Barbara Oliveira Barradas
Barbara Oliveira Barradas
Número da OAB:
OAB/PI 015959
📋 Resumo Completo
Dr(a). Barbara Oliveira Barradas possui 131 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJPI e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TST, TJSP, TJPI, TJMG, TJMA, TJDFT, TRT22, TRT15, TRT23
Nome:
BARBARA OLIVEIRA BARRADAS
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (37)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000961-17.2022.5.22.0006 AUTOR: DANIELA FERREIRA DE SOUSA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 059a0f5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante a manifestação de ID f89a8ea, fica a parte reclamada intimada para impugnar de forma fundamentada a planilha de cálculos elaborada pela reclamante (ID f89a8ea), com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA FERREIRA DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000961-17.2022.5.22.0006 AUTOR: DANIELA FERREIRA DE SOUSA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 059a0f5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante a manifestação de ID f89a8ea, fica a parte reclamada intimada para impugnar de forma fundamentada a planilha de cálculos elaborada pela reclamante (ID f89a8ea), com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0804843-91.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [1/3 de férias, Assistência Judiciária Gratuita, Acidente de Trânsito] AUTOR: PAULA LIMA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 22/08/2025 às 11:00horas, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: PAULA LIMA DA SILVA Rua Fotógrafo Costinha, BLOCO 5, APTO 904, 1960, Cristo Rei, TERESINA - PI - CEP: 64015-467 LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes. ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE. No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95. Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013014295857100000065410804 Processo_0000468-69.2024.5.22.0006 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25013014295864000000065410806 Sistema Sistema 25020312054984700000065546239 Decisão Decisão 25020509534402800000065614914 Intimação Intimação 25022008032046900000066532616 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25031110180931800000067350511 PROCURACAO PAULA Procuração 25031110180942300000067350512 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25031110180931800000067350511 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25031110180931800000067350511 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25031209044893000000067408392 COMPROVANTE DE RESIDENCIA PAULA Comprovante 25031209044900600000067408393 Petição Petição 25031215312489900000067457287 Certidão de Triagem Certidão 25052212453013200000071076677 designação audiência Certidão 25052212464782600000071077197 TERESINA, 22 de maio de 2025. REGINA CELIS PIRES BARBOSA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0753656-13.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Impetrante: SIM ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA Advogada(s): Bárbara Oliveira Barradas (OAB/PI nº 15.959) e Rebecca Melo de Cordeiro (OAB/PI nº 12.674) Impetrado(s): SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA (SEADPREV), SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, PREGOEIRA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Procuradoria Geral do Estado do Piauí, Welson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº 8.570) e Diogo Josennis do Nascimento Vieira (OAB/PI 8754-A) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE EMPRESA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por empresa participante do Pregão Eletrônico nº 038/2023, promovido pela Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí (SEADPREV), com o objetivo de obter sua habilitação nos Lotes nº 01, 02, 06, 10, 11 e 12, após ter sido inabilitada por não atender ao item 5.2.1.1 do edital quanto à comprovação da capacidade técnico-operacional. Sustentou violação ao princípio da isonomia, alegando que outras empresas foram habilitadas com documentação semelhante. Pleiteou, liminarmente, a suspensão do certame quanto aos lotes impugnados e, no mérito, a declaração de sua habilitação e adjudicação do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a impetrante comprovou direito líquido e certo à habilitação no certame, em razão de suposto cumprimento das exigências editalícias e da alegada isonomia com outras licitantes; (ii) estabelecer se houve ilegalidade no ato administrativo que inabilitou a impetrante por ausência de comprovação da quantidade mínima de kits exigida pelo edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois não só há elementos documentais suficientes para julgamento da controvérsia, como também a constatação da presença do direito líquido e certo confunde-se com o próprio mérito da causa. 4. Rejeita-se a preliminar de ausência de litisconsórcio necessário, tendo em vista a correta indicação das autoridades coatoras, bem como a possibilidade de aplicação da teoria da encampação. 5. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, sendo necessário que o direito líquido e certo esteja demonstrado de plano. 6. O edital exige comprovação de fornecimento equivalente a 30% da quantidade de kits de unidades fotovoltaicas por lote, e não apenas da potência (KWP) instalada. 7. O documento apresentado pela impetrante, porém, faz referência apenas à potência instalada, não comprovando a quantidade mínima de kits exigida, em desconformidade com o edital. 8. A alegação de que seria possível diligência junto ao CREA-PI não vincula a autoridade administrativa, sendo a diligência facultativa da Administração Pública, e sua omissão não configura ilegalidade. 9. A Administração Pública e os licitantes estão vinculados às regras do edital, sendo vedada flexibilização para um dos concorrentes, sob pena de violação ao princípio da isonomia. In casu, ao revés do alegado na inicial, os documentos apresentados pelas demais licitantes preencheram as regras editalícias, inexistindo preterição da impetrante. 10. A decisão administrativa foi devidamente fundamentada, e o controle judicial dos atos administrativos deve ser limitado pelo princípio da legalidade, sendo vedada a reavaliação do mérito administrativo salvo ilegalidade manifesta. 11. Ausente direito líquido e certo a ser protegido, não se verifica ilegalidade no ato que inabilitou a impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Segurança denegada. Teses de julgamento: 1. O edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração quanto os licitantes, não sendo possível flexibilizar suas exigências de habilitação técnica. 2. A comprovação de capacidade técnico-operacional deve seguir rigorosamente os critérios do edital, sendo insuficiente a apresentação de documentos que não atendam ao quantitativo exigido. 3. Não se configura ilegalidade quando a Administração indefere habilitação por ausência de comprovação objetiva dos requisitos mínimos estipulados, ainda que outras empresas tenham sido habilitadas com documentação distinta. 4. A via do mandado de segurança é incabível para discussão de fatos que dependam de dilação probatória ou mera interpretação subjetiva de cláusulas editalícias. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 14.133/2021, art. 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Súmula 628 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61984/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 25.08.2020; STF, RE 1269736/RS, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª T., j. 22.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 373721/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 13.03.2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do mandamus e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários, em conformidade com o disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e na Súmula 105 do STJ, de acordo com o voto do relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Mandado de Segurança (Id. 16264737), com pedido de liminar inaudita altera pars, que foi impetrado pela empresa SIM ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA contra ato supostamente ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DA SEADPREV, Sr. Samuel Pontes do Nascimento, pela SUPERINTENDENTE DA SEADPREV, Sra. Jacylenne Coelho, e pela PREGOEIRA DA SEADPREV, Sra. Luynne Delmondes. Na inicial (Id. 16264737), a empresa impetrante afirma que submeteu-se ao certame licitatório por meio do Pregão Eletrônico nº 38/2023, para registro de preços, na modalidade pregão, na forma eletrônica, do tipo menor preço por lote, promovido pela SEAD/PI, através da Comissão Permanente de Licitações, cujo objeto era o “Registro de preços com a intenção de contratação de empresa especializada para subsidiar aquisições e instalação de kits de unidades fotovoltaicas, destinados ao atendimento das necessidades e demandas da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (SAF).”. Sustenta que participou dos 12 (doze) lotes disputados e que sua proposta restou como sendo a mais vantajosa para a Administração Pública nos lotes de nº 01, 02, 06, 10, 11 e 12. No entanto, alega que durante no certame, a Pregoeira considerou a empresa inabilitada devido ao suposto descumprimento do item convocatório 5.2.1.1 — diz que, após análise da documentação apresentada pela empresa, a Pregoeira alegou não restar demonstrada a qualificação técnica referente à capacidade técnico-operacional, supostamente violando o critério estabelecido no Edital. Aduz, todavia, que as licitantes “Vértice, Larice, Ativa, Astrolar e R2A” apresentaram as mesmas documentações que a empresa impetrante, ferindo o princípio da isonomia, visto que trouxeram como meio probatório técnico, atestados que fazem menção à potência fotovoltaica (KWP) produzida pelas placas instaladas em serviços prévios, em consonância com o acervo qualificatório anexado pela impetrante. Acrescenta que apresentou quatro recursos administrativos, reiterando a solicitação de reabilitação no processo, os quais foram improvidos, sob o fundamento de que houve “interpretação equivocada por parte da recorrente sobre a comprovação do percentual exigido no item 5.2.1.1 do Termo de Referência Cabe ao licitante comprovar não os KWP de cada lote, mas sim a quantidade de 30% do estimado no lote.”