Barbara Oliveira Barradas

Barbara Oliveira Barradas

Número da OAB: OAB/PI 015959

📋 Resumo Completo

Dr(a). Barbara Oliveira Barradas possui 93 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, TJDFT, TRT23 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 93
Tribunais: TRT22, TJDFT, TRT23, TJMA, TJMG, TST, TRT15, TJSP, TJPI
Nome: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS

📅 Atividade Recente

46
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0803464-25.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] AUTOR(A): COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI RÉU(S): WESLEY VERAS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve a satisfação da dívida. Parnaíba-PI, 4 de julho de 2025. LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759480-84.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: REBECCA MELO DE CORDEIRO, BARBARA OLIVEIRA BARRADAS AGRAVADO: VALDIR DA SILVA BRITO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS CONTÁBEIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A justiça gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica que demonstre impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme previsto no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ. 2. No caso concreto, a agravante comprovou sua hipossuficiência através da apresentação de documentos contábeis, extratos bancários com saldo negativo e SPED Fiscal sem movimentação. 3. Recurso provido para conceder a gratuidade da justiça à agravante. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUÍ contra decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança, movida por VALDIR DA SILVA BRITO. Na decisão impugnada (Id. 12876147), o juízo de origem indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante, sob o fundamento de que a simples declaração de falência não gera presunção absoluta de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais. Nas razões recursais (Id. 12875952), a agravante sustenta que se encontra em crise financeira e que, por essa razão, deve ser beneficiada pela gratuidade judiciária. Argumenta que os extratos bancários juntados aos autos demonstram saldo negativo e que o SPED Fiscal comprova a inexistência de movimentação de ICMS nos últimos anos. Monocraticamente (Id. 13138790), foi deferida a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso. Devidamente intimado (Id. 20611940), o agravado não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. MATÉRIA DE MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que a justiça gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica quando comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem comprometer suas atividades. Nos termos do artigo 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, não há presunção absoluta de hipossuficiência para pessoas jurídicas, devendo a necessidade ser devidamente demonstrada. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples alegação de dificuldades financeiras não é suficiente. Torna-se imprescindível a apresentação de elementos concretos, como demonstração contábil, balanços financeiros e extratos bancários, que evidenciem a incapacidade econômica da parte requerente. No caso concreto, observa-se que a agravante juntou aos autos documentos que indicam sua condição de hipossuficiência. Os extratos bancários apresentados (Id. 12876154 e 12876156) demonstram saldo negativo e movimentação reduzida. Do mesmo modo, o SPED Fiscal corrobora a ausência de entradas e saídas significativas de recursos nos anos de 2021 e 2022, evidenciando a dificuldade financeira enfrentada pela empresa. Por conseguinte, a decisão de indeferimento da justiça gratuita não se sustenta, visto que restou demonstrado que a agravante não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua atividade empresarial. A concessão do benefício, portanto, é medida que se impõe para garantir o acesso à justiça. Por fim, a relevância da matéria também se evidencia na jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART . 99, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. O caput do art. 98 estabelece que o referido beneplácito pode ser deferido à pessoa jurídica, desde que esta demonstre documentalmente sua situação de hipossuficiência financeira, conforme se extrai do art. 99, § 3º do CPC . 2. Pronunciando-se a respeito da necessidade comprovação no caso das pessoas jurídicas, o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que “a concessão do benefício de gratuidade da Justiça a pessoa jurídica depende da comprovação da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos” (AgInt nos EDcl no REsp 1902932/MT). 3. In casu, os Agravantes colacionaram inúmeros laudos periciais que apontam uma grande queda no faturamento das Recorrentes (fls . 282/289 dos autos físicos) – inclusive com balanços apontando “ganhos de capital” equivalentes a zero no caso da empresa Frozen Fruit LTDA –, assim como o aumento expressivo na porcentagem de desembolso do faturamento para quitação dos contratos questionados na demanda originária. 4. Desse modo, considerando que o valor das custas processuais giram em torno de R$ 19.022,89 (dezenove mil, vinte e dois reais e oitenta e nove centavos) apenas para um dos Agravantes, entendo que os Recorrentes demonstraram, de forma satisfatória, que não possuem condição financeira de arcar com as custas processuais, fazendo jus, portanto, ao benefício da justiça gratuita . 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0007328-13.2017 .8.18.0000, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 18/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, a decisão agravada deve ser reformada, concedendo-se à agravante o benefício da gratuidade da justiça. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao agravo para reformar a decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802184-24.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: HALLAS KLEY ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: VINCE CONSULTORIA DE NEGOCIACOES E COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato audiência UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 02/09/2025 11:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/c5663f (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95). A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. TERESINA, 4 de julho de 2025. ROGERIO ALENCAR IBIAPINA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000722-17.2025.5.22.0003 AUTOR: NATALIA SOARES DE CARVALHO RÉU: C L RIBEIRO SOUZA NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA  PRESENCIAL   Por meio da presente, fica a parte RECLAMANTE notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade PRESENCIAL, designada para o dia 15/09/2025 10:30. O não comparecimento do autor à referida audiência importará no arquivamento do presente feito (Art. 844 da CLT). Se a parte reclamante pretender ouvir testemunhas deverá trazê-las, no dia e horário designados para a audiência, independentemente de intimação, sob pena de se presumir que houve renúncia a essa modalidade de prova. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ELVIRA CELIA GONZAGA DE FREITAS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA SOARES DE CARVALHO
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000491-84.2025.5.22.0004 AUTOR: THIAGO DA SILVA ARRAIS RÉU: GABRIEL ISAAC SERRUYA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c61f70b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Tendo em vista o conteúdo negativo do AR juntado aos autos (ID. 37a7c92), extingue-se o processo sem resolução do mérito, com base no art. 852-B, II e §1º, da CLT. Registre-se a inexistência de prejuízo à parte, porquanto esta poderá propor nova ação, uma vez observado o rito adequado, vinculando-se a esta Vara, conforme os critérios de distribuição previstos na lei processual em vigor (prevenção). Retire-se o processo da pauta. Custas dispensadas. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DA SILVA ARRAIS
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000454-51.2025.5.22.0006 AUTOR: JEAN WELLINGTON GOMES DE MIRANDA RÉU: GSN TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75c5648 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a parte reclamada devidamente notificada via domicílio eletrônico não deu sua devida ciência; Considerando que nos termos dos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do artigo 246 do CPC, a parte citada via domicílio eletrônico deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de aplicação da multa de 5% constante no § 1º C do Art. 246, do CPC; Determino: 1. A redesignação da audiência na presente RT. 2. A notificação da parte reclamada, por AR, no endereço constante na Petição Inicial. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEAN WELLINGTON GOMES DE MIRANDA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000961-17.2022.5.22.0006 AUTOR: DANIELA FERREIRA DE SOUSA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ff9cd9 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Conta de Liquidação, apresentada pela parte autora (Id f89a8ea).Impugnação à Conta de Liquidação, apresentada pela parte demandada (Id 0ad4938).Manifestação da parte autora (Id 15de268).Seguro Garantia disponível (Id a3a4f50). PASSO À ANÁLISE: Como acima relatado, a presente AT, encontra-se em fase de liquidação para fins de execução de decisão judicial com trânsito em julgado certificado nos autos. O presente momento processual é o de análise e decisão de CONTAS DE LIQUIDAÇÃO e posterior HOMOLOGAÇÃO, para fins de início de eventuais atos constritivos na presente EXECUÇÃO. Desse modo, observa este Juízo, em análise horizontal e neste momento prévio ao início da fase executiva, que,  a conta de liquidação apresentada em Id 0ad4938 é a que melhor parece demonstrar se encontrar sedimentada nos parâmetros definidos judicialmente nesta AT (Sentença e Acórdãos), atendendo aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (em especial, sujeitos, período laboral, bases de cálculos, créditos deferidos, incidências tributárias e/ou fiscais e intervalo de atualização). É cediço que a presente DECISÃO não inviabiliza as partes litigantes do exercício do direito do contraditório e/ou da ampla defesa, inclusive em relação a esta própria conta de liquidação a seguir homologada (por Decisão, em que pese o texto celetista expressar a palavra “sentença” - § 3º do art. 884), eis que essa última poderá ser “guerreada”, processualmente, ainda, em sede de Embargos à Execução (pelas partes litigantes, também impugnando a “sentença de liquidação”), a teor do expresso nos arts. 884, caput e § 3º, da CLT. Não se olvide, por oportuno que, mesmo nos Embargos à Execução, a matéria de defesa se limitará “às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida”, na forma do art. 884, §1º, da CLT e, ainda, que as mencionadas “quitação ou prescrição da divida”, segundo doutrina e jurisprudência pátria e remansosa, haverão de ter ocorrido após a condenação. DECIDE-SE. 5. Em consonância com o acima relatado e fundamentado, resolvo o presente INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO (arts. 884, §3º e 893, §1º, ambos da CLT c/c art. 93, IX, da CF) e  HOMOLOGO A CONTA DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RECLAMADA (Id 0ad4938), fixando o valor da condenação em R$ 15.269,36 (quinze mil duzentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), atualizáveis. Bem como, fica autorizada a dedução dos valores a título de seguro garantia (Id a3a4f50), disponível no total de R$ 13.000,00 (treze mil reais). 6. Verifica-se, também, que, em audiência inaugural (Id 39f7057), “Passada a palavra à parte autora esta afirma querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta RT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte reclamada e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, a fim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial”. 7. Por este mesmo ato processual e em razão do aqui expresso, igualmente, determino que a executada proceda com o depósito judicial do valor da apólice, e ainda, FICA CITADA (via DEJT) para pagamento ou garantia do juízo em relação ao saldo devedor remanescente, após deduções, no montante de R$ 2.269,36 (dois mil duzentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, estabelecido no caput do art. 880 CLT, sob pena de execução.  8. A publicação da presente Decisão tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. 9. Transcorrido o prazo legal e sem pagamento ou garantia do juízo, CONSIDERO EM MORA a parte executada, razão pela qual DETERMINO o início dos atos de constrição judicial em fase de execução (princípios do impulso oficial, cooperação judicial e execução no interesse do credor – arts. 2º, 6º e 797 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho), procedendo-se, de forma concomitante, a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, com a repetição programada da ordem (teimosinha), à consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com observância da ordem legal de preferência (art. 11 da Lei nº 6.830/80 e arts. 797 e 835 do CPC), bem como, inclua-se a parte executada na  Central Nacional de Indisponibilidade de bens/CNIB (provimento nº. 39/2014 do CNJ e art. 765 da CLT). No cumprimento de todas as ordens constritivas e de pesquisa patrimonial e demais ferramentas eletrônicas de acesso restrito ao Poder Judiciário, deverão ser inseridos os CNPJs da matriz e filiais (se houver), da parte demandada/executada, com vistas a alcançar, na constrição judicial, ativos financeiros tanto da matriz, quanto de eventuais filiais suficientes para garantia do Juízo (aplicação da Tese/ Tema 614 do STJ: "Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais". (REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)). 10. Decorrido o prazo do art. 883-A da CLT, e se não houver a garantia do juízo, proceda-se à positivação do(s) devedor(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 11. Frutífero o bloqueio através do SISBAJUD, fica convertido o referido valor em penhora. Nesse caso, notifique-se a parte executada para fins de Embargos à Execução. Caso inerte a executada, liberem-se os valores aos seus respectivos credores, efetuando-se os repasses legais. 12. Infrutíferas as medidas supra, diligências por OFICIAL DE JUSTIÇA na busca, penhora, avaliação e remoção de eventuais bens passíveis de constrição judicial, da parte demandada/executada, até o limite do valor exequendo. 13. Após, retornem os autos conclusos. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA FERREIRA DE SOUSA
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