Victor Abraao Cerqueira Guerra

Victor Abraao Cerqueira Guerra

Número da OAB: OAB/PI 016028

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Abraao Cerqueira Guerra possui 40 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPI, TRF5, TJMA
Nome: VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819937-79.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: SILVIO CESAR FERREIRA GOMES REU: 0 ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO ajuizada por SILVIO CESAR FERREIRA GOMES em face do ESTADO DO PIAUÍ. A parte autora informa na exordial que não possuem condições de arcar com as custas processuais. No entanto, não há nos autos documentação que comprove a situação de hipossuficiência. Assim, na forma do art. 99, § 2° do NCPC, intime-se a parte autora, por advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade do pagamento das custas processuais, no contexto sobredito, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Sem embargos da determinação sobredita, cite-se a parte ré para apresentar contestação à presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação, caso haja preliminar ou defesa indireta de mérito, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.351, da Lei Civil Adjetiva. Caso não seja apresenta a contestação, certifique-se o escoamento do prazo legal sem a mesma. Em seguida, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vistas ao representante do Ministério Público para emissão de parecer, no prazo legal. Por fim, tudo providenciado e decorridos os prazos assinalados com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. À Secretaria para cumprimento. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. Dr. LITELTON VIEIRA DE OLVIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816371-06.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA ALZENIR SOARES DE CARVALHO, EDVAR ALVES DE CARVALHO REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA, REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CRISTINA ROSE IBIAPINA NUNES DE SOUZA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos Morais, com pedido de liminar de urgência e evidência, proposta por MARIA ALZENIR DE CARVALHO e EDVAR ALVES DE CARVALHO, em desfavor de CRISTINA ROSE IBIAPINA NUNES DE SOUZA, devidamente qualificados na inicial. Os autores foram intimados para fornecerem novos endereços dos réus, a fim de proporcionar sua regular citação, conforme Ato Ordinatório de ID 52784136, contudo, mantiveram-se silentes. Em razão disso, este juízo proferiu Despacho (ID 59331166), reiterando a intimação dos autores, pela última vez, para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a expressa advertência de que a ausência de manifestação implicaria na extinção da demanda sem análise de mérito, nos termos do art. 485 do CPC. Consoante Certidão, expedida pela Secretaria, o prazo decorreu sem manifestação dos autores (ID 68993048). Vieram conclusos. II – Fundamentação Como relatado, a parte autora foi intimada por várias vezes para adotar os atos e diligências necessários à continuidade do feito, não tendo cumprido as determinações no prazo legal. Nesse caso, o demandante deve arcar com as consequências legais dos seus atos. Ressalte-se que eventual condução morosa do presente feito deve-se à culpa exclusiva da parte, pois conforme relatado, não atendeu a chamados judiciais, mesmo intimada. A continuidade do processo após a parte exequente ter ignorado diversos chamados judiciais é uma desagradável afronta à dignidade da justiça, óbice a uma eficaz prestação jurisdicional neste processo e nos demais, sendo evidente a desídia do interessado na condução do feito, inviabilizando o seu prosseguimento. Há, assim, de se reconhecer que a continuidade do feito é algo desproporcional e desarrazoado, resultando ainda no abandono da demanda pelo interessado, deixando de apresentar informações imprescindíveis ao andamento da causa. Dispõe o CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No caso, após intimação para ato específico, o requerente se absteve de impulsionar o andamento do feito, juntando informações imprescindíveis relativas ao endereço dos réus, evidenciando, assim, a ausência de pressuposto indispensável para o desenvolvimento regular do processo. Merece, pois, a presente demanda ser extinta por ausência de interesse/ pressuposto processual. III – Dispositivo Diante do exposto, extingo o presente processo executivo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Custas iniciais pagas pelo autor. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA PROCESSO Nº. 0803517-31.2024.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECY GOMES RIBEIRO SANTIAGO ADVOGADO (A): Advogado do(a) AUTOR: VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA - PI16028 REQUERIDO: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 10 da decisão ID 139734690, intimo as partes, para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias sobre o Laudo Pericial ID retro e ID 137865928. Pedreiras/MA, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025. CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0205000-70.2008.5.22.0004 : FRANKLIMAR BARBOSA DANTAS : PEDRO GOMES DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d860ad5 proferido nos autos. Vistos, Aguarde-se a juntada da documentação pela viúva do reclamante, a teor do despacho retro. Sobre os honorários do advogado do advogado falecido, registre-se que este faz jus aos honorários contratuais contratados, devendo juntar cópia do respectivo contrato em 5 dias. Cumpra-se. TERESINA/PI, 25 de abril de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANKLIMAR BARBOSA DANTAS