. Por fim, sustenta que “a impetrante atendeu a todas as exigências expressas no instrumento convocatório, mais precisamente dispostas nos itens 8.6.1., 8.6.2.”a”, 8.6.3.”e”, e 8.6.4, atendendo à entrega de todo o rol da documentação”, razão pela qual a sua inabilitação viola direito líquido e certo, ante o princípio da vinculação ao edital, previsto no art. 41, caput, da Lei 8.666/93, que sob pena de nulidade, não permite que Administração e licitantes se afastem das normas elencadas no instrumento convocatório. Ao final, pleiteia a concessão da medida liminar inaudita altera pars, a fim de obter a habilitação da Impetrante no processo licitatório dos Lotes nº 01, 02, 06, 10, 11 e 12 do Pregão Eletrônico nº 038/2023 – SEAD/PI (Processo Administrativo nº 0323.002789/2023-95 – SEAD/PI), ou, subsidiariamente, a suspensão de todo o procedimento licitatório dos referidos lotes, até que seja solucionado o mérito da questão. No mérito, pleiteia a sua habilitação em definitivo e, então, a sua declaração como vencedora do certame ou a adjudicação do objeto à empresa, que afirma ter cumprido as exigências do edital e ofertado o menor preço. Numa análise perfunctória, observando aparente relevância da fundamentação e perigo da demora, optei por deferir parcialmente a medida de urgência pretendida, tão somente para “DETERMINAR a suspensão do procedimento licitatório dos Lotes nº 01, 02, 06, 10, 11 e 12 do Pregão Eletrônico nº 038/2023 – SEAD/PI, do Processo Administrativo nº 0323.002789/2023-95 – SEAD/PI, no que for devido, até ulterior deliberação desta 5ª Câmara de Direito Público” (Id. 16294667). Irresignado, o SECRETÁRIO DA SEADPREV, Sr. Samuel Pontes do Nascimento, interpôs Agravo Interno (Id. 16561489), com pedido de reconsideração, sustentando que os atestados de capacidade técnica operacional das demais empresas licitantes não são iguais ao documento apresentado pela empresa impetrante, vez que além de trazer a potência fotovoltaica (KWP), trazem também a quantidade de placas instaladas em serviços prévios de no mínimo 30% da quantidade total de cada lote a ser adquirido. Argumentou, ainda, que o atestado apresentado pela impetrante somente faz menção à potência nominal, não cumprindo a determinação contida no edital de demonstrar a qualificação técnica com a quantidade de placas instalada pela empresa, razão pela qual não há que se falar em direito líquido e certo. Desse modo, pleiteou a reconsideração da decisão monocrática de Id. 16294667, bem como a sua reforma para extinguir o writ sem resolução do mérito por ausência de prova pré constituída e inadequação da via eleita, ou, no mérito, o total provimento ao agravo interno pelo colegiado. Por seu turno, o ESTADO DO PIAUÍ também apresentou Agravo Interno (Id. 16729864), com pedido de reconsideração, alegando a ausência dos requisitos para antecipação da tutela, a inexistência de Ilegalidade nas condutas da Administração Pública e, por fim, a vedação de liminar satisfativa em face da Fazenda Pública. Devidamente intimada, a parte impetrante/agravada apresentou Contraminuta (Id.17508789), defendendo que o documento apresentado (Id. 16264743, pág. 11) satisfaz os critérios editalícios, visto que menciona a potência. Aponta, ainda, que uma simples diligência junto ao CREA-PI, conforme possibilidade prevista no item 22.1 do edital, seria suficiente para verificar a satisfação do critério, consubstanciado no quantitativo de placas. Assim, requereu a manutenção da medida liminar parcialmente deferida, bem como o improvimento do agravo interno. Após, diante da ausência de probabilidade do direito alegado, optei por realizar a reconsideração do decisum anterior (Id. 17596713), revogando a tutela liminar previamente concedida, bem como determinando o regular prosseguimento do procedimento licitatório dos Lotes nº 01, 02, 06, 10, 11 e 12 do Pregão Eletrônico nº 038/2023 – SEAD/PI, do Processo Administrativo nº 0323.002789/2023-95 – SEAD/PI. Por seu turno, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou Contestação (Id. 16729867). Preliminarmente, aduz a inadequação da via eleita e a ausência de litisconsortes passivos necessários, tanto a pessoa jurídica à qual são vinculadas as autoridades apontadas como coatoras, quanto os demais licitantes. No mérito, defende a legalidade do ato administrativo que inabilitou a impetrante no âmbito do Pregão Eletrônico nº 038/2023, em razão da inobservância ao item 5.2.1.1, que exige a apresentação de ao menos um atestado de capacidade técnica que comprove aptidão para fornecimento de bens em características e quantidades compatíveis com o objeto da licitação, correspondente a, no mínimo, 30% do quantitativo de cada lote. Aponta, então, que a impetrante apresentou apenas um atestado indicando tão somente a potência nominal (KWP) dos sistemas fotovoltaicos, sem mencionar a quantidade de placas ou kits instalados, descumprindo, assim, a exigência editalícia. Ressalte-se, ainda, que foram prestadas informações pelas autoridades apontadas como coatoras, nos seguintes momentos: (i) Pelo SECRETÁRIO DA SEADPREV, Sr. Samuel Pontes do Nascimento (Id. 16729933), que confirmou a legalidade do ato de inabilitação, bem como destacou a ausência de prova pré-constituída e, por consequência, a inexistência de direito líquido e certo; (ii) Pela SUPERINTENDENTE DA SEADPREV, Sra. Jacylenne Coelho (Id. 16729960), que destacou a regularidade do julgamento das propostas e ressaltou que os atestados das demais empresas habilitadas apresentaram todos os elementos técnicos requeridos; (iii) pela PREGOEIRA DA SEADPREV, Sra. Luynne Delmondes (Id. 16729965), que afirmou que a impetrante não cumpriu com todas as determinações contidas no Edital e no Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 038/2023 – SEAD/PI, uma vez que não demonstrou a sua qualificação técnica referente à capacidade técnica operacional, estando correta a decisão administrativa que a inabilitou. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior apontou que, em dissonância às previsões editalícias, “no Atestado de Capacidade Técnica acostado pela Impetrante não é possível extrair o quantitativo de placas instaladas em serviços anteriores que corresponda a no mínimo 30% (trinta por cento) da quantidade total de cada lote”. Então, opinou pela denegação da segurança, em defesa do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, expressamente previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual. VOTO FUNDAMENTAÇÃO I. PRELIMINARES I.1 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Por ocasião de sua Contestação, o ESTADO DO PIAUÍ alega a inadequação da via eleita e a necessidade de dilação probatória, aduzindo ser inviável o mandado de segurança, visto que a impetrante não demonstrou a presença do direito líquido e certo. De fato, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus. No caso em comento, porém, ressalto que não é necessária a dilação probatória, sendo suficientes para o julgamento do feito os documentos juntados na inicial. Isso se deve ao fato de que, caso comprovado que houve inobservância ao princípio da isonomia no decorrer do processo licitatório, é direito líquido e certo da empresa autora a habilitação no certame, razão pela qual o mandado de segurança é a via judicial adequada, não havendo que se falar, portanto, em inadequação da via eleita. Oportuno consignar, ainda, que a constatação da presença do direito líquido e certo confunde-se com o próprio mérito da causa. Isto posto, por confundir-se com o mérito da demanda e, por serem as provas anexadas suficientes, rejeita-se a preliminar arguida. I.2 INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE LITISCONSORTES PASSIVOS Por ocasião de sua Contestação, o ESTADO DO PIAUÍ alega que a inicial deve ser indeferida, em razão de não ter indicado devidamente litisconsortes passivos necessário: seriam eles: i) a pessoa jurídica à qual são vinculadas as autoridades coatoras; ii) os demais participantes do processo licitatório. Da análise da inicial, porém, constata-se que o impetrante indicou devidamente os responsáveis pelo ato coator, apontando que a ilegalidade teria sido cometido por autoridades públicas vinculadas à administração pública do estado do Piauí, mais precisamente no âmbito da Secretaria de Administração e Previdência. Senão vejamos. No âmbito do mandado de segurança, há a teoria da encampação, que consiste na intervenção da autoridade coatora adequada, ou da pessoa jurídica à qual ela está vinculada, no processo para corrigir o defeito quanto à indicação da autoridade na inicial, o que consequentemente viabiliza o julgamento do mandamus. Acerca da matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que ”se houver equívoco na indicação da autoridade coatora, não é adequado oportunizar a emenda à inicial do mandado de segurança, caso a correção implique na alteração da competência do órgão jurisdicional, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito” ( AgInt no AREsp 1745229/SP). Assim, é evidente que para o vício se tornar insanável seria necessário que este fosse, além de comprovado, capaz de alterar a competência do órgão jurisdicional. Ademais, em análise da Súmula 628 da Corte Superior, em que foram fixados os requisitos para aplicação da teoria supracitada, é perceptível a sua aplicação no caso em comento, litteris: Súmula 628. A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. Isso se deve ao fato de que o impetrante indicou como autoridades coatoras o GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e o funcionários da SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO, que é um órgão da Administração direta do Estado do Piauí, cujo chefe é o governador estadual. Por fim, ainda que o Governador não tivesse sido indicado na inicial, esse vício não seria capaz de alterar a competência desta câmara para o julgamento do feito. Além disso, na medida em que não atuaram de qualquer forma para a ilegalidade apontada pela impetrante — a saber: inabilitação no processo licitatório—- , os demais participantes do processo licitatório poderiam figurar na demanda apenas na condição de terceiro interessado, já que eventual concessão da segurança possui o condão de influir em suas esferas jurídicas. Porém, sendo apenas faculdade dos interessados, inexiste qualquer vício na ausência de manifestação dos demais licitantes nos autos. Rejeita-se, então, a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de litisconsortes necessários. II. MÉRITO Inicialmente, impende registrar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder. Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal: LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público. Definindo o conceito de Mandado de Segurança, leciona Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 2002, p.164) que: “Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”. Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado. Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída. Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis: “A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54) Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória. Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus. Dito isso, passo à análise do caso em tela. In casu, a controvérsia mandamental pode ser sintetizada na comprovação, ou não, da capacidade técnica por parte da empresa impetrante, de acordo com o exigido pelo edital do Pregão Eletrônico nº 38/2023. Pois bem, sobre a matéria em discussão, tem-se que a licitação é o procedimento administrativo instituído por lei que tem por objetivo garantir o atendimento de interesse público primário, assegurando a escolha da melhor proposta dentre todas as apresentadas, com observância da legalidade, da impessoalidade, da igualdade formal e material entre os concorrentes, sendo vinculadas as partes, a Administração Pública e os licitantes ao instrumento convocatório. De acordo com o edital (Id. 16264764), as empresas devem apresentar atestado de capacidade técnica, demonstrando a aptidão para o fornecimento de bens em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, isto é, o fornecimento de kit de unidades fotovoltaicas, conforme item 5.2.1.1, litteris: 5.2.1.1 Comprovação de aptidão para o fornecimento de bens em características, quantidades e prazos compatíveis por meio da apresentação de no mínimo, 01 (um) Atestado de Capacidade Técnica fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, da mesma natureza ou similares ao da presente licitação de modo satisfatório equivalente a 30% (trinta por cento) do quantitativo do lote pertinente, no âmbito de sua atividade econômica principal e/ou secundária, especificada no contrato social registrado na junta comercial competente Não obstante, os argumentos da impetrante consubstanciam-se no fato de que o critério utilizado quanto à determinação do quantitativo do lote pertinente traduz-se na potência total. Contudo, analisando-se o edital, verifica-se que, ao contrário, o quantitativo referencia-se aos kits de unidades fotovoltaicas a serem fornecidos, conforme objeto descrito no item 1.1 e Anexo II do Termo de Referência, o qual apresenta o detalhamento do objeto com estimativas de quantitativo e valor de referência tendo como critério a quantidade de placas necessárias por lote. Isto posto, o documento de Id. 16264743 - pág. 11 apresentado pela empresa impetrante não satisfaz os requisitos exigidos pelo edital, visto que não apresenta a quantidade de kits de unidades fotovoltaicas em serviços prévios de no mínimo 30% da quantidade total de cada lote a ser adquirido, fazendo menção apenas à potência. Destaca-se, ainda, que as pessoas jurídicas que tenham interesse em participar do procedimento licitatório devem ter ciência de que toda a documentação deve estar em conformidade com o edital de convocação, pois, segundo o edital e a legislação pertinente, não é possível acostar documentos após o prazo para a entrega: 22.1. É facultada ao Pregoeiro ou à Autoridade Superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente da DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO ou da PROPOSTA COMERCIAL apresentada. Em que pese as alegações da empresa impetrante, sobretudo no que concerne ao tem 22.1 do edital viabilizar diligência junto ao CREA, o que se constata a partir do mencionado item do edital é que é faculdade do Pregoeiro ou da Autoridade Superior a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, não havendo qualquer obrigatoriedade na diligência, mesmo porque, neste caso, considera-se que o princípio da isonomia deve prevalecer, visto que a título de hipótese, se pudesse considerar que a impetrante teria direito a uma diligência da Comissão de Licitação, igual oportunidade teria que ter sido concedida a todas as demais licitantes. Ademais, não há prova nos autos de que foram juntados ao processo administrativo os dois documentos essenciais e complementares, a CAT e a ART, que expressamente informam o quantitativo de placas solares e suas respectivas potências. Assim, o edital é bastante claro e minucioso, elencando todos os documentos e todas as informações que deveriam ser prestadas pelas empresas, por ocasião da habilitação. Diante disso, deve-se aplicar ao presente caso o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual o edital é a lei do caso, regulando a atuação tanto da Administração Pública quanto dos licitantes, restando ambos estritamente vinculados ao mesmo. Veja-se o entendimento dominante acerca da vinculação ao edital, ora aplicado analogicamente: DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior. IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança. V - Recurso desprovido. (STJ - RMS: 61984 MA 2019/0299646-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Com efeito, oportuno consignar, ainda, que os argumentos expostos pela impetrante foram analisados pela Pregoeira em sede de recurso administrativo, tendo a decisão de Id. 16264759 destacado que houve “uma interpretação equivocada por parte da recorrente sobre a comprovação do percentual exigido no item 5.2.1.1 do Termo de Referência, visto que cabe ao licitante comprovar não os KWP de cada lote, mas sim a quantidade de 30% do estimado no lote”. Logo, é inviável que o Poder Judiciário reforme a decisão administrativa, posto que o controle judicial dos atos administrativos se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, sem qualquer ingerência no mérito da decisão, sob pena de se proceder ao exercício da função administrativa, típica do Poder Executivo, o que implicaria em infração ao sistema de tripartição de poderes previsto na Constituição. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pacificado nos Tribunais Superiores : AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. 1. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito. Precedentes. 2. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à responsabilidade da requerente, seria necessária análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Honorários majorados, observada suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (STF - RE: 1269736 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MILITAR. DETERMINAÇÃO DE PRISÃO PARA AVERIGUAÇÃO DE CONDUTA SUSPEITA. EXÍGUA FRAÇÃO DE TEMPO. ABUSO DE AUTORIDADE. PENA DE DEMISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, EM FACE DA PARCA OFENSIVIDADE DA INFRAÇÃO, RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. 2. No caso dos autos, consta do acórdão proferido pela Corte de origem, que a proporcionalidade e razoabilidade, efetivamente, foram violadas com a decisão emanada pelo Ministério da Justiça, sendo perfeitamente possível ao Judiciário verificar sua extensão e mesmo sua adequação. Assim, não merece reparos o referido entendimento. 3. Agravo Regimental da União a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 373721 PE 2013/0233640-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2018) Por fim, como já dito, o procedimento licitatório tem como escopo garantir que o melhor resultado para a Administração seja atingido, protegendo o erário, em disputa na qual se observa, entre outros já citados, os princípios da isonomia e legalidade. Assim sendo, não é possível permitir que um dos concorrentes seja favorecido com dispensa da observância de requisito de habilitação, em detrimento dos demais licitantes que se sujeitaram às regras do certame concorrencial. Logo, entendo pela ausência de ato ilegal que tenha violado direito líquido e certo. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do mandamus e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários, em conformidade com o disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e na Súmula 105 do STJ. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001063-83.2024.5.22.0001 AUTOR: RAYLA CRISTINA DA CONCEICAO RÉU: CONSERTA SMART COMERCIO DE ACESSORIOS DE CELULARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a201cd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Acordo integralmente cumprido. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSERTA SMART COMERCIO DE ACESSORIOS DE CELULARES LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001063-83.2024.5.22.0001 AUTOR: RAYLA CRISTINA DA CONCEICAO RÉU: CONSERTA SMART COMERCIO DE ACESSORIOS DE CELULARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a201cd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Acordo integralmente cumprido. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAYLA CRISTINA DA CONCEICAO
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0806133-44.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: TATIANA SANTOS DA SILVA REU: NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica às contestações, no prazo legal. TERESINA, 21 de maio de 2025. KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina