Luis Fellipe Martins Rodrigues De Araujo
Luis Fellipe Martins Rodrigues De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 016009
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Fellipe Martins Rodrigues De Araujo possui 65 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRF1, STJ, TJSP, TJPB, TJPI, TJRJ, TRT22, TRT16
Nome:
LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0809488-32.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: JOSE GLADSTONE DA SILVA LEAL DESPACHO Expeça-se ofício à Delegacia indicada no ID 77768822 para restituição da arma apreendida, conforme decidido no ID 77178506, devendo o responsável pela restituição do bem encaminhar a este Juízo o termo de restituição, devidamente assinado pelo requerente. O interessado deverá comparecer á Delegacia indicada no prazo de 10 dias. Com a efetiva restituição do bem, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0813095-02.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: K. M. A. G. N. AGRAVADO: M. A. G. N., E. L. D. N. N. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 35961830). Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos PROCESSO Nº: 0808557-29.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Seqüestro e cárcere privado, Estupro, Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO ROSIMAR RODRIGUES LUZ FILHO DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado por Francisco Rosimar Rodrigues Luz Filho, visando autorização para se ausentar da Comarca de Picos/PI no período de 12/07/2025 a 17/07/2025, a fim de realizar exames e consultas médicas na cidade de São Paulo/SP, em razão de sua condição de paciente transplantado. O requerente encontra-se em prisão domiciliar, concedida por decisão liminar proferida no Habeas Corpus n.º 0750907-86.2025.8.18.0000, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial. Analisando os autos, verifico que o pedido formulado encontra respaldo na necessidade comprovada de acompanhamento médico especializado, conforme documentação acostada, que atesta a realização de consultas e exames entre os dias 12/07/2025 e 17/07/2025. Ademais, os documentos apresentados pelo causídico demonstram os dias de deslocamento e o local onde o requerente permanecerá hospedado, conferindo credibilidade ao pleito. Conforme julgado do nosso Tribunal, a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Tendo em vista que o paciente alega ser portador de patologias que demandam tratamento especializado, faz jus à prisão domiciliar exclusivamente em sua residência e/ou em hospitais ou clínicas médicas para tratamento de saúde." (TJ-PI, HC 0753489-98.2021.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, julgado em 09/07/2021). No caso em concreto, foi concedida a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, e uma das medidas aplicada foi a PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA sem comunicação ao juízo, nos termos do artigo 319, IV, CPP. A jurisprudência pátria tem admitido a flexibilização da prisão domiciliar para possibilitar o deslocamento de pacientes que necessitem de tratamento médico fora da Comarca, desde que haja comprovação da imprescindibilidade do atendimento especializado e a adoção das cautelas necessárias para garantir o cumprimento das demais restrições impostas. HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO - AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – NECESSIDADE COMPROVADA - LIMINAR RATIFICADA - ORDEM CONCEDIDA. I - Demonstrado que o paciente comprovou, satisfatoriamente, a necessidade da autorização para viagem a outro Estado da Federação para tratamento de saúde, concede-se a ordem autorizando-o a ausentar-se da Comarca de Campo Grande, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para realização do referido tratamento, prorrogáveis, para os fins da assistência médica. II – Liminar ratificada, ordem concedida. COM O PARECER . (TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: 1420958-46 .2022.8.12.0000 Des . Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 31/01/2023, p: 01/02/2023), Relator.: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 31/01/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/02/2023) Diante do exposto, restando demostrada a comprovação da necessidade nos presentes autos, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO Francisco Rosimar Rodrigues Luz Filho a se ausentar da Comarca de Picos/PI entre os dias 12/07/2025 a 17/07/2025, exclusivamente para deslocamento e realização de exames e consultas médicas na cidade de São Paulo/SP. O requerente deverá, no prazo de 48 horas após seu retorno, apresentar comprovantes de comparecimento aos atendimentos médicos, sob pena de revogação da presente autorização, e consequentemente o descumprimento das medidas cautelares. Por fim, considerando a urgência que o caso requer e a necessidade de assegurar o acesso imediato ao tratamento médico do requerente, deixo de conceder vistas prévias ao Ministério Público, determinando, contudo, sua intimação para que tome ciência da presente decisão e, caso entenda necessário, manifeste-se acerca de sua ratificação. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801522-86.