Barbara Oliveira Barradas

Barbara Oliveira Barradas

Número da OAB: OAB/PI 015959

📋 Resumo Completo

Dr(a). Barbara Oliveira Barradas possui 163 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TST e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 163
Tribunais: TJSP, TJMG, TST, TRT21, TRT22, TJMA, TJDFT, TRT15, TJPI, TRT23
Nome: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS

📅 Atividade Recente

48
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
163
Últimos 90 dias
163
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (48) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (44) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805518-07.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: OZANDIR RIBEIRO DE MORAIS FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADEDE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora, em face do banco requerido, pleiteia reparação dos danos materiais e morais sofridos em função de cobrança de tarifas bancárias que não contratou. Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. O feito tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observando os princípios básicos ali indicados. Passo a decidir. 2. DO MÉRITO Os fatos em exame caracterizam relação de consumo e devem ser analisados à luz do CDC, que estabelece a boa-fé do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de produto e serviço. A parte autora pretende a repetição de indébito e indenização por danos morais referentes às tarifas bancárias cobradas, bem como a declaração de inexistência de débito. Fez a juntada de extrato de sua conta. Verifica-se que a parte requerente encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se faz mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Deve-se notar que vigora no Direito Brasileiro, o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, o qual determina que o Magistrado decidirá a controvérsia trazida ao Judiciário com base na livre apreciação das provas carreadas aos autos pelas partes, observando-se, assim, a essencialidade do elemento probatório. Também presente em nosso ordenamento que o ônus de provar os fatos cabe a quem alega, excetuado, é claro, quando há inversão do ônus da prova, não cabível no presente caso. Pelas regras processuais comuns, inseridas no artigo 373, I e II do CPC, é da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, observa-se que pelas informações dos autos não há como atribuir verossimilhança às alegações da parte autora, razão pela qual não há como inverter o ônus da prova, ou melhor, presumir como verdadeiros os fatos alegados. Conforme a Resolução n. 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas, esta não proíbe a cobrança de tarifas nas contas bancárias, ainda que nelas sejam recebidos os proventos. Tal Resolução estipula a quantidade mínima de transações que são isentas da cobrança de tarifas discriminadas em seu artigo 2º, denominadas Serviços Essenciais. Caso tais serviços sejam ultrapassados, a instituição financeira pode cobrar, de forma individual, pelas transações que excederem à franquia determinada pela citada Resolução. Para tornar mais barato os custos, os clientes têm a opção de escolherem um pacote mensal pelos serviços. No caso, a parte requerente contratou tal serviço no ato da abertura da conta, sendo, portanto, o exercício regular do direito da parte requerida de efetuar a cobrança do pacote de serviços contratado. Desta feita, não há, portanto, que se falar em declaração de inexistência de débito, bem como repetição de indébito por valor descontado, muito menos há que se falar em danos morais, uma vez que, para que se configure o dever de indenizar, é preciso haver o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta dos agentes, o que não vejo comprovado. Não vislumbro, portanto, qualquer ato ilícito praticado pela ré no caso sub judice. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte requerente e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Por fim, quanto ao pleito de condenação em multa por litigância de má-fé pleiteado pela parte ré, tenho que não é aplicável nessa circunstância eis que não evidenciados os requisitos processuais para sua concessão. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro isenção de custas à parte autora comprovada sua hipossuficiência. Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av. Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804054-36.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] AUTOR(A): COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI RÉU(S): VANDA GALENO VASCONCELOS DA SILVA AVISO DE INTIMAÇÃO DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID: Caso a pesquisa patrimonial resulte infrutífera, arquivem-se provisoriamente os autos, após a intimação da parte exequente, até a consumação da prescrição intercorrente, salvo se houver petição de novas diligências, hipótese em que os autos deverão ser desarquivados para apreciação, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional, uma vez que diligências inúteis não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição. Parnaíba-PI, 29 de abril de 2025. MARCELA ZIDIRICH GAMO Analista Judicial
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000373-56.2021.5.22.0002 : TIAGO GOMES DA SILVA : ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a221621 proferido nos autos. Ao Setor de Cálculo para adequar a conta de liquidação de id.f9a7b98 ao comando de acórdão de id.588c261. TERESINA/PI, 29 de abril de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO GOMES DA SILVA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000373-56.2021.5.22.0002 : TIAGO GOMES DA SILVA : ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a221621 proferido nos autos. Ao Setor de Cálculo para adequar a conta de liquidação de id.f9a7b98 ao comando de acórdão de id.588c261. TERESINA/PI, 29 de abril de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000277-05.2025.5.22.0001 : ISLIANE NEPUMUCENO SILVA : ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - DJEN Ficam as partes notificadas, por seus advogados, de que foi designada audiência para o presente feito, que será realizada por videoconferência, em data e horário acima discriminados, devendo seguirem os seguintes parâmetros:  AUDIÊNCIA: 13/06/2025 08:52 (VIDEOCONFERÊNCIA) OBS.: PARA HOMOLOGAÇÃO DE EVENTUAL ACORDO APRESENTADO NOS AUTOS, É OBRIGATÓRIA A PARTICIPAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE, NA AUDIÊNCIA, PARA RATIFICAR OS TERMOS RESPECTIVOS. 1. Para acesso à audiência, deverão inicialmente baixar o aplicativo Zoom Meeting. Sugerimos alterar o idioma para o português, para facilitar a navegação. 2. Devem acessar a videoconferência com 5 minutos de antecedência do horário designado para a audiência, devendo o participante IDENTIFICAR-SE, indicando, no “login”, o horário da audiência, tipo e nome do participante. Ex: “13h15 - Advogado ou Parte ou Testemunha - Nome”. 3. Ao abrirem o aplicativo, deverão digitar os seguintes dados (link único de acesso à sala geral de espera):  https://trt22-jus-br.zoom.us/j/88135551642ID da reunião: 881 3555 1642 4. Deverão habilitar áudio e vídeo (no canto esquerdo inferior, clicar no ícone de fone de ouvido e, em seguida, escolher a opção “rede de dados wifi ou móvel”; depois, clicar no microfone que aparece cortado no canto inferior esquerdo, no mesmo lugar onde estava o fone de ouvido e na câmera que aparece cortada logo ao lado do microfone). Os advogados das partes devem orientar seus clientes quanto ao uso do aplicativo ZOOM, inclusive em relação à habilitação de áudio e vídeo. 5. Cabe aos advogados das partes o repasse das instruções e dados aos seus constituintes ou prepostos e às testemunhas. 6. As partes e advogados deverão utilizar equipamento com dispositivos para captura de imagem e som (câmera e microfone), podendo ser utilizado um notebook, um smartphone ou um desktop equipado com tais dispositivos. 7. Será aberta a audiência virtual em formato de videoconferência entre as partes, a MM. Juíza e a Secretária de Audiências da 1ª Vara do Trabalho de Teresina. Após o ingresso na audiência virtual, as partes serão instruídas e auxiliadas, em caso de dúvidas, pela Secretária de Audiências. 8. Durante toda a audiência, as câmeras devem permanecer ligadas. 9. A responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público. 10. Caso se trate de AUDIÊNCIA UNA (Rito Sumaríssimo), as testemunhas (até duas) deverão comparecer à audiência independentemente de notificação, na forma do art. 825 da CLT.  10.1 AS TESTEMUNHAS DEVERÃO ATENDER AOS SEGUINTES CRITÉRIOS, SOB PENA DE DISPENSA: a) deverão estar cada uma em um ambiente diverso, não podendo estar juntas entre si no mesmo imóvel nem no mesmo imóvel com as partes, mesmo que em salas separadas; b) não poderão estar nos escritórios dos advogados nem na sede da(s) empresa(s), mesmo que em salas separadas; c) deverão ter capacidade técnica para utilização da plataforma Zoom; caso não possuam, poderão comparecer presencialmente à 1ª Vara do Trabalho de Teresina; d) deverão ter internet estável e suficiente para participarem da audiência pelo meio virtual; e) deverão estar com suas identidades em mãos. 11. Caso se trate de AUDIÊNCIA INICIAL DO RITO ORDINÁRIO, não haverá oitiva de depoimentos, devendo, caso necessário, ser marcada audiência de instrução em data posterior, oportunidade em que cada parte poderá apresentar até três testemunhas. 12. O não comparecimento da parte reclamante à referida audiência importará no arquivamento da reclamação e na possibilidade da cominação prevista no art. 844, § 2º da CLT. O endereço da parte reclamante deverá ser mantido atualizado durante o decorrer do processo, na Secretaria da Vara. 13. O reclamado deverá comparecer ou se fazer substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o preponente. No caso de preposto, este deverá se fazer habilitado por carta de preposição qualificando-o para tanto, assinada por sócio ou gerente da empresa devidamente identificado com nome e função. O não comparecimento da parte reclamada à audiência implicará o julgamento da questão à sua revelia e a consideração de confissão quanto à matéria de fato. 14. A defesa e os documentos deverão ser juntados no PJe por profissional habilitado no processo. Deverá ser apresentado ao Juízo registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. 15. É permitido às partes, advogados e testemunhas comparecerem presencialmente à sala de audiências da 1ª VT de Teresina, caso queiram, para participarem da audiência. Nesse caso, deverão comparecer 10 minutos antes do horário previsto para a audiência e informar, no balcão da Vara, que participarão presencialmente da sessão. Eventuais problemas de acesso deverão ser comunicados até 5 minutos após o horário previsto para o início da audiência por mensagens de Whatsapp para a 1ª Vara do Trabalho de Teresina por meio do contato (86) 9.9441-7362. Ficam as partes notificadas, também, de todos os atos ordinatórios, despachos e decisões proferidos no feito até a expedição da presente notificação.  TERESINA/PI, 29 de abril de 2025. JAQUELINE CASTELO BRANCO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISLIANE NEPUMUCENO SILVA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA 0000664-45.2024.5.22.0004 : ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. : ALLDEMMY CARDOSO DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bd6f7f proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000664-45.2024.5.22.0004 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. Advogado(a)(s): ALINE DE FATIMA RIOS MELO, OAB: 105466 NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO, OAB: 0119894 Recorrido(a)(s): 1. ALLDEMMY CARDOSO DA ROCHA Advogado(a)(s): BARBARA OLIVEIRA BARRADAS, OAB: 0015959 IZABEL DOS SANTOS SANTOS, OAB: 0023383 RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id ; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id ff4a092). Representação processual regular (Id 1448fc3). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 6d26a7b: R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 6d26a7b: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 317274b: R$ 32.500,00; Custas processuais pagas no RR: idfbf80b4.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE   Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A recorrente aponta erro in judicando na decisão recorrida, haja vista ter sido comprovado, pelos documentos juntados aos autos, a dispensa por justa causa por ato de "insubordinação e indisciplina", tipificado no  art. 482, h, da CLT. Informa que a parte empregada cometeu ato de insubordinação, não obstante ter sido orientado diversas vezes por seus supervisores e advertido, conforme se verifica sanções junto com o dossiê, em anexo, contudo, manteve-se com a mesma postura ao executar o trabalho.  Em que pesem as alegações da parte  recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. Não obstante as alegações do recorrente, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão acerca da matéria, sem qualquer destaque, como procedido pela parte recorrente, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto ao tema. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 14 e 16 da Lei nº 5584/1970. A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, assegurando que somente são devidos quando, além de preenchidos os requisitos dos artigos 14 a 16 da Lei n. 5.584/70, houver respeito às exigências previstas nas Súmulas n. 219 e 329 do TST.  Em que pesem as alegações da recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento da matéria, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei n. 13.015/2014. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA 0000664-45.2024.5.22.0004 : ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. : ALLDEMMY CARDOSO DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bd6f7f proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000664-45.2024.5.22.0004 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. Advogado(a)(s): ALINE DE FATIMA RIOS MELO, OAB: 105466 NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO, OAB: 0119894 Recorrido(a)(s): 1. ALLDEMMY CARDOSO DA ROCHA Advogado(a)(s): BARBARA OLIVEIRA BARRADAS, OAB: 0015959 IZABEL DOS SANTOS SANTOS, OAB: 0023383 RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id ; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id ff4a092). Representação processual regular (Id 1448fc3). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 6d26a7b: R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 6d26a7b: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 317274b: R$ 32.500,00; Custas processuais pagas no RR: idfbf80b4.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE   Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A recorrente aponta erro in judicando na decisão recorrida, haja vista ter sido comprovado, pelos documentos juntados aos autos, a dispensa por justa causa por ato de "insubordinação e indisciplina", tipificado no  art. 482, h, da CLT. Informa que a parte empregada cometeu ato de insubordinação, não obstante ter sido orientado diversas vezes por seus supervisores e advertido, conforme se verifica sanções junto com o dossiê, em anexo, contudo, manteve-se com a mesma postura ao executar o trabalho.  Em que pesem as alegações da parte  recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. Não obstante as alegações do recorrente, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão acerca da matéria, sem qualquer destaque, como procedido pela parte recorrente, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto ao tema. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 14 e 16 da Lei nº 5584/1970. A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, assegurando que somente são devidos quando, além de preenchidos os requisitos dos artigos 14 a 16 da Lei n. 5.584/70, houver respeito às exigências previstas nas Súmulas n. 219 e 329 do TST.  Em que pesem as alegações da recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento da matéria, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei n. 13.015/2014. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ALLDEMMY CARDOSO DA ROCHA
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