Luiz Felipe Da Silva Freitas
Luiz Felipe Da Silva Freitas
Número da OAB:
OAB/PI 015774
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Felipe Da Silva Freitas possui 81 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJPI, TJCE, TRT22, TJMA, TRT16, TRF1
Nome:
LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS - MA Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA CEP: 65665-000 | E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br | Telefone: 2055-1118 PROCESSO Nº: 0801456-40.2022.8.10.0126 REQUERENTES: G. K. L. D. S. e S. L. D. S., repres. por sua genitora, IVANILDA FERREIRA LIMA REQUERIDO: GASPAR RODRIGUES DA SILVA DESPACHO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30/07/2025, às 10h30, na sala de audiências do Fórum, devendo as partes estarem acompanhadas de advogado e cumprirem o estabelecido no art. 455 do CPC. ADVIRTAM-SE de que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 6.º, do CPC. ADVIRTAM-SE também de que, caso necessário, a audiência poderá ser realizada de forma virtual, através do link: https://www.tjma.jus.br/link/vara1sjp01 PROCEDAM-SE as comunicações necessárias. CUMPRA-SE. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. São João dos Patos/MA, datado e assinado eletronicamente. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Hermes da Fonseca, s/nº - São Raimundo, São João dos Patos/MA - CEP: 65665-000 Fone: 2055-1118 - E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br Processo nº 0801116-62.2023.8.10.0126 Requerente: AUTOR: JOSE DOS REIS ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 15769-PI), LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS (OAB 15774-PI) Requerido(a): BANCO CELETEM S.A e outros Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: Através do presente, INTIMO as partes por intermédio de seus advogados constituídos, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo sem manifestação o processo será arquivado. São João dos Patos/MA, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. JOSÉ LUIS ALMEIDA DE SOUSA Técnico Judiciário, Mat. 116004 (Portaria-TJ-63842018)
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Hermes da Fonseca, s/nº - São Raimundo, São João dos Patos/MA - CEP: 65665-000 Fone: 2055-1118 - E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br Processo nº 0801127-91.2023.8.10.0126 Requerente: AUTOR: ESPEDITA DA SILVA LEANDRO Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 15769-PI), LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS (OAB 15774-PI) Requerido(a): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: Através do presente, INTIMO as partes por intermédio de seus advogados constituídos, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo sem manifestação o processo será arquivado. São João dos Patos/MA, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. JOSÉ LUIS ALMEIDA DE SOUSA Técnico Judiciário, Mat. 116004 (Portaria-TJ-63842018)
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Hermes da Fonseca, s/nº - São Raimundo, São João dos Patos/MA - CEP: 65665-000 Fone: 2055-1118 - E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br Processo nº 0801087-12.2023.8.10.0126 Requerente: AUTOR: MARIA DA SOLIDADE MOURA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 15769-PI), LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS (OAB 15774-PI) Requerido(a): BANCO CELETEM S.A Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: Através do presente, INTIMO as partes por intermédio de seus advogados constituídos, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo sem manifestação o processo será arquivado. São João dos Patos/MA, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. JOSÉ LUIS ALMEIDA DE SOUSA Técnico Judiciário, Mat. 116004 (Portaria-TJ-63842018)
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS - MA Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA CEP: 65665-000 - E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0800004-24.2024.8.10.0126 AUTOR: ROSELITA DA COSTA LIMA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Roselita da Costa Lima Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu cônjuge, Deusdete Silva, ocorrido em 30 de maio de 2023. A autora alega que o instituidor exercia atividade rural em regime de economia familiar como arrendatário verbal, sendo, portanto, segurado especial. Informa que requereu administrativamente o benefício (NB 21/214.357.047-8), o qual foi indeferido por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. Afirmando reunir os requisitos legais, ajuizou a presente ação, requerendo também a antecipação da tutela. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em síntese, a ausência de documentos contemporâneos aptos a comprovar o efetivo exercício da atividade rurícola do falecido no período correspondente à manutenção da qualidade de segurado. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou quando, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, embora a autora tenha requerido audiência para produção de prova oral, verifica-se que os elementos probatórios constantes nos autos não atendem ao requisito legal mínimo do “início de prova material” contemporânea exigido para o reconhecimento da condição de segurado especial. Nessa hipótese, a prova exclusivamente testemunhal revela-se insuficiente, conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Assim, sendo a matéria exclusivamente de direito e documental, impõe-se o julgamento antecipado da lide. 2.2 Da Concessão da Pensão por Morte ao Cônjuge de Trabalhador Rural Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, sendo presumida a dependência econômica do cônjuge (art. 16, I e §4º da mesma lei). A controvérsia central recai sobre a qualidade de segurado especial do falecido à época do óbito. A autora afirma que o de cujus exercia atividade rural em regime de economia familiar, como arrendatário verbal. Contudo, além da ausência de documentos contemporâneos robustos, como notas fiscais, cadastro no sindicato recente ou declaração de entidade pública nos moldes do art. 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/91, há um fato ainda mais relevante: consta no CNIS do falecido diversos vínculos de natureza urbana, incompatíveis com a condição de segurado especial. A jurisprudência tem entendido de forma reiterada que a existência de vínculos empregatícios urbanos em nome do suposto segurado especial descaracteriza a condição rural, salvo prova de que tais vínculos tenham sido episódicos ou desvinculados da atividade preponderante — o que, no presente caso, não foi minimamente demonstrado. Dessa forma, a ausência de prova material contemporânea, aliada à existência de registros de vínculos urbanos no CNIS, fragiliza de forma incontornável a tese autoral quanto à suposta condição de trabalhador rural do instituidor do benefício. Ausente, pois, o requisito legal da qualidade de segurado à época do óbito, não há como se acolher o pedido de concessão de pensão por morte. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Roselita da Costa Lima Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilo. São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente. CESAR AUGUSTO POPINHAK Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800004-24.2024.8.10.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELITA DA COSTA LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 146140316, proferido(a) nos autos acima epigrafados, cujo dispositivo é: Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Roselita da Costa Lima Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilo. São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 26 de junho de 2025. Eu, MARIA DA CONCEICAO MORAES SOUZA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. MARIA DA CONCEICAO MORAES SOUZA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0801075-95.2023.8.10.0126 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 EXECUTADO: JOSE DOS REIS DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769, LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774 INTIMAÇÃO DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 121055656, proferido(a) nos autos acima epigrafados, cuja finalidade é: Intime-se o executado para realizar o adimplemento voluntário da obrigação imposta na sentença conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 25 de junho de 2025. Eu, MARIA DA CONCEICAO MORAES SOUZA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. MARIA DA CONCEICAO MORAES SOUZA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos