Barbara Oliveira Barradas

Barbara Oliveira Barradas

Número da OAB: OAB/PI 015959

📋 Resumo Completo

Dr(a). Barbara Oliveira Barradas possui 93 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TRT23, TRT22 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJPI, TRT23, TRT22, TJSP, TJMA, TRT15, TJDFT, TST, TJMG
Nome: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS

📅 Atividade Recente

46
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0000634-44.2023.5.22.0004 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: REGILENY MELQUIADES FERREIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000634-44.2023.5.22.0004   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/hd   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA LABORAL. DEPRESSÃO E TRANSTORNO DO PÂNICO. RIGOR EXCESSIVO. COBRANÇA DE METAS E DESEMPENHOS. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM ATIVIDADE LABORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RESCISÃO INDIRETA. CAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO E A DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a parte agravante não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional quanto aos temas em discussão. Observa-se que a argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma referência aos temas analisados, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Agravo não conhecido.       Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000634-44.2023.5.22.0004, em que é AGRAVANTE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e é AGRAVADO REGILENY MELQUIADES FERREIRA.   A reclamada interpõe agravo contra decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório.   V O T O   A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:   D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA LABORAL. DEPRESSÃO E TRANSTORNO DO PÂNICO. RIGOR EXCESSIVO. COBRANÇA DE METAS E DESEMPENHOS. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM ATIVIDADE LABORAL COMPROVADO. 2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 3) RESCISÃO INDIRETA. CAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO E A DOENÇA. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “(...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/05/2024 - seq.(s)/Id(s).42935f0; recurso apresentado em 16/05/2024 - seq.(s)/Id(s). dc53f45). Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 38a1346. Satisfeito o preparo (seq./Id 04f962f, d3449b4 e 5a1774c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /Nulidade. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil doEmpregador / Indenização por Dano Moral. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil doEmpregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 186 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente suscita a revista alegando vulneração constitucional, legal e divergência jurisprudencial. Sustenta que jamais foi omissa quanto à segurança de seus empregados, bem como é imprescindível que seja demonstrado o nexo de causalidade entre a suposta doença e as atividades exercidas pela reclamante, o que não se verifica no presente caso, pois, embora alegue na inicial ter sido afastada na espécie 91, o que se verifica pela documentação colacionada aos autos é que o requerimento com esse código foi indeferido, sendo que todos os afastamentos da reclamante se deram na espécie 31 - auxílio-doença comum. Diz que a parte reclamante não cumpriu seu ônus processual previsto no art. 818 da CLT e no art. 373, do CPC, de comprovar o nexo técnico epidemiológico, tampouco a diminuição de sua capacidade laborativa, o que prejudica sua pretensão em atribuir à parte reclamada a responsabilização civil sobre o desenvolvimento da suposta doença ocupacional. Sustenta que, no que diz respeito às crises de ansiedade, não há como se afirmar que tal patologia é decorrente do exercício de sua função, considerando-se que tal doença pode ter diversas causas, até mesmo nas atividades exercidas pela reclamante fora do ambiente de trabalho. Argumenta que, para a configuração do dano moral, é necessário que estejam presentes os três requisitos simultâneos: o ato ilícito, o dano e o nexo causal, conforme preceitua o artigo 186 do Código Civil, os quais não ficaram comprovados, devendo ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Alega, por fim, que o valor da indenização deve ser fixado com observância do artigo 223-G, §1º,da CLT, diante da gravidade e dos prejuízos advindos da suposta lesão, afastando-se qualquer valor acima do razoável. Indica arestos ao confronto de teses. Consta da decisão recorrida sobre o tema: [...] A Turma Regional, com base no acervo fático-probatório, concluiu que as doenças que acometem a reclamante têm relação com o labor desenvolvido na empresa reclamada, destacando que "tendo a empregadora extrapolado do seu poder diretivo, correta a condenação ao pagamento de danos morais, ante o constrangimento e humilhações sofridas que acabaram por contribuir no agravamento/surgimento das doenças da autora.", encontrando-se a reclamante com incapacidade laboral parcial e temporária e em tratamento, consignando, ainda, o nexo de causalidade, o dano e a culpa, elementos necessários à caracterização da responsabilidade subjetiva, ocasião em que manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Relativamente à ocorrência de dano e ao total indenizatório, a decisão colegiada observou os critérios legais e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao manter o montante a título de indenização, conforme a situação delineada nos autos, de modo que para inferir conclusão diversa daquela contida na decisão impugnada seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na atual fase processual, ante o obstáculo da Súmula n. 126 do TST, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial, considerando que a controvérsia foi resolvida tendo em vista os fatos e provas existentes nos presentes autos, não havendo identidade entre as premissas fáticas delineadas no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas, nos termos da Súmula n. 296 do TST. A indicação de afronta constitucional também não impulsiona o apelo. Verifica-se que a Turma decidiu de acordo com as provas apresentadas aos autos e a legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, não se vislumbrando afronta direta ao dispositivo constitucional invocado (art. 5º, II, da CF). A violação desse preceito, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista sob esse viés, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT. Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurge-se a recorrente contra a decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, afirmando que não restaram comprovadas as alegações feitas pela recorrida, pois não configuradas as condutas previstas no art.483 da CLT capazes de caracterizar a justa causa por parte da empresa e seus dirigentes. Indica aresto ao confronto de teses. Consta do acórdão: [...] Verifica-se que a Turma concluiu pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com base nas provas apresentadas aos autos e na legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, não se vislumbrando afronta direta ao art. 5º, II, da CF. A violação desse preceito, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista sob esse viés, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT. Ademais, a questão é eminentemente fática e para inferir conclusão diversa àquela contida na decisão impugnada seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na atual fase processual, ante o obstáculo da Súmula n. 126 do TST, o que afasta a violação legal e a divergência jurisprudencial apontadas, destacando-se que aresto de Vara do Trabalho não atende à previsão do art.896, "a", da CLT. Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Direito Individual do Trabalho / Descontos Previdenciários. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula n. 219; Súmula n. 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da (o) artigo 22 da Lei n. 8112/1991; artigo 7º da Lei n.12546/2011. A recorrente suscita a revista alegando que os honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante somente são devidos quando, além de preenchidos os requisitos dos artigos 14 a 16da Lei n. 5.584/70, houver respeito aos requisitos previstos nas Súmulas n. 219 e 329 do TST. Sustenta, ainda, que se enquadra na categoria amparada pelaLei de Desoneração da Folha de Pagamento (Lei n. 12.546/2011), de modo que já contribui para o INSS, razão pela qual não há que se falar em recolhimentos previdenciários. Ocorre que o recurso de revista, nos termos da Lei n. 13.015/2014, prestigiou o rigor formal, apresenta natureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e uniformidade da interpretação da lei. Assim, considera-se indispensável que o litigante, nas razões do recurso de revista, indique o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Indicar significa transcrever o trecho do pronunciamento prévio sobre a temática que o recorrente almeja obter reexame pela instância superior Essa .exigência se caracteriza como pressuposto intrínseco, sendo ônus atribuído à parte sua demonstração, não sujeito a saneamento, se ausente. Em que pesem as alegações da recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896,§1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei n. 13.015/2014. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (destacou-se e grifou-se, págs. 674-680). Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: 1) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA LABORAL. DEPRESSÃO E TRANSTORNO DO PÂNICO. RIGOR EXCESSIVO. COBRANÇA DE METAS E DESEMPENHOS. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM ATIVIDADE LABORAL COMPROVADO. “(...) Do dano moral Em regra, não é a intensidade do ato ilícito ou da culpa que gradua o valor da indenização, mas sim a intensidade do dano. Entretanto, a indenização por danos morais, além da principal função, que é a compensação pela dor suportada, tem também cunho punitivo, educativo (pedagógico) e preventivo. Portanto, ao se fixar o seu valor, deve-se ter em conta, além da repercussão do dano na vida do ofendido ou da sua família, a condição social e econômica dos envolvidos, de tal forma que da mensuração do dano não resulte valor irrisório, sem sentido econômico para ambas as partes, nem valor demasiadamente elevado, caracterizando enriquecimento sem causa da vítima e inviabilizando economicamente o ofensor. Assim, devemos atender à razoabilidade, uma vez que é a extensão do dano que delimita o valor da indenização por dano moral. Assim ficou a CLT após a Reforma, quanto ao tema específico (Lei 13.467/ 2017), in verbis: "DO DANO EXTRAPATRIMONIAL 'Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. § 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1odeste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. § 3oNa reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização". (GRIFEI) A fixação desse valor realiza-se mediante critério estimativo, segundo a prudente discricionariedade do magistrado, apurando-se o quantum indenizatório com base nas "possibilidades do lesante" e nas "condições do lesado". Deve-se adotar, para fixar as indenizações por danos morais, critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, entre a lesão ao Direito, de ordem imaterial, e os seus efeitos patrimoniais. Considera-se o tamanho da dor, do sofrimento, da humilhação, o grau de culpa do lesante, a sua condição econômica de suportar o pagamento, o tempo de serviço do empregado. Há que se considerar valores e princípios, e nessa perspectiva adota-se como critério de interpretação e de aplicação subsequente da norma jurídica a teoria do balanceamento dos princípios. É necessário que a segurança jurídica, princípio fundamental, seja efetivamente implementada, que o Poder Judiciário tome decisões que satisfaçam, a um só tempo, a exigência de segurança jurídica, de certeza do Direito, de justiça e de equidade. Outra questão importante a considerar diz respeito ao direito à indenização e sua fixação, que se rege pelo art. 944 do Código Civil, devendo a reparação ser proporcional ao dano causado, observando-se a situação tanto do ofensor quanto do ofendido, a fim de que se cumpra igualmente a função pedagógica da condenação. EM SUMA, quanto à fixação do valor do dano moral, pacificaram-se na doutrina e na jurisprudência, escudadas na interpretação dos arts. 944 e ss. do CC, os critérios para fixação do montante da reparação por dano moral da seguinte forma: 1) a extensão do dano; 2) a culpabilidade do ofensor; 3) a eventual culpa concorrente da vítima; 4) a capacidade econômica do ofensor; 5) as condições pessoais da vítima; 6) a função punitiva e ao mesmo tempo pedagógica da condenação; e 7) a razoabilidade. No caso, provado que as doenças que acometem a reclamante decorreram de suas atividades laborais, tendo a empregadora extrapolado do seu poder diretivo, correta a condenação ao pagamento de danos morais, ante o constrangimento e humilhações sofridas que acabaram por contribuir no agravamento/surgimento das doenças da autora. Em relação à quantificação do dano, levando em consideração a gravidade da lesão, o grau de culpa e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor, perfazendo um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, mantenho o quantum indenizatório fixado na sentença, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (destacou-se e grifou-se, págs. 561-563). 2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). “(...) Do dano moral (...) No caso, provado que as doenças que acometem a reclamante decorreram de suas atividades laborais, tendo a empregadora extrapolado do seu poder diretivo, correta a condenação ao pagamento de danos morais, ante o constrangimento e humilhações sofridas que acabaram por contribuir no agravamento/surgimento das doenças da autora. Em relação à quantificação do dano, levando em consideração a gravidade da lesão, o grau de culpa e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor, perfazendo um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, mantenho o quantum indenizatório fixado na sentença, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (destacou-se e grifou-se, págs. 561-563). 3) RESCISÃO INDIRETA. CAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO E A DOENÇA. “(...) MÉRITO Da doença ocupacional e da rescisão indireta do contrato de trabalho De início, destaco que são incontroversas as doenças que acometem a reclamante (Episódio Depressivo Moderado (CID 10 F32.1) e Transtorno de Pânico (CID 10 F41.0), conforme atestados médicos, concessão de benefícios pelo INSS (auxílio doença acidentário - espécie 91, id. 0796631) e laudo pericial feito nos autos (id. C9d5cb4). No entanto, a reclamada defende a inexistência de nexo de causalidade entre as doenças e a atividade desempenhada pela reclamante na empresa. A r. sentença julgou procedente o pedido contido na exordial, com a seguinte fundamentação: (...) No caso dos autos, a reclamante juntou alguns atestados médicos, que registram as seguintes doenças: 17/02/2021 - CID10 F41.1 (ansiedade generalizada); 05/05/2021 e 20/01/2022 - CID10 F32 (episódios depressivos) e Z73 (esgotamento - burn out); 11/01/2022 e 13/09/2022 - CID10 F32; 1º/07/2022 - CID10 F06.4 (transtornos da ansiedade orgânicos) (ID. fc4f1c8, pgs. 7/13 - fls. 31/37). Conforme os docs. IDs. 0796631; fc4f1c8, pgs. 17/21 e 378ef1c (fls. 21/23, 41/45 e 49/51), a reclamante recebeu auxílio-doença acidentário (espécie 91) de 28/02/2021 a 13/05/2021 e de 21/01/2022 a 22/06/2022. Porém, em seu depoimento pessoal, ela afirmou que retornou ao trabalho apenas no final do mês de junho ou julho de 2023, tendo entrado de férias por 30 dias assim que retornou, e, após a conclusão das férias, vai para a reclamada todos os dias apenas para bater o ponto. De acordo com os demonstrativos de pagamento de salário juntados aos autos, o salário líquido foi zerado durante quase todo o período de abril de 2021 a junho de 2023, tendo apenas sido pago um pequeno valor em janeiro de 2022 (ID. 446f1f0 - fls. 151/229). A fim de aferir eventual doença ocupacional e nexo de causalidade entre a doença a que está acometida a reclamante e a atividade por ela exercida na empresa, bem como se há incapacidade ou redução de capacidade laboral, foi deferida a realização de prova pericial, cujo laudo repousa no ID. c9d5cb4 (fls. 375/392), tendo sido juntado, posteriormente, laudo complementar, com resposta aos quesitos suplementares da parte ré, no ID. 83c700c (fls. 403/404). A d. perita atestou que o quadro da autora é compatível, segundo a Classificação Internacional de Doenças na sua décima edição (CID 10), com episódio depressivo moderado (CID10 F32.1) e com transtorno de pânico (CID10 F41.0). Registrou que a atividade de operador de telemarketing, em função das exigências de desempenho, está associada à presença de sintomas de estresse, e que a organização do trabalho nos "call centers" é rígida, com intenso controle e monitoramento dos serviços, pressão por crescente produtividade, metas diárias e mensais e ausência de autonomia dos operadores. Assim, esse quadro agrava problemas de saúde e prejudica o desempenho em função do estresse gerado. Consignou que, considerando a história, os fatores individuais e intrínsecos contribuintes, assim como os fatores laborais do seu trabalho e os demais, pode-se afirmar que os transtornos mentais da reclamante possuem relação de causalidade e nexo laboral classificado como concausa (Categoria II de Schilling), pois são doenças de etiologia múltipla, mas o estresse ocupacional contribuiu diretamente para o adoecimento psíquico, aumentando a probabilidade da sua ocorrência. Atestou que, como descrito pelo autora e confirmado pela literatura, o seu trabalho apresenta fatores organizacionais e laborais que contribuíram para seu adoecimento, como sobrecarga, baixo nível de controle das atividades ou acontecimentos no próprio trabalho, baixa participação nas decisões sobre mudanças organizacionais, sentimentos de injustiça e de iniquidade nas relações laborais, trabalho por turnos ou noturno, precário suporte organizacional e relacionamento conflituoso com superiores. Assim, concluiu que o transtorno possui relação de causalidade e nexo laboral classificado como concausa, pois o estresse ocupacional contribuiu para o adoecimento psíquico. Registrou, ainda, que, atualmente, a autora apresenta incapacidade parcial e temporária para as atividades laborais e necessita seguir tratamento psiquiátrico ambulatorial e psicoterápico. Observo, ainda, que a d. experta pontuou, no laudo complementar que a caracterização do nexo concausal não decorreu unicamente dos relatos da reclamante, tendo registrado que se baseou na ampla bibliografia descrita no laudo e na coerência entre a história relatada, o exame psíquico realizado e a avaliação da documentação médica, incluindo a decisão do INSS de concessão de benefício acidentário (espécie 91), o que, inclusive, ocorreu duas vezes. Asseverou, ainda, que fatores de risco psicossociais como "exigências de produtividade, relações de trabalho autoritárias, falhas no treinamento e" não podem ser verificados em uma supervisão dos trabalhadores, entre outros inspeção local. Assim, diante das conclusões a que chegou a d. perita, conclui-se que o labor prestado pela reclamante junto à reclamada atuou como concausa de suas enfermidades. Resta, portanto, caracterizada a culpa da empregadora, pois a reclamada incorreu em violação ao disposto no art. 157 da CLT, I, da CLT, ao não cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, submetendo a reclamante a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde. Diante da prova técnica, também reconheço incapacidade parcial e temporária para o trabalho. E, com base no exposto, entendo configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho entabulado entre as partes, com fundamento no art. 483, "b" e "d", da CLT. Cumpre ressaltar que, embora não tenha sido alegada a caracterização da alínea "b" do art. 483, aplica-se à espécie o brocardo "juri novit curia", em razão do qual a parte apresenta os fatos, cabendo a(o) julgador(a) fazer o enquadramento correto. Ante o exposto, condeno a reclamada nas obrigações de proceder a baixa do vínculo empregatício na CTPS do reclamante, anotando como termo final do contrato de trabalho a data de publicação da presente sentença (sem acréscimo do período relativo ao aviso prévio indenizado, pois implicaria inclusão de período fictício de trabalho para fins previdenciários, o que é vedado pela Constituição Federal); de recolher a multa de 40% do FGTS, a qual poderá ser levantada em seguida pela obreira, conjuntamente com o saldo do FGTS existente em sua(s) conta(s) vinculada(s) relativa(s) ao presente vínculo; de entregar à demandante as guias relativas ao seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva; e de pagar à reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a citação prevista no art. 880 da CLT, as seguintes parcelas: saldo de salário do presente mês; aviso prévio indenizado (51 dias, conf. art. 1º, parágrafo único, da Lei 12.506/2021, eis que o contrato de trabalho tem duração de mais de 7 anos, já incluído o período relativo ao aviso); férias simples de 2022/2023 [deduzindo-se os períodos de benefício previdenciário (total de 6 meses e meio), conclui-se que o período aquisitivo encerrou-se em 10/08/2023] e proporcionais de 2023/2024 (6/12, já incluída a projeção do período relativo ao aviso prévio), ambas acrescidas do terço constitucional; e 13º salários integral de 2023 e proporcional de 2024 (1/12, em face da projeção do período relativo ao aviso prévio). (...) Passo a analisar. Analisando o acervo probatório e os fundamentos da bem lançada sentença, chego à conclusão que ela merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. O laudo pericial foi claro ao concluir que as doenças que acometem a reclamante possuem nexo com as suas atividades laborais, devido ao rigor excessivo a que era submetida, com cobranças de metas e desempenhos, vejamos: Laudo pericial de id. C9d5cb4, fl. 385 (..) A atividade de operador de telemarketing, em função das exigências de desempenho, está associada à presença de sintomas de estresse. A organização do trabalho nos call centers é rígida, com intenso controle e monitoramento dos serviços, pressão por crescente produtividade, metas diárias e mensais e ausência de autonomia dos operadores. Esse quadro agrava problemas de saúde e prejudica o desempenho em função do estresse gerado (Veras, 2006; Venco, 2007). A frequência de atestados médicos e a alta rotatividade mostram o quanto a atividade é desgastante para os operadores. O impedimento da manifestação das emoções e da identidade no exercício da atividade se reflete no desempenho, na produtividade e na saúde dos operadores (Abrahão & Sznelwar, 2008). Não só a organização é prejudicial, como também as condições físicas nas quais o trabalho se realiza. (...) 7- Conclusão: Diante do exposto, a pericianda tem quadro compatível com Episódio Depressivo Moderado (CID 10 F32.1) e Transtorno de Pânico (CID 10 F41.0), segundo a Classificação Internacional de Doenças na sua décima edição. O transtorno possui relação de causalidade e nexo laboral classificado como Concausa, pois o estresse ocupacional contribuiu para o adoecimento psíquico. Atualmente, Regilany apresenta incapacidade parcial e temporária para as atividades laborais e necessita seguir tratamento psiquiátrico ambulatorial e psicoterápico. Em resposta aos quesitos suplementares (fl. 403, id. 83C700c): 01- Quais situações evidentes, e que de alguma forma possam ser constatadas e comprovadas no ambiente de trabalho, que poderiam ter agravado o quadro psíquico da Autora? As cobranças, pressão por metas, "reuniões de feedbacks", a ampla bibliografia descrita e a coerência entre história relatada, exame psíquico realizado, avaliação da documentação médica, incluindo a decisão do INSS com concessão de benefício Auxilio-Doença por Acidente de Trabalho (espécie 91). Conforme descrito no laudo pericial: "De acordo com Barros & Teixeira, 2015, as situações alegadas na esfera das reclamações trabalhistas que tangem a psiquiatria, na maioria das vezes, e que se aplicam ao caso do periciado, não são passíveis de verificação objetiva com visita ao ambiente para verificar condições do local, pois os fatores de risco ocupacionais considerados na legislação são os físicos, químicos, biológicos, de acidente e ergonômicos e psicossociais. Estes últimos sendo os avaliados na psiquiatria e que não são colocados no mapa de risco ocupacional das empresas, justamente por serem dinâmicos, não são passíveis de mapeamento. No "Manual de procedimentos para os serviços de saúde sobre as doenças relacionadas ao trabalho" do Ministério da Saúde, são citados como exemplos de fatores de risco psicossociais elementos como "exigências de produtividade, relações de trabalho autoritárias, falhas no treinamento e supervisão dos trabalhadores, entre outros". Tais aspectos não podem ser verificados em uma inspeção local. Vale ressaltar que a Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina que "dispõe de normas específicas para médicos que atendam o trabalhador" mostra que é dever do perito examinar o trabalhador, mas não diz que a vistoria é obrigatória, mas que a vistoria deve ser considerada e, se for feita, tem que ser realizada na presença do trabalhador." (...) Diante da prova técnica referida, restou configurado o nexo de causalidade entre as doenças que acometeram a parte reclamante e as atividades laborais exercidas na empresa, conforme conclusão do Laudo Pericial, devidamente acolhida pela sentença, pelo que justifica a responsabilização da reclamada. Assim, como foi reconhecida a causalidade entre o trabalho e as doenças da reclamante, correto o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "b" e "d", da CLT, bem como a condenação ao pagamento das verbas rescisórias dela decorrente. Dessa forma, nego provimento ao recurso da reclamada, mantendo a r. sentença, pelos seus próprios fundamentos.” (destacou-se e grifou-se, págs. 557-561). Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. ‎ D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA LABORAL. DEPRESSÃO E TRANSTORNO DO PÂNICO. RIGOR EXCESSIVO. COBRANÇA DE METAS E DESEMPENHOS. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM ATIVIDADE LABORAL COMPROVADO. 2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 3) RESCISÃO INDIRETA. CAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO E A DOENÇA. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “(...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/05/2024 - seq.(s)/Id(s).42935f0; recurso apresentado em 16/05/2024 - seq.(s)/Id(s). dc53f45). Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 38a1346. Satisfeito o preparo (seq./Id 04f962f, d3449b4 e 5a1774c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /Nulidade. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil doEmpregador / Indenização por Dano Moral. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil doEmpregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 186 do Código Civil; artigo 818 daConsolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis doTrabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente suscita a revista alegando vulneraçãoconstitucional,legal e divergência jurisprudencial. Sustenta que jamais foi omissa quanto à segurança de seusempregados,bem comoéimprescindível que seja demonstrado o nexo de causalidadeentre a suposta doença e as atividades exercidas pela reclamante, o que não se verificano presente caso, pois, embora alegue na inicialter sido afastada na espécie 91, o quese verifica pela documentação colacionada aos autos é que o requerimento com essecódigo foi indeferido, sendo que todos os afastamentos da reclamante se deram naespécie 31 - auxílio-doença comum. Diz que a parte reclamante não cumpriu seu ônus processualprevisto no art. 818 da CLT e no art. 373, do CPC, de comprovar o nexo técnicoepidemiológico, tampouco a diminuição de sua capacidade laborativa, o que prejudicasua pretensão em atribuir à parte reclamada a responsabilização civil sobre odesenvolvimento da suposta doença ocupacional. Sustenta que, no que diz respeito às crises de ansiedade,não hácomo se afirmar que tal patologia é decorrente do exercício de sua função,considerando-se que tal doença pode ter diversas causas, até mesmo nas atividadesexercidas pela reclamante fora do ambiente de trabalho. Argumenta que, para a configuração do dano moral,énecessário que estejam presentes ostrês requisitos simultâneos: o ato ilícito, o dano e o nexo causal, conforme preceitua o artigo 186 do Código Civil, os quais não ficaramcomprovados,devendo ser julgado improcedente o pedido de indenização por danosmorais. Alega, por fim, queo valor da indenização deve serfixado comobservância doartigo 223-G, §1º,da CLT, diante da gravidade e dos prejuízos advindosda suposta lesão,afastando-se qualquer valor acima do razoável. Indica arestos ao confronto de teses. Consta da decisão recorrida sobre o tema: [...] A Turma Regional, com base no acervo fático-probatório,concluiu que as doenças que acometem a reclamante têm relação com o labordesenvolvido na empresa reclamada, destacando que "tendo a empregadoraextrapolado do seu poder diretivo, correta a condenação ao pagamento de danosmorais, ante o constrangimento e humilhações sofridas que acabaram por contribuirno agravamento/surgimento das doenças da autora.", encontrando-se a reclamantecom incapacidade laboral parcial e temporária e em tratamento, consignando, ainda, onexo de causalidade, o dano e a culpa, elementos necessários à caracterização daresponsabilidade subjetiva, ocasião em quemanteve o valor da indenização por danosmoraisem R$ 5.000,00. Relativamente à ocorrência de dano e ao total indenizatório, adecisão colegiada observou os critérios legais e os princípios da proporcionalidade e darazoabilidade ao manter o montante a título de indenização, conforme a situaçãodelineada nos autos, de modo que para inferir conclusão diversa daquela contida nadecisão impugnada seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é inviávelna atual fase processual, ante o obstáculo da Súmula n. 126 do TST, o que afasta a tesede violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial,considerando que a controvérsia foi resolvida tendo em vista os fatos e provasexistentes nos presentes autos, não havendo identidade entre as premissas fáticasdelineadas no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas, nos termos daSúmula n. 296 do TST. A indicação de afronta constitucional também não impulsiona oapelo. Verifica-se que a Turma decidiu de acordo com as provas apresentadas aosautos e a legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, não se vislumbrandoafronta direta ao dispositivo constitucional invocado (art. 5º, II, da CF). A violação dessepreceito, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento darevista sob esse viés, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT. Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato deTrabalho / Rescisão Indireta. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurge-se a recorrente contra a decisão que reconheceu arescisão indireta do contrato de trabalho, afirmando que não restaram comprovadasas alegações feitas pelarecorrida, pois não configuradas as condutas previstas no art.483 da CLT capazes de caracterizar a justa causa por parte da empresa e seusdirigentes. Indica aresto ao confronto de teses. Consta do acórdão: [...] Verifica-se que a Turma concluiu pelo reconhecimentoda rescisão indireta do contrato de trabalho com base nas provas apresentadas aosautos e na legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, não se vislumbrandoafronta direta ao art. 5º, II, da CF. A violação desse preceito, caso existente, seria reflexaou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista sob esse viés, segundo disciplinao art. 896, alínea "c", da CLT. Ademais, a questão é eminentemente fática e para inferirconclusão diversa àquela contida na decisão impugnada seria necessário orevolvimento de fatos e provas, o que é inviável na atual fase processual, ante o obstáculo da Súmula n. 126 do TST, o que afasta a violação legal e a divergênciajurisprudencial apontadas, destacando-se quearesto de Vara do Trabalho não atende àprevisão do art.896, "a", da CLT. Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes eProcuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Direito Individual do Trabalho / Descontos Previdenciários. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula n. 219; Súmula n. 329 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação da (o) artigo 22 da Lei n. 8112/1991; artigo 7º da Lei n.12546/2011. A recorrente suscita a revista alegando que os honoráriosadvocatícios a favor do patrono da reclamante somente são devidos quando, além depreenchidos os requisitos dos artigos 14 a 16da Lei n. 5.584/70, houver respeito aosrequisitos previstosnas Súmulas n. 219 e 329 do TST. Sustenta, ainda, que se enquadra na categoria amparada pelaLei de Desoneração da Folha de Pagamento (Lei n. 12.546/2011), de modo que jácontribui para o INSS, razão pela qual não há que se falar em recolhimentosprevidenciários. Ocorre que o recurso de revista, nos termos da Lei n. 13.015/2014, prestigiou o rigor formal, apresentanatureza extraordinária e visa assegurar avalidade, autoridade e uniformidade da interpretação da lei. Assim, considera-seindispensável que o litigante, nas razões do recurso de revista, indique o trecho dadecisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Indicar significa transcrever o trecho do pronunciamento préviosobre a temática que o recorrente almeja obter reexame pela instância superior Essa.exigência se caracteriza como pressuposto intrínseco, sendo ônus atribuído à parte suademonstração, não sujeito a saneamento, se ausente. Em que pesem as alegações da recorrente, percebe-se que estanão indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam oprequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896,§1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei n. 13.015/2014. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto aostemas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (destacou-se e grifou-se, págs. 674-680). Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: 1) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA LABORAL. DEPRESSÃO E TRANSTORNO DO PÂNICO. RIGOR EXCESSIVO. COBRANÇA DE METAS E DESEMPENHOS. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM ATIVIDADE LABORAL COMPROVADO. “(...) Do dano moral Em regra, não é a intensidade do ato ilícito ou da culpa que gradua o valor da indenização, mas sim a intensidade do dano. Entretanto, a indenização por danos morais, além da principal função, que é a compensação pela dor suportada, tem também cunho punitivo, educativo (pedagógico) e preventivo. Portanto, ao se fixar o seu valor, deve-se ter em conta, além da repercussão do dano na vida do ofendido ou da sua família, a condição social e econômica dos envolvidos, de tal forma que da mensuração do dano não resulte valor irrisório, sem sentido econômico para ambas as partes, nem valor demasiadamente elevado, caracterizando enriquecimento sem causa da vítima e inviabilizando economicamente o ofensor. Assim, devemos atender à razoabilidade, uma vez que é a extensão do dano que delimita o valor da indenização por dano moral. Assim ficou a CLT após a Reforma, quanto ao tema específico (Lei 13.467/ 2017), in verbis: "DO DANO EXTRAPATRIMONIAL 'Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. § 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1odeste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. § 3oNa reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização". (GRIFEI) A fixação desse valor realiza-se mediante critério estimativo, segundo a prudente discricionariedade do magistrado, apurando-se o quantum indenizatório com base nas "possibilidades do lesante" e nas "condições do lesado". Deve-se adotar, para fixar as indenizações por danos morais, critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, entre a lesão ao Direito, de ordem imaterial, e os seus efeitos patrimoniais. Considera-se o tamanho da dor, do sofrimento, da humilhação, o grau de culpa do lesante, a sua condição econômica de suportar o pagamento, o tempo de serviço do empregado. Há que se considerar valores e princípios, e nessa perspectiva adota-se como critério de interpretação e de aplicação subsequente da norma jurídica a teoria do balanceamento dos princípios. É necessário que a segurança jurídica, princípio fundamental, seja efetivamente implementada, que o Poder Judiciário tome decisões que satisfaçam, a um só tempo, a exigência de segurança jurídica, de certeza do Direito, de justiça e de equidade. Outra questão importante a considerar diz respeito ao direito à indenização e sua fixação, que se rege pelo art. 944 do Código Civil, devendo a reparação ser proporcional ao dano causado, observando-se a situação tanto do ofensor quanto do ofendido, a fim de que se cumpra igualmente a função pedagógica da condenação. EM SUMA, quanto à fixação do valor do dano moral, pacificaram-se na doutrina e na jurisprudência, escudadas na interpretação dos arts. 944 e ss. do CC, os critérios para fixação do montante da reparação por dano moral da seguinte forma: 1) a extensão do dano; 2) a culpabilidade do ofensor; 3) a eventual culpa concorrente da vítima; 4) a capacidade econômica do ofensor; 5) as condições pessoais da vítima; 6) a função punitiva e ao mesmo tempo pedagógica da condenação; e 7) a razoabilidade. No caso, provado que as doenças que acometem a reclamante decorreram de suas atividades laborais, tendo a empregadora extrapolado do seu poder diretivo, correta a condenação ao pagamento de danos morais, ante o constrangimento e humilhações sofridas que acabaram por contribuir no agravamento/surgimento das doenças da autora. Em relação à quantificação do dano, levando em consideração a gravidade da lesão, o grau de culpa e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor, perfazendo um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, mantenho o quantum indenizatório fixado na sentença, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (destacou-se e grifou-se, págs. 561-563). 2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). “(...) Do dano moral (...) No caso, provado que as doenças que acometem a reclamante decorreram de suas atividades laborais, tendo a empregadora extrapolado do seu poder diretivo, correta a condenação ao pagamento de danos morais, ante o constrangimento e humilhações sofridas que acabaram por contribuir no agravamento/surgimento das doenças da autora. Em relação à quantificação do dano, levando em consideração a gravidade da lesão, o grau de culpa e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor, perfazendo um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, mantenho o quantum indenizatório fixado na sentença, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (destacou-se e grifou-se, págs. 561-563). 3) RESCISÃO INDIRETA. CAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO E A DOENÇA. “(...) MÉRITO Da doença ocupacional e da rescisão indireta do contrato de trabalho De início, destaco que são incontroversas as doenças que acometem a reclamante (Episódio Depressivo Moderado (CID 10 F32.1) e Transtorno de Pânico (CID 10 F41.0), conforme atestados médicos, concessão de benefícios pelo INSS (auxílio doença acidentário - espécie 91, id. 0796631) e laudo pericial feito nos autos (id. C9d5cb4). No entanto, a reclamada defende a inexistência de nexo de causalidade entre as doenças e a atividade desempenhada pela reclamante na empresa. A r. sentença julgou procedente o pedido contido na exordial, com a seguinte fundamentação: (...) No caso dos autos, a reclamante juntou alguns atestados médicos, que registram as seguintes doenças: 17/02/2021 - CID10 F41.1 (ansiedade generalizada); 05/05/2021 e 20/01/2022 - CID10 F32 (episódios depressivos) e Z73 (esgotamento - burn out); 11/01/2022 e 13/09/2022 - CID10 F32; 1º/07/2022 - CID10 F06.4 (transtornos da ansiedade orgânicos) (ID. fc4f1c8, pgs. 7/13 - fls. 31/37). Conforme os docs. IDs. 0796631; fc4f1c8, pgs. 17/21 e 378ef1c (fls. 21/23, 41/45 e 49/51), a reclamante recebeu auxílio-doença acidentário (espécie 91) de 28/02/2021 a 13/05/2021 e de 21/01/2022 a 22/06/2022. Porém, em seu depoimento pessoal, ela afirmou que retornou ao trabalho apenas no final do mês de junho ou julho de 2023, tendo entrado de férias por 30 dias assim que retornou, e, após a conclusão das férias, vai para a reclamada todos os dias apenas para bater o ponto. De acordo com os demonstrativos de pagamento de salário juntados aos autos, o salário líquido foi zerado durante quase todo o período de abril de 2021 a junho de 2023, tendo apenas sido pago um pequeno valor em janeiro de 2022 (ID. 446f1f0 - fls. 151/229). A fim de aferir eventual doença ocupacional e nexo de causalidade entre a doença a que está acometida a reclamante e a atividade por ela exercida na empresa, bem como se há incapacidade ou redução de capacidade laboral, foi deferida a realização de prova pericial, cujo laudo repousa no ID. c9d5cb4 (fls. 375/392), tendo sido juntado, posteriormente, laudo complementar, com resposta aos quesitos suplementares da parte ré, no ID. 83c700c (fls. 403/404). A d. perita atestou que o quadro da autora é compatível, segundo a Classificação Internacional de Doenças na sua décima edição (CID 10), com episódio depressivo moderado (CID10 F32.1) e com transtorno de pânico (CID10 F41.0). Registrou que a atividade de operador de telemarketing, em função das exigências de desempenho, está associada à presença de sintomas de estresse, e que a organização do trabalho nos "call centers" é rígida, com intenso controle e monitoramento dos serviços, pressão por crescente produtividade, metas diárias e mensais e ausência de autonomia dos operadores. Assim, esse quadro agrava problemas de saúde e prejudica o desempenho em função do estresse gerado. Consignou que, considerando a história, os fatores individuais e intrínsecos contribuintes, assim como os fatores laborais do seu trabalho e os demais, pode-se afirmar que os transtornos mentais da reclamante possuem relação de causalidade e nexo laboral classificado como concausa (Categoria II de Schilling), pois são doenças de etiologia múltipla, mas o estresse ocupacional contribuiu diretamente para o adoecimento psíquico, aumentando a probabilidade da sua ocorrência. Atestou que, como descrito pelo autora e confirmado pela literatura, o seu trabalho apresenta fatores organizacionais e laborais que contribuíram para seu adoecimento, como sobrecarga, baixo nível de controle das atividades ou acontecimentos no próprio trabalho, baixa participação nas decisões sobre mudanças organizacionais, sentimentos de injustiça e de iniquidade nas relações laborais, trabalho por turnos ou noturno, precário suporte organizacional e relacionamento conflituoso com superiores. Assim, concluiu que o transtorno possui relação de causalidade e nexo laboral classificado como concausa, pois o estresse ocupacional contribuiu para o adoecimento psíquico. Registrou, ainda, que, atualmente, a autora apresenta incapacidade parcial e temporária para as atividades laborais e necessita seguir tratamento psiquiátrico ambulatorial e psicoterápico. Observo, ainda, que a d. experta pontuou, no laudo complementar que a caracterização do nexo concausal não decorreu unicamente dos relatos da reclamante, tendo registrado que se baseou na ampla bibliografia descrita no laudo e na coerência entre a história relatada, o exame psíquico realizado e a avaliação da documentação médica, incluindo a decisão do INSS de concessão de benefício acidentário (espécie 91), o que, inclusive, ocorreu duas vezes. Asseverou, ainda, que fatores de risco psicossociais como "exigências de produtividade, relações de trabalho autoritárias, falhas no treinamento e" não podem ser verificados em uma supervisão dos trabalhadores, entre outros inspeção local. Assim, diante das conclusões a que chegou a d. perita, conclui-se que o labor prestado pela reclamante junto à reclamada atuou como concausa de suas enfermidades. Resta, portanto, caracterizada a culpa da empregadora, pois a reclamada incorreu em violação ao disposto no art. 157 da CLT, I, da CLT, ao não cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, submetendo a reclamante a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde. Diante da prova técnica, também reconheço incapacidade parcial e temporária para o trabalho. E, com base no exposto, entendo configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho entabulado entre as partes, com fundamento no art. 483, "b" e "d", da CLT. Cumpre ressaltar que, embora não tenha sido alegada a caracterização da alínea "b" do art. 483, aplica-se à espécie o brocardo "juri novit curia", em razão do qual a parte apresenta os fatos, cabendo a(o) julgador(a) fazer o enquadramento correto. Ante o exposto, condeno a reclamada nas obrigações de proceder a baixa do vínculo empregatício na CTPS do reclamante, anotando como termo final do contrato de trabalho a data de publicação da presente sentença (sem acréscimo do período relativo ao aviso prévio indenizado, pois implicaria inclusão de período fictício de trabalho para fins previdenciários, o que é vedado pela Constituição Federal); de recolher a multa de 40% do FGTS, a qual poderá ser levantada em seguida pela obreira, conjuntamente com o saldo do FGTS existente em sua(s) conta(s) vinculada(s) relativa(s) ao presente vínculo; de entregar à demandante as guias relativas ao seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva; e de pagar à reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a citação prevista no art. 880 da CLT, as seguintes parcelas: saldo de salário do presente mês; aviso prévio indenizado (51 dias, conf. art. 1º, parágrafo único, da Lei 12.506/2021, eis que o contrato de trabalho tem duração de mais de 7 anos, já incluído o período relativo ao aviso); férias simples de 2022/2023 [deduzindo-se os períodos de benefício previdenciário (total de 6 meses e meio), conclui-se que o período aquisitivo encerrou-se em 10/08/2023] e proporcionais de 2023/2024 (6/12, já incluída a projeção do período relativo ao aviso prévio), ambas acrescidas do terço constitucional; e 13º salários integral de 2023 e proporcional de 2024 (1/12, em face da projeção do período relativo ao aviso prévio). (...) Passo a analisar. Analisando o acervo probatório e os fundamentos da bem lançada sentença, chego à conclusão que ela merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. O laudo pericial foi claro ao concluir que as doenças que acometem a reclamante possuem nexo com as suas atividades laborais, devido ao rigor excessivo a que era submetida, com cobranças de metas e desempenhos, vejamos: Laudo pericial de id. C9d5cb4, fl. 385 (..) A atividade de operador de telemarketing, em função das exigências de desempenho, está associada à presença de sintomas de estresse. A organização do trabalho nos call centers é rígida, com intenso controle e monitoramento dos serviços, pressão por crescente produtividade, metas diárias e mensais e ausência de autonomia dos operadores. Esse quadro agrava problemas de saúde e prejudica o desempenho em função do estresse gerado (Veras, 2006; Venco, 2007). A frequência de atestados médicos e a alta rotatividade mostram o quanto a atividade é desgastante para os operadores. O impedimento da manifestação das emoções e da identidade no exercício da atividade se reflete no desempenho, na produtividade e na saúde dos operadores (Abrahão & Sznelwar, 2008). Não só a organização é prejudicial, como também as condições físicas nas quais o trabalho se realiza. (...) 7- Conclusão: Diante do exposto, a pericianda tem quadro compatível com Episódio Depressivo Moderado (CID 10 F32.1) e Transtorno de Pânico (CID 10 F41.0), segundo a Classificação Internacional de Doenças na sua décima edição. O transtorno possui relação de causalidade e nexo laboral classificado como Concausa, pois o estresse ocupacional contribuiu para o adoecimento psíquico. Atualmente, Regilany apresenta incapacidade parcial e temporária para as atividades laborais e necessita seguir tratamento psiquiátrico ambulatorial e psicoterápico. Em resposta aos quesitos suplementares (fl. 403, id. 83C700c): 01- Quais situações evidentes, e que de alguma forma possam ser constatadas e comprovadas no ambiente de trabalho, que poderiam ter agravado o quadro psíquico da Autora? As cobranças, pressão por metas, "reuniões de feedbacks", a ampla bibliografia descrita e a coerência entre história relatada, exame psíquico realizado, avaliação da documentação médica, incluindo a decisão do INSS com concessão de benefício Auxilio-Doença por Acidente de Trabalho (espécie 91). Conforme descrito no laudo pericial: "De acordo com Barros & Teixeira, 2015, as situações alegadas na esfera das reclamações trabalhistas que tangem a psiquiatria, na maioria das vezes, e que se aplicam ao caso do periciado, não são passíveis de verificação objetiva com visita ao ambiente para verificar condições do local, pois os fatores de risco ocupacionais considerados na legislação são os físicos, químicos, biológicos, de acidente e ergonômicos e psicossociais. Estes últimos sendo os avaliados na psiquiatria e que não são colocados no mapa de risco ocupacional das empresas, justamente por serem dinâmicos, não são passíveis de mapeamento. No "Manual de procedimentos para os serviços de saúde sobre as doenças relacionadas ao trabalho" do Ministério da Saúde, são citados como exemplos de fatores de risco psicossociais elementos como "exigências de produtividade, relações de trabalho autoritárias, falhas no treinamento e supervisão dos trabalhadores, entre outros". Tais aspectos não podem ser verificados em uma inspeção local. Vale ressaltar que a Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina que "dispõe de normas específicas para médicos que atendam o trabalhador" mostra que é dever do perito examinar o trabalhador, mas não diz que a vistoria é obrigatória, mas que a vistoria deve ser considerada e, se for feita, tem que ser realizada na presença do trabalhador." (...) Diante da prova técnica referida, restou configurado o nexo de causalidade entre as doenças que acometeram a parte reclamante e as atividades laborais exercidas na empresa, conforme conclusão do Laudo Pericial, devidamente acolhida pela sentença, pelo que justifica a responsabilização da reclamada. Assim, como foi reconhecida a causalidade entre o trabalho e as doenças da reclamante, correto o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "b" e "d", da CLT, bem como a condenação ao pagamento das verbas rescisórias dela decorrente. Dessa forma, nego provimento ao recurso da reclamada, mantendo a r. sentença, pelos seus próprios fundamentos.” (destacou-se e grifou-se, págs. 557-561). Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema XXXXXX.     No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a reclamada não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão relacionada aos temas em discussão. A argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma referência aos temas analisados, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e, conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Desse modo, considerando que o agravo não infirma os fundamentos da decisão recorrida, não deve ser conhecido, ante o disposto na Súmula citada. Assim, não conheço do agravo.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de junho de 2025.       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - REGILENY MELQUIADES FERREIRA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000627-81.2025.5.22.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Teresina na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700300072200000015304060?instancia=1
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822128-68.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: R & JJ LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por CAP ENGENHARIA LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma a existência de cláusulas abusivas no contrato de empréstimo nº 164.018.726. Controverte o patamar de juros remuneratórios fixados e a capitalização de juros. Requer o afastamento das cláusulas abusivas, com repetição de indébito e reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 46349124). A parte ré dispensou a possibilidade de autocomposição e ofereceu contestação (ids 47291694 e 48159474). Na defesa, a ré arguiu preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defende a licitude dos encargos e a inexistência de ilícito e de culpa que ampare a pretensão reparatória. Ao final, pede a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica em id 49857294 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. A parte autora manifestou ausência de interesse na produção de outras provas (id 54962756). Ato contínuo, apresentou desistência da ação, não anuída pela parte ré (id 61762988 e 66036386). É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), observa-se da narrativa fática da inicial que o empréstimo adquirido junto ao réu tinha a finalidade de “pagar funcionários, garantir o mantimento das custas e o funcionamento da empresa, a fim de evitar sua falência”. Logo, as normas do CDC não devem incidir no caso concreto, salvo se a autora tivesse demonstrado sua hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, elementos ausentes nos autos e que não podem ser objeto de presunção. Sobre o ponto, citem-se julgados do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. COMISSÃO DE RESERVA DE CRÉDITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista ou subjetiva, de modo que, se o pretenso consumidor não é o destinatário final do produto ou serviço, mas um intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no art. 2º da Lei, de modo a atrair a incidência do inerente sistema protetivo. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."4. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1521175 MT 2019/0168551-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . PRODUTORES RURAIS. COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023) . Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Na hipótese vertente, demonstrado que o critério para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova é objetivo, e diante das circunstâncias de o contrato envolver compra e venda de insumos agrícolas, sem terem sido demonstradas as razões pelas quais o produtor seria vulnerável e hipossuficiente em relação ao fornecedor, é o caso de se determinar o retorno dos autos à origem, para que se julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 2076856 PR 2023/0194824-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2023). Grifos de agora. Portanto, inaplicáveis ao caso concreto as disposições do CDC. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que pode ser oferecida via contestação, ora realizada. Entretanto, este Juízo, observando a presença de pessoa jurídica no polo ativo da lide, determinou à parte autora comprovar os pressupostos e atendimento à Súmula 481, do C. STJ, caso em que a autora ofereceu elementos suficientes ao deferimento do benefício (anexos ao id 41299401), todavia a impugnante não trouxe qualquer indício de que a autora não se enquadra na situação, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-lo, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.3. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO Com efeito, sabe-se que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. Contudo, uma vez “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC). Assim sucede porque, uma vez levantada a pretensão defensiva, surge naturalmente o interesse processual do réu nos efeitos da sentença eventualmente prolatada. Dessa forma, presente a recusa expressa do réu em id 66036386, rejeito o pedido de desistência do autor. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO OBJETOS DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que ponto controvertido do feito reside em se definir a licitude ou não da cobrança dos encargos atribuídos ao contrato firmado entre as partes. Para tanto, não havendo pedido de produção de outras provas, reputam-se suficientes os documentos juntados pelas partes. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte ré, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Sobre o ponto, verifica-se que, afastada a lei consumerista no caso dos autos, não há exame de requisitos dispostos no art. 6º, VIII, do CDC a ser realizado. Além disso, por oportuno, também não se amolda o caso no art. 373, §1º, do CPC, pois não se detecta impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova, ou maior facilidade de sua colheita pela parte adversa. Isso porque a parte autora não apresentou qualquer obstáculo que enfrenta para a produção das provas pretendidas, tampouco comprova a facilidade de obtenção da prova do fato contrário, vez que a controvérsia aparenta estar restrita a questões de direito. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801215-33.2022.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: FRANCILENE FERREIRA CARVALHOINTERESSADO: IMOBILIARIA R R LTDA - ME, CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP DESPACHO Tendo em vista que este juízo não tem acesso ao agravo n° 0750139-31.2023.8.18.0001, interposto no 2º grau, e até o presente momento não houve qualquer comunicação, intime-se a parte autora para juntar aos autos, cópia do referido processo, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761552-44.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: REBECCA MELO DE CORDEIRO, BARBARA OLIVEIRA BARRADAS AGRAVADO: EMANOEL CARDOSO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. USO DE APLICATIVO WHATSAPP. VIABILIDADE EM CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de citação da parte demandada por meio do aplicativo WhatsApp, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recai sobre a possibilidade de utilização de aplicativo de mensagens (WhatsApp) como meio idôneo de citação processual, em situações excepcionais e diante de esgotamento de tentativas de localização do réu por vias convencionais. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 246, e a Resolução CNJ nº 354/2020 autorizam, em casos excepcionais, comunicações processuais eletrônicas desde que observada a ciência inequívoca do destinatário. 4. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais reconhece a validade da citação via WhatsApp quando cumprida sua finalidade, especialmente diante de ineficácia das tentativas anteriores por outros meios. 5. No caso concreto, demonstradas múltiplas tentativas frustradas de citação, é admissível o uso do aplicativo, condicionando-se à comprovação da identidade do destinatário e à posterior validação judicial do ato. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É admissível a citação processual por aplicativo WhatsApp, desde que esgotadas outras vias de localização e comprovada a ciência inequívoca da parte citanda. 2. A forma não deve se sobrepor à finalidade do ato processual, nos termos do art. 4º e 246 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 246, 256; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Res. CNJ nº 354/2020; Lei nº 11.419/06. RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761552-44.2023.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI Advogados do(a) AGRAVANTE: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS - PI15959-A, REBECCA MELO DE CORDEIRO - PI12674-A AGRAVADO: EMANOEL CARDOSO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUÍ LTDA, irresignada com a respeitável decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Cobrança, c/c Pedido de Danos Morais, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que indeferiu o pleito de citação da parte requerida, Sr. Emanoel Cardoso dos Santos, por meio do aplicativo WhatsApp, sob o fundamento de ausência de previsão normativa específica para a modalidade pleiteada. Em suas razões, a agravante sustenta: (i) que se esgotaram todas as tentativas de localização da parte contrária por vias convencionais, inclusive mediante diligências frustradas com base em dados extraídos do sistema INFOJUD; (ii) que a decisão recorrida desconsidera os princípios da celeridade e da efetividade processual, além do disposto no art. 4º do CPC/2015; (iii) que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite o uso do aplicativo WhatsApp em hipóteses excepcionais, desde que assegurada a ciência inequívoca do destinatário; e (iv) que há respaldo legal na Lei nº 11.419/2006, na Resolução CNJ nº 354/2020 e em julgados recentes do STJ e de Cortes Estaduais para sustentar a validade da medida, ao final pugnando pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja autorizada a citação da parte demandada via aplicativo de mensagens, no número telefônico indicado na petição inicial. O agravado, Sr. Emanoel Cardoso dos Santos, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. De logo, prorrogo os benefícios da gratuidade judiciária à parte agravante. VOTO Senhores julgadores, a controvérsia devolvida a este egrégio Órgão Colegiado diz respeito à possibilidade de autorização judicial para a realização de citação da parte requerida por meio do aplicativo WhatsApp, diante de diversas tentativas frustradas de localização e citação pessoal do réu Emanoel Cardoso dos Santos. A decisão agravada indeferiu o pedido sob o argumento de inexistência de previsão normativa expressa que ampare a citação por meio do aplicativo, destacando que a Resolução nº 354/2020 do CNJ autoriza apenas intimações por WhatsApp, e somente mediante prévio cadastro da parte nos sistemas judiciais. Entretanto, não obstante os fundamentos expendidos pela instância de origem, entendo que a decisão merece reforma. Com efeito, o art. 246 do Código de Processo Civil de 2015, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, dispõe que a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, e, ainda que não mencione expressamente o WhatsApp como ferramenta válida, a interpretação sistemática e teleológica do diploma legal permite concluir que, sendo comprovada a ciência inequívoca do destinatário, a forma do ato cede espaço à sua eficácia. A Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com o art. 9º da Lei nº 11.419/2006, admite a utilização de meios eletrônicos para comunicações processuais, desde que assegurada a comprovação da identidade do destinatário e o registro inequívoco do recebimento. Nesse sentido, conforme pontuado pela Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial n.º 2.045.633, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: “se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei.” O caso concreto revela situação excepcional, em que foram realizadas múltiplas diligências infrutíferas em endereços distintos. A parte agravante demonstrou possuir número de telefone celular ativo da parte requerida, obtido por fontes confiáveis. A insistência em meios tradicionais mostra-se inócua e contraproducente, afrontando o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII). A jurisprudência, inclusive no âmbito dos Tribunais Estaduais, vem admitindo a validade da citação por WhatsApp, especialmente diante do esgotamento dos meios ordinários. Destaca-se, a propósito, o Agravo de Instrumento nº 2071314-06.2022.8.26.0000, julgado pelo TJSP, no qual se reconheceu a validade da citação eletrônica por WhatsApp, desde que adotados meios idôneos de comprovação da ciência do citando. Assim, entendo ser cabível a autorização para a citação do réu por meio do aplicativo WhatsApp, desde que observados os critérios de comprovação da identidade da parte citanda e a inequívoca ciência quanto ao conteúdo da comunicação processual, sujeitando-se à posterior convalidação pelo juízo de origem. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão interlocutória agravada e autorizar a realização da citação do Sr. Emanoel Cardoso dos Santos por meio do aplicativo WhatsApp, nos termos e condições delineados. Teresina, 23/05/2025
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000161-55.2023.5.22.0005 AUTOR: ELEN KARINE DOS SANTOS ALVES RÉU: J MOURA & J PEREIRA LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS DESTINATÁRIO: JONATO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR Endereço desconhecido     O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) da 5ª Vara do Trabalho de Teresina, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica intimado o destinatário supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 48 horas, pagar  a dívida no valor de R$ 29.252,86 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), atualizado até 31/10/2023, bem como para cumprir as demais obrigações impostas em sentença, nos prazos e sob as cominações nela estabelecidos, sob pena de penhora. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Eu, ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ, Servidor, escrevi. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. LUCIANO GONCALVES PORTELA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JONATO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001620-43.2019.5.22.0002 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO FILHO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1edd4c3 proferida nos autos. DESPACHO  Considerando que a parte executada, reconhecendo a dívida, requereu o seu parcelamento e efetuou o depósito da entrada, no importe de 30% da execução, nos termos do artigo 916, do CPC, defiro o parcelamento.  Fica intimado o exequente para manifestação, no prazo de cinco dias.  Transcorrido o prazo legal e manifestando-se o exequente a favor do parcelamento, liberem-se ao mesmo os valores já disponíveis, bem como os que vierem a ser depositados.  Manifestando-se o exequente contrário ao parcelamento, retornem-me os autos conclusos.  Cumpra-se. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE ARAUJO FILHO
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