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0205000-70.2008.5.22.0004 : FRANKLIMAR BARBOSA DANTAS : PEDRO GOMES DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b946c7 proferido nos autos. Vistos, 1. Observa-se pelo teor da petição retro, que o reclamante faleceu ainda no curso da presente demanda (art. 313, I, do NCPC), conforme se observa na certidão de óbito acostada aos autos. 2. Há requerimento da viúva do reclamante requerendo sua habilitação nos autos, assim como de seus filhos, de modo a que perceba os créditos a que fazia jus o reclamante. 3. Acostou documentação. 4. No caso de que se cuida, estabelece a Lei nº 6.858/80, que os valores devidos aos empregados e que não foram recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a previdência social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará ou ordem judicial de pagamento, independentemente de inventário ou arrolamento. 5. Desta forma, em virtude do falecimento do autor, determina-se que a requerente providencie a juntada aos autos de certidão atualizada de certidão emitida pela Previdência Social atestando a existência ou não de herdeiros habilitados no INSS. Prazo: 20 dias. 6. Voltem conclusos.   TERESINA/PI, 22 de abril de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANKLIMAR BARBOSA DANTAS
  7. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801841-43.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: JOSE VITORIO NETO REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto. Assim, recebo o recurso inominado interposto pela parte Promovida, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E SUFICIENTE, conforme certidão da Secretaria (ID 72632919) e guias comprobatórias do recolhimento do preparo recursal, em anexo. Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995. Ademais, foram apresentadas as contrarrazões recursais pela parte adversa de forma TEMPESTIVA (ID 73710671). A parte Recorrente pede pelo recebimento do recurso no seu duplo efeito, porém recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, porquanto não foi demonstrado o risco de ocorrência de dano irreparável à parte recorrente advindo da possibilidade de execução provisória da sentença pela parte recorrida, nos termos do artigo 43, da Lei n° 9.099/1995. Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800482-88.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Diárias e Outras Indenizações] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DO REGO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT SENTENÇA Vistos etc. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES DO REGO, em face da sentença que julgou extinta a presente ação sem resolução do mérito (ID 66693602). A parte embargante aduz que a sentença exarada no ID 66693602 foi omissa, pois a autora juntou corretamente aos autos planilha de cálculos referente ao valor da causa, o que descaracterizaria a iliquidez da sentença. A autora pleiteia por fim, que o presente recurso seja provido para sanar a omissão da sentença e apreciar o pedido de forma procedente. Depois de intimada, a requerida apresentou contrarrazões. Passo à análise das questões trazidas nos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 66749735). Primeiramente, recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão (ID 68941735). Da dicção do art. 48, da Lei No 9.099/95, c/c art. 27, da Lei No 12.153/09, tem-se que: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de Ofício. De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022. Em relação à omissão, esta merece prosperar, pois após detida análise da decisão acostada (ID 66693602), observo que, em verdade, o valor da causa foi demonstrado e anexado conforme planilha de cálculos no documento de ID 56278758. Logo, acolho os embargos para sanar a omissão da sentença quanto a liquidez do pedido. Ademais, antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Assim, passa-se à análise das condições da ação. Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Dessa forma, passo ao enfrentamento do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a autora pleiteia a total procedência da presente ação, no sentido de condenar a parte ré a : retroagir os efeitos financeiros do benefício de pensão por morte para 15/12/2020 a 27/02/2023, eis que a Autora já fazia jus ao benefício desde o primeiro requerimento administrativo; e pagar as parcelas vencidas do benefício de pensão por morte, entre 22/01/2021 (DER – data de entrada do requerimento) a 27/02/2023, (DCB – data de concessão do beneficio) . Argumenta a parte autora que “A Autora manteve com o de cujus, Manoel Cruz dos Santos, um relacionamento duradouro, público e contínuo por mais de 30 (trinta) anos, que se encerrou apenas com o óbito deste último, caracterizando, desta forma, a figura da união estável. Após o óbito do seu companheiro, a Autora, em 22/01/2021, requereu, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91, o benefício de pensão por morte junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina, sob Processo SEI no 00041.000531/2021-55, consoante documento em anexo. Entretanto, o IPMT somente atendeu ao pedido em 27/02/23, resultando em um período de mais de dois anos em que a autora ficou sem receber qualquer benefício.” Ademais, a autora teve seu pedido de união estável reconhecido judicialmente em 2022, conforme certidão em anexo (ID 56278759). Assim, é em razão disso que se move a presente ação de cobrança, com o objetivo de cobrar os valores que deixaram de ser pagos a título de pensão por morte desde a data de seu requerimento administrativo ate a data do efetivo pagamento, argumentando que na época do primeiro pedido, já atendia a todos os critérios para a concessão da pensão por morte. A parte ré, entretanto, alega que a data referente ao pagamento do benefício deve ser a do reconhecimento judicial da união estável, ou seja, a partir de 2022, pois só então restariam cumpridos os requisitos necessários para usufruir da pensão por morte. Passo a análise do pedido de condenação do IPMT - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA na obrigação de realizar o pagamento dos valores descritos na exordial. Inicialmente, deve-se observar a determinação contida no art. 74, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. No que se refere ao pedido de pagamento dos retroativos da pensão por morte a partir do requerimento administrativo, entende-se que ele se faz possível, uma vez que a sentença de reconhecimento de união estável apenas declara uma situação fática preexistente ao pronunciamento judicial, entendendo-se que a mesma opera efeitos ex tunc, retroagindo, portanto, a data do primeiro requerimento administrativo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. INOCORRÊNCIA. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE. POSTERIOR RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO COM A EXCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ENTRE OS DOIS REQUERIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, no qual foi pleiteada a condenação do INSS-Apelante ao pagamento das parcelas vencidas e devidas à Apelada anteriormente à concessão administrativa do benefício. 2. Não merece prosperar o pleito do Apelante quanto ao reconhecimento da ocorrência da prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da Ação. Com efeito, o lapso de tempo entre qualquer um dos requerimentos administrativos - o primeiro requerimento administrativo ocorreu em 06/03/2006, enquanto que o segundo em 25/10/2010 - e a data do ajuizamento da presente Ação, em 31/01/2011, não transcorreram mais de 05 (cinco) anos, de sorte que não há que se falar em ocorrência de prescrição qüinqüenal das parcelas. 3. Apelada postulou administrativamente, em 02/03/2006, a concessão do beneficio de pensão por morte de seu companheiro, pedido este que fora indeferido pela Previdência Social, sob o argumento de falta de comprovação da qualidade de dependente (documento de fls.07) 4. Em 27/07/2010, em Ação de reconhecimento de união estável proposta pela Apelada, no Juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de Catoté do Rocha/PB, houve pronunciamento pela procedência do pedido, para reconhecer a relação de união estável entre a Autora Apelada e o de cujus. 5. Apelada que requereu (pela segunda vez, de posse da sentença), perante a Previdência Social, em 25/10/2010, a concessão da pensão por morte outrora indeferida, obtendo, desta feita, a concessão do benefício em tela, com data de início em 21/12/2010, decisão esta a qual insurgiu-se a Autora por meio do presente feito. 6. Magistrada 'a quo' que julgou procedente o pedido, para condenar a Autarquia ao pagamento de todas as parcelas devidas no período compreendido entre os dois indeferimentos administrativos. 7. O reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte, somente no segundo requerimento administrativo, em nada pode ser usado como argumento para subtrair-lhe o direito à percepção do saldo remanescente relativo às parcelas havidas e não pagas desde o primeiro requerimento, ante à satisfação dos pressupostos para a outorga (leia-se: o deferimento-concessão do favor legal-desde aquela época. 8. Em consonância com o que fora decidido pelo MM. Juízo 'a quo', a sentença de reconhecimento de união estável opera efeitos ex tunc, uma vez que apenas declara uma situação fática preexistente ao pronunciamento judicial. Apelação improvida. (TRF 5 - PROCESSO: 00033633820134059999, AC562472/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/12/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 13/12/2013 - Página 141). (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 17.08.2006. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei nº 8.213/91). 2. A qualidade de segurado restou comprovada pelo CNIS, juntado à fl. 69, no qual conta que a última contribuição previdenciária ocorreu em setembro de 2005 e contra-cheques até o mês 12/2005 (fls.20/28). Assim, o falecido encontrava-se no período de graça quando do óbito (17.08.2006 - fl.18). 3. A união estável entre a autora e o falecido foi reconhecida por sentença judicial proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora/MG, no período de 1990 até a data do óbito. 4. A data inicial do benefício deve ser fixada a partir da data do requerimento administrativo, cujo indeferimento - ato coator - motivou a impetração deste mandamus. O pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do STF, relativos ao período pretérito à implantação do benefício podem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 5. Honorários de sucumbência incabíveis na espécie (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). 6. Isento o impetrado do pagamento de custas judiciais por força do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. 7. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 1 - AC 0015799-25.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.132 de 16/09/2014). (grifo nosso) Dessa forma, a data do reconhecimento judicial da união estável não pode ser tida como termo inicial do beneficio, uma vez que ela tem eficácia apenas declaratória, possuindo efeitos ex tunc, ou seja, retroativos. Ademais, observado que já comprovada a união estável na data do requerimento administrativo, a autora faz jus ao pagamento dos retroativos de pensão por morte referente ao período compreendido entre 22/01/2021 (DER – data de entrada do requerimento) a 27/02/2023, (DCB – data de concessão do beneficio), o que totaliza a quantia original de R$ 33.916,51 (trinta e três mil novecentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos), consoante folha de discriminação e fundamentação legal de pensão por morte apresentada pelo requerido (ID 56278758), que discrimina ano a ano o valor do benefício caso o mesmo tivesse sido pago na época devida. Cumpre esclarecer, portanto, que o retroativo de pensão por morte deve ser pago levando-se em consideração o valor devido à época em que deveria ter sido pago, devidamente atualizado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com base no art. 487, I, do CPC/2015, para retroagir os efeitos financeiros do benefício de pensão por morte para 15/12/2020 a 27/02/2023, eis que a Autora já fazia jus ao benefício desde o primeiro requerimento administrativo e determinar que o requerido pague à requerente a quantia R$ 33.916,51 (trinta e três mil novecentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos), com juros e correção monetária na forma da lei, referente aos retroativos de pensão por morte do período compreendido entre 22/01/2021 a 27/02/2023. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita diante do fato de que a documentação acostada aos autos sobre os rendimentos da autora, quando do ajuizamento da ação não demonstra sua condição de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução nº 026/2012 CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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