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: JURANDIR MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (id. 25988361), ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Jurandir Martins dos Santos, já qualificados, em decorrência de condenação ao pagamento de multa civil proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000002-03.2007.8.18.0113. Nos termos da sentença definitiva constante dos autos da referida ação (id. 25991854, p. 01/11), o réu foi condenado ao pagamento de multa civil correspondente a três remunerações atuais do cargo de Prefeito do Município de Santa Cruz do Piauí, valor este a ser revertido em favor da respectiva Prefeitura. A parte executada foi devidamente intimada para quitar o débito, e propôs o parcelamento da multa em 21 parcelas mensais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme id. 25991854. Diante do pedido apresentado, o Ministério Público requereu o indeferimento da proposta de parcelamento e a intimação da parte executada para realizar o pagamento integral da multa, considerando que a sentença objeto de cumprimento foi proferida no ano de 2014 (id. 35839920). Posteriormente, o executado foi novamente intimado para proceder ao pagamento da dívida, e, em resposta, reiterou o pedido de parcelamento, desta vez em 6 parcelas (id. 49330870), e apresentou comprovante de depósito correspondente a 30% do valor executado, incluindo as custas processuais (id. 49330871; id. 49330878). Além disso, foram juntados aos autos dois comprovantes de depósito: um no valor de R$ 3.716,20 (três mil, setecentos e dezesseis reais e vinte centavos) e outro no valor de R$ 3.772,89 (três mil, setecentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), conforme id. 52809151 e id. 52809997. Por fim, após nova intimação, o executado apresentou comprovantes de pagamento referentes aos meses de março, abril, maio e junho (id. 65726519). Em manifestação de id. 69360730, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito ante a satisfação da obrigação. É o relatório. DECIDO. O artigo 916 do CPC/2015 trata do parcelamento do débito na execução de título extrajudicial. O devedor, no prazo para embargos, pode reconhecer o crédito do exequente e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas e honorários, requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. A parte executada comprovou o pagamento do depósito inicial bem como das seis parcelas subsequentes. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que a execução/cumprimento de sentença se extingue quando a obrigação for satisfeita. A parte executada efetuou o pagamento do débito. Em virtude disto resta inviável o prosseguimento do feito, tendo em vista o cumprimento da obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 924, II do CPC/2015. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800368-26.2021.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: EDILSON VIEIRA MARTINS INTERESSADO: INCORPORADORA BELO JARDIM LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por EDILSON VIEIRA MARTINS em desfavor de INCORPORADORA BELO JARDIM LTDA - EPP, qualificados nos autos. Em decisão ID 66708796, restou reconhecido o valor total da dívida e determinada a intimação do exequente para atualização do débito e manifestação acerca do pedido de parcelamento formulado pela executada. A parte exequente apresentou os cálculos atualizados, os quais totalizaram R$ 9.072,31 (nove mil e setenta e dois reais e trinta e um centavos), e rejeitou a proposta de parcelamento da executada. Esta, por sua vez, iniciou o adimplemento da dívida de forma parcelada, com pagamentos mensais que perfazem, atualmente, o montante de R$ 5.896,99 (cinco mil e oitocentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos), conforme comprovantes anexados em IDs 68053334, 70054962, 72371156 e 72371157. Após, vieram os autos conclusos para apreciação. Apesar do requerimento de parcelamento formulado pelo executado, observo que não houve o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 916 do CPC, bem como o exequente, intimado, não aceitou a proposta oferecida por aquele, o que desautoriza a procedência do pedido. Diante disso, INDEFIRO a proposta de parcelamento formulada pelo executado e DETERMINO o pagamento do valor remanescente, a saber, R$ 3.175,32 (três mil e cento e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de efetivação dos atos executivos, a iniciar-se pela penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após o transcurso do prazo, com ou sem adimplemento, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC da Comarca Valença do Piauí/PI (Em substituição)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1117145-51.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DAYCOVAL S.A. - Wenzels Apicultura Comércio Indústria Importação e Exportação Ltda - - Thiago Gama de Oliveira - - Ana Lucia Wenzel Gama de Oliveira - Vistos. 1) Fl. 342: Em razão do efeito suspensivo concedido pelo E. TJSP, fica obstado o levantamento de quaisquer valores bloqueados, até o julgamento do recurso. 2) Vez que limitada a ordem reiterada de bloqueio até a data de 30/06/2025, providencie-se a liberação nos autos digitais da petição sigilosa que requereu o bloqueio, decisão que o deferiu e extrato do resultado obtido, abrindo-se ciência às partes. Anoto que a decisão de fls. 329/331 já apreciou a impugnação ao menos quanto a parte do valor obtido. Intime-se. - ADV: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB 16009/PI), LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB 16009/PI), LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB 16009/PI), JAYRO MACEDO DE MOURA (OAB 16469/PI), JAYRO MACEDO DE MOURA (OAB 16469/PI), JAYRO MACEDO DE MOURA (OAB 16469/PI), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805481-02.2021.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: ARAUJO CONSTRUCOES LTDA - ME, ELNATAN JAZIEL RODRIGUES DE ARAUJO, DEUSIVANIA FERREIRA RODRIGUES, ANTONIO DE SOUSA BORGES, NATANAEL RODRIGUES DE ARAUJO DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID nº 67957414, bem como requerer o que entender de direito, especificadamente. Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito com as diligências que entendem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpram-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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