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] APELANTE: UNIBANCO SEGUROS S.A. APELADO: DEBORAH OLIVEIRA MENDES, RUTH OLIVEIRA MENDES, DAVID OLIVEIRA MENDES, MARIA JOSE MENDES DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO MONOCRÁTICO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com pedido de Tutela Antecipada. O recurso foi protocolado fora do prazo legal de 15 dias úteis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da apelação cível, diante da análise da tempestividade do recurso interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificado que a apelação foi protocolada em 04/11/2024, após o término do prazo legal em 31/10/2024, resta configurada a intempestividade do recurso. 4. A intempestividade constitui vício extrínseco e insanável que impede o conhecimento do recurso, ensejando sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. 5. Em tais hipóteses, é cabível o não conhecimento monocrático do recurso pelo relator, conforme autoriza expressamente o mencionado dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso interposto fora do prazo legal é inadmissível, sendo possível ao relator, monocraticamente, não o conhecer com base no art. 932, III, do CPC. 2. A ausência de tempestividade constitui vício insanável e impede a análise do mérito recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.24.203232-4/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 10.07.2024, 21ª Câmara Cível Especializada. I – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIBANCO SEGUROS S.A., contra sentença proferida pelo juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, proposta por DEBORAH OLIVEIRA MENDES e outros, ajuizada em face do ora apelante. É o que basta relatar. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, constata-se que incumbe ao relator a análise dos requisitos legais de admissibilidade. Compulsando estes autos, percebe-se que a sentença (ID 24416343), ora recursada, teve sua publicação em 07/10/2024, com ciência registrada em 09/10/2024 pela parte ré, encerrando-se o prazo para manifestação no dia 31/10/2024, conforme consulta aos expedientes no sistema PJE 1° grau. Logo, considerando que o presente recurso de apelação (ID 24416349) foi interposto apenas no dia 04/11/2024, mostra-se, portanto, intempestivo. Nesses termos, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, fato que, conforme o artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, poderá o relator, monocraticamente, não conhecer do recurso. In litteris: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) (grifei) Sobre o tema, diante da inobservância do prazo recursal, segue entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. - Mostra-se intempestiva a apelação interposta após o prazo de 15 dias úteis contados da ciência da parte acerca da intimação da sentença, nos termos do § 5º do art. 1.003 e inciso V e § 1º do art . 231 do CPC/2015 - Os prazos recursais são peremptórios e, verificada a sua inobservância pelo recorrente, deve o magistrado pronunciar-se de ofício, independentemente de arguição da parte adversa - Recurso não conhecido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011765520238130172 1.0000.24.203232-4/001, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 10/07/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/07/2024) No mais, pontua-se que o caso em apreço constitui vício insanável, gerando, consequentemente, a inadmissibilidade do presente recurso. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL em razão de sua manifesta intempestividade, causa de inadmissibilidade recursal, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807212-97.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão] INTERESSADO: BERNARDO PEREIRA MASCARENHAS INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença de id n° 49985230 na qual a parte promovente persegue o pagamento da condenação, acrescidos de juros, correção monetária e honorários sucumbenciais. A parte ré apresentou petitório incidental informando o cumprimento da obrigação, tendo juntado aos autos o comprovante de depósito judicial (id n° 54151129). O autor apresentou petitório incidental postulando pela expedição dos alvarás (id n° 57289236). É o que basta relatar. Sabe-se que para a extinção do processo de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido. Desse modo, ressalta-se que a ré efetuou o pagamento espontâneo da obrigação, com anuência da parte autora, satisfazendo-se a execução (art. 526, §3º, do CPC). Logo, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará, na forma requerida (id n° 74257827), devendo ser expedido: a) um alvará direcionado a parte autora referente ao valor da condenação constante na conta judicial de n° 4200101724396, em nome de BERNARDO PEREIRA MASCARENHAS, conta bancária: 1288 000778572762-8, Agência: 2004 OP 013 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Titularidade: BERNARDO PEREIRA MASCARENHAS CPF: n° 297.794.483-49 e PIX: 297.794.483-49; Quanto ao alvará em favor da patrona da parte exequente, deixo de determinar nova expedição, na medida em que já houve o pagamento no dia 21/08/2024 (id n° 73460809). Após, ser arquivado os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802606-09.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [DPVAT] INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. INTERESSADO: JOSE LOPES DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a penhora de valor insuficiente (id 58418675), intimo o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível. CAMPO MAIOR, 23 de abril de 2025. MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829215-46.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] INTERESSADO: ANTONIO EDUARDO FERREIRA FILHO INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO Autos recebidos neste gabinete em razão da redistribuição de processos entre as varas cíveis desta Comarca. Trata-se de Cumprimento de Sentença em face de sentença proferida pelo juizo da 5ª Vara Cível desta Comarca de Teresina. Pois bem. Nos termos do art.516, II do CPC: " Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição." Assim, diante do exposto, ante a incompetência deste juízo, declino da competência para 5ª Vara Cível desta Comarca, determinando a redistribuição da presente ação, com as devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000414-90.2011.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] INTERESSADO: CRISOSTOMO CUNHA DE SOUSA INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. DEMERVAL LOBãO, 23 de maio de 2025. PEDRO CAMPELO DA FONSECA NETTO Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000140-23.2007.8.18.0063 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ADRIANO JEFFERSON DA SILVA REU: VERA CRUZ SEGURADORA S.A, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, EMÍDIO FERREIRA, POLIANA KEISE DOS SANTOS SILVA, NATIANA KAROLINA DOS SANTOS SILVA, FRANCISCO EMÍLIO DOS SANTOS SILVA, MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO SENTENÇA RELATÓRIO Adriano Jefferson da Silva ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face de MAPFRE Vera Cruz Seguradora S.A. e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., alegando ser beneficiário em razão do falecimento de seu ente, Raimundo da Silva, ocorrido em 14/01/2007, em acidente automobilístico. Pleiteou o pagamento da indenização securitária correspondente ao evento morte. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, a ausência de interesse de agir em razão da falta de prévio requerimento administrativo e a ilegitimidade ativa do autor por ausência de comprovação de sua condição de único beneficiário. No mérito, alegou que a indenização já foi devidamente paga administrativamente a terceiro, no caso, Emídio Ferreira da Silva, pessoa com direito à indenização. Juntou documentação comprobatória do pagamento. Oportunizada a réplica, a parte autora permaneceu silente quanto aos documentos e aos argumentos trazidos pela parte ré. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria é exclusivamente de direito e de fato, e encontra-se suficientemente instruída com os documentos juntados, não havendo necessidade de produção de outras provas. Preliminares Ato contínuo, rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor (CPC, art. 488). Mérito No mérito, razão assiste às rés. Conforme os documentos acostados pela parte ré, notadamente o comprovante de pagamento anexado à contestação, restou demonstrado que a indenização securitária pleiteada já foi devidamente paga, administrativamente, ao beneficiário Emídio Ferreira da Silva, em valor integral de R$ 13.500,00, correspondente ao limite legal vigente à época do sinistro, nos termos da Lei nº 11.482/07. Importante destacar que, após a juntada dos documentos que comprovam o pagamento, a parte autora foi intimada para se manifestar, tendo permanecido inerte, sem impugnar os fatos e documentos apresentados. Assim, uma vez evidenciada a quitação da obrigação pela seguradora, não subsiste o interesse de agir, tampouco qualquer fundamento para acolhimento do pedido autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Contudo, suspendo sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMARANTE-PI, 23 de maio de 2025. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante